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0001022-47.2025.5.23.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0001022-47.2025.5.23.0036 RECLAMANTE: LUIS GUILHERME MONTEIRO RABELO RECLAMADO: J.A.M PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93166ee proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc... RELATÓRIO J.A.M. PRESTADORA DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA apresentou a petição de ID 8caa5c1, denominada “inépcia superveniente da petição inicial”, por meio da qual pretende a extinção da execução sem resolução do mérito. Sustenta, em síntese, que o acordo parcial celebrado entre o exequente e a antiga segunda reclamada, FRIGORÍFICO NUTRIBRÁS S.A., homologado mediante o pagamento de R$ 4.000,00, teria esvaziado a causa de pedir e retirado a certeza e a liquidez dos pedidos formulados contra a primeira reclamada. Invoca precedente proferido nos autos nº 0001054-49.2025.5.23.0037. O exequente manifestou-se no ID 15fff0d, arguindo a inadequação da via eleita, a formação da coisa julgada e a preclusão. Ressaltou que o acordo é anterior à sentença e foi expressamente homologado no próprio título executivo. Requereu, ainda, a condenação da executada por litigância de má-fé. A executada reiterou sua insurgência no ID 3742770 e requereu, subsidiariamente, que a petição fosse recebida conforme o conteúdo das matérias apresentadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Embora a executada tenha denominado sua primeira petição como “inépcia superveniente da petição inicial”, o enquadramento jurídico atribuído pela parte não vincula o Juízo. Na manifestação de ID 3742770, a executada requereu expressamente o recebimento da insurgência conforme sua substância, sustentando inexigibilidade do crédito, excesso de execução, pagamento, transação e necessidade de delimitação de sua responsabilidade. A exceção de pré-executividade é admitida, em caráter excepcional, no processo do trabalho, independentemente de garantia do Juízo, quando destinada à discussão de matéria cognoscível de ofício ou demonstrável mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Desse modo, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, recebo as petições de IDs 8caa5c1 e 3742770 como exceção de pré-executividade. DA ALEGADA INÉPCIA SUPERVENIENTE. COISA JULGADA A pretensão da executada não comporta acolhimento. O acordo celebrado entre o exequente e a segunda reclamada foi protocolado em 27/02/2026, sob o ID 8608ab1, e posteriormente ratificado pelo trabalhador no ID 18c09b1. Na sentença de ID e8c55b7, proferida em 07/04/2026, o Juízo examinou expressamente a transação, homologando-a nos exatos termos apresentados e extinguindo o processo com resolução do mérito exclusivamente em relação à segunda reclamada. Na mesma decisão, o Juízo reconheceu a inépcia da petição inicial somente quanto ao pedido de indenização por danos morais e, quanto aos demais pedidos, reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a primeira reclamada, J.A.M. PRESTADORA DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA, condenando-a, de forma exclusiva, ao pagamento das verbas rescisórias, das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e do FGTS acrescido da indenização de 40%. A sentença transitou em julgado em 23/04/2026, conforme certidão de ID b5b7240. Portanto, a transação invocada pela executada não constitui fato superveniente à formação do título executivo. Ao contrário, foi celebrada antes da sentença e nela expressamente apreciada. A alegação de que o acordo teria esvaziado a causa de pedir e tornado inepta a petição inicial representa tentativa de rediscutir questão pertencente à fase de conhecimento, definitivamente superada pela formação da coisa julgada. Nos termos dos artigos 502 e 508 do CPC, o trânsito em julgado torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, considerando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que poderiam ter sido opostas ao acolhimento ou à rejeição do pedido. No mesmo sentido, o artigo 836 da CLT veda aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Não se admite, portanto, a utilização de incidente na fase executiva para obter a extinção sem resolução do mérito de pretensões já apreciadas em sentença condenatória transitada em julgado. Também não prospera a invocação do artigo 525, § 1º, VII, do CPC. O dispositivo admite a alegação de causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação ou transação, desde que superveniente à sentença. O acordo invocado, além de anterior ao título executivo, foi expressamente considerado em sua formação. DOS EFEITOS DO ACORDO E DA INEXISTÊNCIA DE ABATIMENTO O próprio instrumento de transação afasta qualquer repercussão sobre o crédito constituído contra a primeira reclamada. A cláusula terceira estabeleceu que a quitação alcançaria os pedidos formulados na petição inicial