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0001021-76.2025.5.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001021-76.2025.5.12.0001 RECORRENTE: EVANDRO LUCIANO DE JESUS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: EVANDRO LUCIANO DE JESUS SANTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001021-76.2025.5.12.0001 (ROT) RECORRENTE: EVANDRO LUCIANO DE JESUS SANTOS, PORTO SUL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, SMARTLOFTS INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: EVANDRO LUCIANO DE JESUS SANTOS, PORTO SUL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, SMARTLOFTS INCORPORADORA LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.O dano moral pressupõe a ocorrência de lesão ou prejuízo aos bens vitais de uma pessoa, quais sejam, a intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 5º, x, da constituição federal). Não demonstrada, pela parte interessada, a efetiva violação a quaisquer desses direitos, não se cogita em indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001021-76.2025.5.12.0001, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes EVANDRO LUCIANO DE JESUS SANTOS, PORTO SUL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP e SMARTLOFTS INCORPORADORA LTDA e recorridos OS MESMOS. Inconformados com a decisão de primeiro grau, em que foram parcialmente providas as postulações exordiais, recorrem ambas as partes a esta Corte Regional. Os réus, em petição conjunta de ID. f3a537a, buscam a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: salário por fora; diferenças de FGTS; vale alimentação; justiça gratuita; e honorários advocatícios. O autor, no recurso ordinário de ID. 6fff74a, pretende a reforma da sentença quanto à indenização por danos morais e honorários advocatícios. São apresentadas contrarrazões pelo autor (ID. 2f8dfc1) e pelos réus (ID. 0b020d5). O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conquanto tempestivo e subscrito por procurador regularmente constituído, não conheço do recurso das reclamadas, por deserto. A ré interpôs recurso ordinário e juntou aos autos a Guia GRU Judicial física, guia de depósito judicial e os respectivos comprovantes de quitação do depósito recursal e das custas judiciais. Constata-se, porém, que o pagamento das custas foi realizado junto ao Sistema de Cooperativas "AILOS". O art. 790 da CLT preceitua que: "Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho". O Eg. TST, por sua vez, juntamente com o CSJT, editou o Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG, de 07/12/2010, que, em seu art. 2º dispõe expressamente que: A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. A Resolução do TST nº 191, de 11/12/2013, que alterou a Instrução Normativa nº 20, editada pela Resolução nº 112/2002, confirma que: Art. 1º Alterar o item I da Instrução Normativa n.º 20/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: "I - O pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, em 4 (quatro) vias, sendo ônus da parte interessada realizar seu correto preenchimento, observando-se as seguintes instruções: [omissis] b) o pagamento da GRU Judicial poderá ser efetivado em dinheiro, na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil S/A, ou em cheque, apenas no Banco do Brasil S/A. O regulamento aplicável, como visto, determina, expressamente, que o recolhimento das custas processuais deve ser efetuado, exclusivamente, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, procedimento que não foi observado pela reclamada. Saliente-se que a própria guia DARF Judicial consigna "Pagamento exclusivo na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil" (fl. 205) Cumpria à parte recorrente atender às formalidades dos atos processuais praticados, o que não ocorreu no caso em apreço, uma vez que, como visto, o recolhimento das custas foi realizado junto ao Sistema de Cooperativas "AILOS", instituição financeira diversa daquelas citadas no art. 2º do Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG. Assim, tendo em vista que o recolhimento das custas processuais foi feito em desconformidade com o Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG, de 2010, o recurso não pode ser conhecido, por deserto. Cita-se o seguinte precedente