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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001022-38.2025.5.12.0041 RECORRENTE: RUBIELEN PAOLA GOMES DA SILVA RECORRIDO: KOCH HIPERMERCADO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001022-38.2025.5.12.0041 (ROT) RECORRENTE: RUBIELEN PAOLA GOMES DA SILVA RECORRIDO: KOCH HIPERMERCADO LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES HORAS EXTRAS HABITUAIS. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, conforme expressa disposição legal inserida pela Lei nº 13.467/2017. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO, SC, sendo recorrente RUBIELEN PAOLA GOMES DA SILVA e recorrido KOCH HIPERMERCADO LTDA. A autora recorre da sentença de ID f566877, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Em suas razões recursais de ID 84284b0, busca a reforma do julgado quanto: 1) à invalidade do banco de horas; 2) acúmulo de função; 3) adicional de insalubridade; 4) nulidade do pedido de demissão; e 5) diferenças de FGTS. Apresentadas contrarrazões de ID 1a988a7. Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO PRELIMINAR SUSCITADA PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. ACORDO DE COMPENSAÇÃO/BANCO DE HORAS. A reclamada requer que "não seja conhecido o tópico recursal relativo à pretensa nulidade do acordo de compensação e do banco de horas, por configurar inovação recursal vedada pelo ordenamento processual pátrio". Sem razão. Diferentemente do alegado pela recorrida, a autora formulou na exordial requerimento expresso de declaração de invalidade do regime compensatório caso a ré o invocasse em sua defesa. Ademais, a reclamada apresentou o banco de horas como fato impeditivo do direito às horas extras, e a matéria foi expressamente decidida pelo Juízo de origem tanto na sentença quanto na decisão de embargos de declaração. Quando a reclamada traz em contestação o acordo de compensação como matéria defensiva, a validade do regime é integrada à lide de forma legítima, afastando qualquer alegação de inovação recursal. Rejeito a preliminar de não conhecimento por inovação recursal, arguida pela ré em contrarrazões. Satisfeitos os pressupostos legais de recorribilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS A recorrente busca a reforma da r. sentença para que seja declarada a invalidade do banco de horas adotado pela reclamada, argumentando que não há assinatura nos cartões de ponto, que o empregado não tinha ciência dos extratos de horas e que a habitualidade das horas extras descaracteriza o acordo de compensação. Analiso. De início, afasto a tese recursal de invalidade dos registros de ponto decorrente da mera falta de assinatura física da trabalhadora nos espelhos de ponto eletrônicos. A ausência de assinatura nos controles eletrônicos biométricos (REP-P) não induz à sua invalidade, uma vez que a autenticação se dá por meio de identificação pessoal e intransferível do próprio empregado. A presunção de fidedignidade de tais registros eletrônicos, portanto, é relativa e somente pode ser derruída por prova cabal de manipulação ou vício de inserção de dados, ônus que incumbia à autora (Art. 818, I, da CLT e Art. 373, I, do CPC) e do qual não se desincumbiu. No que pertine à fidedignidade da jornada anotada e à ciência do saldo de compensação, o exame do acervo probatório, em especial a prova oral colhida, revela-se fatal à pretensão obreira. Em seu depoimento pessoal, a própria autora confessou a idoneidade geral do sistema ao declarar que "o intervalo era correto, de 01 hora até 01 hora e meia" e que, quanto ao registro dos demais horários, "normalmente estava correto, mas não era sempre", embora alegasse episódicas falhas de visualização no aplicativo corporativo. Ademais, no que tange ao depoimento da testemunha ouvida a convite da autora, Sr. Paulo Henrique, que afirmou de forma genérica ser o ponto "tudo desregulado", impõe-se a aplicação do princípio da imediatidade do juízo de primeiro grau. O magistrado que colhe diretamente a prova oral encontra-se em posição privilegiada para avaliar a credibilidade, as reações e o comportamento dos depoentes, fixando com maior propriedade o valor do depoimento pessoal e das testemunhas. No caso vertente, o Juízo de origem andou com acerto ao apontar que a testemunha do autor incorreu em nítida contradição com o depoimento da própria reclamante. Enquanto o Sr. Paulo Henrique declarou de forma peremptória que "nunca estava o horário certo que tinha batido", a autora confirmou que os controles "normalmente estavam corretos". Ainda, a testemunha afirmou que "não deixavam a gente ir ao RH sem horário marcado", ao passo que a obreira relatou que questionava diretamente o setor de