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0001022-87.2025.5.18.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001022-87.2025.5.18.0003 RECORRENTE: FRANCISCA THALIA ALVES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCA THALIA ALVES DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81fd760 proferido nos autos. ROT 0001022-87.2025.5.18.0003 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 15.000,00 Parte: Advogado(s): SECURITY SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP LUIS EDUARDO SILVA DA COSTA (RJ245487) SILVANA DE ALMEIDA FURTADO (DF29887) Parte: Advogado(s): CCR S.A. FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) Parte: Advogado(s): CONCESSIONARIA DO BLOCO CENTRAL S.A. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (GO30475) Parte: Advogado(s): FRANCISCA THALIA ALVES DA SILVA BRUNO VIEIRA DE MELO (GO52805) RODOLFO ALVES DOS SANTOS (GO51819) Analisando os autos constata-se que a advogada subscritora do recurso de revista interposto pelo primeiro reclamado, Security Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo, Dra. Silvana de Almeida Furtado, não detém poderes para representar o recorrente. Isso porque o instrumento de mandato que teria lhe outorgado poderes foi assinado por meio de escaneamento (Id. 4857c59). Destaca-se, ainda, que não há falar em mandato tácito, uma vez que a referida advogada não compareceu às audiências realizadas (Id. d69c188, 9042a5a). É pacífico no âmbito do Col. TST que a assinatura digitalizada por meio de escaneamento não se equipara à assinatura com certificado digital, por não permitir aferir a autenticidade do documento assinado. Nesse sentido, citam-se o seguinte precedente da Corte Superior: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO. SÚMULA 383, II, DO TST. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da gravidade do vício processual referente a juntada de substabelecimento com assinatura digitalizada (escaneada), para fins de concessão ou não de prazo para regularização, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Discute-se se a prática de ato processual com procuração cuja assinatura apresenta-se digitalizada (escaneada) configura irregularidade na representação processual, que gera a necessidade de abertura de prazo para sua correção, ou se se trata de ato processual inexistente, que não permite correção. O TRT deixou de conhecer do recurso ordinário da reclamada, por entender que a inserção aos autos de substabelecimento com assinatura escaneada não tem validade do mundo jurídico. De fato, a assinatura digitalizada por meio de escaneamento não se equipara à assinatura com certificado digital, por não permitir aferir a autenticidade do documento assinado. Em consequência, a juntada de procuração com assinatura digitalizada por meio de escaneamento configura vício na representação processual. É esse o entendimento pacífico do TST. Precedentes. A discussão remanesce, contudo, em torno da necessidade, ou não, de abertura de prazo para a regularização processual, conforme pleiteada pela reclamada. Para o TRT, não seria possível a regularização da representação processual na fase recursal, "já que a interposição de recurso não pode ser considerado ato urgente, nos moldes do artigo 104 do CPC/2015, sendo esse o teor da Súmula n° 383 do Col. TST". A Corte Regional ainda apresentou os seguintes fundamentos: "tampouco há falar em intimação da reclamada para sanar a irregularidade, uma vez que o vício de representação constatado é insanável neste momento processual. O caso é de ausência de mandato, porquanto o documento que detém mera imagem escaneada de assinatura não possui nenhum valor no mundo jurídico". É necessário registrar que a interposição do recurso ordinário que não foi conhecido pelo Regional se deu após o início da vigência do novo Código de Processo Civil. Como se sabe, sempre que postular em juízo o advogado deve juntar aos autos a procuração, que prova que a parte lhe outorgou poderes. Contudo, a prática de ato processual sem procuração e a prática de ato processual com procuração, mas com irregularidade, possui consequências distintas disciplinadas pelo Código de Processo Civil. No caput do art. 104 do Código de Processo Civil apresentam-se as situações excepcionais em que se admite a prática do ato processual sem procuração: "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". A prática de ato processual sem procuração fora das situações excepcionais de urgência não permite a regularização. Já o artigo 76 do Código de Processo Civil, por sua vez, disciplina os casos em que existe procuração, porém esta contém alguma irregularidade. A doutrina cita como exemplos de defeito de representação a procuração sem assinatura ou, em relação à pessoa jurídica, a procuração desacompanhada de estatuto ou ata da empresa que demonstre ter aquela pessoa que assinou a procuração poderes para tanto. Entendo, dessa forma, que o artigo 76 do CPC é aplicável ao caso dos autos, em que se presume a existência da procuração e substabelecimento, ainda que com algum defeito. Para esses casos, deverá ser aberto prazo para sua correção. Inclusive em virtude do novel diploma processual o TST alterou a redação da Súmula 383, cujo item II passou a dispor que: "verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II - (...) (RR-11007-61.2018.5.18.0121, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/11/2024). Desse modo, intime-se o recorrente para sanar a irregularidade atinente à representação processual, em cinco dias, nos termos do artigo 76 do CPC e da Súmula 383, II/TST, sob pena de não conhecimento do seu recurso. (brgc) GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA THALIA ALVES DA SILVA - CONCESSIONARIA DO BLOCO CENTRAL S.A. - SECURITY SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP - CCR S.A.