exclusivamente em relação à segunda reclamada, determinando-se o prosseguimento normal do processo contra a primeira reclamada. Por sua vez, a cláusula sétima consignou expressamente que o valor pago pela segunda reclamada possuía natureza indenizatória e caráter autônomo, não guardava correspondência ou proporcionalidade com eventual condenação da primeira reclamada e não poderia ser objeto de compensação, abatimento, dedução ou imputação sobre os créditos que viessem a ser reconhecidos contra esta. O acordo foi homologado nos exatos termos em que celebrado. Consequentemente, também está abrangida pela coisa julgada a estipulação de que o valor pago pela segunda reclamada não interfere na responsabilidade da primeira. Não há, ademais, dívida solidária ou subsidiária comum passível de abatimento. A sentença não reconheceu responsabilidade da segunda reclamada, cuja exclusão decorreu da transação, e condenou exclusivamente a J.A.M. PRESTADORA DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA, na condição de empregadora direta, ao pagamento das parcelas discriminadas no título. As verbas incluídas nos cálculos de liquidação — aviso-prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e FGTS acrescido de 40% — não se confundem com a indenização objeto do acordo. Inexiste, portanto, pagamento em duplicidade ou enriquecimento sem causa. DA LIQUIDAÇÃO E DA PRECLUSÃO Os cálculos foram submetidos ao contraditório, sem que a executada apresentasse impugnação no prazo previsto no artigo 879, § 2º, da CLT, conforme certidão de ID 5300052. Posteriormente, os cálculos de ID 07870fe foram homologados pela decisão de ID eb2e06e, que fixou o valor da execução em R$ 33.877,09, atualizado até 30/04/2026. A executada não aponta erro aritmético nem identifica parcela incluída em desacordo com o comando exequendo. Limita-se a pretender a repercussão, sobre os cálculos, de acordo celebrado antes da sentença e que, por determinação expressa do título executivo, não produz efeitos sobre a condenação imposta à primeira reclamada. A alegação encontra-se, portanto, alcançada tanto pela eficácia preclusiva da coisa julgada quanto pela preclusão ocorrida na fase de liquidação. DO PRECEDENTE INVOCADO O precedente proferido nos autos nº 0001054-49.2025.5.23.0037 não altera essa conclusão. Além de se tratar de decisão proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Sinop, sem caráter vinculante, a controvérsia naquele processo foi examinada durante a fase de conhecimento, quando ainda era possível analisar a aptidão da petição inicial. Neste processo, diversamente, existe sentença condenatória transitada em julgado, na qual o acordo parcial foi expressamente homologado e a responsabilidade exclusiva da primeira reclamada foi definida. A distinção entre os momentos processuais impede a aplicação do entendimento invocado, sob pena de indevida desconstituição do título executivo fora das hipóteses legalmente admitidas. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O exequente requer a condenação da executada por litigância de má-fé. Embora a tese apresentada seja improcedente e não possa prevalecer diante da coisa julgada, a imposição da penalidade exige demonstração concreta de conduta dolosa, desleal ou temerária, não sendo suficiente a formulação de pretensão juridicamente infundada. No caso, a executada apresentou sua interpretação sobre os efeitos da transação e, posteriormente, respondeu à manifestação do exequente, sem que se constate fraude, alteração intencional da verdade, ocultação patrimonial ou descumprimento de ordem judicial específica. A circunstância de o precedente invocado ter sido proferido por outra Vara do Trabalho, embora evidencie imprecisão na argumentação, tampouco é suficiente para demonstrar, isoladamente, o dolo processual exigido para aplicação dos artigos 793-B e 793-C da CLT. Indefiro, assim, o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, decido: I - RECEBER as petições de IDs 8caa5c1 e 3742770, apresentadas por J.A.M. PRESTADORA DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA, como exceção de pré-executividade; II - REJEITAR a exceção de pré-executividade, mantendo íntegros o título executivo judicial e a decisão homologatória dos cálculos; III - INDEFERIR o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé. Diante do decurso do prazo para pagamento ou garantia da execução, certificado no ID 27c9ccf, prossiga-se imediatamente com os atos executórios. Atualize-se o débito e proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros da executada, por meio do SISBAJUD, até o limite da execução. Infrutífera ou parcialmente frutífera a diligência, realizem-se as demais pesquisas patrimoniais cabíveis. Intimem-se as partes. Nada mais. SINOP/MT, 07 de setembro de 2026. TACIANO ROSAS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - J.A.M PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS LTDA