do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DE CUSTAS REALIZADO POR MEIO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO OFICIAL. ART. 2º DO ATO CONJUNTO Nº 21/2010 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional, ao julgar deserto o recurso ordinário, aplicou corretamente a diretriz contida no artigo 2º do Ato Conjunto nº 21/2010 do TST. O referido normativo é taxativo ao determinar que o recolhimento de custas via GRU Judicial deve ocorrer, exclusivamente, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. Na hipótese, o recolhimento das custas processuais foi efetuado por meio da instituição financeira BMP Sociedade de Crédito Direto S.A., em desatenção aos termos do referido ato. Tal exigência não constitui formalismo exacerbado, mas requisito de segurança que visa assegurar a efetiva entrada dos valores nos cofres da União e permitir a correta vinculação do depósito aos autos processuais. No caso em tela, o pagamento realizado em instituição não credenciada constitui vício insanável. A inobservância do canal oficial impede a aferição segura da disponibilidade do numerário e compromete a rastreabilidade do recurso público, afastando, por conseguinte, a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Inaplicável, outrossim, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. A referida orientação autoriza a concessão de prazo para saneamento apenas em casos de insuficiência de valor. Na hipótese vertente, contudo, o que se verifica é a ausência de comprovação válida do recolhimento, equiparando-se o ato à inexistência de preparo. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-0000195-80.2025.5.08.0124, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 08/04/2026). (grifo nosso). Por fim, não incide a regra do §2º do art. 1.007 do CPC, porquanto o presente caso se trata de completa ausência de comprovação do preparo e não de mera insuficiência de valores depositados (interpretação conferida pela OJ 140 da SDI-I do TST). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário da reclamada, por deserto. Conheço, no entanto, do recurso ordinário do autor e das contrarrazões da reclamada, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. Restei, no entanto, vencido quanto ao conhecimento do recurso da reclamada, tendo prevalecido o voto da maioria que considerou preenchidos os requisitos legais e conheceu do recurso da reclamada. MÉRITO 1.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor não se conforma com a decisão que negou o pedido de indenização por danos morais decorrentes do pagamento de salário extrafolha. Sustenta que o dano é presumido, decorrendo da gravidade do fato, o que dispensa provas adicionais. Menciona o art. 457 da CLT determina o registro de todas as parcelas salariais em folha de pagamento e que o pagamento "por fora" configura fraude trabalhista e viola o princípio da transparência, prejudicando o trabalhador no recolhimento de encargos e no cálculo de verbas como Férias, 13º salário, FGTS e aposentadoria. Cita ementa de julgado do TRT da 17ª Região para corroborar sua tese e requer a reforma da sentença para condenar as recorridas ao pagamento da indenização por danos morais. A sentença, quanto ao salário extrafolha, reconheceu que: [...] No caso em apreço, a parte autora cumpriu seu ônus. Os extratos da conta corrente do autor (IDs 0e84b27 e d96b56b - Fls. 18-35) demonstram depósitos mensais em valores significativamente superiores aos registrados nos contracheques (IDs ad4d6e5 a a1084d8 - Fls. 121-152). A parte autora aponta, por amostragem, que em 07/05/2024 recebeu R$ 11.097,27 (Fls. 20), enquanto o recibo de abril/2024 registrava R$ 2.835,89 (Fls. 123). Em 06/09/2024, recebeu R$ 11.928,50 (Fls. 24), e o recibo de agosto/2024 era de R$ 2.921,40 (Fls. 131). Em 05/02/2025, recebeu R$ 13.295,03 (Fls. 30), contra R$ 1.844,38 do recibo de janeiro/2025 (Fls. 143). A manifestação do autor à defesa ainda destaca um depósito de R$ 7.554,35 em 06/06 /2024, identificado como proveniente da PORTO SUL CONSTRUTORA LTDA (ID a1d9d15 - Fls. 155), comprovando a origem dos pagamentos. A parte ré não foi apta em desconstituir as provas apresentadas pela parte autora, limitando-se a negar os fatos e a impugnar genérica e