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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 19ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001022-72.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: JULIANA GOMES DO NASCIMENTO RECLAMADO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a1ddc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO JULIANA GOMES DO NASCIMENTO, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de YDUQS EDUCACIONAL LTDA., postulando os títulos elencados na petição inicial (ID 569b003). Sem êxito a tentativa de acordo, a reclamada ofereceu contestação escrita (ID 117e5e3). Alçada fixada de acordo com a inicial. As partes juntaram documentos e impugnaram os do adverso. Face ao pedido de adicional de insalubridade, foi determinada a realização de perícia técnica. Apresentado o laudo pericial (ID 22c5d2c), as partes se manifestaram, sobrevindo esclarecimentos pelo perito (ID e549f44) e novas manifestações. Na audiência de instrução (ID 55019eb), foram dispensados os depoimentos das partes e ouvidas duas testemunhas apresentadas pela autora. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas em memoriais pelas partes (IDs 5d7a648 e 8e796c0). Rejeitada a segunda proposta de acordo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Direito Intertemporal (Aplicação da Lei nº 13.467/2017) É necessário esclarecer que as repercussões da Lei nº 13.467/2017 no âmbito do direito material atingem imediatamente as novas relações jurídicas firmadas a partir de 11/11/2017. Preservam-se os direitos adquiridos dos contratos celebrados antes dessa data. In casu, considerando que o contrato de trabalho da autora vigorou de 06/10/2014 a 19/05/2025 (IDs e988090 e 5f28628), as inovações de direito material trazidas pela Reforma Trabalhista aplicam-se apenas ao período contratual posterior a 11/11/2017, permanecendo o período anterior regido pela legislação antiga. Quanto aos efeitos processuais, estes ocorrem de modo imediato às ações em andamento, alcançando os processos no estado em que se encontram e respeitando os atos já praticados, com base na teoria do isolamento dos atos processuais. As alterações trazidas pela nova lei não atingem as questões sobre normas processuais com reflexos no direito material, ou seja, as de caráter híbrido (institutos bifrontes), como as que tratam da gratuidade da justiça, custas processuais e honorários advocatícios. Em tais casos, apesar do caráter processual da norma, há efeitos de direito material com a constituição de crédito. Nesses termos, a avaliação dos riscos e ônus da propositura da ação surge exatamente no momento do ajuizamento da demanda ou da apresentação da defesa. Por essa razão, este Juízo entende que incide sobre tais pontos da lide a lei vigente na época em que a ação foi ajuizada. No caso em tela, tendo em vista que a presente demanda foi proposta em 26/08/2025, incidem as disposições da Lei nº 13.467/2017 sobre os referidos institutos bifrontes, para resguardar a segurança jurídica e os princípios da causalidade e da não surpresa das partes, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que é incabível a declaração de inconstitucionalidade da lei mencionada de forma genérica, conforme a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. 2. Do pedido de intimação exclusiva Inobstante entender que todos os outorgados têm igualmente poderes para receber as intimações e que o Juízo não está vinculado à aplicação da nova Súmula do TST, defiro o pedido de intimação exclusiva para evitar futuras nulidades, zelando, portanto, pela celeridade processual. Observe a Secretaria as indicações feitas pela reclamante exclusivamente em nome de Dr. MIGUEL CÉSAR FERREIRA DA SILVA, OAB/PE 33.019-D, e pela reclamada exclusivamente em nome de Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO, OAB/SP 384.050. 3. Da limitação da condenação aos valores da inicial Requer a defesa que eventual condenação fique restrita aos valores indicados na inicial. Sem razão. Este Juízo adota o entendimento firmado no IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000 deste E.TRT6 que assim decidiu: “Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1o, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Assim, rejeita-se a preliminar suscitada. 4. Da prescrição quinquenal A defesa requereu a aplicação da prescrição quinquenal. Nos termos descritos no inciso XXIX do art. 7º da CF/88 e observando-se que o presente feito foi ajuizado em 26/08/2025, este Juízo declara estar prescrito o direito de agir do reclamante no que tange aos títulos pleiteados, prescritíveis e exigíveis por via acionária, anteriores a 26/08/2020. 5. Do Mérito 5.1. Dos pedidos relacionados à jornada de trabalho A reclamante postula o pagamento de horas extras e reflexos, alegando que laborava das 07h30 às 17h18, de segunda a sexta-feira, mas habitualmente ultrapassava a jornada sem receber a devida contraprestação ou usufruir de folgas compensatórias. A reclamada contesta as alegações, afirmando que a jornada era corretamente registrada nos controles de ponto, com eventual labor extraordinário pago ou compensado mediante banco de horas, juntando aos autos os respectivos espelhos de ponto (IDs e88c6a6 e seguintes) e os comprovantes de pagamento (IDs 7e871bf e 6ebd1de). Os controles de ponto apresentados pela defesa contam com registros de horários de entrada e saída variáveis, bem como assinalação do intervalo intrajornada, afastando a presunção de fraude. Cabia à autora, portanto, o ônus de desconstituir os referidos registros ou apontar a existência de diferenças não quitadas. Na audiência de instrução (ID 55019eb), a prova oral produzida pela reclamante revelou-se extremamente frágil e incapaz de infirmar os controles de ponto. A