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0001022-51.2024.5.12.0048

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Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001022-51.2024.5.12.0048 RECORRENTE: RAMIRES MACHADO E OUTROS (4) RECORRIDO: RAMIRES MACHADO E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001022-51.2024.5.12.0048 (ROT) RECORRENTE: RAMIRES MACHADO, FOCUS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, CONSTRUÇÃO CIVIL M G LTDA - EPP, COMERCIAL DACLANDE LTDA - ME, JG CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA RECORRIDO: RAMIRES MACHADO, FOCUS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, CONSTRUÇÃO CIVIL M G LTDA - EPP, COMERCIAL DACLANDE LTDA - ME, JG CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o acórdão apresenta fundamentação clara quanto à ausência de impugnação específica capaz de afastar a conclusão adotada na sentença acerca da valoração da prova testemunhal. A referência à insuficiência dos argumentos recursais não configura contradição, mas apenas conclusão do Colegiado quanto à eficácia das razões apresentadas para infirmar os fundamentos do julgado. Tendo sido expressamente apreciada a prova oral, com fundamento no art. 371 do CPC, e consignado que o depoimento testemunhal não confirmou a jornada alegada pelo autor, evidencia-se mera pretensão de reexame do conjunto probatório e reforma da decisão por via inadequada. Ausentes os vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, provenientes do Acórdão desta 3ª Turma do E. TRT da 12ª Região, sendo embargantes e embargados RAMIRES MACHADO e CONSTRUÇÃO CIVIL MG LTDA E OUTRAS 3. O autor sustenta a existência de contradição na análise da prova testemunhal e omissões quanto à valoração de seu depoimento pessoal (salário extrafolha e jornada), aos documentos denominados "Fechamento do Ramires", à aplicação da Súmula nº 338 do TST, à incompatibilidade entre cartões e folhas de pagamento, e aos critérios de arbitramento da jornada. Aponta, ainda, vício no exame do adicional noturno e intervalos, requerendo, por fim, a transcrição dos fundamentos do voto vencido. As rés, por sua vez, alegam omissão quanto aos pedidos sucessivos referentes aos parâmetros de liquidação das horas extras e à fixação do intervalo intrajornada em 1h30min. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR 1 - CONTRADIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL O autor embargante recorre do acórdão do ID. e5abe91. Alega que houve contradição quanto à fundamentação de ausência de impugnação específica da prova testemunhal no recurso ordinário. Sustenta que o recurso atacou expressamente a desqualificação da testemunha e a inobservância do art. 371 do CPC, pretendendo a reapreciação dos argumentos e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Não assiste razão ao autor. De acordo com os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, nos casos em que detectado manifesto equívoco na verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, o que não ocorreu in casu. Como se depreende da leitura do acórdão ora embargado, não houve a alegada contradição. A menção à ausência de "impugnação específica capaz de infirmar essa conclusão" refere-se ao juízo de valor da Turma sobre a eficácia dos argumentos deduzidos no recurso em face dos fundamentos da sentença que desvalorou o depoimento testemunhal. Vale dizer, a Turma considerou que as razões recursais não foram suficientes para desconstitui-lo. Ademais, a matéria foi devidamente analisada no mérito, tendo o acórdão expressamente consignado que: "No caso, a prova oral não confirmou os horários descritos na petição inicial. A testemunha ouvida a convite do próprio autor nada esclareceu quanto à jornada praticada, ausência que é elemento decisivo para afastar a presunção pretendida". A decisão foi fundamentada na insuficiência do conjunto probatório para alterar o arbitramento da jornada, o que revela o pleno exercício do livre convencimento motivado dos membros desta 3ª Turma Julgadora (art. 371 do CPC). Verifica-se, portanto, que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, inexistindo vício a ser sanado. O que pretende o embargante, em verdade, é o reexame da prova e a reforma do julgado por via processual inadequada, uma vez que sua insurgência se volta contra a conclusão fática da Turma sobre a prova oral. Rejeito os embargos de declaração. 