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0001022-92.2026.8.17.3410

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0001022-92.2026.8.17.3410 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para prestar compromisso e receber o Termo de Curatela Definitivo. SURUBIM, 8 de setembro de 2026. MARINES DE SANTANA LUNA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste

  2. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim · Edital/Edital (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 Processo nº 0001022-92.2026.8.17.3410 AUTOR(A): M. J. P. B. CURATELADO(A): J. M. P. EDITAL - INTERDIÇÃO (1ª PUBLICAÇÃO) O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000, tramita a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0001022-92.2026.8.17.3410, proposta por AUTOR(A): M. J. P. B., em favor de CURATELADO(A): J. M. P., cuja interdição foi decretada por sentença (ID 250376068) proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "[...] IDo Dispositivo: ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido para, em conformidade com art. 4º, III, do Código Civil, declarar que o Sr. JOSÉ MÁRIO PEREIRA é relativamente incapaz, razão pela qual, com fundamento no art. 1.767, inciso I, e art. 1.775, ambos do Código Civil e art. 85, caput, e § 1º da Lei nº 13.146/2015, resolvo submetê-lo à CURATELA total e definitiva. Neste diapasão, nomeio a Sra. MARIA JOSÉ PEREIRA BARBOSA para exercer a curatela do Sr. JOSÉ MÁRIO PEREIRA, representando-a na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, como receber benefícios previdenciários, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades. Ao curador caberá a representação da curatelada e, também, o dever de garantir a estrutura necessária para sua subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem-estar e segurança, além de administrar o patrimônio e os rendimentos a ele pertencentes. Ressalta-se que o curador dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no art. 1.748 do Código Civil, ressalvando o direito do curatelado à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Após o trânsito em julgado, na forma do art. 755, § 3º, do CPC, art. 9º, III, do Código Civil e art. 93, da Lei nº 6.015/1973: a) esta sentença, nos termos do §3º, do art. 755, do CPC será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no DJe, constando no edital os nomes do interditando e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Sem custas, face à gratuidade da justiça. A presente Sentença vale como mandado judicial nos termos da (Recomendação 03/2016 – CM/TJPE). Dispensa do prazo recursal, outrossim diante da preclusão lógica, arquive-se de imediato. P.R.I.C. 4 - Da Conclusão dos Trabalhos: Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz a encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, _______________________________________ (Anna Beatriz Leal Lago; Matrícula: 202304013667; Instituição: Unifavip Wyden), estagiária, digitei, tudo conforme determinado pelo MM Juiz, Joaquim Francisco Barbosa, que a tudo acompanhou. Juiz Joaquim Francisco Barbosa t.t. ". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, MARINES DE SANTANA LUNA FERREIRA, o digitei e submeti à conferência e assinatura. SURUBIM, 8 de setembro de 2026. MARINÊS DE SANTANA LUNA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste (assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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