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0001022-63.2025.5.07.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001022-63.2025.5.07.0013 RECLAMANTE: ELENIR SOARES TEIXEIRA RECLAMADO: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 956b5f5 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os cálculos de liquidação foram juntados pelo setor de cálculos (#id:58c32e0). Certifico, também, que no documento #id:89d4445 há pedido de início da execução. Nesta data, 31 de agosto de 2026, eu, NILVIA MANO ARAGAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Homologo os cálculos #id:58c32e0, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ficam as partes notificadas, desde já, para, no prazo comum de 8 (oito) dias úteis, apresentarem, querendo, impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, a qual deverá ser acompanhada dos cálculos completos com os valores que entender devidos, apresentados por meio de relatório do tipo “PDF” emitido pelo PJe-Calc, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT). Caso haja impugnação, autos conclusos para decisão. Entretanto, se decorrido o prazo sem impugnação, cite-se a parte reclamada IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT, CNPJ: 07.273.592/0001-64, nos termos do art. 880, da CLT, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas. Outrossim, cumpre inicialmente destacar que, nos termos do art. 833, IX, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são absolutamente impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde. No caso concreto, verifica-se que a executada é entidade filantrópica que atua integralmente na prestação de serviços ao SUS, inclusive sob regime de intervenção pública, com destinação de sua capacidade operacional ao atendimento da rede pública, circunstância que evidencia a vinculação de sua gestão financeira ao custeio da atividade hospitalar e à continuidade de serviços essenciais de saúde. Nesse contexto, a jurisprudência do TRT da 7ª Região tem reconhecido que, em situações dessa natureza, admite-se a presunção de natureza pública e de destinação vinculada dos recursos, mitigando-se a exigência de comprovação individualizada de sua origem. Assim, embora este Juízo adote, como regra, a exigência de comprovação da origem dos valores, no caso concreto aplica-se a orientação firmada no âmbito deste Regional, diante das peculiaridades fáticas evidenciadas. Nessas circunstâncias, a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD revela-se incompatível com o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e com a necessidade de preservação da continuidade dos serviços públicos de saúde (art. 196 da CF), razão pela qual suspendo, neste momento, a realização de bloqueios por meio do referido sistema. Ressalte-se, por oportuno, que o pleito formulado pela executada restringe-se à impenhorabilidade de recursos financeiros, especialmente aqueles mantidos em instituições bancárias e oriundos de repasses públicos vinculados à prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS, não abrangendo, de forma específica, outros bens integrantes de seu patrimônio. Nesse contexto, a presente decisão enfrenta integralmente a matéria suscitada, ao afastar, por ora, a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, sem, contudo, estender tal proteção, de forma automática, a outras modalidades de bens, cuja análise demanda verificação própria à luz das circunstâncias concretas da execução. 2 - Assim, caso decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia do juízo, determino que a inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) ocorra após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação, nos termos da regulamentação aplicável, devendo a secretaria certificar oportunamente. 3 - Diante da vedação momentânea de constrição sobre ativos financeiros, determino o prosseguimento da execução por meios executivos de natureza patrimonial indireta e menos gravosos, mediante realização de pesquisa via RENAJUD, com lançamento de restrição de transferência e alienação de veículos eventualmente existentes em nome da executada; consulta e eventual averbação de indisponibilidade por meio da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), quanto a bens imóveis; e inclusão da executada nos cadastros restritivos de crédito via SERASAJUD, como medida coercitiva indireta ao adimplemento da obrigação, ficando vedada, por ora, a utilização do sistema SISBAJUD, sem prejuízo de reavaliação futura, caso sobrevenham elementos concretos que justifiquem providência diversa. 4 - Desse modo, prossiga-se com o feito executivo com a inclusão da(s) executada(s) IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT (CNPJ: 07.273.592/0001-64) nos sistemas SERASAJUD, RENAJUD (restrição de alienabilidade e transferência) e CNIB. 4.1 - Após realizadas todas as pesquisas supra, caso haja sucesso em alguma delas, voltem-me os autos conclusos. 4.2 - Contudo, se frustradas as mais diversas tentativas de satisfação do débito trabalhista, NOTIFIQUE(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução (art. 878 da CLT), justificando o pedido, a fim de possibilitar a este Juízo a análise de sua pertinência, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art. 11-A, §1º, da CLT). Decorrido o prazo sem manifestação, a execução será suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento nº 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da ação, desde que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), não se prestando a tal finalidade o mero requerimento de renovação de diligências já realizadas. Cientifique(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) de que, no curso do prazo prescricional, deverá(ão) informar a este Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Decorrido o prazo supra (2 anos), sem a indicação de causas suspensivas ou interruptivas, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente. Pelos princípios da economia e da celeridade processuais, atribuo força de OFÍCIO ao presente despacho. Intimem-se as partes, via DJEN. A publicação desta decisão (ou de seu ID) no DJEN terá efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 02 de setembro de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELENIR SOARES TEIXEIRA