2 - SALÁRIO EXTRAFOLHA. VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. OMISSÃO O autor sustenta omissão no acórdão quanto ao capítulo relativo ao salário extrafolha. Alega que não foram devidamente apreciados seu depoimento pessoal, a ausência de comprovantes de pagamento e os documentos denominados "Fechamento do Ramires", sustentando que tais elementos comprovariam o pagamento de salário "por fora". Requer efeitos modificativos e o prequestionamento da matéria. Não assiste razão. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se apenas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não configuradas no caso. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao salário extrafolha. Consta da fundamentação que os recibos de pagamento assinados pelo autor registram remuneração compatível com a anotada na CTPS, circunstância suficiente para manter a presunção decorrente da Súmula nº 12 do TST, mesmo diante da confissão ficta aplicada às rés. Também não procede a alegação de omissão quanto ao depoimento pessoal do autor. O fato de o acórdão não ter analisado individualmente cada uma de suas declarações não caracteriza omissão, porquanto o julgador não está obrigado a enfrentar isoladamente todos os argumentos ou elementos probatórios quando encontra fundamento suficiente para decidir, tendo concluído que a prova documental produzida prevalecia sobre a tese recursal. Igualmente inexistiu omissão quanto aos documentos intitulados "Fechamento do Ramires". O acórdão consignou expressamente que tais relatórios, por sua natureza, registram produção, medição ou faturamento de serviços, não correspondendo, de forma direta e individualizada, à remuneração do empregado. Assentou, ainda, que o valor ali indicado não veio acompanhado de demonstração de que representasse salário do autor, podendo corresponder à produção da equipe ou ao faturamento entre as empresas envolvidas, razão pela qual concluiu que tais documentos não eram aptos a afastar os recibos salariais assinados nem a comprovar o alegado pagamento extrafolha. Verifica-se, portanto, que todas as questões suscitadas pelo autor embargante foram apreciadas de forma suficiente e fundamentada, inexistindo qualquer vício no julgado. A insurgência revela mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelo Colegiado e busca a rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Rejeito. 3 - HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. OMISSÃO. VALORAÇÃO DA PROVA. ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº 338 DO TST. ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO INTERJORNADAS. O autor embargante sustenta omissão no acórdão quanto ao capítulo relativo à jornada de trabalho, alegando, em síntese: (i) ausência de análise de seu depoimento pessoal; (ii) incorreta aplicação da Súmula nº 338 do TST; (iii) omissão quanto às irregularidades dos cartões-ponto; (iv) ausência de fundamentação dos critérios adotados para o arbitramento da jornada; e (v) omissão quanto aos pedidos de adicional noturno e intervalo interjornadas. Sem razão o embargante. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não configuradas no caso. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada toda a controvérsia relativa à jornada de trabalho, mantendo o arbitramento realizado na origem após exame do conjunto probatório. Restou consignado que, embora os cartões-ponto apresentassem irregularidades como registros apócrifos, marcações incompletas e ausência de controles em determinados meses , tais elementos não conduziam ao acolhimento integral da jornada narrada na petição inicial, servindo os registros como início de prova material para o arbitramento efetuado pelo Juízo de origem. Também ficou expressamente assentado que a presunção de veracidade decorrente da Súmula nº 338 do TST possui natureza relativa, podendo ser elidida pela prova produzida nos autos. Nesse sentido, o acórdão consignou que "a prova oral não confirmou os horários descritos na petição inicial" e que a testemunha ouvida a convite do próprio autor "nada esclareceu quanto à jornada praticada", circunstâncias consideradas suficientes para afastar a presunção pretendida. Não procede igualmente a alegação de omissão quanto ao depoimento