RH acerca de eventuais divergências. Tais incongruências, fidedignamente percebidas pelo Juízo sentenciante que presidiu a audiência de instrução, esvaziam o valor probatório do depoimento da testemunha obreira, prevalecendo a fidedignidade dos registros documentais. A ciência da trabalhadora acerca da movimentação de suas horas restou igualmente evidenciada. A testemunha ouvida a convite da ré, Sra. Juliara (supervisora de frente de caixa), asseverou que por meio do aplicativo corporativo "Vors" era franqueado ao trabalhador consultar, a qualquer tempo, suas batidas realizadas, o holerite e o saldo do banco de horas. A possibilidade de acompanhamento constante das horas compensadas também foi admitida pela testemunha obreira, que declarou expressamente: "Tinha acesso ao ponto e ao holerite por esse aplicativo". Sob o aspecto material, a análise dos controles de ponto anexados pela ré (ID 7cc231a) revela de forma expressa, diária e transparente os lançamentos sob as rubricas de "crédito de banco de horas" e "débito de banco de horas", atendendo plenamente à necessidade de controle. Nesse contexto, o demonstrativo de diferenças de horas extras apresentado pela autora em réplica - no qual aponta saldo de 2,25 horas extras no período de referência de março de 2024, confrontando com o respectivo holerite indicando "0,00 horas extras" com adicional de 50% - não configura sonegação de verba. A ausência de pagamento direto em contracheque constitui a própria dinâmica de um regime de compensação hígido, onde o excedente diário é absorvido e creditado ao banco de horas para futura compensação (saídas antecipadas ou folgas), sistemática esta cujas marcações constam nos cartões de ponto e contaram com autorização de norma coletiva. Por fim, no tocante à habitualidade na prestação de labor em sobrejornada, sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a expressa disposição contida no parágrafo único do Art. 59-B da CLT, segundo a qual "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. A recorrente busca a reforma da r. sentença de primeiro grau para que seja julgado procedente o pedido de pagamento de acréscimo salarial (adicional por acúmulo de função) em percentual não inferior a 40% sobre o seu salário contratual. Argumenta que, embora contratada para exercer a função de Operadora de Loja (frente de caixa), era compelida a realizar faticamente serviços de limpeza, tais como higienização de banheiros e das vitrines de vidro da loja. Sem razão. O acúmulo de funções apto a justificar a percepção de um plus salarial exige prova inequívoca de que o empregador passou a exigir do empregado tarefas de complexidade ou responsabilidade substancialmente superiores às contratadas, rompendo o equilíbrio (sinalagma) original das prestações e gerando enriquecimento sem causa. No Processo do Trabalho, a regra geral é extraída do parágrafo único do Art. 456 da CLT, que prevê que, à falta de prova ou cláusula expressa em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Em igual sentido, a Súmula nº 51 deste Regional estabelece de forma vinculante que "não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável". No caso concreto, o exame minucioso da prova oral colhida afasta peremptoriamente a tese de desequilíbrio contratual. Em seu depoimento pessoal, a própria reclamante confessou de forma categórica que a limpeza de sanitários "ocorria apenas quando faltava alguém da limpeza". Essa admissão expressa revela que a atividade de higienização de banheiros não integrava a sua rotina habitual e ordinária, caracterizando-se, quando muito, como atribuição meramente eventual, secundária e esporádica. A fim de desconstituir essa realidade fática, a recorrente apega-se ao depoimento de sua testemunha, Sr. Paulo Henrique. Mais uma vez destaco a aplicação do princípio da imediatidade do juízo de primeiro grau. O magistrado que colhe e preside a instrução processual de forma direta detém condições privilegiadas para avaliar a postura, a espontaneidade e a credibilidade dos depoentes, sopesando o valor de cada meio de prova. O relato do Sr. Paulo Henrique apresenta nítidas contradições com as demais provas dos autos. Enquanto a autora declarou textualmente que realizava a limpeza apenas nas faltas excepcionais do pessoal da faxina, a testemunha Paulo Henrique buscou inflar a frequência das tarefas, afirmando de forma inverossímil que "não era comum mandar abastecer a loja; colocavam a gente mais para fazer a limpeza" e que as tarefas de caixa e faxina eram divididas de forma corriqueira. Além disso, a testemunha alegou que a faxineira da empresa "não dava conta de limpar os quatro banheiros em 8 horas", declaração que desafia o senso comum e a