primeira testemunha da autora, Sra. Adriana, declarou que não fazia horas extras e que não sabia se havia banco de horas na empresa, demonstrando desconhecimento sobre a dinâmica de compensação. Por sua vez, a segunda testemunha, Sr. Wesley, conquanto tenha mencionado a dificuldade em gozar folgas compensatórias, admitiu expressamente que "trabalhava em prédio distinto daquele onde ficava a reclamante". Tal circunstância compromete severamente a força probatória do depoimento quanto à rotina de horários e à efetiva prestação de serviços da autora. Não havendo nos autos prova robusta capaz de afastar a presunção de veracidade dos registros de ponto, este Juízo considera válidos os cartões de ponto quanto aos dias de labor e aos horários de entrada, intervalo e saída neles consignados. Assim sendo, caberia à reclamante indicar de forma precisa eventuais diferenças de horas extras prestadas, mas não pagas, nem compensadas, mediante confronto entre os espelhos de ponto e comprovantes de pagamento, o que não ocorreu neste caso. Improcedem os pedidos do item “e” da inicial. 5.2. Dos pedidos relativos ao adicional de insalubridade A reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), com repercussão nas verbas contratuais e rescisórias, alegando que laborou exposta a agentes biológicos nocivos e doenças infectocontagiosas durante o período em que atuou como atendente da clínica odontológica da reclamada (ID 569b003). Requer, outrossim, que a ré seja compelida a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). A reclamada contesta a pretensão, aduzindo que a autora jamais desempenhou atividades insalubres e que suas atribuições se limitavam ao suporte administrativo e rotinas de atendimento ao público na recepção central, sem contato direto com pacientes em tratamento clínico ou materiais odontológicos contaminados (ID 117e5e3). Antes de adentrar na análise meritória do pleito técnico, este Juízo esclarece, por oportuno, que o perito judicial anexou inicialmente nos autos, por equívoco, o laudo de ID 82fcdbc (pertencente a processo diverso). O equívoco foi devidamente sanado pelo expert por meio da petição de ID 84009f5, razão pela qual este Juízo declara como laudo oficial, fidedigno e específico destes autos exclusivamente o documento técnico acostado sob o ID 22c5d2c. Por força do disposto no artigo 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade no ambiente de labor da autora. Apresentado o laudo técnico pericial específico (ID 22c5d2c), o perito judicial concluiu de forma categórica que as atividades desempenhadas pela reclamante, tanto na função de Assistente de Biblioteca quanto na de Assistente Administrativo I, eram e são consideradas SALUBRES, nos termos da Lei nº 6.514/77, da Portaria nº 3.214/78 e dos Anexos 11, 13 e 14 da NR-15. Constatou o expert do Juízo que as atribuições da reclamante consistiam em triagem inicial de pacientes, cadastros informatizados via sistema Dental Office, agendamento de consultas, organização de prontuários de anamnese e encaminhamento de pacientes aos setores correspondentes. Restou certificado que a autora não adentrava de forma habitual e permanente em salas clínicas, não manipulava instrumentais odontológicos e tampouco entrava em contato com resíduos de procedimentos. A reclamante impugnou as conclusões do laudo pericial, asseverando que a prova oral de audiência confirmaria a sua exposição habitual à área de consultórios. Sem razão. Na audiência de instrução (ID 55019eb), as testemunhas ouvidas limitaram-se a relatar acessos eventuais da autora ao interior da clínica. A primeira testemunha da autora, Sra. Adriana, declarou que a autora "às vezes conduzia pacientes até a clínica", permanecendo no local por cerca de "10/15 minutos". A segunda testemunha, Sr. Wesley, relatou que a reclamante "entrava na clínica principalmente a de Odonto e de Fisioterapia para chamar os alunos para que viessem buscar os pacientes". Desses depoimentos extrai-se apenas que a autora realizava acessos breves e transitórios ao ambiente das clínicas para fins meramente administrativos de apoio, triagem e encaminhamento. Não há qualquer relato de que a demandante realizasse procedimentos odontológicos, executasse a esterilização de materiais ou mantivesse contato físico e permanente com secreções, sangue ou fluidos corporais dos pacientes. Conforme esclarecido pelo perito oficial no ID e549f44, tais acessos breves e limitados não se enquadram na definição de "contato permanente" exigida pelo Anexo 14 da NR-15 para a caracterização da insalubridade por agentes biológicos. A simples circulação ou atuação em recepção administrativa de clínica-escola não configura exposição a riscos biológicos. Frise-se que, para o deferimento do adicional de insalubridade, não basta a constatação por meio de laudo pericial, sendo incomparavelmente necessária a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Súmula nº 448, I, do TST). A atividade de recepção e atendimento administrativo de consultório não possui enquadramento no referido rol oficial. Nesse diapasão, colaciona-se o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região: "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE INEXISTENTE NA RELAÇÃO OFICIAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INDEVIDO. (...) III - Evidenciando-se que a atividade da autora não é considerada insalubre, pela relação elaborada pelo Ministério do Trabalho, impõe-se afastar a conclusão do laudo pericial e excluir o adicional de insalubridade da condenação. Apelo provido. (...)". (Processo 0000739-73.2022.5.06.0142, Primeira Turma, Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva). Ademais, conforme consolidado na jurisprudência pátria, embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial (artigo 479 do CPC), a sua desconsideração somente se justifica diante de provas robustas em sentido contrário nos autos, o que de forma alguma ocorreu in casu. Adoto, pois, as conclusões do laudo pericial oficial como razões de decidir e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio e seus respectivos reflexos. No que pertine às obrigações de fazer previdenciárias, faz-se mister realizar uma distinção de ordem legal. O fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui obrigação legal e administrativa imposta a todo empregador por ocasião da rescisão do contrato de trabalho (artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91), independentemente da presença de agentes insalubres no ambiente laboral. Contudo, o conteúdo de tal documento deve guardar estrita fidelidade com a realidade fática apurada. Sendo o ambiente de trabalho da autora declarado totalmente salubre, improcede a pretensão de que a reclamada seja compelida a registrar no PPP a exposição a agentes biológicos nocivos ou insalubridade. Assim, determina-se que a reclamada forneça o PPP à reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, devendo o preenchimento de tal documento refletir a estrita salubridade de suas funções ora reconhecida sob o ID 22c5d2c, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 1.000,00. Por fim, no que toca ao Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), julgo improcedente o pedido de sua entrega individualizada à reclamante, uma vez que o LTCAT constitui documento coletivo de guarda interna e obrigatória da empresa (artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91), servindo apenas como lastro técnico para a emissão do PPP, não havendo previsão legal para a sua entrega direta ou individualizada ao trabalhador. 5.3. Da indenização por danos materiais Informa a reclamante que realizou prestação de serviço à Justiça Eleitoral (TRE) nos anos de 2022 e 2024, acumulando um direito a 12 dias de folgas compensatórias, das quais usufruiu apenas 1 dia. Pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 5.000,00 correspondente às folgas retidas. A reclamada, por sua vez, refuta o pleito sob o argumento de que todas as folgas foram usufruídas pela obreira ou devidamente compensadas ao longo do pacto laboral, inexistindo ato ilícito a amparar a condenação (ID 117e5e3). Pois bem. Os artigos 186 e 927 do Código Civil brasileiro tratam da responsabilidade civil, estabelecendo os fundamentos para a obrigação de indenizar danos causados a outrem. O artigo 186 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ao passo que o artigo 927 preceitua que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O direito às folgas decorrentes dos serviços prestados perante a Justiça Eleitoral encontra-se expressamente assegurado pelo artigo 98 da Lei nº 9.504/97, segundo o qual os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação. Trata-se de direito de cunho patrimonial e indisponível do trabalhador. Conquanto a fruição das folgas eleitorais deva ocorrer, em regra, na vigência do contrato de trabalho, a extinção do pacto laboral sem justa causa por iniciativa do empregador obsta o gozo in natura do descanso compensatório, resolvendo-se a obrigação em perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito do tomador dos serviços (artigo 884 do Código Civil). No que tange ao ano de 2022, este Juízo observa que a reclamante não produziu nenhuma prova documental de sua convocação ou prestação de serviços perante a Justiça Eleitoral. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito quanto a este período competia exclusivamente à autora (artigo 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu, razão pela qual julgo improcedente a pretensão indenizatória referente ao ano de 2022. Por outro lado, em relação às Eleições de 2024, a reclamante logrou êxito em comprovar, por meio das declarações emitidas pela 010ª Zona Eleitoral de Olinda/PE (IDs e22b7cc e 70d973b), a prestação de serviços no treinamento, nas atividades preparatórias e nos dias de votação do 1º e 2º turnos, acumulando um direito inequívoco a 12 dias de dispensa do trabalho. Passando à análise dos espelhos de ponto do período subsequente (ID 06eede5), constata-se que a reclamante usufruiu efetivamente de 5 folgas eleitorais no mês de janeiro de 2025 (dias 13, 14, 15, 16 e 17/01/2025 - Fls. 181) e de mais 1 folga eleitoral no mês de março de 2025 (dia 07/03/2025 - Fls. 183), perfazendo um total de 6 folgas usufruídas. Desta forma, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ocorrida em 19/05/2025, remanescia em favor da reclamante um saldo de 6 folgas eleitorais não usufruídas. A retenção e a ausência de concessão de tais folgas antes da dispensa imotivada configuram ato ilícito patronal por omissão, violando o direito previsto no artigo 98 da Lei nº 9.504/97 e ensejando o correspondente dever de reparar o dano material experimentado (artigos 186 e 927 do Código Civil). Sendo inviável o gozo físico das folgas em face da rescisão, resulta imperioso converter a obrigação na correspondente indenização pecuniária substitutiva. Tomando-se como base o último salário mensal registrado da obreira no valor de R$ 1.529,00 (ID e988090), obtém-se o valor do salário-dia de R$ 50,97. Multiplicando-se este patamar diário pelas 6 folgas remanescentes e não usufruídas, apura-se o montante indenizatório de R$ 305,82. Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado no item "g" (primeira ocorrência) do rol de pedidos da exordial, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais decorrente de folgas eleitorais não gozadas no valor de R$ 305,82 (correspondente a 6 dias de dispensa), julgando improcedente o excesso pleiteado. 