superficialmente os extratos bancários, sem apresentar justificativa plausível para tais depósitos regulares e substanciais na conta do autor. Os cartões de ponto (IDs a262380 a a1084d8 - Fls. 148-152) confirmam a prestação de serviços do autor à 1ª ré durante todo o período, demonstrando que os pagamentos efetuados pelas rés em sua conta-poupança são, de fato, contraprestação pelos serviços laborados. Configurado o pagamento de salário "por fora", que tem natureza salarial, os valores recebidos integram a remuneração para todos os efeitos legais, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. A integração desses valores é fundamental para o cálculo correto das demais verbas trabalhistas. Desta forma, em atenção aos limites do pedido, fixo o salário do autor como sendo R$9.000,00 mensais, durante todo o pacto laboral. Condeno a parte ré ao pagamento das projeções dos valores pagos "por fora" em saldo de salários, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço; décimo terceiro salário proporcional de 2024 e de 2025. Ao apreciar o pedido de indenização por danos morais em razão do salário extrafolha, o juízo proferiu decisão nos seguintes termos: [...] Dano moral, por definição, é oriundo de ato que acarreta lesão à honra e autoestima do empregado, trazendo-lhe constrangimento e causando-lhe dano à sua imagem. O dano moral é oriundo de atos que ofendem a intimidade, a profissão, o crédito, o nome profissional, a boa fama e o conceito social do empregado. O direito à reparação neste particular surgirá quando presentes três requisitos: a) a ação ou omissão, culposa ou dolosa, do ofensor; b) o dano sofrido; c) o nexo de causalidade entre o dano e a ação lesiva (art. 186 do CC2002). Sem razão ao autor. O dano moral ocorre quando um ato ilícito atinge a dignidade, a honra, a intimidade, o nome, enfim, direitos da personalidade, o que não foi demonstrado neste caso. Os direitos reconhecidos ao autor foram objeto da respectiva condenação em pecúnia e o pagamento do salário extra folha não dá ensejo, por si só, à indenização pleiteada. Por tais razões, rejeito o pedido. Ao exame. Conforme reconhecido na origem, a prova produzida nos autos demonstrou a existência de pagamentos habituais realizados à margem da folha de pagamento, razão pela qual foi determinada a integração dos valores à remuneração do trabalhador, com a condenação das reclamadas ao pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos legais. A controvérsia recursal restringe-se, portanto, à verificação da existência de dano moral indenizável em decorrência dessa prática. A caracterização do dano moral indenizável decorre, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, da coexistência de um dano efetivo, nexo causal entre o ato praticado e o dano, e a ilicitude do ato que o causou. A ausência de sua demonstração inequívoca, ônus que compete à parte autora, torna indevida a pretensão de reparação civil. Embora o pagamento de salário extrafolha constitua irregularidade trabalhista e produza repercussões jurídicas quanto à correta apuração das parcelas contratuais e rescisórias, tal circunstância não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de dano moral. A indenização por dano extrapatrimonial exige lesão efetiva a direitos da personalidade do trabalhador, tais como honra, imagem, intimidade, dignidade ou integridade psíquica, não bastando a mera ocorrência de inadimplemento contratual ou de infração à legislação trabalhista. No caso dos autos, o autor sustenta que o dano seria presumido, em razão da própria prática do pagamento "por fora". Todavia, não se verifica hipótese de dano moral in re ipsa. O reconhecimento do salário extrafolha já ensejou a reparação patrimonial correspondente, mediante a integração dos valores à remuneração do trabalhador e a condenação das reclamadas ao pagamento das diferenças salariais e reflexos incidentes sobre férias, décimos terceiros salários e demais parcelas deferidas. Não há prova de que a conduta patronal tenha provocado constrangimento, humilhação, abalo à honra, à imagem ou qualquer outra lesão concreta aos direitos da personalidade do reclamante. Tampouco ficou demonstrado que o autor tenha sofrido prejuízo extrapatrimonial específico decorrente da ausência de