pessoal do autor. A valoração do depoimento das partes e das testemunhas insere-se na atividade jurisdicional de apreciação do conjunto probatório, nos termos do art. 371 do CPC. O fato de o Colegiado não ter acolhido a interpretação pretendida pelo embargante não significa ausência de análise da prova, mas simples adoção de conclusão diversa daquela por ele defendida. Quanto aos critérios utilizados para o arbitramento da jornada, também inexiste o vício apontado. O acórdão registrou que, diante da insuficiência da prova oral para confirmar tanto a jornada alegada na petição inicial quanto a integral validade dos controles de jornada, mostrou-se adequada a manutenção da solução intermediária adotada pela sentença, reputada equilibrada e compatível com os elementos constantes dos autos. A fixação dos parâmetros do arbitramento decorreu, portanto, da apreciação motivada do conjunto probatório, não havendo necessidade de individualização exaustiva de cada elemento utilizado para formação do convencimento. No tocante à alegada incompatibilidade entre os cartões-ponto e as folhas de pagamento referentes aos meses de março e abril de 2023, verifica-se, ademais, que tal fundamento sequer foi deduzido nas razões do recurso ordinário, configurando inovação recursal em sede de embargos de declaração, razão pela qual inexiste dever de manifestação específica sobre questão não devolvida ao exame deste Tribunal. Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto aos pedidos de adicional noturno e intervalo interjornadas. Ao manter a jornada arbitrada na origem, o acórdão igualmente manteve suas consequências jurídicas, consignando expressamente que, diante da jornada reconhecida, restavam prejudicados os pedidos de adicional noturno e de intervalo interjornadas, por ausência de suporte fático para o seu deferimento. Observa-se, portanto, que todas as questões suscitadas pelo embargante foram enfrentadas de forma suficiente e fundamentada, inexistindo qualquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A insurgência revela mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelo Colegiado e busca, em realidade, a rediscussão do mérito da decisão e a reforma do julgado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Rejeito. 4 - RAZÕES DO VOTO VENCIDO. PREQUESTIONAMENTO O embargante requer manifestação expressa sobre a possibilidade de adoção da "solução intermediária" constante no voto vencido do Desembargador Amarildo Carlos de Lima, referente ao reconhecimento do salário de R$ 5.000,00, invocando o CPC, art. 941, § 3º, para fins de prequestionamento. Inexiste a omissão apontada. Inicialmente, cumpre registrar que as razões do voto vencido proferido pelo Exmo. Desembargador Amarildo Carlos de Lima encontram-se devidamente declaradas e transcritas no acórdão embargado (ID. e5abe91, pág. 10), constando ali a fundamentação detalhada acerca da aplicação da confissão ficta e a fixação do salário em R$ 5.000,00. Nesse contexto, a exigência contida no CPC, art. 941, § 3º ("O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento") já foi plenamente atendida pelo colegiado quando da prolação e publicação da decisão. A circunstância de a maioria ter divergido da referida solução, mantendo o indeferimento da retificação salarial com base na prevalência da prova documental sobre a confissão ficta, conforme fundamentação explícita constante no voto condutor (ID. e5abe91), não configura omissão, mas o exercício regular da deliberação colegiada. O acórdão abordou os principais pontos da lide e explicitou as razões do convencimento majoritário. A pretensão do embargante de que a Turma se manifeste sobre a "possibilidade de adoção" da tese vencida revela nítido intuito de reexame da matéria e reforma do julgado, finalidade para a qual a via integrativa não se presta. Rejeitam-se os embargos de declaração, sem efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ 1 - CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO As rés embargantes alegam omissão no acórdão quanto ao pedido sucessivo formulado no recurso adesivo, referente aos critérios de apuração das horas extras em liquidação de sentença. Não há omissão a sanar. Embora o acórdão não tenha feito referência específica a cada critério de liquidação pretendido pelas recorrentes, a matéria foi devidamente