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TRT17 · Vara do Trabalho de São Mateus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0001022-11.2020.5.17.0191 RECLAMANTE: MARCIA CRISTINA DE BARROS BERNARDO E OUTROS (8) RECLAMADO: VIX SERVICOS - ES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50766b8 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente objetivando a reserva de créditos sobre eventuais valores/sobras decorrentes da alienação dos imóveis constantes das Matrículas nº 21.691, nº 21.692, nº 21.690, nº 21.706 e nº 21.705 do Registro de Imóveis de Prado/BA. Compulsando a documentação imobiliária acostada aos autos, verifica-se a seguinte situação jurídica dos bens: Matrículas nº 21.691 e nº 21.692 (Jean Carlos Gasperazzo Leite): Ostentam arrolamento de bens pela Receita Federal, expressivo número de decretações de indisponibilidade de bens via CNIB (oriundas da Justiça Federal e de diversas Varas do Trabalho) e penhoras judiciais averbadas em processos anteriores. Matrícula nº 21.690 (Marcelo Batista da Silva): Apresenta idêntico cenário, com extensa cadeia de indisponibilidades averbadas e múltiplas penhoras judiciais prévias (R-4, R-24, R-25, R-26). Matrículas nº 21.705 e 21.706 (Douglas do Nascimento), verifica-se a existência de múltiplos registros de penhoras e indisponibilidades oriundas de outros Juízos trabalhistas, cujas dívidas averbadas somam valores expressivos (superiores a R$ 350.000,00 e R$ 500.000,00, respectivamente). Embora a reserva de crédito/sobras seja instrumento cabível para viabilizar o direito de preferência ou aproveitamento de produto de arrecadação em outros juízos, a sua concessão exige a demonstração de utilidade prática e plausibilidade de resultado financeiro útil (art. 805 do CPC). No caso em tela, a vasta ordem de preferência já consolidada por penhoras anteriores e pelo expressivo volume de indisponibilidades decretadas por órgãos do Poder Judiciário indica a manifesta ineficácia e inexpressividade de eventual saldo remanescente em favor destes autos. A expedição de ofícios para reserva de crédito em tais condições traduz-se em ato meramente formal e despido de efetividade, onerando a marcha processual sem proveito concreto ao credor (arts. 797 e 908 do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RESERVA DE CRÉDITOS sobre os imóveis de Matrículas nº 21.691, nº 21.692 e nº 21.690. Intime-se a parte exequente para tomar ciência desta decisão e, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis pertencentes aos executados livres e desembaraçados, ou requerer o que entender de direito para o efetivo prosseguimento da execução, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SAO MATEUS/ES, 04 de setembro de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE FIGUEIRA MESQUITA - MARIA APARECIDA PINHEIRO GONSCALVES - MARIA APARECIDA DA CONCEICAO RIBEIRO - MARCIA CRISTINA DE BARROS BERNARDO - MARINETE RAMOS DOS SANTOS DE ALMEIDA - MARIZA LIMA - MARISTELA FERNANDES GARCIA - MARIA RUBIA DOS SANTOS RODRIGUES - MARIA APARECIDA RITA DOS SANTOS NASCIMENTO
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