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0001022-88.2009.8.16.0121

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Competência Delegada de Nova Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: isdo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001022-88.2009.8.16.0121 Processo: 0001022-88.2009.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$4.980,00 Autor(s): NOEL SILVEIRA FALCAO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LEONTINA PORTILHO DA SILVA. Conforme acórdão de mov. 1.5, foi concedido à autora a aposentadoria rural por idade. Requisição de pagamento expedida no mov. 1.10. Determinada a expedição de alvará para levantamento (mov. 1.13). Sentença declarando extinta a execução (mov. 1.15). O advogado constituído informou o óbito da autora e requereu prazo para promover a habilitação dos herdeiros (mov. 1.17). Requerida a expedição de alvará em nome da inventariante SOLANGE FARIAS DA SILVA (mov. 1.22). Informada a existência de ação de inventário, nº 0001791-57.2013.8.16.0121 (mov. 7.1). Determinada a expedição de ofício de transferência dos valores depositados nestes autos para o processo de inventário (mov. 30.1). O Banco do Brasil informou a impossibilidade de criar novo ID de conta judicial (mov. 40.1). Determinada à secretaria a abertura de conta judicial vinculada ao processo de inventário na Caixa Econômica Federal, bem como posterior transferência do BB para a CEF (mov. 48.1). Informado que o valor pago retornou ao Tesouro Nacional em razão da ausência de levantamento (mov. 58.2). A inventariante SOLANGE juntou procuração no mov. 77.2, constituindo novo procurador, Dr. Gustavo Reis Marson e outro. O Dr. Dário se manifestou no mov. 84.1, informando que é procurador dos demais herdeiros e que requer sejam arbitrados honorários advocatícios no percentual de 30% a receber da Sra. Solange. O INSS apresentou cálculo atualizado no mov. 105.2. A inventariante formulou pedido no mov. 107.1 para pagamento do valor devido, bem como juntou cálculo no mov. 107.2. O INSS se manifestou contrário, requerendo a homologação da conta de mov. 105 (mov. 111.1). A inventariante apresentou novo cálculo (mov. 114.2). O Dr. Dário requereu a expedição de ofício ao BB para transferir os valores principais e honorários para sua conta (mov. 124.1). A inventariante requereu que os valores a ela devidos sejam transferidos para a conta de seus procuradores (mov. 126.1). O INSS se manifestou contrário ao pedido de mov. 114, requerendo a homologação da conta de mov. 105 (mov. 130.1). Determinada a remessa dos autos ao contador judicial (mov. 132.1). Cálculo (mov. 135.1). O Dr. Dário requereu a homologação do cálculo (mov. 140.1). O INSS apresentou impugnação (mov. 144.1). O procurador da inventariante requereu a homologação dos cálculos apresentados pelo contador judicial, determinando-se a condenação do réu em honorários (mov. 149.1). No mov. 150.1 foram homologados os cálculos apresentados pelo INSS no mov. 144.2, determinando-se a expedição de RPV. Cálculo das custas (mov. 159.1). Homologação da conta de custas (mov. 165.1). Requerida a expedição de requisição em nome da inventariante (mov. 203.1). No mov. 208.1 foi informado o óbito da inventariante SOLANGE, juntando-se a procuração de seu marido, NOEL SILVEIRA FALCÃO. Pedido deferido, determinando-se o cumprimento da decisão de mov. 165 (mov. 213.1). O procurador da inventariante opôs embargos de declaração no mov. 218.1. Contrarrazões apresentadas pelo Dr. Dário (mov. 228.1). Consoante decisão de mov. 231.1, os embargos foram parcialmente providos para o fim de indeferir a habilitação de NOEL como inventariante. Por outro lado, determinou-se que as questões atinentes a eventuais honorários contratuais, bem como recebimento de qualquer verba oriunda do valor que é de direito dos herdeiros, deverão ser discutidas nos autos de inventário, dado que nestes autos somente serão transferidos os valores para lá serem rateados entre os herdeiros, na forma da Lei e conforme já decidido anteriormente. Interposição de recurso de apelação (mov. 239.1), com contrarrazões no mov. 244.1. O recurso não foi conhecido (mov. 248.3). No mov. 263.2 foi juntada cópia de parecer ministerial apresentado nos autos do inventário. Determinado que o feito aguarde a decisão dos autos de inventário acerca do inventariante, traslade-a para os presentes autos, habilite-se o (a) referido (a) inventariante nos autos e cumpra-se a decisão de mov. 165.1, requisitando os valores por meio de RPV com a consequente transferência para os autos de inventário (mov. 271.1). No mov. 285.1 foi juntada cópia de decisão proferida nos autos de inventário, determinando a suspensão do feito até regularização da sucessão processual. No mov. 295.1 o Dr. Dário requereu a expedição de RPV. O procurador da antiga inventariante reiterou os termos do mov. 262 (mov. 297.1). Determinada a intimação dos procuradores para justificarem seus pedidos, considerando que foi revogada a decisão que deferiu a habilitação de NOEL como inventariante, e que o Dr. Gustavo Reis Marson não mais representa a inventariante, que faleceu em 15/03/2021 (mov. 298.1). No mov. 301.1 o Dr. Gustavo Reis Marson informou que o valor devido perfaz a quantia total, referente somente ao principal. Não havendo honorários de sucumbência. No mov. 305.2 foi juntada cópia de decisão proferida nos autos de inventário, nomeando como inventariante a pessoa de SIMONE FARIAS DA SILVA. É o breve relatório. DECIDO. 2. INTIME-SE o Dr. Dário para regularizar a representação processual do Espólio de LEONTINA PORTILHO DA SILVA, devendo juntar aos autos o termo de inventariante assinado por SIMONE FARIAS DA SILVA, procuração atualizada para atuar nos presentes autos e cópia do documento de identificação da inventariante (Prazo: 15 dias). 3. Com a juntada dos documentos, CUMPRA-SE a decisão de mov. 165.1, no que pertinente. 4. Deixo consignado que os valores deverão ser rateados e levantados nos autos do inventário. 5. Intimem-se os procuradores, Dr. Dário e Dr. Gustavo, acerca da presente decisão. 6. Após o cumprimento do item 2, retifique-se o polo ativo da ação, constando o Espólio de Leontina representado por sua inventariante. 7. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito

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