registro formal da totalidade da remuneração percebida. A circunstância de o pagamento extrafolha poder repercutir no recolhimento de encargos trabalhistas e previdenciários não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável, especialmente quando os efeitos patrimoniais decorrentes da irregularidade são passíveis de recomposição mediante a própria condenação judicial, como ocorreu na hipótese dos autos. Assim, embora censurável a conduta das reclamadas de efetuar pagamentos à margem da folha de pagamento, a irregularidade constatada não autoriza, por si só, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Correta, portanto, a sentença ao concluir que os prejuízos decorrentes da prática adotada pela ré foram integralmente reparados mediante o reconhecimento da natureza salarial das parcelas pagas extrafolha e a condenação ao pagamento dos respectivos reflexos, inexistindo fundamento para o deferimento de reparação por danos morais. Nego provimento. 2.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O autor alega que a natureza e a importância da causa, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço não justificam o percentual de 10%. Postula a majoração para 15% sobre o total da condenação, conforme o art. 791-A da CLT. A sentença condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios "no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação que lhe foi atribuída, nos termos da OJ 348 da SDI-1, devidamente atualizado". O art. 791-A da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017 - aplicável ao caso por se tratar de demanda proposta após 11/11/2017 -, tem o seguinte teor: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2º do referido artigo, por sua vez, estabelece que, na fixação dos honorários, o Juízo deverá levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar em que foram prestados os serviços do advogado, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua execução. A fixação dos honorários advocatícios em patamar inferior ao percentual legal de 15% depende de fundamentação robusta e pode ocorrer apenas em situações específicas e peculiares, hipótese que não se coaduna com a ora apreciada, em que não se vislumbra nenhum elemento de convicção que autorize a fixação de honorários em percentual inferior aos 15% autorizados na lei. Por isso, dou provimento ao recurso para majorar para 15% o percentual relativo aos honorários advocatícios. RECURSO DAS RECLAMADAS 1.SALÁRIO EXTRAFOLHA Os réus buscam a reforma da sentença quanto ao reconhecimento de salário extrafolha e seus reflexos. Alegam que não efetuavam pagamentos à margem do contracheque e que os extratos bancários apresentados pelo reclamante são controvertidos, ilegíveis e aleatórios, não comprovando o recebimento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) mensais. Afirmam que a sentença é equivocada ao reconhecer tal valor sem fixar uma média para as projeções. Postulam a exclusão das projeções deferidas. Sucessivamente, requerem que a média salarial para as projeções seja limitada a R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Por fim, pleiteiam a dedução integral dos valores já quitados a idênticos títulos, conforme a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST. O Juízo de origem decidiu: SALÁRIO "POR FORA" E SEUS REFLEXOS: a parte autora alega que foi contratada pela 1ª ré como pedreiro, com remuneração média de R$ 9.000,00, mas que apenas R$ 2.898,00 eram registrados na CTPS. Afirma que os valores "por fora" eram pagos via depósitos em sua conta bancária, pleiteando diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário, 13º salário e férias + 1/3). Junta extratos bancários (IDs 0e84b27 e d96b56b - Fls. 18-35) e uma planilha de depósitos mensais (ID 33ba39a - Fls. 36). As rés negam a existência de salário "por fora", aduzindo que todos os valores pagos ao autor foram devidamente registrados e que os extratos bancários apresentados não se referem a pagamentos salariais. Impugnam os extratos bancários e os documentos da parte autora. Juntaram contracheques (IDs ad4d6e5 a a1084d8 - Fls. 121-152). O ônus da prova quanto à existência de salário "por fora" recai sobre a parte autora, por ser fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Com