apreciada ao manter a sentença quanto à jornada de trabalho fixada. Com efeito, o acórdão expressamente consignou que os controles de jornada apresentavam irregularidades e não eram totalmente fidedignos, razão pela qual foram considerados apenas como elementos de prova para subsidiar o arbitramento da jornada, e não como parâmetro exclusivo de apuração das horas extras. A sentença, mantida pelo acórdão, já estabeleceu que a liquidação deverá observar a jornada arbitrada, além dos demais critérios nela definidos, incluindo divisor, base de cálculo e dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A pretensão das embargantes de adoção exclusiva dos cartões-ponto, bem como de fixação de horários supletivos para períodos sem registro e consideração de ausência integral de marcação como falta, implica rediscussão dos critérios de formação do título executivo e alteração da condenação, providência incabível na via dos embargos de declaração. Rejeitam-se os embargos de declaração. 2 - OMISSÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. PEDIDO SUCESSIVO As rés embargantes sustentam, em suas razões, a existência de omissão no julgado colegiado quanto ao pedido sucessivo de fixação do intervalo intrajornada em 1h30min. Alegam que o acórdão não apreciou a tese de que o próprio autor e a prova testemunhal confirmariam tal período de repouso, o que violaria o dever de fundamentação. Não assiste razão. No caso, inexistem as omissões apontadas, observa-se a mera irresignação das embargantes quanto à interpretação dada pelo colegiado, a qual foi explicitada de forma clara e inequívoca. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese defensiva, consignando no tópico relativo às horas extras que "as partes rés sustentam a validade dos controles de jornada, corroborada por perícia grafodocumentoscópica, depoimento pessoal do autor e prova testemunhal [...] Aduzem que o intervalo intrajornada praticado era de 1h30min" (ID. e5abe91). Ao analisar o acervo probatório, o Colegiado manteve o arbitramento da sentença, que fixou o intervalo em 1 hora, por considerar que "o quadro que se forma é de prova oral insuficiente dos dois lados, o que torna o arbitramento não apenas possível, mas necessário" e que a decisão de primeiro grau representou "leitura intermediária e equilibrada, reconhecendo horas extras onde havia suporte e rejeitando a ampliação onde faltava delimitação segura". Portanto, ao concluir pela insuficiência da prova oral de ambas as partes para alterar o arbitramento da origem, a Turma valorou o conjunto dos depoimentos e rejeitou a pretensão de reforma. Nesse contexto, o fato de não ter sido adotada a tese ou interpretação à prova dos autos na forma como pretendido pela parte, não implica reconhecer a existência de omissão, mas entrega da prestação jurisdicional de forma contrária aos seus interesses. Cumpre destacar que, ainda que houvesse equívoco na análise da matéria, não se prestam os embargos declaratórios à reforma do julgado, ainda que a parte entenda ter havido eventual error in judicando, já que a via estrita dos aclaratórios visa à correção apenas de error in procedendo (falha extrínseca ao pronunciamento jurisdicional), o qual não existiu no julgado. A pretensão de reexame deve ser veiculada pela via recursal adequada, sendo o prequestionamento considerado satisfeito com a adoção de tese explícita sobre a matéria (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-I, ambas do TST). Rejeito os embargos declaratórios. PREQUESTIONAMENTO Considerando o entendimento jurisprudencial de que a fundamentação da decisão, quando presente razoável lógica jurídica e quando abordar os principais pontos da lide, não necessita esgotar todos os argumentos recursais, tampouco necessita fazer referência expressa a todos os dispositivos invocados, para que se considere prequestionada a matéria, bastando, frisa-se, que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula n.º 297 e OJ n.º 118 da SDI I, ambas do TST). Nos termos da jurisprudência uniforme do C. TST, assim como diante da fundamentação adotada na presente decisão, considero prequestionada toda a matéria aqui ventilada, sejam teses, argumentos e/ou dispositivos levantados. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Amarildo Carlos de Lima. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - JG CONSTRUCAO CIVIL LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001022-51.2024.5.12.0048 RECORRENTE: RAMIRES MACHADO E OUTROS (4) RECORRIDO: RAMIRES MACHADO E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001022-51.2024.5.12.0048 (ROT) RECORRENTE: RAMIRES MACHADO, FOCUS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, CONSTRUÇÃO CIVIL M G LTDA - EPP, COMERCIAL DACLANDE LTDA - ME, JG CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA RECORRIDO: RAMIRES MACHADO, FOCUS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, CONSTRUÇÃO CIVIL M G LTDA - EPP, COMERCIAL DACLANDE LTDA - ME, JG CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o acórdão apresenta fundamentação clara quanto à ausência de impugnação específica capaz de afastar a conclusão adotada na sentença acerca da valoração da prova testemunhal. A referência à insuficiência dos argumentos recursais não configura contradição, mas apenas conclusão do Colegiado quanto à eficácia das razões apresentadas para infirmar os fundamentos do julgado. Tendo sido expressamente apreciada a prova oral, com fundamento no art. 371 do CPC, e consignado que o depoimento testemunhal não confirmou a jornada alegada pelo autor, evidencia-se mera pretensão de reexame do conjunto probatório e reforma da decisão por via inadequada. Ausentes os vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, provenientes do Acórdão desta 3ª Turma do E. TRT da 12ª Região, sendo embargantes e embargados RAMIRES MACHADO e CONSTRUÇÃO CIVIL MG LTDA E OUTRAS 3. O autor sustenta a existência de contradição na análise da prova testemunhal e omissões quanto à valoração de seu depoimento pessoal (salário extrafolha e jornada), aos documentos denominados "Fechamento do Ramires", à aplicação da Súmula nº 338 do TST, à incompatibilidade entre cartões e folhas de pagamento, e aos critérios de arbitramento da jornada. Aponta, ainda, vício no exame do adicional noturno e intervalos, requerendo, por fim, a transcrição dos fundamentos do voto vencido. As rés, por sua vez, alegam omissão quanto aos pedidos sucessivos referentes aos parâmetros de liquidação das horas extras e à fixação do intervalo intrajornada em 1h30min. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR 1 - CONTRADIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL O autor embargante recorre do acórdão do ID. e5abe91. Alega que houve contradição quanto à fundamentação de ausência de impugnação específica da prova testemunhal no recurso ordinário. Sustenta que o recurso atacou expressamente a desqualificação da testemunha e a inobservância do art. 371 do CPC, pretendendo a reapreciação dos argumentos e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Não assiste razão ao autor. De acordo com os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, nos casos em que detectado manifesto equívoco na verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, o que não ocorreu in casu. Como se depreende da leitura do acórdão ora embargado, não houve a alegada contradição. A menção à ausência de "impugnação específica capaz de infirmar essa conclusão" refere-se ao juízo de valor da Turma sobre a eficácia dos argumentos deduzidos no recurso em face dos fundamentos da sentença que desvalorou o depoimento testemunhal. Vale dizer, a Turma considerou que as razões recursais não foram suficientes para desconstitui-lo. Ademais, a matéria foi devidamente analisada no mérito, tendo o acórdão expressamente consignado que: "No caso, a prova oral não confirmou os horários descritos na petição inicial. A testemunha ouvida a convite do próprio autor nada esclareceu quanto à jornada praticada, ausência que é elemento decisivo para afastar a presunção pretendida". A decisão foi fundamentada na insuficiência do conjunto probatório para alterar o arbitramento da jornada, o que revela o pleno exercício do livre convencimento motivado dos membros desta 3ª Turma Julgadora (art. 371 do CPC). Verifica-se, portanto, que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, inexistindo vício a ser sanado. O que pretende o embargante, em verdade, é o reexame da prova e a reforma do julgado por via processual inadequada, uma vez que sua insurgência se volta contra a conclusão fática da Turma sobre a prova oral. Rejeito os embargos de declaração. 