4. Da Justiça Gratuita Vê-se que a parte trabalhadora preenche os requisitos elencados na Lei nº 5.584/70, bem como no artigo 790, § 3º, da CLT, uma vez que, consoante declaração de hipossuficiência de ID f0300f2, declarou que não tem condições de arcar com despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, autorizando-se tal benefício nesses casos. Registro que a declaração feita por pessoa física possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), meio de prova típico para os fins do art. 790, § 4º, da CLT (art. 212, IV, do CC c/c art. 374, IV, do CPC), não tendo tal presunção sido desconstituída pela parte adversa. Em razão do exposto, defiro o pleito da parte reclamante. 5. Dos honorários periciais Quanto aos honorários periciais, considerando a qualidade do trabalho realizado, a sua apresentação, o tempo despendido pelo perito e a sua contribuição com o andamento regular do processo, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00. São devidos pela reclamante, parte sucumbente no objeto da prova. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento será requisitado à União, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT e da regulamentação deste Egrégio Tribunal. 6. Dos honorários advocatícios Diante da sucumbência parcial da parte autora nos pleitos formulados, condeno-a no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10%, calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, na forma prevista no art. 791-A da CLT. Assim, haverá sucumbência apenas formal e não material, de forma que a base de cálculo deverá levar em conta apenas o indeferimento do pedido e não o deferimento a menor do que foi postulado. Já a parte reclamada deverá arcar com o percentual de 10% do valor da condenação em favor do patrono da parte reclamante. Para fixação dos percentuais acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido nas suas atribuições (art. 791-A, § 2º da CLT). Friso que mesmo o beneficiário da justiça gratuita é devedor dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT, porém fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim sendo, o beneficiário da justiça gratuita não fica automaticamente isento dos honorários advocatícios, devendo, no entanto, ser observada a condição suspensiva ditada no dispositivo, caso se afigure necessário. O Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro de 2021, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.” (ADI 5766, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) Portanto, no referido julgamento, o STF vedou a dedução do crédito do autor do valor da verba honorária sucumbencial ao declarar a inconstitucionalidade da parte da norma que obriga o beneficiário da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais, ainda que existentes créditos em processo judicial. Ex positis, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, não podendo esta decorrer da obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Após tal prazo, extingue-se a obrigação. 7. Dos juros e correção monetária A atualização monetária do crédito da parte autora, na fase de liquidação do feito, deverá observar, consoante julgamento da SBDI-1 do TST sobre os juros e correção monetária com a alteração promovida pela Lei 14.905/2024: 1 - Na fase pré-judicial, incidem IPCA + juros legais; 2 - Na fase judicial até 30/3/1995, incidem IPCA + juros legais; 3 - Na fase judicial a partir de 1º/4/1995 e até 29/8/2024, há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4 - Na fase judicial a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. No caso específico de indenização por danos morais, deverá ser aplicada a taxa SELIC a partir do arbitramento (publicação desta decisão). Por fim, deverá ser obedecido o mandamento contido na Súmula nº 4 deste Regional: "Independentemente da existência de depósito em conta, à ordem do Juízo, para efeito de garantia, de modo a possibilitar o ingresso de embargos à execução e a praticar atos processuais subseqüentes, os juros de mora - que são de responsabilidade da parte executada - devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao exequente". III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, o Juízo da 19ª Vara do Trabalho do Recife resolve, na reclamação trabalhista proposta por JULIANA GOMES DO NASCIMENTO em face de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. (Processo nº ATOrd 0001022-72.2025.5.06.0019): 1. ACOLHER a prejudicial de mérito arguida para declarar PRESCRITO o direito de agir da reclamante no que tange aos títulos pecuniários anteriores a 26/08/2020, julgando-os extintos com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC; 2. No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial para condenar a reclamada YDUQS EDUCACIONAL LTDA. na obrigação de pagar à reclamante indenização por danos materiais no valor líquido de R$ 305,82, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado. A reclamada deverá ainda entregar à reclamante o PPP, na forma e no prazo definidos nos fundamentos. Tudo de acordo com a fundamentação supra, a qual passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Sentença líquida. Juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. Não há incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre o objeto desta condenação, por sua natureza indenizatória. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$10,64, calculadas sobre R$305,82, valor da condenação. Honorários periciais pela reclamante, conforme item 5 supra. Honorários sucumbenciais, nos termos do item 6 da fundamentação. Destaco, desde logo, que eventual oferecimento de embargos de declaração reputados manifestamente protelatórios, atrai a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no que ficam desde logo advertidas as partes litigantes. Intimem-se as partes. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