razoabilidade operacional. Ademais, a testemunha ouvida a convite da ré confirmou que a ré possui uma estrutura de pessoal organizada e especializada para as tarefas de higienização. A Sra. Juliara (supervisora da frente de caixa) asseverou que a empresa possui uma equipe de conservação composta por quatro profissionais fixos dedicados exclusivamente à limpeza (dois no turno da manhã e dois no turno da tarde). As tarefas simples descritas pela autora, como varrer o estacionamento, preparar café, auxiliar temporariamente na recepção e, eventualmente, limpar banheiros e vidros na ausência de pessoal específico, constituem meras atividades de apoio operacional perfeitamente compatíveis com a sua condição pessoal (Art. 456, parágrafo único, da CLT), não demandando qualificação técnica ou responsabilidade extraordinária. Inexistindo abuso quantitativo ou quebra do sinalagma contratual, a sentença de improcedência do pedido deve ser integralmente mantida. NEGO PROVIMENTO. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora insurge-se contra a r. sentença que, acolhendo as conclusões do laudo pericial, indeferiu o pedido de adicional de insalubridade. Sem razão. Por força do Art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade são matérias de caráter eminentemente técnico, cuja aferição exige a realização de perícia a cargo de profissional qualificado e habilitado. Embora o órgão julgador não esteja adstrito às conclusões do perito (Art. 479 do CPC), a decisão em sentido contrário ao laudo oficial somente se justifica quando existirem nos autos outros elementos de convicção científicos e robustos o suficiente para infirmá-lo, o que não se verifica na hipótese. No caso vertente, o Engenheiro de Segurança do Trabalho, Sr. Nelton Luiz Baú, realizou vistoria minuciosa in loconas dependências da reclamada e concluiu de forma peremptória que as atividades desempenhadas pela reclamante eram salubres sob a ótica de todos os anexos da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 (ID. 6549747). Registra-se que a autora e seus representantes legais não compareceram à perícia de campo, deixando de prestar os esclarecimentos necessários ao perito no momento da inspeção técnica. Diante da ausência injustificada da obreira, o perito oficial baseou seu estudo técnico na descrição funcional do cargo de Operadora de Loja, na análise do ambiente de trabalho físico e na oitiva indireta de outras atendentes que exerciam a mesma função no local, as quais relataram que as operadoras de caixa não realizavam serviços de limpeza. Como bem destacou o expert, ao faltar à perícia, a autora deixou "ao acaso" a comprovação técnica de sua dinâmica laboral, não podendo agora pretender a nulidade de um estudo científico do qual deliberadamente se esquivou. Ademais, conforme exaustivamente apreciado no item anterior relativo ao acúmulo de funções, restou provado que a reclamada mantinha equipe de conservação e faxina especializada composta por quatro profissionais fixos e dedicados exclusivamente à limpeza. Não comprovada a realização rotineira de limpeza de banheiros de grande circulação, cai por terra o pretendido enquadramento biológico. Ademais, o perito judicial esclareceu em suas respostas aos quesitos complementares que os produtos saneantes e domissanitários eventualmente utilizados no supermercado são de uso doméstico e comercial comum, possuindo baixíssima concentração de ingredientes ativos e sendo amplamente diluídos em água no momento do uso. O contato eventual com tais substâncias residenciais não gera direito ao adicional de insalubridade, que exige a manipulação de hidrocarbonetos ou ácidos em caráter industrial. Outrossim, no que tange à limpeza do próprio caixa de trabalho, o laudo pericial evidenciou que a obreira utilizava apenas um pano com álcool em concentração de 43% para higienização superficial do PDV. Referida substância é inofensiva à saúde humana e não se enquadra nas disposições de agentes nocivos químicos previstas na NR-15. Por fim, a invocação da Súmula nº 289 do TST (relativa à eficácia e fiscalização dos EPIs) mostra-se inócua ao caso. O referido verbete sumular pressupõe a existência técnica de um agente insalubre no ambiente de trabalho que necessite ser elidido ou neutralizado por equipamentos de proteção. Uma vez constatado cientificamente que o posto de trabalho da autora era inerentemente salubre para todas as atividades desempenhadas, a análise acerca de fichas de entrega de luvas ou máscaras específicas torna-se inteiramente prejudicada. Ausentes nos autos provas científicas ou documentais idôneas capazes de desconstituir o laudo pericial do perito do Juízo, impõe-se a preservação da sentença. NEGO PROVIMENTO. 4. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO Busca a recorrente a conversão do seu pedido de demissão em dispensa imotivada, alegando que foi "compelida" a demitir-se em virtude de descumprimentos contratuais por parte da empresa ré. Sem razão. O pedido de demissão formalizado pelo trabalhador constitui ato jurídico perfeito e acabado (Art. 104 do Código Civil), cuja desconstituição em juízo exige a demonstração inequívoca de fraude, simulação ou a ocorrência de vício de consentimento (erro, dolo ou coação), nos exatos termos dos Arts. 138 e 171 do Código Civil. Tratando-se de fato constitutivo do direito pretendido, o ônus da prova pertence integralmente à trabalhadora (Art. 818, I, da CLT e Art. 373, I, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu minimamente. No caso concreto, restou incontroverso que o pedido de demissão foi redigido de próprio punho pela autora. A assinatura do documento e a redação manuscrita geram a presunção de espontaneidade e de plena ciência do ato abdicativo exercido, não havendo nos autos nenhum indício de ameaça, coação ou constrangimento físico ou psicológico praticado por prepostos da reclamada para forçar o desligamento. A tese recursal de "demissão compelida" fundamenta-se exclusivamente na alegação de que a empresa descumpria obrigações do contrato de trabalho, o que configuraria falta grave patronal por analogia ao Art. 483 da CLT. Todavia, tal argumento revela-se juridicamente insustentável por dois motivos fundamentais. Primeiro, observa-se a inexistência dos descumprimentos contratuais. Conforme exaustivamente decidido nos tópicos precedentes deste acórdão, as alegações de acúmulo de funções, sonegação de horas extras, supressão de intervalo e ambiente de trabalho insalubre foram integralmente rejeitadas face à ausência de respaldo fático e probatório. Inexistindo a premissa fática de descumprimento de obrigações pela empresa, resta esvaziada qualquer alegação de coação ambiental ou justa causa patronal. Segundo, registro a incompatibilidade da via eleita. Ainda que tivessem ocorrido eventuais infrações contratuais de menor gravidade, a insatisfação do trabalhador com as condições laborais ou com a remuneração não autoriza a nulificação posterior de um pedido de demissão livremente formulado. Se o empregado entende que o empregador está cometendo falta grave apta a inviabilizar a continuidade da relação de emprego (Art. 483 da CLT), deve buscar a tutela jurisdicional mediante o ajuizamento de Ação de Rescisão Indireta com o contrato ativo, ou afastar-se do serviço notificando o empregador. Optando voluntariamente por pedir demissão por escrito, o trabalhador manifesta sua intenção inequívoca de romper o vínculo de forma amigável, operando-se o ato jurídico perfeito que impede a rediscussão posterior dos motivos subjetivos que o levaram a tomar tal decisão. Assim, evidenciada a validade formal e material da manifestação de vontade expressada pela trabalhadora na carta de demissão, mostra-se irretocável a r. sentença de primeiro grau que considerou hígido o pedido de dispensa e rejeitou o pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e guias de seguro-desemprego. NEGO PROVIMENTO. 5. DIFERENÇAS DE FGTS Sustenta a recorrente que o extrato do FGTS anexado pela ré está incompleto e que, por força da Súmula 461 do TST, o ônus de provar a regularidade dos depósitos pertence ao empregador. Analiso. Embora a Súmula nº 461 do TST imponha ao empregador o ônus de provar a regularidade das contribuições do FGTS, uma vez colacionado o extrato da conta vinculada aos autos pela defesa, transfere-se ao empregado o encargo de apontar especificamente eventuais omissões ou diferenças devidas, ainda que de forma exemplificada. No caso vertente, a reclamada coligiu aos autos o extrato analítico da conta vinculada sob o ID 8751b2a. Intimada expressamente na audiência inaugural (ID. 1b2f939) para manifestar-se sobre a contestação e documentos, com a determinação específica de "apontar, no mesmo prazo, por amostragem, eventuais diferenças que entenda devidas", a obreira apresentou manifestação sem tecer uma única linha de insurgência específica ou demonstrativo de diferenças quanto ao FGTS. Assim, diante do absoluto silêncio e da ausência de impugnação específica aos extratos carreados, tem-se por indemonstradas as diferenças perseguidas, sendo inviável acolher a pretensão genérica sob pena de ativismo substitutivo e violação ao contraditório. NEGO PROVIMENTO. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida em contrarrazões pela ré, e CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas mantidas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA
Intimado(s) / Citado(s)
