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0001022-94.2023.5.06.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0001022-94.2023.5.06.0002 AGRAVANTE: CLAUDIA GOMES DE LIMA AGRAVADO: IVANILDO JOSE BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CLAUDIA GOMES DE LIMA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RENOVAÇÃO DE PEDIDO VISANDO RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que lhe aplicou multa por litigância de má-fé, determinou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Pernambuco e estabeleceu providências correlatas. Intimada da decisão em 26/05/2026, a exequente apresentou, em 04/06/2026, "Justificativa com Pedido de Reconsideração", posteriormente indeferida por despacho que manteve integralmente o pronunciamento anterior, vindo a interpor o agravo após o decurso do prazo recursal de 08 (oito) dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo de petição interposto é tempestivo, considerando que a parte agravante apresentou pedido de reconsideração, o qual foi indeferido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconsideração não possui efeito suspensivo ou interruptivo dos prazos recursais, conforme reiterada jurisprudência trabalhista e interpretação do art. 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. O prazo recursal de 08 (oito) dias deve ser contado da ciência da decisão original, não da que indefere pedido de reconsideração, sob pena de violação à preclusão temporal. A parte agravante tomou ciência da decisão que lhe imputou penalidade em 26/05/2026 e somente interpôs o agravo de petição em 01/07/2026, ou seja, após o transcurso do octídio legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não conhecido por intempestividade. Tese de julgamento: O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal no processo do trabalho. O prazo para interposição de agravo de petição começa a correr da ciência da decisão originária, mesmo que sobrevenha despacho de indeferimento do pedido de reconsideração. A interposição do recurso após o prazo legal enseja o reconhecimento da preclusão temporal e, em consequência, o seu não conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 775 e 897, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: TRT-6, AP 0000088-69.2019.5.06.0005, 1ª Turma, rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves, j. 10.02.2021, AP 0001176-34.2013.5.06.0012, 4ª Turma, rel.ª Des.ª Nise Pedroso Lins de Sousa, j. 04.02.2021, AI 0001024-47.2012.5.06.0003, 1ª Turma, rel. Des. Eduardo Pugliesi, j. 10.02.2021 e AP 0000324-38.2012.5.06.0014, 2ª Turma, rel. Des. Fábio André de Farias, j. 17.12.2021. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA GOMES DE LIMA

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0001022-94.2023.5.06.0002 AGRAVANTE: CLAUDIA GOMES DE LIMA AGRAVADO: IVANILDO JOSE BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: IVANILDO JOSE BATISTA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RENOVAÇÃO DE PEDIDO VISANDO RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que lhe aplicou multa por litigância de má-fé, determinou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Pernambuco e estabeleceu providências correlatas. Intimada da decisão em 26/05/2026, a exequente apresentou, em 04/06/2026, "Justificativa com Pedido de Reconsideração", posteriormente indeferida por despacho que manteve integralmente o pronunciamento anterior, vindo a interpor o agravo após o decurso do prazo recursal de 08 (oito) dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo de petição interposto é tempestivo, considerando que a parte agravante apresentou pedido de reconsideração, o qual foi indeferido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconsideração não possui efeito suspensivo ou interruptivo dos prazos recursais, conforme reiterada jurisprudência trabalhista e interpretação do art. 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. O prazo recursal de 08 (oito) dias deve ser contado da ciência da decisão original, não da que indefere pedido de reconsideração, sob pena de violação à preclusão temporal. A parte agravante tomou ciência da decisão que lhe imputou penalidade em 26/05/2026 e somente interpôs o agravo de petição em 01/07/2026, ou seja, após o transcurso do octídio legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não conhecido por intempestividade. Tese de julgamento: O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal no processo do trabalho. O prazo para interposição de agravo de petição começa a correr da ciência da decisão originária, mesmo que sobrevenha despacho de indeferimento do pedido de reconsideração. A interposição do recurso após o prazo legal enseja o reconhecimento da preclusão temporal e, em consequência, o seu não conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 775 e 897, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: TRT-6, AP 0000088-69.2019.5.06.0005, 1ª Turma, rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves, j. 10.02.2021, AP 0001176-34.2013.5.06.0012, 4ª Turma, rel.ª Des.ª Nise Pedroso Lins de Sousa, j. 04.02.2021, AI 0001024-47.2012.5.06.0003, 1ª Turma, rel. Des. Eduardo Pugliesi, j. 10.02.2021 e AP 0000324-38.2012.5.06.0014, 2ª Turma, rel. Des. Fábio André de Farias, j. 17.12.2021. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDO JOSE BATISTA

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