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0001021-87.2025.5.06.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 19ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001021-87.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: ELISANGELA CRISTINE FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: COBERDOBRA SERVICOS EM COBERTURAS E ESTRUTURAS METALICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID def21cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO COBERDOBRA SERVIÇOS EM COBERTURAS E ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA opôs Embargos à Execução (ID 7dfff68) em face de ELISANGELA CRISTINE FERREIRA DOS SANTOS. A parte embargante alegou, preliminarmente, a nulidade do bloqueio judicial realizado via SISBAJUD, sob o fundamento de que não houve intimação específica para pagamento ou garantia da dívida após a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição. No mérito, sustentou a existência de excesso de execução, e aponta que o montante constrito foi de RS 62.915,49, superando o total apurado na planilha de cálculos homologada. Formulou, em caráter subsidiário, pedido de parcelamento do débito remanescente em dez parcelas, com fulcro no artigo 916 do Código de Processo Civil (CPC). A parte embargada apresentou contraminuta (ID 149e862), defendendo a regularidade do procedimento executório, a integridade da constrição realizada e a inadmissibilidade do parcelamento após a penhora integral. Ao final, requereu a liberação imediata dos valores incontroversos mediante a expedição de alvarás. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da nulidade do bloqueio via SISBAJUD A parte executada suscita a nulidade da ordem de constrição patrimonial, argumentando que a ciência da decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Petição não supriu a necessidade de uma intimação com prazo assinalado para pagamento voluntário. Razão não lhe assiste. No âmbito da execução trabalhista, a citação para pagamento ou garantia da execução ocorre uma única vez, no prazo improrrogável de quarenta e oito horas, nos termos expressos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Uma vez regularmente citada e configurada a inércia no adimplemento voluntário — optando a devedora por manejar recurso desprovido de garantia integral do juízo —, o prosseguimento dos atos executórios imediatos é dever do magistrado, prescindindo de nova citação, renovação de prazo ou advertência prévia para constrição patrimonial. A ausência de efeito suspensivo autoriza a continuidade imediata dos atos de expropriação. Rejeita-se, portanto, a arguição de nulidade. 2. Do excesso de execução A embargante diz que a constrição realizada por meio do convênio SISBAJUD atingiu o patamar de RS 62.915,49 (sendo RS 59.999,34 bloqueados junto ao Banco Santander e RS 2.916,15 junto à Caixa Econômica Federal). Vejamos. O valor devido pelo reclamado é de R$ 58.201,03 (Id ad0f770). A certidão da contadoria do juízo (Id a406a90) aponta que foi bloqueado o valor de R$ 59.280,76 (com a atualização legal, obviamente). Portanto, não vislumbro o alegado excesso de execução. 3. Do parcelamento da execução (Artigo 916 do CPC) A embargante requer subsidiariamente a concessão do parcelamento do débito em dez vezes. O pleito não merece acolhida. O deferimento do parcelamento previsto no artigo 916 do CPC exige a observância cumulativa de requisitos legais objetivos e preclusivos, destacando-se a necessidade de requerimento dentro do prazo legal dos embargos, acompanhado do depósito prévio de 30% do valor total executado, além do reconhecimento expresso da dívida sem oposição de resistência executória. No caso concreto, o pedido foi formulado apenas após a consumação do bloqueio judicial integral do crédito exequendo, inexistindo recolhimento prévio espontâneo. A existência de penhora em dinheiro suficiente para a satisfação do débito opera preclusão lógica e torna incompatível o parcelamento posterior, cuja finalidade é viabilizar o adimplemento quando ainda não garantido integralmente o juízo. Indefere-se o pedido de parcelamento. 4. Da liberação de valores à exequente Rejeitada a nulidade e delimitado o montante estrito da execução, não subsiste óbice à liberação do valor incontroverso apurado na liquidação em benefício da exequente e de seu patrono, conforme os dados bancários indicados na peça de ID 149e862, retendo-se os encargos e tributos legais constantes da conta de homologação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por COBERDOBRA SERVIÇOS EM COBERTURAS E ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA, rejeito a preliminar de nulidade do ato de constrição judicial via SISBAJUD e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES. Intimações de praxe. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA CRISTINE FERREIRA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT6 · 19ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001021-87.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: ELISANGELA CRISTINE FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: COBERDOBRA SERVICOS EM COBERTURAS E ESTRUTURAS METALICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID def21cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO COBERDOBRA SERVIÇOS EM COBERTURAS E ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA opôs Embargos à Execução (ID 7dfff68) em face de ELISANGELA CRISTINE FERREIRA DOS SANTOS. A parte embargante alegou, preliminarmente, a nulidade do bloqueio judicial realizado via SISBAJUD, sob o fundamento de que não houve intimação específica para pagamento ou garantia da dívida após a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição. No mérito, sustentou a existência de excesso de execução, e aponta que o montante constrito foi de RS 62.915,49, superando o total apurado na planilha de cálculos homologada. Formulou, em caráter subsidiário, pedido de parcelamento do débito remanescente em dez parcelas, com fulcro no artigo 916 do Código de Processo Civil (CPC). A parte embargada apresentou contraminuta (ID 149e862), defendendo a regularidade do procedimento executório, a integridade da constrição realizada e a inadmissibilidade do parcelamento após a penhora integral. Ao final, requereu a liberação imediata dos valores incontroversos mediante a expedição de alvarás. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da nulidade do bloqueio via SISBAJUD A parte executada suscita a nulidade da ordem de constrição patrimonial, argumentando que a ciência da decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Petição não supriu a necessidade de uma intimação com prazo assinalado para pagamento voluntário. Razão não lhe assiste. No âmbito da execução trabalhista, a citação para pagamento ou garantia da execução ocorre uma única vez, no prazo improrrogável de quarenta e oito horas, nos termos expressos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Uma vez regularmente citada e configurada a inércia no adimplemento voluntário — optando a devedora por manejar recurso desprovido de garantia integral do juízo —, o prosseguimento dos atos executórios imediatos é dever do magistrado, prescindindo de nova citação, renovação de prazo ou advertência prévia para constrição patrimonial. A ausência de efeito suspensivo autoriza a continuidade imediata dos atos de expropriação. Rejeita-se, portanto, a arguição de nulidade. 2. Do excesso de execução A embargante diz que a constrição realizada por meio do convênio SISBAJUD atingiu o patamar de RS 62.915,49 (sendo RS 59.999,34 bloqueados junto ao Banco Santander e RS 2.916,15 junto à Caixa Econômica Federal). Vejamos. O valor devido pelo reclamado é de R$ 58.201,03 (Id ad0f770). A certidão da contadoria do juízo (Id a406a90) aponta que foi bloqueado o valor de R$ 59.280,76 (com a atualização legal, obviamente). Portanto, não vislumbro o alegado excesso de execução. 3. Do parcelamento da execução (Artigo 916 do CPC) A embargante requer subsidiariamente a concessão do parcelamento do débito em dez vezes. O pleito não merece acolhida. O deferimento do parcelamento previsto no artigo 916 do CPC exige a observância cumulativa de requisitos legais objetivos e preclusivos, destacando-se a necessidade de requerimento dentro do prazo legal dos embargos, acompanhado do depósito prévio de 30% do valor total executado, além do reconhecimento expresso da dívida sem oposição de resistência executória. No caso concreto, o pedido foi formulado apenas após a consumação do bloqueio judicial integral do crédito exequendo, inexistindo recolhimento prévio espontâneo. A existência de penhora em dinheiro suficiente para a satisfação do débito opera preclusão lógica e torna incompatível o parcelamento posterior, cuja finalidade é viabilizar o adimplemento quando ainda não garantido integralmente o juízo. Indefere-se o pedido de parcelamento. 4. Da liberação de valores à exequente Rejeitada a nulidade e delimitado o montante estrito da execução, não subsiste óbice à liberação do valor incontroverso apurado na liquidação em benefício da exequente e de seu patrono, conforme os dados bancários indicados na peça de ID 149e862, retendo-se os encargos e tributos legais constantes da conta de homologação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por COBERDOBRA SERVIÇOS EM COBERTURAS E ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA, rejeito a preliminar de nulidade do ato de constrição judicial via SISBAJUD e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES. Intimações de praxe. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COBERDOBRA SERVICOS EM COBERTURAS E ESTRUTURAS METALICAS LTDA

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