razão ao autor. No caso em apreço, a parte autora cumpriu seu ônus. Os extratos da conta corrente do autor (IDs 0e84b27 e d96b56b - Fls. 18-35) demonstram depósitos mensais em valores significativamente superiores aos registrados nos contracheques (IDs ad4d6e5 a a1084d8 - Fls. 121-152). A parte autora aponta, por amostragem, que em 07/05/2024 recebeu R$ 11.097,27 (Fls. 20), enquanto o recibo de abril/2024 registrava R$ 2.835,89 (Fls. 123). Em 06/09/2024, recebeu R$ 11.928,50 (Fls. 24), e o recibo de agosto/2024 era de R$ 2.921,40 (Fls. 131). Em 05/02/2025, recebeu R$ 13.295,03 (Fls. 30), contra R$ 1.844,38 do recibo de janeiro/2025 (Fls. 143). A manifestação do autor à defesa ainda destaca um depósito de R$ 7.554,35 em 06/06 /2024, identificado como proveniente da PORTO SUL CONSTRUTORA LTDA (ID a1d9d15 - Fls. 155), comprovando a origem dos pagamentos. A parte ré não foi apta em desconstituir as provas apresentadas pela parte autora, limitando-se a negar os fatos e a impugnar genérica e superficialmente os extratos bancários, sem apresentar justificativa plausível para tais depósitos regulares e substanciais na conta do autor. Os cartões de ponto (IDs a262380 a a1084d8 - Fls. 148-152) confirmam a prestação de serviços do autor à 1ª ré durante todo o período, demonstrando que os pagamentos efetuados pelas rés em sua conta-poupança são, de fato, contraprestação pelos serviços laborados. Configurado o pagamento de salário "por fora", que tem natureza salarial, os valores recebidos integram a remuneração para todos os efeitos legais, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. A integração desses valores é fundamental para o cálculo correto das demais verbas trabalhistas. Desta forma, em atenção aos limites do pedido, fixo o salário do autor como sendo R$9.000,00 mensais, durante todo o pacto laboral. Condeno a parte ré ao pagamento das projeções dos valores pagos "por fora" em saldo de salários, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço; décimo terceiro salário proporcional de 2024 e de 2025. Indevida a projeção em repouso semanal remunerado vez que o salário do autor era calculado por unidade de tempo mês, já incluídos os repousos semanais remunerados. Ao exame. A sentença, como visto, com base nos extratos bancários anexados aos autos, considerou válida a alegação do autor de que recebia salário mensal no importe de R$ 9.000,00, sendo que apenas R$ 2.898,00 eram registrados na CTPS. Deferiu, assim, a repercussão dos valores pagos extrafolha em saldo de salários, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço; décimo terceiro salário proporcional de 2024 e de 2025. Compete ao autor comprovar o alegado pagamento de salário extrafolha, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Os extratos bancários acostados aos autos evidenciam depósitos mensais realizados pela empregadora em valores muito superiores àqueles consignados nos recibos salariais, circunstância que não foi satisfatoriamente esclarecida pelas rés. A título exemplificativo, verifica-se depósito de R$ 9.844,00, em 05/04/2024, enquanto o recibo salarial do período registra salário líquido de apenas R$ 2.979,35. Da mesma forma, em 07/05/2024, foi creditado o valor de R$ 11.097,27, ao passo que o contracheque correspondente indica remuneração líquida de R$ 2.835,89. Ainda, em 06/06/2024, consta depósito de R$ 7.554,35, enquanto o recibo salarial aponta pagamento líquido de apenas R$ 2.734,15. Além da expressiva discrepância entre os valores efetivamente depositados e aqueles registrados na documentação salarial, há prova de que os créditos eram efetuados diretamente pelas empregadoras, circunstância incompatível com a tese defensiva de que os depósitos não possuíam natureza salarial. A prova oral também corroborou a versão da inicial. Com efeito, a testemunha confirmou que o autor percebia remuneração mensal de aproximadamente R$ 9.000,00, parte registrada em folha e parte paga mediante depósitos bancários, reforçando a conclusão de que parcela da contraprestação era quitada à margem da documentação oficial. As recorrentes, por sua vez, limitaram-se a impugnar genericamente os extratos bancários, sem apresentar qualquer justificativa plausível para a origem dos vultosos depósitos realizados de