- RUBIELEN PAOLA GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001022-38.2025.5.12.0041 RECORRENTE: RUBIELEN PAOLA GOMES DA SILVA RECORRIDO: KOCH HIPERMERCADO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001022-38.2025.5.12.0041 (ROT) RECORRENTE: RUBIELEN PAOLA GOMES DA SILVA RECORRIDO: KOCH HIPERMERCADO LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES HORAS EXTRAS HABITUAIS. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, conforme expressa disposição legal inserida pela Lei nº 13.467/2017. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO, SC, sendo recorrente RUBIELEN PAOLA GOMES DA SILVA e recorrido KOCH HIPERMERCADO LTDA. A autora recorre da sentença de ID f566877, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Em suas razões recursais de ID 84284b0, busca a reforma do julgado quanto: 1) à invalidade do banco de horas; 2) acúmulo de função; 3) adicional de insalubridade; 4) nulidade do pedido de demissão; e 5) diferenças de FGTS. Apresentadas contrarrazões de ID 1a988a7. Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO PRELIMINAR SUSCITADA PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. ACORDO DE COMPENSAÇÃO/BANCO DE HORAS. A reclamada requer que "não seja conhecido o tópico recursal relativo à pretensa nulidade do acordo de compensação e do banco de horas, por configurar inovação recursal vedada pelo ordenamento processual pátrio". Sem razão. Diferentemente do alegado pela recorrida, a autora formulou na exordial requerimento expresso de declaração de invalidade do regime compensatório caso a ré o invocasse em sua defesa. Ademais, a reclamada apresentou o banco de horas como fato impeditivo do direito às horas extras, e a matéria foi expressamente decidida pelo Juízo de origem tanto na sentença quanto na decisão de embargos de declaração. Quando a reclamada traz em contestação o acordo de compensação como matéria defensiva, a validade do regime é integrada à lide de forma legítima, afastando qualquer alegação de inovação recursal. Rejeito a preliminar de não conhecimento por inovação recursal, arguida pela ré em contrarrazões. Satisfeitos os pressupostos legais de recorribilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS A recorrente busca a reforma da r. sentença para que seja declarada a invalidade do banco de horas adotado pela reclamada, argumentando que não há assinatura nos cartões de ponto, que o empregado não tinha ciência dos extratos de horas e que a habitualidade das horas extras descaracteriza o acordo de compensação. Analiso. De início, afasto a tese recursal de invalidade dos registros de ponto decorrente da mera falta de assinatura física da trabalhadora nos espelhos de ponto eletrônicos. A ausência de assinatura nos controles eletrônicos biométricos (REP-P) não induz à sua invalidade, uma vez que a autenticação se dá por meio de identificação pessoal e intransferível do próprio empregado. A presunção de fidedignidade de tais registros eletrônicos, portanto, é relativa e somente pode ser derruída por prova cabal de manipulação ou vício de inserção de dados, ônus que incumbia à autora (Art. 818, I, da CLT e Art. 373, I, do CPC) e do qual não se desincumbiu. No que pertine à fidedignidade da jornada anotada e à ciência do saldo de compensação, o exame do acervo probatório, em especial a prova oral colhida, revela-se fatal à pretensão obreira. Em seu depoimento pessoal, a própria autora confessou a idoneidade geral do sistema ao declarar que "o intervalo era correto, de 01 hora até 01 hora e meia" e que, quanto ao registro dos demais horários, "normalmente estava correto, mas não era sempre", embora alegasse episódicas falhas de visualização no aplicativo corporativo. Ademais, no que tange ao depoimento da testemunha ouvida a convite da autora, Sr. Paulo Henrique, que afirmou de forma genérica ser o ponto "tudo desregulado", impõe-se a aplicação do princípio da imediatidade do juízo de primeiro grau. O magistrado que colhe diretamente a prova oral encontra-se em posição privilegiada para avaliar a credibilidade, as reações e o comportamento dos depoentes, fixando com maior propriedade o valor do depoimento pessoal e das testemunhas. No caso vertente, o Juízo de origem andou com acerto ao apontar que a testemunha do autor incorreu em nítida contradição com o depoimento da própria reclamante. Enquanto o Sr. Paulo Henrique declarou de forma peremptória que "nunca estava o horário certo que tinha batido", a autora confirmou que os controles "normalmente estavam corretos". Ainda, a testemunha afirmou que "não deixavam a gente ir ao RH sem horário marcado", ao passo que a obreira relatou que questionava diretamente o setor de RH acerca de eventuais divergências. Tais incongruências, fidedignamente percebidas pelo Juízo sentenciante que presidiu a audiência de instrução, esvaziam o valor probatório do depoimento da testemunha obreira, prevalecendo a fidedignidade dos registros documentais. A ciência da trabalhadora acerca da movimentação de suas horas restou igualmente evidenciada. A testemunha ouvida a convite da ré, Sra. Juliara (supervisora de frente de caixa), asseverou que por meio do aplicativo corporativo "Vors" era franqueado ao trabalhador consultar, a qualquer tempo, suas batidas realizadas, o holerite e o saldo do banco de horas. A possibilidade de acompanhamento constante das horas compensadas também foi admitida pela testemunha obreira, que declarou expressamente: "Tinha acesso ao ponto e ao holerite por esse aplicativo". Sob o aspecto material, a análise dos controles de ponto anexados pela ré (ID 7cc231a) revela de forma expressa, diária e transparente os lançamentos sob as rubricas de "crédito de banco de horas" e "débito de banco de horas", atendendo plenamente à necessidade de controle. Nesse contexto, o demonstrativo de diferenças de horas extras apresentado pela autora em réplica - no qual aponta saldo de 2,25 horas extras no período de referência de março de 2024, confrontando com o respectivo holerite indicando "0,00 horas extras" com adicional de 50% - não configura sonegação de verba. A ausência de pagamento direto em contracheque constitui a própria dinâmica de um regime de compensação hígido, onde o excedente diário é absorvido e creditado ao banco de horas para futura compensação (saídas antecipadas ou folgas), sistemática esta cujas marcações constam nos cartões de ponto e contaram com autorização de norma coletiva. Por fim, no tocante à habitualidade na prestação de labor em sobrejornada, sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a expressa disposição contida no parágrafo único do Art. 59-B da CLT, segundo a qual "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. A recorrente busca a reforma da r. sentença de primeiro grau para que seja julgado procedente o pedido de pagamento de acréscimo salarial (adicional por acúmulo de função) em percentual não inferior a 40% sobre o seu salário contratual. Argumenta que, embora contratada para exercer a função de Operadora de Loja (frente de caixa), era compelida a realizar faticamente serviços de limpeza, tais como higienização de banheiros e das vitrines de vidro da loja. Sem razão. O acúmulo de funções apto a justificar a percepção de um plus salarial exige prova inequívoca de que o empregador passou a exigir do empregado tarefas de complexidade ou responsabilidade substancialmente superiores às contratadas, rompendo o equilíbrio (sinalagma) original das prestações e gerando enriquecimento sem causa. No Processo do Trabalho, a regra geral é extraída do parágrafo único do Art. 456 da CLT, que prevê que, à falta de prova ou cláusula expressa em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Em igual sentido, a Súmula nº 51 deste Regional estabelece de forma vinculante que "não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável". No caso concreto, o exame minucioso da prova oral colhida afasta peremptoriamente a tese de desequilíbrio contratual. Em seu depoimento pessoal, a própria reclamante confessou de forma categórica que a limpeza de sanitários "ocorria apenas quando faltava alguém da limpeza". Essa admissão expressa revela que a atividade de higienização de banheiros não integrava a sua rotina habitual e ordinária, caracterizando-se, quando muito, como atribuição meramente eventual, secundária e esporádica. A fim de desconstituir essa realidade fática, a recorrente apega-se ao depoimento de sua testemunha, Sr. Paulo Henrique. Mais uma vez destaco a aplicação do princípio da imediatidade do juízo de primeiro grau. O magistrado que colhe e preside a instrução processual de forma direta detém condições privilegiadas para avaliar a postura, a espontaneidade e a credibilidade dos depoentes, sopesando o valor de cada meio de prova. O relato do Sr. Paulo Henrique apresenta nítidas contradições com as demais provas dos autos. Enquanto a autora declarou textualmente que realizava a limpeza apenas nas faltas excepcionais do pessoal da faxina, a testemunha Paulo Henrique buscou inflar a frequência das tarefas, afirmando de forma inverossímil que "não era comum mandar abastecer a loja; colocavam a gente mais para fazer a limpeza" e que as tarefas de caixa e faxina eram divididas de forma corriqueira. Além disso, a testemunha alegou que a faxineira da empresa "não dava conta de limpar os quatro banheiros em 8 horas", declaração que desafia o senso comum e a razoabilidade operacional. Ademais, a testemunha