  2. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001022-87.2025.5.18.0003 RECORRENTE: FRANCISCA THALIA ALVES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCA THALIA ALVES DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81fd760 proferido nos autos. ROT 0001022-87.2025.5.18.0003 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 15.000,00 Parte: Advogado(s): SECURITY SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP LUIS EDUARDO SILVA DA COSTA (RJ245487) SILVANA DE ALMEIDA FURTADO (DF29887) Parte: Advogado(s): CCR S.A. FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) Parte: Advogado(s): CONCESSIONARIA DO BLOCO CENTRAL S.A. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (GO30475) Parte: Advogado(s): FRANCISCA THALIA ALVES DA SILVA BRUNO VIEIRA DE MELO (GO52805) RODOLFO ALVES DOS SANTOS (GO51819) Analisando os autos constata-se que a advogada subscritora do recurso de revista interposto pelo primeiro reclamado, Security Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo, Dra. Silvana de Almeida Furtado, não detém poderes para representar o recorrente. Isso porque o instrumento de mandato que teria lhe outorgado poderes foi assinado por meio de escaneamento (Id. 4857c59). Destaca-se, ainda, que não há falar em mandato tácito, uma vez que a referida advogada não compareceu às audiências realizadas (Id. d69c188, 9042a5a). É pacífico no âmbito do Col. TST que a assinatura digitalizada por meio de escaneamento não se equipara à assinatura com certificado digital, por não permitir aferir a autenticidade do documento assinado. Nesse sentido, citam-se o seguinte precedente da Corte Superior: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO. SÚMULA 383, II, DO TST. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da gravidade do vício processual referente a juntada de substabelecimento com assinatura digitalizada (escaneada), para fins de concessão ou não de prazo para regularização, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Discute-se se a prática de ato processual com procuração cuja assinatura apresenta-se digitalizada (escaneada) configura irregularidade na representação processual, que gera a necessidade de abertura de prazo para sua correção, ou se se trata de ato processual inexistente, que não permite correção. O TRT deixou de conhecer do recurso ordinário da reclamada, por entender que a inserção aos autos de substabelecimento com assinatura escaneada não tem validade do mundo jurídico. De fato, a assinatura digitalizada por meio de escaneamento não se equipara à assinatura com certificado digital, por não permitir aferir a autenticidade do documento assinado. Em consequência, a juntada de procuração com assinatura digitalizada por meio de escaneamento configura vício na representação processual. É esse o entendimento pacífico do TST. Precedentes. A discussão remanesce, contudo, em torno da necessidade, ou não, de abertura de prazo para a regularização processual, conforme pleiteada pela reclamada. Para o TRT, não seria possível a regularização da representação processual na fase recursal, "já que a interposição de recurso não pode ser considerado ato urgente, nos moldes do artigo 104 do CPC/2015, sendo esse o teor da Súmula n° 383 do Col. TST". A Corte Regional ainda apresentou os seguintes fundamentos: "tampouco há falar em intimação da reclamada para sanar a irregularidade, uma vez que o vício de representação constatado é insanável neste momento processual. O caso é de ausência de mandato, porquanto o documento que detém mera imagem escaneada de assinatura não possui nenhum valor no mundo jurídico". É necessário registrar que a interposição do recurso ordinário que não foi conhecido pelo Regional se deu após o início da vigência do novo Código de Processo Civil. Como se sabe, sempre que postular em juízo o advogado deve juntar aos autos a procuração, que prova que a parte lhe outorgou poderes. Contudo, a prática de ato processual sem procuração e a prática de ato processual com procuração, mas com irregularidade, possui consequências distintas disciplinadas pelo Código de Processo Civil. No caput do art. 104 do Código de Processo Civil apresentam-se as situações excepcionais em que se admite a prática do ato processual sem procuração: "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". A prática de ato processual sem procuração fora das situações excepcionais de urgência não permite a regularização. Já o artigo 76 do Código de Processo Civil, por sua vez, disciplina os casos em que existe procuração, porém esta contém alguma irregularidade. A doutrina cita como exemplos de defeito de representação a procuração sem assinatura ou, em relação à pessoa jurídica, a procuração desacompanhada de estatuto ou ata da empresa que demonstre ter aquela pessoa que assinou a procuração poderes para tanto. Entendo, dessa forma, que o artigo 76 do CPC é aplicável ao caso dos autos, em que se presume a existência da procuração e substabelecimento, ainda que com algum defeito. Para esses casos, deverá ser aberto prazo para sua correção. Inclusive em virtude do novel diploma processual o TST alterou a redação da Súmula 383, cujo item II passou a dispor que: "verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II - (...) (RR-11007-61.2018.5.18.0121, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/11/2024). Desse modo, intime-se o recorrente para sanar a irregularidade atinente à representação processual, em cinco dias, nos termos do artigo 76 do CPC e da Súmula 383, II/TST, sob pena de não conhecimento do seu recurso. (brgc) GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA THALIA ALVES DA SILVA - SECURITY SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP

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