forma habitual na conta do empregado, tampouco produziram prova capaz de afastar a presunção decorrente do conjunto probatório. Diante desse cenário, correta a sentença ao reconhecer que a remuneração efetivamente percebida pelo autor correspondia ao montante mensal de R$ 9.000,00, integrando à remuneração os valores pagos extrafolha, na forma do art. 457, § 1º, da CLT. Também não prospera a alegação de que a sentença teria deixado de estabelecer critério para as repercussões ou que estas deveriam ser limitadas à média de R$ 6.500,00. O Juízo de origem fixou expressamente a remuneração mensal em R$ 9.000,00, valor amparado pelo conjunto probatório e limitado ao pedido inicial, e determinou apenas a repercussão da parcela paga extrafolha, ou seja, da diferença entre a remuneração efetivamente percebida e aquela já registrada nos contracheques. Não houve condenação em duplicidade nem integração da totalidade do salário, mas apenas da parcela que excedia os valores formalmente consignados nas folhas de pagamento. Por fim, igualmente não merece acolhimento o pedido de dedução integral dos valores já quitados. A sentença já considerou, para fins de repercussão, exclusivamente os valores pagos à margem da folha, preservando aqueles regularmente registrados e quitados, inexistindo diferenças a serem compensadas nos moldes pretendidos pelas recorrentes. Mantenho, pois, a sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. 2.DIFERENÇAS DE FGTS Os réus alegam que o reclamante não faz jus às diferenças de FGTS postuladas. Afirmam que a sentença se equivoca ao aduzir depósitos não realizados, pois o extrato juntado no ID e4d0b5d apresenta os valores dos últimos seis meses por ser sintético, mas verifica-se o saldo transportado dos meses anteriores. Sustentam que o reclamante não apresentou diferenças por amostragem, comportando a sentença reforma ante a regularidade dos depósitos. Requerem, ainda, a improcedência do pleito quanto aos valores alegados "por fora". Postulam, sucessivamente, caso mantida a sentença, a observância da média de R$ 6.500,00. A sentença apresenta os seguintes fundamentos: [...] O extrato de FGTS apresentado pelas rés (ID e4d0b5d - Fls. 117) mostra depósitos em alguns meses (Novembro/2024, Dezembro/2024, Janeiro/2025, Fevereiro/2025, Março/2025, Abril/2025, Maio/2025). Contudo, em uma análise do documento, verifico a ausência de depósitos nos meses de março a outubro de 2024 e de junho e julho de 2025, conforme alegado pela parte autora. Além disso, os depósitos existentes foram calculados apenas sobre o salário registrado em CTPS. Diante do exposto, acolho a pretensão para condenar a parte ré ao pagamento de diferenças de FGTS e respectiva multa de 40%, tudo referente a todo o período contratual, observado o salário contratual de R$9.000,00, mensais. O pagamento do FGTS deverá ser realizado na conta vinculada da parte autora, por força da tese vinculante fixada pelo TST nos autos do processo TSTRRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, que assim consta: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." Defiro, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de FGTS, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Analiso. Nos termos do art. 818, II, da CLT, c/c art. 373, II, do CPC, competia às rés comprovar a regularidade dos recolhimentos do FGTS, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado, ônus do qual não se desincumbiram. A Súmula 461, no mesmo sentido, dispõe que "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". O extrato da conta vinculada do FGTS (ID e4d0b5d - fl. 117) demonstra a existência de depósitos do FGTS relativos aos meses de novembro e dezembro de 2024 e janeiro a maio de 2025. A reclamada não trouxe aos autos prova do recolhimento do FGTS relativo às competências de fevereiro a outubro de 2024. Igualmente não se observa o recolhimento relativo aos meses de junho e julho de 2025. Não procede a alegação de que o documento seria apenas um extrato sintético e que o saldo transportado comprovaria a regularidade dos depósitos. O saldo anterior apenas reflete valores já existentes na conta vinculada, não constituindo prova da efetivação dos recolhimentos mensais legalmente exigidos. Cabia às recorrentes apresentar