2 - SALÁRIO EXTRAFOLHA. VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. OMISSÃO O autor sustenta omissão no acórdão quanto ao capítulo relativo ao salário extrafolha. Alega que não foram devidamente apreciados seu depoimento pessoal, a ausência de comprovantes de pagamento e os documentos denominados "Fechamento do Ramires", sustentando que tais elementos comprovariam o pagamento de salário "por fora". Requer efeitos modificativos e o prequestionamento da matéria. Não assiste razão. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se apenas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não configuradas no caso. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao salário extrafolha. Consta da fundamentação que os recibos de pagamento assinados pelo autor registram remuneração compatível com a anotada na CTPS, circunstância suficiente para manter a presunção decorrente da Súmula nº 12 do TST, mesmo diante da confissão ficta aplicada às rés. Também não procede a alegação de omissão quanto ao depoimento pessoal do autor. O fato de o acórdão não ter analisado individualmente cada uma de suas declarações não caracteriza omissão, porquanto o julgador não está obrigado a enfrentar isoladamente todos os argumentos ou elementos probatórios quando encontra fundamento suficiente para decidir, tendo concluído que a prova documental produzida prevalecia sobre a tese recursal. Igualmente inexistiu omissão quanto aos documentos intitulados "Fechamento do Ramires". O acórdão consignou expressamente que tais relatórios, por sua natureza, registram produção, medição ou faturamento de serviços, não correspondendo, de forma direta e individualizada, à remuneração do empregado. Assentou, ainda, que o valor ali indicado não veio acompanhado de demonstração de que representasse salário do autor, podendo corresponder à produção da equipe ou ao faturamento entre as empresas envolvidas, razão pela qual concluiu que tais documentos não eram aptos a afastar os recibos salariais assinados nem a comprovar o alegado pagamento extrafolha. Verifica-se, portanto, que todas as questões suscitadas pelo autor embargante foram apreciadas de forma suficiente e fundamentada, inexistindo qualquer vício no julgado. A insurgência revela mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelo Colegiado e busca a rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Rejeito. 3 - HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. OMISSÃO. VALORAÇÃO DA PROVA. ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº 338 DO TST. ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO INTERJORNADAS. O autor embargante sustenta omissão no acórdão quanto ao capítulo relativo à jornada de trabalho, alegando, em síntese: (i) ausência de análise de seu depoimento pessoal; (ii) incorreta aplicação da Súmula nº 338 do TST; (iii) omissão quanto às irregularidades dos cartões-ponto; (iv) ausência de fundamentação dos critérios adotados para o arbitramento da jornada; e (v) omissão quanto aos pedidos de adicional noturno e intervalo interjornadas. Sem razão o embargante. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não configuradas no caso. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada toda a controvérsia relativa à jornada de trabalho, mantendo o arbitramento realizado na origem após exame do conjunto probatório. Restou consignado que, embora os cartões-ponto apresentassem irregularidades como registros apócrifos, marcações incompletas e ausência de controles em determinados meses , tais elementos não conduziam ao acolhimento integral da jornada narrada na petição inicial, servindo os registros como início de prova material para o arbitramento efetuado pelo Juízo de origem. Também ficou expressamente assentado que a presunção de veracidade decorrente da Súmula nº 338 do TST possui natureza relativa, podendo ser elidida pela prova produzida nos autos. Nesse sentido, o acórdão consignou que "a prova oral não confirmou os horários descritos na petição inicial" e que a testemunha ouvida a convite do próprio autor "nada esclareceu quanto à jornada praticada", circunstâncias consideradas suficientes para afastar a presunção pretendida. Não procede igualmente a alegação de omissão quanto ao depoimento pessoal do autor. A valoração do depoimento das partes e das testemunhas insere-se na