TRT6 · 19ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001022-72.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: JULIANA GOMES DO NASCIMENTO RECLAMADO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a1ddc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO JULIANA GOMES DO NASCIMENTO, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de YDUQS EDUCACIONAL LTDA., postulando os títulos elencados na petição inicial (ID 569b003). Sem êxito a tentativa de acordo, a reclamada ofereceu contestação escrita (ID 117e5e3). Alçada fixada de acordo com a inicial. As partes juntaram documentos e impugnaram os do adverso. Face ao pedido de adicional de insalubridade, foi determinada a realização de perícia técnica. Apresentado o laudo pericial (ID 22c5d2c), as partes se manifestaram, sobrevindo esclarecimentos pelo perito (ID e549f44) e novas manifestações. Na audiência de instrução (ID 55019eb), foram dispensados os depoimentos das partes e ouvidas duas testemunhas apresentadas pela autora. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas em memoriais pelas partes (IDs 5d7a648 e 8e796c0). Rejeitada a segunda proposta de acordo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Direito Intertemporal (Aplicação da Lei nº 13.467/2017) É necessário esclarecer que as repercussões da Lei nº 13.467/2017 no âmbito do direito material atingem imediatamente as novas relações jurídicas firmadas a partir de 11/11/2017. Preservam-se os direitos adquiridos dos contratos celebrados antes dessa data. In casu, considerando que o contrato de trabalho da autora vigorou de 06/10/2014 a 19/05/2025 (IDs e988090 e 5f28628), as inovações de direito material trazidas pela Reforma Trabalhista aplicam-se apenas ao período contratual posterior a 11/11/2017, permanecendo o período anterior regido pela legislação antiga. Quanto aos efeitos processuais, estes ocorrem de modo imediato às ações em andamento, alcançando os processos no estado em que se encontram e respeitando os atos já praticados, com base na teoria do isolamento dos atos processuais. As alterações trazidas pela nova lei não atingem as questões sobre normas processuais com reflexos no direito material, ou seja, as de caráter híbrido (institutos bifrontes), como as que tratam da gratuidade da justiça, custas processuais e honorários advocatícios. Em tais casos, apesar do caráter processual da norma, há efeitos de direito material com a constituição de crédito. Nesses termos, a avaliação dos riscos e ônus da propositura da ação surge exatamente no momento do ajuizamento da demanda ou da apresentação da defesa. Por essa razão, este Juízo entende que incide sobre tais pontos da lide a lei vigente na época em que a ação foi ajuizada. No caso em tela, tendo em vista que a presente demanda foi proposta em 26/08/2025, incidem as disposições da Lei nº 13.467/2017 sobre os referidos institutos bifrontes, para resguardar a segurança jurídica e os princípios da causalidade e da não surpresa das partes, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que é incabível a declaração de inconstitucionalidade da lei mencionada de forma genérica, conforme a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. 2. Do pedido de intimação exclusiva Inobstante entender que todos os outorgados têm igualmente poderes para receber as intimações e que o Juízo não está vinculado à aplicação da nova Súmula do TST, defiro o pedido de intimação exclusiva para evitar futuras nulidades, zelando, portanto, pela celeridade processual. Observe a Secretaria as indicações feitas pela reclamante exclusivamente em nome de Dr. MIGUEL CÉSAR FERREIRA DA SILVA, OAB/PE 33.019-D, e pela reclamada exclusivamente em nome de Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO, OAB/SP 384.050. 3. Da limitação da condenação aos valores da inicial Requer a defesa que eventual condenação fique restrita aos valores indicados na inicial. Sem razão. Este Juízo adota o entendimento firmado no IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000 deste E.TRT6 que assim decidiu: “Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1o, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Assim, rejeita-se a preliminar suscitada. 4. Da prescrição quinquenal A defesa requereu a aplicação da prescrição quinquenal. Nos termos descritos no inciso XXIX do art. 7º da CF/88 e observando-se que o presente feito foi ajuizado em 26/08/2025, este Juízo declara estar prescrito o direito de agir do reclamante no que tange aos títulos pleiteados, prescritíveis e exigíveis por via acionária, anteriores a 26/08/2020. 5. Do Mérito 5.1. Dos pedidos relacionados à jornada de trabalho A reclamante postula o pagamento de horas extras e reflexos, alegando que laborava das 07h30 às 17h18, de segunda a sexta-feira, mas habitualmente ultrapassava a jornada sem receber a devida contraprestação ou usufruir de folgas compensatórias. A reclamada contesta as alegações, afirmando que a jornada era corretamente registrada nos controles de ponto, com eventual labor extraordinário pago ou compensado mediante banco de horas, juntando aos autos os respectivos espelhos de ponto (IDs e88c6a6 e seguintes) e os comprovantes de pagamento (IDs 7e871bf e 6ebd1de). Os controles de ponto apresentados pela defesa contam com registros de horários de entrada e saída variáveis, bem como assinalação do intervalo intrajornada, afastando a presunção de fraude. Cabia à autora, portanto, o ônus de desconstituir os referidos registros ou apontar a existência de diferenças não quitadas. Na audiência de instrução (ID 55019eb), a prova oral produzida pela reclamante revelou-se extremamente frágil e incapaz de infirmar os controles de ponto. A primeira testemunha da autora, Sra. Adriana, declarou que