  2. Intimação

    TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0001022-47.2025.5.23.0036 RECLAMANTE: LUIS GUILHERME MONTEIRO RABELO RECLAMADO: J.A.M PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93166ee proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc... RELATÓRIO J.A.M. PRESTADORA DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA apresentou a petição de ID 8caa5c1, denominada “inépcia superveniente da petição inicial”, por meio da qual pretende a extinção da execução sem resolução do mérito. Sustenta, em síntese, que o acordo parcial celebrado entre o exequente e a antiga segunda reclamada, FRIGORÍFICO NUTRIBRÁS S.A., homologado mediante o pagamento de R$ 4.000,00, teria esvaziado a causa de pedir e retirado a certeza e a liquidez dos pedidos formulados contra a primeira reclamada. Invoca precedente proferido nos autos nº 0001054-49.2025.5.23.0037. O exequente manifestou-se no ID 15fff0d, arguindo a inadequação da via eleita, a formação da coisa julgada e a preclusão. Ressaltou que o acordo é anterior à sentença e foi expressamente homologado no próprio título executivo. Requereu, ainda, a condenação da executada por litigância de má-fé. A executada reiterou sua insurgência no ID 3742770 e requereu, subsidiariamente, que a petição fosse recebida conforme o conteúdo das matérias apresentadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Embora a executada tenha denominado sua primeira petição como “inépcia superveniente da petição inicial”, o enquadramento jurídico atribuído pela parte não vincula o Juízo. Na manifestação de ID 3742770, a executada requereu expressamente o recebimento da insurgência conforme sua substância, sustentando inexigibilidade do crédito, excesso de execução, pagamento, transação e necessidade de delimitação de sua responsabilidade. A exceção de pré-executividade é admitida, em caráter excepcional, no processo do trabalho, independentemente de garantia do Juízo, quando destinada à discussão de matéria cognoscível de ofício ou demonstrável mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Desse modo, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, recebo as petições de IDs 8caa5c1 e 3742770 como exceção de pré-executividade. DA ALEGADA INÉPCIA SUPERVENIENTE. COISA JULGADA A pretensão da executada não comporta acolhimento. O acordo celebrado entre o exequente e a segunda reclamada foi protocolado em 27/02/2026, sob o ID 8608ab1, e posteriormente ratificado pelo trabalhador no ID 18c09b1. Na sentença de ID e8c55b7, proferida em 07/04/2026, o Juízo examinou expressamente a transação, homologando-a nos exatos termos apresentados e extinguindo o processo com resolução do mérito exclusivamente em relação à segunda reclamada. Na mesma decisão, o Juízo reconheceu a inépcia da petição inicial somente quanto ao pedido de indenização por danos morais e, quanto aos demais pedidos, reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a primeira reclamada, J.A.M. PRESTADORA DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA, condenando-a, de forma exclusiva, ao pagamento das verbas rescisórias, das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e do FGTS acrescido da indenização de 40%. A sentença transitou em julgado em 23/04/2026, conforme certidão de ID b5b7240. Portanto, a transação invocada pela executada não constitui fato superveniente à formação do título executivo. Ao contrário, foi celebrada antes da sentença e nela expressamente apreciada. A alegação de que o acordo teria esvaziado a causa de pedir e tornado inepta a petição inicial representa tentativa de rediscutir questão pertencente à fase de conhecimento, definitivamente superada pela formação da coisa julgada. Nos termos dos artigos 502 e 508 do CPC, o trânsito em julgado torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, considerando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que poderiam ter sido opostas ao acolhimento ou à rejeição do pedido. No mesmo sentido, o artigo 836 da CLT veda aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Não se admite, portanto, a utilização de incidente na fase executiva para obter a extinção sem resolução do mérito de pretensões já apreciadas em sentença condenatória transitada em julgado. Também não prospera a invocação do artigo 525, § 1º, VII, do CPC. O dispositivo admite a alegação de causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação ou transação, desde que superveniente à sentença. O acordo invocado, além de anterior ao título executivo, foi expressamente considerado em sua formação. DOS EFEITOS DO ACORDO E DA INEXISTÊNCIA DE ABATIMENTO O próprio instrumento de transação afasta qualquer repercussão sobre o crédito constituído contra a primeira reclamada. A cláusula terceira estabeleceu que a quitação alcançaria os pedidos formulados na petição inicial exclusivamente em relação à segunda