Publicações do processo

0001022-55.2025.5.22.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0001022-55.2025.5.22.0107 RECORRENTE: MARIA MADALENA ROLDAO COELHO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSEFA DIAS VELOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1211c04 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001022-55.2025.5.22.0107 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA MADALENA ROLDAO COELHO DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA (PI12306) EDUARDA CUTRIM GOMES (PI21186) Recorrente: Advogado(s): 2. MARISTELA RODRIGUES COELHO DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA (PI12306) EDUARDA CUTRIM GOMES (PI21186) Recorrido: Advogado(s): JOSEFA DIAS VELOSO CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA (PI8716) FERNANDA LAIS CARVALHO SIQUEIRA (PI16449) VANESSA VELOSO TAVARES (PI24846) RECURSO DE: MARIA MADALENA ROLDAO COELHO (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id 58f3900,a04e259; recurso apresentado em 02/09/2026 - Id cc03e00). Representação processual regular (Id 3c7f039). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Questão JT: TRABALHADOR DOMÉSTICO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Alegação(ões): - violação da(o) artigo 1º da Lei nº 150/2015. O Recorrente alega que o Acórdão recorrido violou o art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015 ao presumir a continuidade da prestação de serviços a partir da natureza da atividade exercida, dispensando a prova de elemento essencial exigido pela lei. Sustenta que a expressão “por mais de 2 (dois) dias por semana” não constitui exceção, ressalva ou matéria de defesa, mas integra a própria definição legal de empregado doméstico, tratando-se de elemento indispensável do suporte fático da norma. Afirma que a Lei Complementar nº 150/2015 não institui qualquer presunção de continuidade em favor do trabalhador ou em razão da natureza da atividade desempenhada. Salienta que a necessidade de acompanhamento contínuo de pessoa idosa enferma se explica pela contratação de múltiplos prestadores em revezamento, e não pela dedicação exclusiva de um único trabalhador. Aduz que a continuidade da prestação de serviços não foi apurada pelas instâncias ordinárias, mas apenas suposta pelo julgado. Com efeito, requer o provimento do recurso para afastar a presunção aplicada e reconhecer a inexistência de vínculo de emprego doméstico ante a ausência de demonstração do labor por mais de dois dias na semana. Todavia, ao analisar o apelo, constata-se que não foi observado o requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois as razões recursais não contêm a transcrição completa dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciem o prequestionamento das matérias debatidas. A mera reprodução parcial ou fragmentada da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, conforme firme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (TST - Ag-AIRR: 0010136-14.2019.5.15.0013, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DJE 12/05/2023). Diante disso, denego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO Alegação(ões): - violação da(o) inciso I dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I dos parágrafos 1º e 2º do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente aponta violação dos arts. 818, I e §§ 1º a 3º, da CLT e 373, I e §§ 1º e 2º, do CPC, alegando que o acórdão atribuiu indevidamente à reclamada o ônus de provar a eventualidade da prestação de serviços, embora a frequência superior a dois dias semanais constitua fato constitutivo do vínculo doméstico, cuja prova incumbiria à reclamante. Sustenta, ainda, que a redistribuição do encargo ocorreu sem observância dos requisitos legais e mediante imposição de prova negativa de difícil produção, requerendo o afastamento do vínculo reconhecido. Todavia, ao analisar o apelo, constata-se que não foi observado o requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois as razões recursais não contêm a transcrição completa dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciem o prequestionamento das matérias debatidas. A mera reprodução parcial ou fragmentada da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, conforme firme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (TST - Ag-AIRR: 0010136-14.2019.5.15.0013, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DJE 12/05/2023). Diante disso, denego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MADALENA ROLDAO COELHO - MARISTELA RODRIGUES COELHO

  2. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0001022-55.2025.5.22.0107 RECORRENTE: MARIA MADALENA ROLDAO COELHO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSEFA DIAS VELOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1211c04 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001022-55.2025.5.22.0107 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA MADALENA ROLDAO COELHO DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA (PI12306) EDUARDA CUTRIM GOMES (PI21186) Recorrente: Advogado(s): 2. MARISTELA RODRIGUES COELHO DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA (PI12306) EDUARDA CUTRIM GOMES (PI21186) Recorrido: Advogado(s): JOSEFA DIAS VELOSO CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA (PI8716) FERNANDA LAIS CARVALHO SIQUEIRA (PI16449) VANESSA VELOSO TAVARES (PI24846) RECURSO DE: MARIA MADALENA ROLDAO COELHO (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id 58f3900,a04e259; recurso apresentado em 02/09/2026 - Id cc03e00). Representação processual regular (Id 3c7f039). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Questão JT: TRABALHADOR DOMÉSTICO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Alegação(ões): - violação da(o) artigo 1º da Lei nº 150/2015. O Recorrente alega que o Acórdão recorrido violou o art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015 ao presumir a continuidade da prestação de serviços a partir da natureza da atividade exercida, dispensando a prova de elemento essencial exigido pela lei. Sustenta que a expressão “por mais de 2 (dois) dias por semana” não constitui exceção, ressalva ou matéria de defesa, mas integra a própria definição legal de empregado doméstico, tratando-se de elemento indispensável do suporte fático da norma. Afirma que a Lei Complementar nº 150/2015 não institui qualquer presunção de continuidade em favor do trabalhador ou em razão da natureza da atividade desempenhada. Salienta que a necessidade de acompanhamento contínuo de pessoa idosa enferma se explica pela contratação de múltiplos prestadores em revezamento, e não pela dedicação exclusiva de um único trabalhador. Aduz que a continuidade da prestação de serviços não foi apurada pelas instâncias ordinárias, mas apenas suposta pelo julgado. Com efeito, requer o provimento do recurso para afastar a presunção aplicada e reconhecer a inexistência de vínculo de emprego doméstico ante a ausência de demonstração do labor por mais de dois dias na semana. Todavia, ao analisar o apelo, constata-se que não foi observado o requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois as razões recursais não contêm a transcrição completa dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciem o prequestionamento das matérias debatidas. A mera reprodução parcial ou fragmentada da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, conforme firme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (TST - Ag-AIRR: 0010136-14.2019.5.15.0013, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DJE 12/05/2023). Diante disso, denego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO Alegação(ões): - violação da(o) inciso I dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I dos parágrafos 1º e 2º do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente aponta violação dos arts. 818, I e §§ 1º a 3º, da CLT e 373, I e §§ 1º e 2º, do CPC, alegando que o acórdão atribuiu indevidamente à reclamada o ônus de provar a eventualidade da prestação de serviços, embora a frequência superior a dois dias semanais constitua fato constitutivo do vínculo doméstico, cuja prova incumbiria à reclamante. Sustenta, ainda, que a redistribuição do encargo ocorreu sem observância dos requisitos legais e mediante imposição de prova negativa de difícil produção, requerendo o afastamento do vínculo reconhecido. Todavia, ao analisar o apelo, constata-se que não foi observado o requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois as razões recursais não contêm a transcrição completa dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciem o prequestionamento das matérias debatidas. A mera reprodução parcial ou fragmentada da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, conforme firme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (TST - Ag-AIRR: 0010136-14.2019.5.15.0013, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DJE 12/05/2023). Diante disso, denego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JOSEFA DIAS VELOSO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.