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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Manoel Ribas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: 43-35728029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001023-10.2026.8.16.0111 Processo: 0001023-10.2026.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Valor da Causa: R$1.038,00 Autor(s): MARIA LAURA BLASIUS HEERDT Réu(s): Município de Nova Tebas/PR 1. Trata-se de incidente de cumprimento de decisão (cobrança de astreintes) instaurado por Maria Laura Blasius Heerdt em desfavor do Município de Nova Tebas/PR, com fundamento na multa diária fixada na liminar do Mandado de Segurança nº 0001363-85.2025.8.16.0111 (mov. 36.1 daqueles). Intimada, a autora comprovou a hipossuficiência e prestou os esclarecimentos requeridos (mov. 11.1 a 11.7). Vieram conclusos. Decido. 2. A autora comprovou a hipossuficiência alegada, juntando CTPS, holerites, extratos bancários e certidões negativas de veículos e imóveis (mov. 11.2 a 11.7), sem elementos aptos a infirmar a presunção do art. 99, §3º, do CPC, benefício que, ademais, já lhe fora deferido nos autos principais (mov. 8.1). 2.1. Assim, DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do CPC). 3. CONSIGNO que a prevenção noticiada restou resolvida pelo apensamento ao Mandado de Segurança nº 0001363-85.2025.8.16.0111 (mov. 9.0). 4. Quanto à cobrança da multa, a astreinte foi fixada em sede de liminar (mov. 36.1) e confirmada pela sentença (mov. 74.1), ainda não transitada em julgado por estar submetida a reexame necessário. Nos termos do Tema 743 do STJ (REsp 1.200.856-RS), reafirmado sob a vigência do CPC/2015 (EAReSp 1.883.876-RS, Corte Especial, j. 23/11/2023), a multa fixada em tutela provisória somente pode ser objeto de execução provisória após a confirmação por sentença de mérito e desde que o recurso não seja recebido com efeito suspensivo, sendo o levantamento do valor condicionado ao trânsito em julgado (art. 537, §3º, do CPC). No caso, embora confirmada por sentença, esta se encontra sujeita a reexame necessário e, por força do art. 496, §1º, do CPC, não produz efeitos enquanto não confirmada pelo Tribunal. Soma-se que, tratando-se de crédito contra a Fazenda Pública, a satisfação depende de título definitivo, ante o regime de precatórios e requisições de pequeno valor (art. 100 da Constituição Federal). 4.1. Ante o exposto, ainda incabível a cobrança neste momento, INDEFIRO a petição inicial. Sem custas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito