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TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001022-33.2024.5.07.0002 RECLAMANTE: ANTONIA BEATRIZ PAIVA MAGALHAES RECLAMADO: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5327300 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos à execução opostos e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE FORTALEZA em face de ANTONIA BEATRIZ PAIVA MAGALHÃES, bem como aprecio a petição de ID abe4b12, para: a) Reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 19.404,45 (dezenove mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos) bloqueada na conta corrente da executada junto ao Banco do Brasil (ID ccc8bc1 e ID cf046b5), com fulcro no art. 833, IX, do CPC, determinando a desconstituição da penhora e a consequente devolução/liberação integral dos valores em favor da executada, mediante expedição de alvará judicial eletrônico ou transferência para conta indicada pela devedora; b) Indeferir o pedido de suspensão da execução formulado no ID abe4b12, mas autorizar a dedução dos valores efetivamente comprovados e já creditados a título de FGTS na conta vinculada da exequente sob idêntico título (ID 4297635), conforme parâmetros fixados na fundamentação; c) Determinar que eventuais ordens executivas futuras pelo convênio SISBAJUD abstenham-se de recair sobre as contas bancárias destinadas ao custeio da saúde pública e folha de pagamento da entidade (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Banco Santander); d) Determinar o prosseguimento regular da execução por outros meios legais cabíveis (pesquisa RENAJUD e CNIB). Custas pela executada no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, dispensadas em razão da condição de entidade filantrópica reconhecida no título judicial exequendo. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. A publicação desta decisão ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FILIPE BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA BEATRIZ PAIVA MAGALHAES
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001022-33.2024.5.07.0002 RECLAMANTE: ANTONIA BEATRIZ PAIVA MAGALHAES RECLAMADO: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5327300 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos à execução opostos e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE FORTALEZA em face de ANTONIA BEATRIZ PAIVA MAGALHÃES, bem como aprecio a petição de ID abe4b12, para: a) Reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 19.404,45 (dezenove mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos) bloqueada na conta corrente da executada junto ao Banco do Brasil (ID ccc8bc1 e ID cf046b5), com fulcro no art. 833, IX, do CPC, determinando a desconstituição da penhora e a consequente devolução/liberação integral dos valores em favor da executada, mediante expedição de alvará judicial eletrônico ou transferência para conta indicada pela devedora; b) Indeferir o pedido de suspensão da execução formulado no ID abe4b12, mas autorizar a dedução dos valores efetivamente comprovados e já creditados a título de FGTS na conta vinculada da exequente sob idêntico título (ID 4297635), conforme parâmetros fixados na fundamentação; c) Determinar que eventuais ordens executivas futuras pelo convênio SISBAJUD abstenham-se de recair sobre as contas bancárias destinadas ao custeio da saúde pública e folha de pagamento da entidade (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Banco Santander); d) Determinar o prosseguimento regular da execução por outros meios legais cabíveis (pesquisa RENAJUD e CNIB). Custas pela executada no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, dispensadas em razão da condição de entidade filantrópica reconhecida no título judicial exequendo. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. A publicação desta decisão ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FILIPE BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT
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