Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA RORSum 0001021-80.2025.5.05.0192 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA - IGI RECORRIDO: LEILA MAGALY DE ALMEIDA CASTRO A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001021-80.2025.5.05.0192 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO. DESERÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE E FILANTRÓPICA. DISTINÇÃO CONCEITUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, que pleiteou a concessão de justiça gratuita e isenção de depósito recursal sob o fundamento de ser entidade filantrópica. Após determinação de regularização do preparo via decisão monocrática, a parte manteve-se inerte, não comprovando o recolhimento das custas nem do depósito recursal, o que ensejou a suscitação, de ofício, da preliminar de deserção pelo juízo ad quem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a recorrente, na qualidade de entidade que alega ser filantrópica, faz jus à isenção do depósito recursal e das custas processuais, e se a ausência de comprovação do preparo, após oportunidade de regularização, implica o não conhecimento do recurso por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entidade filantrópica distingue-se da entidade beneficente pela gratuidade integral na prestação de serviços à coletividade, inexistindo equiparação automática entre ambas para fins de isenção total de despesas processuais. 4. A simples detenção de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não comprova a condição de entidade filantrópica, nem dispensa o recorrente do cumprimento dos encargos financeiros do recurso. 5. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a prova cabal da insuficiência de recursos e da incapacidade de arcar com as despesas do processo, não bastando a mera declaração ou a natureza da instituição. 6. A inércia da parte em sanar a ausência de preparo no prazo assinalado pelo juízo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, atrai a incidência da deserção, impedindo o conhecimento do apelo. IV. TESE 7. O recurso interposto sem o devido preparo, após concessão de prazo para regularização, não é conhecido por deserção. 8. Não se equiparam, para fins de isenção de depósito recursal, as entidades beneficentes às filantrópicas, cabendo à parte o ônus de provar a natureza integralmente gratuita de sua atividade. 9. A concessão de justiça gratuita a qualquer pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca de hipossuficiência econômica, conforme disciplina a Súmula nº 58 do TRT5. V. DISPOSITIVO 10. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, §1º, 899, §§ 1º, 9º e 10; CPC/2015, art. 99, §§ 3º e 7º; Lei Complementar nº 187/2021, art. 30. 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.028; TST, Ag-AIRR-0100773-84.2019.5.01.0244; TRT5, Súmula nº 58; TRT5, AP 0000940-68.2018.5.05.0551. 12. Recurso não conhecido, por deserção. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LEILA MAGALY DE ALMEIDA CASTRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA RORSum 0001021-80.2025.5.05.0192 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA - IGI RECORRIDO: LEILA MAGALY DE ALMEIDA CASTRO A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001021-80.2025.5.05.0192 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO. DESERÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE E FILANTRÓPICA. DISTINÇÃO CONCEITUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, que pleiteou a concessão de justiça gratuita e isenção de depósito recursal sob o fundamento de ser entidade filantrópica. Após determinação de regularização do preparo via decisão monocrática, a parte manteve-se inerte, não comprovando o recolhimento das custas nem do depósito recursal, o que ensejou a suscitação, de ofício, da preliminar de deserção pelo juízo ad quem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a recorrente, na qualidade de entidade que alega ser filantrópica, faz jus à isenção do depósito recursal e das custas processuais, e se a ausência de comprovação do preparo, após oportunidade de regularização, implica o não conhecimento do recurso por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entidade filantrópica distingue-se da entidade beneficente pela gratuidade integral na prestação de serviços à coletividade, inexistindo equiparação automática entre ambas para fins de isenção total de despesas processuais. 4. A simples detenção de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não comprova a condição de entidade filantrópica, nem dispensa o recorrente do cumprimento dos encargos financeiros do recurso. 5. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a prova cabal da insuficiência de recursos e da incapacidade de arcar com as despesas do processo, não bastando a mera declaração ou a natureza da instituição. 6. A inércia da parte em sanar a ausência de preparo no prazo assinalado pelo juízo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, atrai a incidência da deserção, impedindo o conhecimento do apelo. IV. TESE 7. O recurso interposto sem o devido preparo, após concessão de prazo para regularização, não é conhecido por deserção. 8. Não se equiparam, para fins de isenção de depósito recursal, as entidades beneficentes às filantrópicas, cabendo à parte o ônus de provar a natureza integralmente gratuita de sua atividade. 9. A concessão de justiça gratuita a qualquer pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca de hipossuficiência econômica, conforme disciplina a Súmula nº 58 do TRT5. V. DISPOSITIVO 10. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, §1º, 899, §§ 1º, 9º e 10; CPC/2015, art. 99, §§ 3º e 7º; Lei Complementar nº 187/2021, art. 30. 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.028; TST, Ag-AIRR-0100773-84.2019.5.01.0244; TRT5, Súmula nº 58; TRT5, AP 0000940-68.2018.5.05.0551. 12. Recurso não conhecido, por deserção. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA - IGI