não fazia horas extras e que não sabia se havia banco de horas na empresa, demonstrando desconhecimento sobre a dinâmica de compensação. Por sua vez, a segunda testemunha, Sr. Wesley, conquanto tenha mencionado a dificuldade em gozar folgas compensatórias, admitiu expressamente que "trabalhava em prédio distinto daquele onde ficava a reclamante". Tal circunstância compromete severamente a força probatória do depoimento quanto à rotina de horários e à efetiva prestação de serviços da autora. Não havendo nos autos prova robusta capaz de afastar a presunção de veracidade dos registros de ponto, este Juízo considera válidos os cartões de ponto quanto aos dias de labor e aos horários de entrada, intervalo e saída neles consignados. Assim sendo, caberia à reclamante indicar de forma precisa eventuais diferenças de horas extras prestadas, mas não pagas, nem compensadas, mediante confronto entre os espelhos de ponto e comprovantes de pagamento, o que não ocorreu neste caso. Improcedem os pedidos do item “e” da inicial. 5.2. Dos pedidos relativos ao adicional de insalubridade A reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), com repercussão nas verbas contratuais e rescisórias, alegando que laborou exposta a agentes biológicos nocivos e doenças infectocontagiosas durante o período em que atuou como atendente da clínica odontológica da reclamada (ID 569b003). Requer, outrossim, que a ré seja compelida a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). A reclamada contesta a pretensão, aduzindo que a autora jamais desempenhou atividades insalubres e que suas atribuições se limitavam ao suporte administrativo e rotinas de atendimento ao público na recepção central, sem contato direto com pacientes em tratamento clínico ou materiais odontológicos contaminados (ID 117e5e3). Antes de adentrar na análise meritória do pleito técnico, este Juízo esclarece, por oportuno, que o perito judicial anexou inicialmente nos autos, por equívoco, o laudo de ID 82fcdbc (pertencente a processo diverso). O equívoco foi devidamente sanado pelo expert por meio da petição de ID 84009f5, razão pela qual este Juízo declara como laudo oficial, fidedigno e específico destes autos exclusivamente o documento técnico acostado sob o ID 22c5d2c. Por força do disposto no artigo 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade no ambiente de labor da autora. Apresentado o laudo técnico pericial específico (ID 22c5d2c), o perito judicial concluiu de forma categórica que as atividades desempenhadas pela reclamante, tanto na função de Assistente de Biblioteca quanto na de Assistente Administrativo I, eram e são consideradas SALUBRES, nos termos da Lei nº 6.514/77, da Portaria nº 3.214/78 e dos Anexos 11, 13 e 14 da NR-15. Constatou o expert do Juízo que as atribuições da reclamante consistiam em triagem inicial de pacientes, cadastros informatizados via sistema Dental Office, agendamento de consultas, organização de prontuários de anamnese e encaminhamento de pacientes aos setores correspondentes. Restou certificado que a autora não adentrava de forma habitual e permanente em salas clínicas, não manipulava instrumentais odontológicos e tampouco entrava em contato com resíduos de procedimentos. A reclamante impugnou as conclusões do laudo pericial, asseverando que a prova oral de audiência confirmaria a sua exposição habitual à área de consultórios. Sem razão. Na audiência de instrução (ID 55019eb), as testemunhas ouvidas limitaram-se a relatar acessos eventuais da autora ao interior da clínica. A primeira testemunha da autora, Sra. Adriana, declarou que a autora "às vezes conduzia pacientes até a clínica", permanecendo no local por cerca de "10/15 minutos". A segunda testemunha, Sr. Wesley, relatou que a reclamante "entrava na clínica principalmente a de Odonto e de Fisioterapia para chamar os alunos para que viessem buscar os pacientes". Desses depoimentos extrai-se apenas que a autora realizava acessos breves e transitórios ao ambiente das clínicas para fins meramente administrativos de apoio, triagem e encaminhamento. Não há qualquer relato de que a demandante realizasse procedimentos odontológicos, executasse a esterilização de materiais ou mantivesse contato físico e permanente com secreções, sangue ou fluidos corporais dos pacientes. Conforme esclarecido pelo perito oficial no ID e549f44, tais acessos breves e limitados não se enquadram na definição de "contato permanente" exigida pelo Anexo 14 da NR-15 para a caracterização da insalubridade por agentes biológicos. A simples circulação ou atuação em recepção administrativa de clínica-escola não configura exposição a riscos biológicos. Frise-se que, para o deferimento do adicional de insalubridade, não basta a constatação por meio de laudo pericial, sendo incomparavelmente necessária a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Súmula nº 448, I, do TST). A atividade de recepção e atendimento administrativo de consultório não possui enquadramento no referido rol oficial. Nesse diapasão, colaciona-se o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região: "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE INEXISTENTE NA RELAÇÃO OFICIAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INDEVIDO. (...) III - Evidenciando-se que a atividade da autora não é considerada insalubre, pela relação elaborada pelo Ministério do Trabalho, impõe-se afastar a conclusão do laudo pericial e excluir o adicional de insalubridade da condenação. Apelo provido. (...)". (Processo 0000739-73.2022.5.06.0142, Primeira Turma, Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva). Ademais, conforme consolidado na jurisprudência pátria, embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial (artigo 479 do CPC), a sua desconsideração somente se justifica