reclamada, determinando-se o prosseguimento normal do processo contra a primeira reclamada. Por sua vez, a cláusula sétima consignou expressamente que o valor pago pela segunda reclamada possuía natureza indenizatória e caráter autônomo, não guardava correspondência ou proporcionalidade com eventual condenação da primeira reclamada e não poderia ser objeto de compensação, abatimento, dedução ou imputação sobre os créditos que viessem a ser reconhecidos contra esta. O acordo foi homologado nos exatos termos em que celebrado. Consequentemente, também está abrangida pela coisa julgada a estipulação de que o valor pago pela segunda reclamada não interfere na responsabilidade da primeira. Não há, ademais, dívida solidária ou subsidiária comum passível de abatimento. A sentença não reconheceu responsabilidade da segunda reclamada, cuja exclusão decorreu da transação, e condenou exclusivamente a J.A.M. PRESTADORA DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA, na condição de empregadora direta, ao pagamento das parcelas discriminadas no título. As verbas incluídas nos cálculos de liquidação — aviso-prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e FGTS acrescido de 40% — não se confundem com a indenização objeto do acordo. Inexiste, portanto, pagamento em duplicidade ou enriquecimento sem causa. DA LIQUIDAÇÃO E DA PRECLUSÃO Os cálculos foram submetidos ao contraditório, sem que a executada apresentasse impugnação no prazo previsto no artigo 879, § 2º, da CLT, conforme certidão de ID 5300052. Posteriormente, os cálculos de ID 07870fe foram homologados pela decisão de ID eb2e06e, que fixou o valor da execução em R$ 33.877,09, atualizado até 30/04/2026. A executada não aponta erro aritmético nem identifica parcela incluída em desacordo com o comando exequendo. Limita-se a pretender a repercussão, sobre os cálculos, de acordo celebrado antes da sentença e que, por determinação expressa do título executivo, não produz efeitos sobre a condenação imposta à primeira reclamada. A alegação encontra-se, portanto, alcançada tanto pela eficácia preclusiva da coisa julgada quanto pela preclusão ocorrida na fase de liquidação. DO PRECEDENTE INVOCADO O precedente proferido nos autos nº 0001054-49.2025.5.23.0037 não altera essa conclusão. Além de se tratar de decisão proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Sinop, sem caráter vinculante, a controvérsia naquele processo foi examinada durante a fase de conhecimento, quando ainda era possível analisar a aptidão da petição inicial. Neste processo, diversamente, existe sentença condenatória transitada em julgado, na qual o acordo parcial foi expressamente homologado e a responsabilidade exclusiva da primeira reclamada foi definida. A distinção entre os momentos processuais impede a aplicação do entendimento invocado, sob pena de indevida desconstituição do título executivo fora das hipóteses legalmente admitidas. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O exequente requer a condenação da executada por litigância de má-fé. Embora a tese apresentada seja improcedente e não possa prevalecer diante da coisa julgada, a imposição da penalidade exige demonstração concreta de conduta dolosa, desleal ou temerária, não sendo suficiente a formulação de pretensão juridicamente infundada. No caso, a executada apresentou sua interpretação sobre os efeitos da transação e, posteriormente, respondeu à manifestação do exequente, sem que se constate fraude, alteração intencional da verdade, ocultação patrimonial ou descumprimento de ordem judicial específica. A circunstância de o precedente invocado ter sido proferido por outra Vara do Trabalho, embora evidencie imprecisão na argumentação, tampouco é suficiente para demonstrar, isoladamente, o dolo processual exigido para aplicação dos artigos 793-B e 793-C da CLT. Indefiro, assim, o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, decido: I - RECEBER as petições de IDs 8caa5c1 e 3742770, apresentadas por J.A.M. PRESTADORA DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA, como exceção de pré-executividade; II - REJEITAR a exceção de pré-executividade, mantendo íntegros o título executivo judicial e a decisão homologatória dos cálculos; III - INDEFERIR o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé. Diante do decurso do prazo para pagamento ou garantia da execução, certificado no ID 27c9ccf, prossiga-se imediatamente com os atos executórios. Atualize-se o débito e proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros da executada, por meio do SISBAJUD, até o limite da execução. Infrutífera ou parcialmente frutífera a diligência, realizem-se as demais pesquisas patrimoniais cabíveis. Intimem-se as partes. Nada mais. SINOP/MT, 07 de setembro de 2026. TACIANO ROSAS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUIS GUILHERME MONTEIRO RABELO

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