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TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO ROT 0001022-36.2024.5.05.0019 RECORRENTE: MESSIAS MIRANDA SANTOS RECORRIDO: SEGURANCA E VIGILANCIA CAO DE GUARDA LTDA - ME E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001022-36.2024.5.05.0019 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À PRETENSÃO DE REFORMA. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA DECISÃO DE BASE. DESPROVIMENTO. Inexistindo no bojo do recurso interposto elementos aptos à pretensão de reforma, a manutenção do entendimento sufragado pela decisão de base é medida que se impõe e, via de consequência, o improvimento do apelo. Recurso improvido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEGURANCA E VIGILANCIA CAO DE GUARDA LTDA - ME
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO ROT 0001022-36.2024.5.05.0019 RECORRENTE: MESSIAS MIRANDA SANTOS RECORRIDO: SEGURANCA E VIGILANCIA CAO DE GUARDA LTDA - ME E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001022-36.2024.5.05.0019 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À PRETENSÃO DE REFORMA. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA DECISÃO DE BASE. DESPROVIMENTO. Inexistindo no bojo do recurso interposto elementos aptos à pretensão de reforma, a manutenção do entendimento sufragado pela decisão de base é medida que se impõe e, via de consequência, o improvimento do apelo. Recurso improvido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MESSIAS MIRANDA SANTOS
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