diante de provas robustas em sentido contrário nos autos, o que de forma alguma ocorreu in casu. Adoto, pois, as conclusões do laudo pericial oficial como razões de decidir e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio e seus respectivos reflexos. No que pertine às obrigações de fazer previdenciárias, faz-se mister realizar uma distinção de ordem legal. O fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui obrigação legal e administrativa imposta a todo empregador por ocasião da rescisão do contrato de trabalho (artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91), independentemente da presença de agentes insalubres no ambiente laboral. Contudo, o conteúdo de tal documento deve guardar estrita fidelidade com a realidade fática apurada. Sendo o ambiente de trabalho da autora declarado totalmente salubre, improcede a pretensão de que a reclamada seja compelida a registrar no PPP a exposição a agentes biológicos nocivos ou insalubridade. Assim, determina-se que a reclamada forneça o PPP à reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, devendo o preenchimento de tal documento refletir a estrita salubridade de suas funções ora reconhecida sob o ID 22c5d2c, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 1.000,00. Por fim, no que toca ao Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), julgo improcedente o pedido de sua entrega individualizada à reclamante, uma vez que o LTCAT constitui documento coletivo de guarda interna e obrigatória da empresa (artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91), servindo apenas como lastro técnico para a emissão do PPP, não havendo previsão legal para a sua entrega direta ou individualizada ao trabalhador. 5.3. Da indenização por danos materiais Informa a reclamante que realizou prestação de serviço à Justiça Eleitoral (TRE) nos anos de 2022 e 2024, acumulando um direito a 12 dias de folgas compensatórias, das quais usufruiu apenas 1 dia. Pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 5.000,00 correspondente às folgas retidas. A reclamada, por sua vez, refuta o pleito sob o argumento de que todas as folgas foram usufruídas pela obreira ou devidamente compensadas ao longo do pacto laboral, inexistindo ato ilícito a amparar a condenação (ID 117e5e3). Pois bem. Os artigos 186 e 927 do Código Civil brasileiro tratam da responsabilidade civil, estabelecendo os fundamentos para a obrigação de indenizar danos causados a outrem. O artigo 186 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ao passo que o artigo 927 preceitua que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O direito às folgas decorrentes dos serviços prestados perante a Justiça Eleitoral encontra-se expressamente assegurado pelo artigo 98 da Lei nº 9.504/97, segundo o qual os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação. Trata-se de direito de cunho patrimonial e indisponível do trabalhador. Conquanto a fruição das folgas eleitorais deva ocorrer, em regra, na vigência do contrato de trabalho, a extinção do pacto laboral sem justa causa por iniciativa do empregador obsta o gozo in natura do descanso compensatório, resolvendo-se a obrigação em perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito do tomador dos serviços (artigo 884 do Código Civil). No que tange ao ano de 2022, este Juízo observa que a reclamante não produziu nenhuma prova documental de sua convocação ou prestação de serviços perante a Justiça Eleitoral. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito quanto a este período competia exclusivamente à autora (artigo 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu, razão pela qual julgo improcedente a pretensão indenizatória referente ao ano de 2022. Por outro lado, em relação às Eleições de 2024, a reclamante logrou êxito em comprovar, por meio das declarações emitidas pela 010ª Zona Eleitoral de Olinda/PE (IDs e22b7cc e 70d973b), a prestação de serviços no treinamento, nas atividades preparatórias e nos dias de votação do 1º e 2º turnos, acumulando um direito inequívoco a 12 dias de dispensa do trabalho. Passando à análise dos espelhos de ponto do período subsequente (ID 06eede5), constata-se que a reclamante usufruiu efetivamente de 5 folgas eleitorais no mês de janeiro de 2025 (dias 13, 14, 15, 16 e 17/01/2025 - Fls. 181) e de mais 1 folga eleitoral no mês de março de 2025 (dia 07/03/2025 - Fls. 183), perfazendo um total de 6 folgas usufruídas. Desta forma, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ocorrida em 19/05/2025, remanescia em favor da reclamante um saldo de 6 folgas eleitorais não usufruídas. A retenção e a ausência de concessão de tais folgas antes da dispensa imotivada configuram ato ilícito patronal por omissão, violando o direito previsto no artigo 98 da Lei nº 9.504/97 e ensejando o correspondente dever de reparar o dano material experimentado (artigos 186 e 927 do Código Civil). Sendo inviável o gozo físico das folgas em face da rescisão, resulta imperioso converter a obrigação na correspondente indenização pecuniária substitutiva. Tomando-se como base o último salário mensal registrado da obreira no valor de R$ 1.529,00 (ID e988090), obtém-se o valor do salário-dia de R$ 50,97. Multiplicando-se este patamar diário pelas 6 folgas remanescentes e não usufruídas, apura-se o montante indenizatório de R$ 305,82. Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado no item "g" (primeira ocorrência) do rol de pedidos da exordial, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais decorrente de folgas eleitorais não gozadas no valor de R$ 305,82 (correspondente a 6 dias de dispensa), julgando improcedente o excesso pleiteado. 