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Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001022-71.2025.5.12.0030 RECORRENTE: EDSON MARLEY DOS ANJOS ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDSON MARLEY DOS ANJOS ROCHA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001022-71.2025.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: EDSON MARLEY DOS ANJOS ROCHA, RHBRASIL SERVIÇOS TEMPORARIOS LTDA RECORRIDO: EDSON MARLEY DOS ANJOS ROCHA, BRITANIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., RHBRASIL SERVIÇOS TEMPORARIOS LTDA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO Acolhidos os embargos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargante EDSON MARLEY DOS ANJOS ROCHA. Ao acórdão das fls. 743-759, o autor opõe embargos de declaração, apontando vícios no julgado. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos declaratórios. M É R I T O 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓLEO MINERAL. AVALIAÇÃO QUALITATIVA O embargante aponta omissão no acórdão, sustentando que a tese de que o contato com óleo mineral exige avaliação qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, não foi apreciada. Aduz que o manuseio da substância é incontroverso e que a intermitência do contato não afasta o direito ao adicional, destacando a ausência de luvas adequadas. Analiso. Com razão em parte, apenas para prestar esclarecimentos e fins de prequestionamento. O art. 195 da CLT é expresso e objetivo ao determinar que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho segundo as normas do Ministério do Trabalho. Reitera a competência do referido órgão do Poder Executivo para o enquadramento das operações como insalubres, bem como o seu caráter obrigatório para que assim sejam reputadas, o art. 190 também da Norma Consolidada. O acórdão embargado manteve o indeferimento do adicional de insalubridade ao corroborar a conclusão do laudo pericial (ID. 18fa14a), que atestou a salubridade das atividades. O perito informou que o produto utilizado ("óleo protetivo Teklub") não se enquadra nos anexos da NR-15, ressaltando a baixa concentração de hidrocarbonetos aromáticos (inferior a 0,5%) e a exposição intermitente e de curtíssima duração. De fato, o Anexo 13 da NR-15 prevê que a avaliação para "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono" - grupo no qual se inserem os óleos minerais - é qualitativa. Todavia, a aplicação da referida norma pressupõe a manipulação do agente nocivo em condições que representem risco efetivo à saúde, segundo a caracterização técnica do ambiente laboral. O laudo pericial possui presunção juris tantum de veracidade, não vinculando o Juízo, que poderá formar seu convencimento a partir de outros elementos de prova constantes dos autos, quando mais convincentes, conforme dispõe o art. 479 do CPC, o que, no entanto, não se verifica na hipótese dos autos. O perito fundamentou sua conclusão não apenas no tempo de exposição, mas na própria natureza e composição química do produto protetivo utilizado, que não possui concentração de hidrocarbonetos aromáticos suficiente para o enquadramento pretendido, conforme análise da respectiva FISPQ. Portanto, inexistindo prova hábil a desconstituir o parecer técnico produzido, prevalece a conclusão apresentada acerca da inexistência de condições insalubres. Quanto aos EPIs, a discussão sobre a suficiência das luvas e cremes torna-se secundária diante da conclusão de que o agente, na forma e concentração manipuladas, não caracteriza a insalubridade na fonte. Assim, prestados os esclarecimentos para sanar a omissão quanto ao enfrentamento da tese da avaliação qualitativa do Anexo 13 da NR-15, mantém-se o acórdão que negou provimento ao recurso do autor. Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. 2 - PREQUESTIONAMENTO Considerando o entendimento jurisprudencial de que a fundamentação da decisão, quando presente razoável lógica jurídica e quando abordar os principais pontos da lide, não necessita esgotar todos os argumentos recursais, tampouco necessita fazer referência expressa a todos os dispositivos invocados, para que se considere prequestionada a matéria, bastando, frisa-se, que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI I, ambas do TST). Nos termos da jurisprudência uniforme do C. TST, assim como diante da fundamentação adotada no acórdão, considero prequestionada toda a matéria ventilada, sejam teses, argumentos e/ou dispositivos levantados. 