ouvida a convite da ré confirmou que a ré possui uma estrutura de pessoal organizada e especializada para as tarefas de higienização. A Sra. Juliara (supervisora da frente de caixa) asseverou que a empresa possui uma equipe de conservação composta por quatro profissionais fixos dedicados exclusivamente à limpeza (dois no turno da manhã e dois no turno da tarde). As tarefas simples descritas pela autora, como varrer o estacionamento, preparar café, auxiliar temporariamente na recepção e, eventualmente, limpar banheiros e vidros na ausência de pessoal específico, constituem meras atividades de apoio operacional perfeitamente compatíveis com a sua condição pessoal (Art. 456, parágrafo único, da CLT), não demandando qualificação técnica ou responsabilidade extraordinária. Inexistindo abuso quantitativo ou quebra do sinalagma contratual, a sentença de improcedência do pedido deve ser integralmente mantida. NEGO PROVIMENTO. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora insurge-se contra a r. sentença que, acolhendo as conclusões do laudo pericial, indeferiu o pedido de adicional de insalubridade. Sem razão. Por força do Art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade são matérias de caráter eminentemente técnico, cuja aferição exige a realização de perícia a cargo de profissional qualificado e habilitado. Embora o órgão julgador não esteja adstrito às conclusões do perito (Art. 479 do CPC), a decisão em sentido contrário ao laudo oficial somente se justifica quando existirem nos autos outros elementos de convicção científicos e robustos o suficiente para infirmá-lo, o que não se verifica na hipótese. No caso vertente, o Engenheiro de Segurança do Trabalho, Sr. Nelton Luiz Baú, realizou vistoria minuciosa in loconas dependências da reclamada e concluiu de forma peremptória que as atividades desempenhadas pela reclamante eram salubres sob a ótica de todos os anexos da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 (ID. 6549747). Registra-se que a autora e seus representantes legais não compareceram à perícia de campo, deixando de prestar os esclarecimentos necessários ao perito no momento da inspeção técnica. Diante da ausência injustificada da obreira, o perito oficial baseou seu estudo técnico na descrição funcional do cargo de Operadora de Loja, na análise do ambiente de trabalho físico e na oitiva indireta de outras atendentes que exerciam a mesma função no local, as quais relataram que as operadoras de caixa não realizavam serviços de limpeza. Como bem destacou o expert, ao faltar à perícia, a autora deixou "ao acaso" a comprovação técnica de sua dinâmica laboral, não podendo agora pretender a nulidade de um estudo científico do qual deliberadamente se esquivou. Ademais, conforme exaustivamente apreciado no item anterior relativo ao acúmulo de funções, restou provado que a reclamada mantinha equipe de conservação e faxina especializada composta por quatro profissionais fixos e dedicados exclusivamente à limpeza. Não comprovada a realização rotineira de limpeza de banheiros de grande circulação, cai por terra o pretendido enquadramento biológico. Ademais, o perito judicial esclareceu em suas respostas aos quesitos complementares que os produtos saneantes e domissanitários eventualmente utilizados no supermercado são de uso doméstico e comercial comum, possuindo baixíssima concentração de ingredientes ativos e sendo amplamente diluídos em água no momento do uso. O contato eventual com tais substâncias residenciais não gera direito ao adicional de insalubridade, que exige a manipulação de hidrocarbonetos ou ácidos em caráter industrial. Outrossim, no que tange à limpeza do próprio caixa de trabalho, o laudo pericial evidenciou que a obreira utilizava apenas um pano com álcool em concentração de 43% para higienização superficial do PDV. Referida substância é inofensiva à saúde humana e não se enquadra nas disposições de agentes nocivos químicos previstas na NR-15. Por fim, a invocação da Súmula nº 289 do TST (relativa à eficácia e fiscalização dos EPIs) mostra-se inócua ao caso. O referido verbete sumular pressupõe a existência técnica de um agente insalubre no ambiente de trabalho que necessite ser elidido ou neutralizado por equipamentos de proteção. Uma vez constatado cientificamente que o posto de trabalho da autora era inerentemente salubre para todas as atividades desempenhadas, a análise acerca de fichas de entrega de luvas ou máscaras específicas torna-se inteiramente prejudicada. Ausentes nos autos provas científicas ou documentais idôneas capazes de desconstituir o laudo pericial do perito do Juízo, impõe-se a preservação da sentença. NEGO PROVIMENTO. 4. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO Busca a recorrente a conversão do seu pedido de demissão em dispensa imotivada, alegando que foi "compelida" a demitir-se em virtude de descumprimentos contratuais por parte da empresa ré. Sem razão. O pedido de demissão formalizado pelo trabalhador constitui ato jurídico perfeito e acabado (Art. 104 do Código Civil), cuja desconstituição em juízo exige a demonstração inequívoca de fraude, simulação ou a ocorrência de vício de consentimento (erro, dolo ou coação), nos exatos termos dos Arts. 138 e 171 do Código Civil. Tratando-se de fato constitutivo do direito pretendido, o ônus da prova pertence integralmente à trabalhadora (Art. 818, I, da CLT e Art. 373, I, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu minimamente. No caso concreto, restou incontroverso que o pedido de demissão foi redigido de próprio punho pela autora. A assinatura do documento e a redação manuscrita geram a presunção de espontaneidade e de plena ciência do ato abdicativo exercido, não havendo nos autos nenhum indício de ameaça, coação ou constrangimento físico ou psicológico praticado por prepostos da reclamada para forçar o desligamento. A tese recursal de "demissão compelida" fundamenta-se exclusivamente na alegação de que a empresa descumpria obrigações do contrato de trabalho, o que configuraria falta grave patronal por analogia ao Art. 483 da CLT. Todavia, tal argumento revela-se juridicamente insustentável por dois motivos fundamentais. Primeiro, observa-se a inexistência dos descumprimentos contratuais. Conforme exaustivamente decidido nos tópicos precedentes deste acórdão, as alegações de acúmulo de funções, sonegação de horas extras, supressão de intervalo e ambiente de trabalho insalubre foram integralmente rejeitadas face à ausência de respaldo fático e probatório. Inexistindo a premissa fática de descumprimento de obrigações pela empresa, resta esvaziada qualquer alegação de coação ambiental ou justa causa patronal. Segundo, registro a incompatibilidade da via eleita. Ainda que tivessem ocorrido eventuais infrações contratuais de menor gravidade, a insatisfação do trabalhador com as condições laborais ou com a remuneração não autoriza a nulificação posterior de um pedido de demissão livremente formulado. Se o empregado entende que o empregador está cometendo falta grave apta a inviabilizar a continuidade da relação de emprego (Art. 483 da CLT), deve buscar a tutela jurisdicional mediante o ajuizamento de Ação de Rescisão Indireta com o contrato ativo, ou afastar-se do serviço notificando o empregador. Optando voluntariamente por pedir demissão por escrito, o trabalhador manifesta sua intenção inequívoca de romper o vínculo de forma amigável, operando-se o ato jurídico perfeito que impede a rediscussão posterior dos motivos subjetivos que o levaram a tomar tal decisão. Assim, evidenciada a validade formal e material da manifestação de vontade expressada pela trabalhadora na carta de demissão, mostra-se irretocável a r. sentença de primeiro grau que considerou hígido o pedido de dispensa e rejeitou o pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e guias de seguro-desemprego. NEGO PROVIMENTO. 5. DIFERENÇAS DE FGTS Sustenta a recorrente que o extrato do FGTS anexado pela ré está incompleto e que, por força da Súmula 461 do TST, o ônus de provar a regularidade dos depósitos pertence ao empregador. Analiso. Embora a Súmula nº 461 do TST imponha ao empregador o ônus de provar a regularidade das contribuições do FGTS, uma vez colacionado o extrato da conta vinculada aos autos pela defesa, transfere-se ao empregado o encargo de apontar especificamente eventuais omissões ou diferenças devidas, ainda que de forma exemplificada. No caso vertente, a reclamada coligiu aos autos o extrato analítico da conta vinculada sob o ID 8751b2a. Intimada expressamente na audiência inaugural (ID. 1b2f939) para manifestar-se sobre a contestação e documentos, com a determinação específica de "apontar, no mesmo prazo, por amostragem, eventuais diferenças que entenda devidas", a obreira apresentou manifestação sem tecer uma única linha de insurgência específica ou demonstrativo de diferenças quanto ao FGTS. Assim, diante do absoluto silêncio e da ausência de impugnação específica aos extratos carreados, tem-se por indemonstradas as diferenças perseguidas, sendo inviável acolher a pretensão genérica sob pena de ativismo substitutivo e violação ao contraditório. NEGO PROVIMENTO. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida em contrarrazões pela ré, e CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas mantidas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA
Intimado(s) / Citado(s)
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