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0001022-60.2017.5.10.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001022-60.2017.5.10.0013 RECLAMANTE: JONATHAN DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS COMPRE MAIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08d7a80 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que os valores remanescentes da presente execução ainda se encontram depositados em conta judicial à disposição deste Juízo (conforme extratos de ids f0fd64f e id 6c95dc3), muito embora a determinação judicial fosse para transferência dos valores à disposição da MM Vara do Trabalho de Luziânia/GO, conforme expediente de id 077b1b3. Conclusão feita pelo(a) servidor(a) PAULO CESAR DA MOTA MOURA no dia 04/09/2026. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO - PJE/JT Vistos, etc. Diante da certidão supra, verifico que, embora tenha havido determinação anterior (ID 077b1b3), os valores remanescentes da execução ainda permanecem depositados em contas vinculadas a este Juízo, conforme extratos de IDs f0fd64f e 6c95dc3. Assim, DETERMINO ao BANCO DO BRASIL S.A. (Agência 4200) que proceda, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, à efetiva transferência dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas ao presente feito para a MM. Vara do Trabalho de Luziânia/GO, em estrita observância à ordem de transferência de ID 077b1b3. O Banco deverá encaminhar os comprovantes das movimentações realizadas para o e-mail institucional desta Unidade Judiciária (svt13.brasilia@trt10.jus.br), sob pena de execução imediata da multa estabelecida no título judicial de ID 077b1b3. Encaminhe-se o presente expediente ao Banco do Brasil, via e-mail, instruído com cópia dos extratos de IDs f0fd64f e 6c95dc3 da decisão com força de alvará de ID 077b1b3. Cumprida a determinação acima, transferências nos autos, e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. Publique-se para ciência das interessadas. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSILENE DE JESUS LEAL - LUCIA RODRIGUES DE SOUZA

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