3 - OMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO TEMPORÁRIO O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à tese recursal concernente à distribuição do ônus da prova sobre a validade do contrato temporário (art. 2º da Lei nº 6.019/74), à luz dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Os embargos merecem acolhimento apenas para prestação de esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. Com efeito, embora o acórdão tenha adotado os fundamentos da sentença para manter a validade da contratação temporária, não enfrentou especificamente a alegação de que o ônus probatório quanto à causa justificadora do contrato (excepcionalidade da demanda) pertenceria exclusivamente à tomadora de serviços. Esclareço que, por se tratar de modalidade contratual de exceção e fato impeditivo do reconhecimento do vínculo de emprego direto com a tomadora, o ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 2º da Lei nº 6.019/74 incumbe à parte reclamada, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Todavia, a manutenção da sentença não decorreu de indevida inversão desse encargo, mas da efetiva constatação de que o ônus probatório foi satisfeito pelas rés. Conforme destacado na fundamentação adotada, a motivação da contratação temporária (demanda complementar por sazonalidade na produção de itens de ventilação) restou devidamente comprovada pelo contrato de ID. 82b5a7a e pelo instrumento de prestação de serviços de ID. 5150e04, elementos que foram ratificados pela prova oral produzida na instrução. Dessa forma, havendo prova suficiente nos autos acerca da regularidade da causa justificadora, a discussão sobre a distribuição do ônus da prova perde relevância em face do princípio da aquisição processual (art. 371 do CPC), não se vislumbrando violação aos dispositivos legais invocados. Prestados tais esclarecimentos, permanece inalterada a conclusão adotada no acórdão. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo reclamante, apenas para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos ao acórdão em relação ao ônus da prova, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado, acrescer fundamentos ao acórdão em relação ao ônus da prova e, considerar prequestionada toda a matéria ventilada, sejam teses, argumentos e/ou dispositivos levantados, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Amarildo Carlos de Lima. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON MARLEY DOS ANJOS ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001022-71.2025.5.12.0030 RECORRENTE: EDSON MARLEY DOS ANJOS ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDSON MARLEY DOS ANJOS ROCHA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001022-71.2025.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: EDSON MARLEY DOS ANJOS ROCHA, RHBRASIL SERVIÇOS TEMPORARIOS LTDA RECORRIDO: EDSON MARLEY DOS ANJOS ROCHA, BRITANIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., RHBRASIL SERVIÇOS TEMPORARIOS LTDA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO Acolhidos os embargos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargante EDSON MARLEY DOS ANJOS ROCHA. Ao acórdão das fls. 743-759, o autor opõe embargos de declaração, apontando vícios no julgado. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos declaratórios. M É R I T O 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓLEO MINERAL. AVALIAÇÃO QUALITATIVA O embargante aponta omissão no acórdão, sustentando que a tese de que o contato com óleo mineral exige avaliação qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, não foi apreciada. Aduz que o manuseio da substância é incontroverso e que a intermitência do contato não afasta o direito ao adicional, destacando a ausência de luvas adequadas. Analiso. Com razão em parte, apenas para prestar esclarecimentos e fins de prequestionamento. O art. 195 da CLT é expresso e objetivo ao determinar que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho segundo as normas do Ministério do Trabalho. Reitera a competência do referido órgão do Poder Executivo para o enquadramento das operações como insalubres, bem como o seu caráter obrigatório para que assim sejam reputadas, o art. 190 também da Norma Consolidada. O acórdão embargado manteve o indeferimento do adicional de insalubridade ao corroborar a conclusão do laudo pericial (ID. 18fa14a), que atestou a salubridade das atividades. O perito informou que o produto utilizado ("óleo protetivo Teklub") não se enquadra nos anexos da NR-15, ressaltando a baixa concentração de hidrocarbonetos aromáticos (inferior a 0,5%) e a exposição intermitente e de curtíssima duração. De fato, o Anexo 13 da NR-15 prevê que a avaliação para "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono" - grupo no qual se inserem os