  2. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001022-63.2025.5.07.0013 RECLAMANTE: ELENIR SOARES TEIXEIRA RECLAMADO: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 956b5f5 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os cálculos de liquidação foram juntados pelo setor de cálculos (#id:58c32e0). Certifico, também, que no documento #id:89d4445 há pedido de início da execução. Nesta data, 31 de agosto de 2026, eu, NILVIA MANO ARAGAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Homologo os cálculos #id:58c32e0, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ficam as partes notificadas, desde já, para, no prazo comum de 8 (oito) dias úteis, apresentarem, querendo, impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, a qual deverá ser acompanhada dos cálculos completos com os valores que entender devidos, apresentados por meio de relatório do tipo “PDF” emitido pelo PJe-Calc, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT). Caso haja impugnação, autos conclusos para decisão. Entretanto, se decorrido o prazo sem impugnação, cite-se a parte reclamada IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT, CNPJ: 07.273.592/0001-64, nos termos do art. 880, da CLT, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas. Outrossim, cumpre inicialmente destacar que, nos termos do art. 833, IX, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são absolutamente impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde. No caso concreto, verifica-se que a executada é entidade filantrópica que atua integralmente na prestação de serviços ao SUS, inclusive sob regime de intervenção pública, com destinação de sua capacidade operacional ao atendimento da rede pública, circunstância que evidencia a vinculação de sua gestão financeira ao custeio da atividade hospitalar e à continuidade de serviços essenciais de saúde. Nesse contexto, a jurisprudência do TRT da 7ª Região tem reconhecido que, em situações dessa natureza, admite-se a presunção de natureza pública e de destinação vinculada dos recursos, mitigando-se a exigência de comprovação individualizada de sua origem. Assim, embora este Juízo adote, como regra, a exigência de comprovação da origem dos valores, no caso concreto aplica-se a orientação firmada no âmbito deste Regional, diante das peculiaridades fáticas evidenciadas. Nessas circunstâncias, a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD revela-se incompatível com o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e com a necessidade de preservação da continuidade dos serviços públicos de saúde (art. 196 da CF), razão pela qual suspendo, neste momento, a realização de bloqueios por meio do referido sistema. Ressalte-se, por oportuno, que o pleito formulado pela executada restringe-se à impenhorabilidade de recursos financeiros, especialmente aqueles mantidos em instituições bancárias e oriundos de repasses públicos vinculados à prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS, não abrangendo, de forma específica, outros bens integrantes de seu patrimônio. Nesse contexto, a presente decisão enfrenta integralmente a matéria suscitada, ao afastar, por ora, a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, sem, contudo, estender tal proteção, de forma automática, a outras modalidades de bens, cuja análise demanda verificação própria à luz das circunstâncias concretas da execução. 2 - Assim, caso decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia do juízo, determino que a inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) ocorra após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação, nos termos da regulamentação aplicável, devendo a secretaria certificar oportunamente. 3 - Diante da vedação momentânea de constrição sobre ativos financeiros, determino o prosseguimento da execução por meios executivos de natureza patrimonial indireta e menos gravosos, mediante realização de pesquisa via RENAJUD, com lançamento de restrição de transferência e alienação de veículos eventualmente existentes em nome da executada; consulta e eventual averbação de indisponibilidade por meio da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), quanto a bens imóveis; e inclusão da executada nos cadastros restritivos de crédito via SERASAJUD, como medida coercitiva indireta ao adimplemento da obrigação, ficando vedada, por ora, a utilização do sistema SISBAJUD, sem prejuízo de reavaliação futura, caso sobrevenham elementos concretos que justifiquem providência diversa. 4 - Desse modo, prossiga-se com o feito executivo com a inclusão da(s) executada(s) IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT (CNPJ: 07.273.592/0001-64) nos sistemas SERASAJUD, RENAJUD (restrição de alienabilidade e transferência) e CNIB. 4.1 - Após realizadas todas as pesquisas supra, caso haja sucesso em alguma delas, voltem-me os autos conclusos. 4.2 - Contudo, se frustradas as mais diversas tentativas de satisfação do débito trabalhista, NOTIFIQUE(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução (art. 878 da CLT), justificando o pedido, a fim de possibilitar a este Juízo a análise de sua pertinência, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art. 11-A, §1º, da CLT). Decorrido o prazo sem manifestação, a execução será suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento nº 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da ação, desde que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), não se prestando a tal finalidade o mero requerimento de renovação de diligências já realizadas. Cientifique(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) de que, no curso do prazo prescricional, deverá(ão) informar a este Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Decorrido o prazo supra (2 anos), sem a indicação de causas suspensivas ou interruptivas, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente. Pelos princípios da economia e da celeridade processuais, atribuo força de OFÍCIO ao presente despacho. Intimem-se as partes, via DJEN. A publicação desta decisão (ou de seu ID) no DJEN terá efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 02 de setembro de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT

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