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TRT5 · Gab. Des. Angélica de Mello Ferreira · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0001022-66.2025.5.05.0030 RECORRENTE: CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) RECORRIDO: CRISPINIANO MENEZES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f12221 proferido nos autos. Vistos etc. As reclamadas CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA S.A. e CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA ASSISTENCIAL LTDA, ao interporem o Recurso Ordinário de ID. 84d3ab3, postularam o benefício da justiça gratuita, aduzindo: “As Recorrentes encontram-se em processo de Recuperação Judicial, devidamente instaurado e em regular trâmite perante o Juízo Empresarial competente, situação que evidencia sua grave dificuldade econômico-financeira, reconhecida judicialmente”. De logo, cumpre destacar que a Recuperação Judicial, por si só, não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Ademais, a isenção do recolhimento do preparo recursal às pessoas jurídicas em recuperação judicial refere-se apenas ao depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, não se estendendo às custas processuais, por ausência de respaldo legal para renúncia de receita. Superado esse ponto, registre-se que o recurso foi interposto na vigência da Lei n° 13.467/2017, de modo que são aplicáveis à espécie as regras do novo regramento sobre a concessão da justiça gratuita e isenção de depósito recursal previsto no artigo 790 e parágrafos e artigo 899, §10, da CLT. Pois bem; nos termos previstos no item I da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST, o pedido de justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, portanto, também na fase recursal, desde que no prazo alusivo ao recurso. Entretanto, a mera alegação de insuficiência econômica não é fundamento suficiente para o deferimento correlato, eis que, em contraponto ao que ocorre com a pessoa natural, cuja referida alegação presume-se verdadeira (art. 99, § 3.º, do CPC), a pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos. Nesse sentido, dispõe o art. 790, § 4.º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, ao autorizar a concessão dos benefícios da justiça gratuita somente "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Sobre o tema, o C. TST consolidou o seu entendimento por meio do item II da Súmula nº 463, in verbis: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Nessa linha foi uniformizada, também, a jurisprudência deste e. Regional, conforme se infere do teor da Súmula TRT5 nº 58, in verbis: "Desta forma, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração robusta do estado de insuficiência financeira por parte da ré para obter a isenção das despesas processuais." In casu, entrementes, inexiste prova da impossibilidade de a parte recorrente arcar com os encargos processuais, porquanto não foram trazidos à colação os demonstrativos contábeis de receitas e despesas, extratos bancários, últimas declarações do Imposto de Renda e balanços financeiros atualizados da parte, que fossem hábeis a comprovar a atual situação econômica da empresa. Destarte, em face da ausência de prova cabal da alegada situação de insuficiência econômica da reclamada, no período da interposição do recurso, e subsequente impossibilidade de arcar com os custos relacionados ao processo, resta INDEFERIDO o pedido de gratuidade de justiça. De outro giro, a OJ no 269, item II, da SBDI-1 do TST, ao estabelecer que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, determina que, na hipótese de indeferimento do referido pleito na fase recursal, o Relator deve fixar o prazo para que o recorrente efetue o preparo, como se vê a seguir: “269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7o, do CPC de 2015)”. Ante o exposto, considerando o indeferimento do benefício da justiça gratuita às recorrentes supramencionadas, e, com fulcro na OJ no 269, II, do TST, determina-se a intimação da CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA S.A. e CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA ASSISTENCIAL LTDA, para proceder ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. ANGELICA DE MELLO FERREIRA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA S/A - CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA ASSISTENCIAL LTDA - ORLANDO COLAVOLPE
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