atividade jurisdicional de apreciação do conjunto probatório, nos termos do art. 371 do CPC. O fato de o Colegiado não ter acolhido a interpretação pretendida pelo embargante não significa ausência de análise da prova, mas simples adoção de conclusão diversa daquela por ele defendida. Quanto aos critérios utilizados para o arbitramento da jornada, também inexiste o vício apontado. O acórdão registrou que, diante da insuficiência da prova oral para confirmar tanto a jornada alegada na petição inicial quanto a integral validade dos controles de jornada, mostrou-se adequada a manutenção da solução intermediária adotada pela sentença, reputada equilibrada e compatível com os elementos constantes dos autos. A fixação dos parâmetros do arbitramento decorreu, portanto, da apreciação motivada do conjunto probatório, não havendo necessidade de individualização exaustiva de cada elemento utilizado para formação do convencimento. No tocante à alegada incompatibilidade entre os cartões-ponto e as folhas de pagamento referentes aos meses de março e abril de 2023, verifica-se, ademais, que tal fundamento sequer foi deduzido nas razões do recurso ordinário, configurando inovação recursal em sede de embargos de declaração, razão pela qual inexiste dever de manifestação específica sobre questão não devolvida ao exame deste Tribunal. Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto aos pedidos de adicional noturno e intervalo interjornadas. Ao manter a jornada arbitrada na origem, o acórdão igualmente manteve suas consequências jurídicas, consignando expressamente que, diante da jornada reconhecida, restavam prejudicados os pedidos de adicional noturno e de intervalo interjornadas, por ausência de suporte fático para o seu deferimento. Observa-se, portanto, que todas as questões suscitadas pelo embargante foram enfrentadas de forma suficiente e fundamentada, inexistindo qualquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A insurgência revela mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelo Colegiado e busca, em realidade, a rediscussão do mérito da decisão e a reforma do julgado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Rejeito. 4 - RAZÕES DO VOTO VENCIDO. PREQUESTIONAMENTO O embargante requer manifestação expressa sobre a possibilidade de adoção da "solução intermediária" constante no voto vencido do Desembargador Amarildo Carlos de Lima, referente ao reconhecimento do salário de R$ 5.000,00, invocando o CPC, art. 941, § 3º, para fins de prequestionamento. Inexiste a omissão apontada. Inicialmente, cumpre registrar que as razões do voto vencido proferido pelo Exmo. Desembargador Amarildo Carlos de Lima encontram-se devidamente declaradas e transcritas no acórdão embargado (ID. e5abe91, pág. 10), constando ali a fundamentação detalhada acerca da aplicação da confissão ficta e a fixação do salário em R$ 5.000,00. Nesse contexto, a exigência contida no CPC, art. 941, § 3º ("O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento") já foi plenamente atendida pelo colegiado quando da prolação e publicação da decisão. A circunstância de a maioria ter divergido da referida solução, mantendo o indeferimento da retificação salarial com base na prevalência da prova documental sobre a confissão ficta, conforme fundamentação explícita constante no voto condutor (ID. e5abe91), não configura omissão, mas o exercício regular da deliberação colegiada. O acórdão abordou os principais pontos da lide e explicitou as razões do convencimento majoritário. A pretensão do embargante de que a Turma se manifeste sobre a "possibilidade de adoção" da tese vencida revela nítido intuito de reexame da matéria e reforma do julgado, finalidade para a qual a via integrativa não se presta. Rejeitam-se os embargos de declaração, sem efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ 1 - CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO As rés embargantes alegam omissão no acórdão quanto ao pedido sucessivo formulado no recurso adesivo, referente aos critérios de apuração das horas extras em liquidação de sentença. Não há omissão a sanar. Embora o acórdão não tenha feito referência específica a cada critério de liquidação pretendido pelas recorrentes, a matéria foi devidamente apreciada ao manter a sentença quanto à jornada de trabalho fixada. Com efeito, o acórdão