Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0001022-59.2025.5.05.0194 RECORRENTE: DAILSON DA SILVA TITO RECORRIDO: INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001022-59.2025.5.05.0194 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETA. O reconhecimento do vínculo diretamente com empresa diversa da empregadora formal exige prova de que a tomadora exercia, de modo efetivo, os poderes de direção, controle e disciplina, não sendo suficientes a integração produtiva, a cooperação comercial, o uso de sistemas comuns ou a oferta de produtos de instituição financeira. No caso, o reclamante atuava na prospecção de clientes e no encaminhamento de propostas vinculadas à parceria mantida entre a Granito e o Banco BMG, sem alçada para aprovação de crédito, definição de juros ou taxas, abertura definitiva de contas, acesso direto aos sistemas internos do banco, manipulação de numerário ou indicação de investimentos. A prova oral também atribuiu o poder diretivo à coordenadora da primeira reclamada, não demonstrando subordinação jurídica direta ao Banco BMG. A primeira reclamada, ademais, qualificava-se como instituição de pagamento e credenciadora/adquirente, com atividade econômica própria no mercado de meios de pagamento, não se confundindo com administradora de cartões ou instituição financeira. Inaplicáveis, portanto, o Tema 177 e a Súmula nº 239 do TST. Mantida a improcedência dos pedidos de vínculo direto, enquadramento como bancário ou financiário e vantagens decorrentes das normas coletivas dessas categorias. Recurso não provido. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA. CARGO DE GESTÃO. ARTS. 62, I E II, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. A exceção prevista no art. 62, I, da CLT somente alcança o trabalho externo incompatível com a fixação e a fiscalização de horário, incumbindo ao empregador demonstrar essa impossibilidade, nos termos do Tema 73 do TST. No caso, a prova oral revelou a existência de sistema corporativo com GPS, registros de check-in e check-out, data, horário e localização das visitas, fotografias dos estabelecimentos, reuniões matinais obrigatórias, relatórios e comunicações ao longo da jornada, elementos que evidenciam a possibilidade concreta de acompanhamento dos horários. Também não se caracteriza a hipótese do art. 62, II, da CLT, pois o reclamante, embora denominado Supervisor Comercial, não possuía subordinados, poderes disciplinares, representação da empresa ou autonomia decisória, estando submetido a superior hierárquico. Afastadas ambas as exceções, e não apresentados os registros eletrônicos existentes sob domínio patronal, acolhe-se a jornada de segunda a sexta-feira, das 7h às 20h, com 30 minutos de intervalo, deferindo-se as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, sem cumulação, com os reflexos legais. Os valores pagos habitualmente por meio do cartão Flash, vinculados ao atingimento ordinário de metas, possuem natureza de remuneração variável e integram a base de cálculo das horas extraordinárias, observada, quando cabível, a Súmula nº 340 do TST. Recurso provido. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0001022-59.2025.5.05.0194 RECORRENTE: DAILSON DA SILVA TITO RECORRIDO: INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001022-59.2025.5.05.0194 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETA. O reconhecimento do vínculo diretamente com empresa diversa da empregadora formal exige prova de que a tomadora exercia, de modo efetivo, os poderes de direção, controle e disciplina, não sendo suficientes a integração produtiva, a cooperação comercial, o uso de sistemas comuns ou a oferta de produtos de instituição financeira. No caso, o reclamante atuava na prospecção de clientes e no encaminhamento de propostas vinculadas à parceria mantida entre a Granito e o Banco BMG, sem alçada para aprovação de crédito, definição de juros ou taxas, abertura definitiva de contas, acesso direto aos sistemas internos do banco, manipulação de numerário ou indicação de investimentos. A prova oral também atribuiu o poder diretivo à coordenadora da primeira reclamada, não demonstrando subordinação jurídica direta ao Banco BMG. A primeira reclamada, ademais, qualificava-se como instituição de pagamento e credenciadora/adquirente, com atividade econômica própria no mercado de meios de pagamento, não se confundindo com administradora de cartões ou instituição financeira. Inaplicáveis, portanto, o Tema 177 e a Súmula nº 239 do TST. Mantida a improcedência dos pedidos de vínculo direto, enquadramento como bancário ou financiário e vantagens decorrentes das normas coletivas dessas categorias. Recurso não provido. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA. CARGO DE GESTÃO. ARTS. 62, I E II, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. A exceção prevista no art. 62, I, da CLT somente alcança o trabalho externo incompatível com a fixação e a fiscalização de horário, incumbindo ao empregador demonstrar essa impossibilidade, nos termos do Tema 73 do TST. No caso, a prova oral revelou a existência de sistema corporativo com GPS, registros de check-in e check-out, data, horário e localização das visitas, fotografias dos estabelecimentos, reuniões matinais obrigatórias, relatórios e comunicações ao longo da jornada, elementos que evidenciam a possibilidade concreta de acompanhamento dos horários. Também não se caracteriza a hipótese do art. 62, II, da CLT, pois o reclamante, embora denominado Supervisor Comercial, não possuía subordinados, poderes disciplinares, representação da empresa ou autonomia decisória, estando submetido a superior hierárquico. Afastadas ambas as exceções, e não apresentados os registros eletrônicos existentes sob domínio patronal, acolhe-se a jornada de segunda a sexta-feira, das 7h às 20h, com 30 minutos de intervalo, deferindo-se as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, sem cumulação, com os reflexos legais. Os valores pagos habitualmente por meio do cartão Flash, vinculados ao atingimento ordinário de metas, possuem natureza de remuneração variável e integram a base de cálculo das horas extraordinárias, observada, quando cabível, a Súmula nº 340 do TST. Recurso provido. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DAILSON DA SILVA TITO