4. Da Justiça Gratuita Vê-se que a parte trabalhadora preenche os requisitos elencados na Lei nº 5.584/70, bem como no artigo 790, § 3º, da CLT, uma vez que, consoante declaração de hipossuficiência de ID f0300f2, declarou que não tem condições de arcar com despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, autorizando-se tal benefício nesses casos. Registro que a declaração feita por pessoa física possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), meio de prova típico para os fins do art. 790, § 4º, da CLT (art. 212, IV, do CC c/c art. 374, IV, do CPC), não tendo tal presunção sido desconstituída pela parte adversa. Em razão do exposto, defiro o pleito da parte reclamante. 5. Dos honorários periciais Quanto aos honorários periciais, considerando a qualidade do trabalho realizado, a sua apresentação, o tempo despendido pelo perito e a sua contribuição com o andamento regular do processo, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00. São devidos pela reclamante, parte sucumbente no objeto da prova. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento será requisitado à União, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT e da regulamentação deste Egrégio Tribunal. 6. Dos honorários advocatícios Diante da sucumbência parcial da parte autora nos pleitos formulados, condeno-a no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10%, calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, na forma prevista no art. 791-A da CLT. Assim, haverá sucumbência apenas formal e não material, de forma que a base de cálculo deverá levar em conta apenas o indeferimento do pedido e não o deferimento a menor do que foi postulado. Já a parte reclamada deverá arcar com o percentual de 10% do valor da condenação em favor do patrono da parte reclamante. Para fixação dos percentuais acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido nas suas atribuições (art. 791-A, § 2º da CLT). Friso que mesmo o beneficiário da justiça gratuita é devedor dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT, porém fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim sendo, o beneficiário da justiça gratuita não fica automaticamente isento dos honorários advocatícios, devendo, no entanto, ser observada a condição suspensiva ditada no dispositivo, caso se afigure necessário. O Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro de 2021, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.” (ADI 5766, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) Portanto, no referido julgamento, o STF vedou a dedução do crédito do autor do valor da verba honorária sucumbencial ao declarar a inconstitucionalidade da parte da norma que obriga o beneficiário da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais, ainda que existentes créditos em processo judicial. Ex positis, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, não podendo esta decorrer da obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Após tal prazo, extingue-se a obrigação. 7. Dos juros e correção monetária A atualização monetária do crédito da parte autora, na fase de liquidação do feito, deverá observar, consoante julgamento da SBDI-1 do TST sobre os juros e correção monetária com a alteração promovida pela Lei 14.905/2024: 1 - Na fase pré-judicial, incidem IPCA + juros legais; 2 - Na fase judicial até 30/3/1995, incidem IPCA + juros legais; 3 - Na fase judicial a partir de 1º/4/1995 e até 29/8/2024, há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4 - Na fase judicial a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. No caso específico de indenização por danos morais, deverá ser aplicada a taxa SELIC a partir do arbitramento (publicação desta decisão). Por fim, deverá ser obedecido o mandamento contido na Súmula nº 4 deste Regional: "Independentemente da existência de depósito em conta, à ordem do Juízo, para efeito de garantia, de modo a possibilitar o ingresso de embargos à execução e a praticar atos processuais subseqüentes, os juros de mora - que são de responsabilidade da parte executada - devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao exequente". III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, o Juízo da 19ª Vara do Trabalho do Recife resolve, na reclamação trabalhista proposta por JULIANA GOMES DO NASCIMENTO em face de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. (Processo nº ATOrd 0001022-72.2025.5.06.0019): 1. ACOLHER a prejudicial de mérito arguida para declarar PRESCRITO o direito de agir da reclamante no que tange aos títulos pecuniários anteriores a 26/08/2020, julgando-os extintos com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC; 2. No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial para condenar a reclamada YDUQS EDUCACIONAL LTDA. na obrigação de pagar à reclamante indenização por danos materiais no valor líquido de R$ 305,82, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado. A reclamada deverá ainda entregar à reclamante o PPP, na forma e no prazo definidos nos fundamentos. Tudo de acordo com a fundamentação supra, a qual passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Sentença líquida. Juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. Não há incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre o objeto desta condenação, por sua natureza indenizatória. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$10,64, calculadas sobre R$305,82, valor da condenação. Honorários periciais pela reclamante, conforme item 5 supra. Honorários sucumbenciais, nos termos do item 6 da fundamentação. Destaco, desde logo, que eventual oferecimento de embargos de declaração reputados manifestamente protelatórios, atrai a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no que ficam desde logo advertidas as partes litigantes. Intimem-se as partes. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA GOMES DO NASCIMENTO