expressamente consignou que os controles de jornada apresentavam irregularidades e não eram totalmente fidedignos, razão pela qual foram considerados apenas como elementos de prova para subsidiar o arbitramento da jornada, e não como parâmetro exclusivo de apuração das horas extras. A sentença, mantida pelo acórdão, já estabeleceu que a liquidação deverá observar a jornada arbitrada, além dos demais critérios nela definidos, incluindo divisor, base de cálculo e dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A pretensão das embargantes de adoção exclusiva dos cartões-ponto, bem como de fixação de horários supletivos para períodos sem registro e consideração de ausência integral de marcação como falta, implica rediscussão dos critérios de formação do título executivo e alteração da condenação, providência incabível na via dos embargos de declaração. Rejeitam-se os embargos de declaração. 2 - OMISSÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. PEDIDO SUCESSIVO As rés embargantes sustentam, em suas razões, a existência de omissão no julgado colegiado quanto ao pedido sucessivo de fixação do intervalo intrajornada em 1h30min. Alegam que o acórdão não apreciou a tese de que o próprio autor e a prova testemunhal confirmariam tal período de repouso, o que violaria o dever de fundamentação. Não assiste razão. No caso, inexistem as omissões apontadas, observa-se a mera irresignação das embargantes quanto à interpretação dada pelo colegiado, a qual foi explicitada de forma clara e inequívoca. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese defensiva, consignando no tópico relativo às horas extras que "as partes rés sustentam a validade dos controles de jornada, corroborada por perícia grafodocumentoscópica, depoimento pessoal do autor e prova testemunhal [...] Aduzem que o intervalo intrajornada praticado era de 1h30min" (ID. e5abe91). Ao analisar o acervo probatório, o Colegiado manteve o arbitramento da sentença, que fixou o intervalo em 1 hora, por considerar que "o quadro que se forma é de prova oral insuficiente dos dois lados, o que torna o arbitramento não apenas possível, mas necessário" e que a decisão de primeiro grau representou "leitura intermediária e equilibrada, reconhecendo horas extras onde havia suporte e rejeitando a ampliação onde faltava delimitação segura". Portanto, ao concluir pela insuficiência da prova oral de ambas as partes para alterar o arbitramento da origem, a Turma valorou o conjunto dos depoimentos e rejeitou a pretensão de reforma. Nesse contexto, o fato de não ter sido adotada a tese ou interpretação à prova dos autos na forma como pretendido pela parte, não implica reconhecer a existência de omissão, mas entrega da prestação jurisdicional de forma contrária aos seus interesses. Cumpre destacar que, ainda que houvesse equívoco na análise da matéria, não se prestam os embargos declaratórios à reforma do julgado, ainda que a parte entenda ter havido eventual error in judicando, já que a via estrita dos aclaratórios visa à correção apenas de error in procedendo (falha extrínseca ao pronunciamento jurisdicional), o qual não existiu no julgado. A pretensão de reexame deve ser veiculada pela via recursal adequada, sendo o prequestionamento considerado satisfeito com a adoção de tese explícita sobre a matéria (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-I, ambas do TST). Rejeito os embargos declaratórios. PREQUESTIONAMENTO Considerando o entendimento jurisprudencial de que a fundamentação da decisão, quando presente razoável lógica jurídica e quando abordar os principais pontos da lide, não necessita esgotar todos os argumentos recursais, tampouco necessita fazer referência expressa a todos os dispositivos invocados, para que se considere prequestionada a matéria, bastando, frisa-se, que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula n.º 297 e OJ n.º 118 da SDI I, ambas do TST). Nos termos da jurisprudência uniforme do C. TST, assim como diante da fundamentação adotada na presente decisão, considero prequestionada toda a matéria aqui ventilada, sejam teses, argumentos e/ou dispositivos levantados. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Amarildo Carlos de Lima. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DACLANDE LTDA - ME

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