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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0001023-06.2010.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EMBARGANTE: FAZENDA IOWA LTDA Advogado(s): MONICA MENDONCA COSTA (OAB:SP195829), JULIAN JUNQUEIRA RILLO (OAB:SP309547) EMBARGADO: SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): THIAGO TONHA CARDOSO (OAB:BA21419) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por FAZENDA IOWA LTDA. em face de SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Reporto-me ao relatório constante do ID 492968017, ocasião em que foi proferida sentença que rejeitou os embargos à execução. Irresignada, a embargante interpôs recurso de apelação (ID 497224890), ao qual a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento para anular a sentença anteriormente proferida, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa e assentando a necessidade de realização de perícia contábil, conforme acórdão de ID 568303897. Com o retorno dos autos da instância recursal, ambas as partes foram regularmente intimadas e requereram a produção de prova pericial contábil, conforme manifestações de IDs 569471242 e 573717472. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Em estrito cumprimento ao acórdão proferido pela instância recursal, declaro reaberta a fase de instrução processual. NOMEIO como perito contábil o Sr. Abmael da Cruz Farias, telefone (77) 98160-5107, CPF nº 572.595.265-72, para realizar perícia destinada a apurar se houve o efetivo adimplemento da dívida objeto da execução, mediante a análise dos pagamentos realizados e dos respectivos documentos, procedendo aos cálculos de atualização monetária, juros e eventuais conversões cambiais necessárias, a fim de verificar se os valores pagos foram suficientes para a integral satisfação da obrigação. Nos termos do art. 95 c/c o art. 373, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, caberá à parte embargante o adiantamento dos honorários periciais, por ter requerido a produção da prova e diante da distribuição do ônus probatório estabelecida para a controvérsia. INTIME-SE o perito para que manifeste expressamente se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, ficando a parte embargante, após a fixação dos honorários, responsável pelo respectivo depósito judicial. O não recolhimento dos honorários periciais pela parte responsável poderá ensejar a preclusão da prova pericial, sem prejuízo das consequências processuais cabíveis quanto à apreciação da matéria que dependia da prova não realizada. Desde já, fica autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais pelo perito após o depósito judicial, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo e à conclusão dos trabalhos periciais. FIXO o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial, contado do efetivo início dos trabalhos, após a comprovação do depósito dos honorários e a disponibilização dos documentos necessários à realização da perícia. Fica o perito ciente dos deveres e das sanções previstas no art. 468 do CPC, bem como de que o laudo pericial deverá observar os requisitos estabelecidos no art. 473 do mesmo diploma legal. O perito fica autorizado a requisitar às partes, a terceiros e às repartições públicas quaisquer informações ou documentos que considere pertinentes à elaboração do laudo pericial, devendo informar nos autos, ao concluir os trabalhos, eventual recusa ou impossibilidade de acesso aos elementos necessários, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC. O perito deverá informar aos assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes a data, o horário e o local de realização de eventual diligência, assegurando-lhes o acesso e o acompanhamento dos trabalhos, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC, devendo a comunicação ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou força de Mandado/Ofício a este ato judicial. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente. Bianca Pfeffer Juíza de Direito