óleos minerais - é qualitativa. Todavia, a aplicação da referida norma pressupõe a manipulação do agente nocivo em condições que representem risco efetivo à saúde, segundo a caracterização técnica do ambiente laboral. O laudo pericial possui presunção juris tantum de veracidade, não vinculando o Juízo, que poderá formar seu convencimento a partir de outros elementos de prova constantes dos autos, quando mais convincentes, conforme dispõe o art. 479 do CPC, o que, no entanto, não se verifica na hipótese dos autos. O perito fundamentou sua conclusão não apenas no tempo de exposição, mas na própria natureza e composição química do produto protetivo utilizado, que não possui concentração de hidrocarbonetos aromáticos suficiente para o enquadramento pretendido, conforme análise da respectiva FISPQ. Portanto, inexistindo prova hábil a desconstituir o parecer técnico produzido, prevalece a conclusão apresentada acerca da inexistência de condições insalubres. Quanto aos EPIs, a discussão sobre a suficiência das luvas e cremes torna-se secundária diante da conclusão de que o agente, na forma e concentração manipuladas, não caracteriza a insalubridade na fonte. Assim, prestados os esclarecimentos para sanar a omissão quanto ao enfrentamento da tese da avaliação qualitativa do Anexo 13 da NR-15, mantém-se o acórdão que negou provimento ao recurso do autor. Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. 2 - PREQUESTIONAMENTO Considerando o entendimento jurisprudencial de que a fundamentação da decisão, quando presente razoável lógica jurídica e quando abordar os principais pontos da lide, não necessita esgotar todos os argumentos recursais, tampouco necessita fazer referência expressa a todos os dispositivos invocados, para que se considere prequestionada a matéria, bastando, frisa-se, que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI I, ambas do TST). Nos termos da jurisprudência uniforme do C. TST, assim como diante da fundamentação adotada no acórdão, considero prequestionada toda a matéria ventilada, sejam teses, argumentos e/ou dispositivos levantados. 3 - OMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO TEMPORÁRIO O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à tese recursal concernente à distribuição do ônus da prova sobre a validade do contrato temporário (art. 2º da Lei nº 6.019/74), à luz dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Os embargos merecem acolhimento apenas para prestação de esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. Com efeito, embora o acórdão tenha adotado os fundamentos da sentença para manter a validade da contratação temporária, não enfrentou especificamente a alegação de que o ônus probatório quanto à causa justificadora do contrato (excepcionalidade da demanda) pertenceria exclusivamente à tomadora de serviços. Esclareço que, por se tratar de modalidade contratual de exceção e fato impeditivo do reconhecimento do vínculo de emprego direto com a tomadora, o ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 2º da Lei nº 6.019/74 incumbe à parte reclamada, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Todavia, a manutenção da sentença não decorreu de indevida inversão desse encargo, mas da efetiva constatação de que o ônus probatório foi satisfeito pelas rés. Conforme destacado na fundamentação adotada, a motivação da contratação temporária (demanda complementar por sazonalidade na produção de itens de ventilação) restou devidamente comprovada pelo contrato de ID. 82b5a7a e pelo instrumento de prestação de serviços de ID. 5150e04, elementos que foram ratificados pela prova oral produzida na instrução. Dessa forma, havendo prova suficiente nos autos acerca da regularidade da causa justificadora, a discussão sobre a distribuição do ônus da prova perde relevância em face do princípio da aquisição processual (art. 371 do CPC), não se vislumbrando violação aos dispositivos legais invocados. Prestados tais esclarecimentos, permanece inalterada a conclusão adotada no acórdão. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo reclamante, apenas para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos ao acórdão em relação ao ônus da prova, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado, acrescer fundamentos ao acórdão em relação ao ônus da prova e, considerar prequestionada toda a matéria ventilada, sejam teses, argumentos e/ou dispositivos levantados, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Amarildo Carlos de Lima. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA
Intimado(s) / Citado(s)
- BRITANIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.