documentação apta a demonstrar, de forma individualizada, a realização dos depósitos relativos a todos os meses do vínculo empregatício, o que não ocorreu. Além disso, conforme mantido no tópico precedente, restou comprovado que o autor percebia remuneração mensal de R$ 9.000,00, sendo parte dela paga extrafolha. Assim, ainda que houvesse recolhimentos sobre o salário formalmente registrado na CTPS, persistiriam diferenças de FGTS decorrentes da integração da parcela salarial paga à margem da folha. Também não prospera o pedido sucessivo de limitação da remuneração à média de R$ 6.500,00, porquanto já reconhecido que a remuneração efetivamente percebida pelo reclamante correspondia a R$ 9.000,00 mensais, conclusão amparada pela prova documental e oral produzida nos autos. Por fim, registre-se que a sentença já determinou a dedução dos valores comprovadamente recolhidos a título de FGTS, evitando qualquer enriquecimento sem causa do reclamante. Desse modo, correta a condenação ao pagamento das diferenças de FGTS e da indenização compensatória de 40%, observada a remuneração mensal de R$ 9.000,00. Nego provimento. 3.VALE ALIMENTAÇÃO Os réus alegam que a condenação ao pagamento de vale alimentação carece de suporte probatório. Sustentam que a decisão se baseou na alegação inicial, sem prova das alegações autorais e que o ônus da prova da supressão do benefício cabia ao autor, que não produziu prova oral. Mencionam que a sentença não pode presumir a inexistência de fornecimento, pois não há CCT que demonstre a obrigação ou o valor postulado. Referem que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o ato discriminatório e que outros funcionários recebiam o benefício. Indicam que o reclamante requereu o julgamento antecipado da lide, sem produzir provas da alegada preterição. Argumentam que o reclamante não apresentou CCT que demonstre a obrigação da empresa, nem prova do valor de R$ 400,00, nem prova oral da supressão. Aduzem que o ônus da prova competia ao reclamante, conforme o art. 818, I, da CLT, e que este não apresentou elementos documentais. Requerem a reforma da sentença para excluir a condenação imposta. A matéria foi assim decidida na origem: VALE ALIMENTAÇÃO: a parte autora afirma que, durante o contrato, todos os seus colegas de trabalho recebiam vale alimentação no valor de R$ 400,00 mensais, mas a ele nunca foi pago tal benefício, o que configura discriminação. As rés, em sua defesa, alegam que forneceram regularmente o benefício ao autor, conforme previsto em norma interna da empresa e registrado nos controles de benefícios. O ônus da prova quanto à concessão e regularidade do vale alimentação é da parte ré, pois se trata de fato impeditivo do direito da parte autora, conforme art. 818, II, da CLT. A parte ré alega ter fornecido o benefício e que o mesmo estava "registrado nos controles de benefícios", contudo, não apresentou documento comprobatório dessa alegação, como recibos de entrega ou extratos do benefício. A mera alegação sem prova documental não é suficiente para desconstituir a tese da parte autora. Diante do exposto, em atenção aos limites do pedido, acolho a pretensão para condenar a ré ao pagamento do vale alimentação no importe de R$400,00 reais mensais, durante todo o período contratual. Passo à análise. Ao contrário do que sustentam os recorrentes, a controvérsia não reside na existência do benefício, mas na comprovação de seu efetivo fornecimento ao reclamante. Com efeito, em contestação, a própria reclamada não negou o direito do autor ao vale-alimentação, tampouco alegou que o benefício não era devido. Ao revés, afirmou expressamente que "sempre forneceu regularmente o benefício ao Reclamante", esclarecendo que o vale-alimentação era concedido mensalmente, em conformidade com a política interna da empresa e com os acordos coletivos vigentes. Trata-se, portanto, de fato impeditivo do direito postulado, atraindo a incidência do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, incumbindo à reclamada comprovar a alegação de que efetuava regularmente o pagamento do benefício. Todavia, desse ônus não se desincumbiu. Embora tenha afirmado que o vale-alimentação estava registrado nos controles internos da empresa, deixou de juntar qualquer documento apto a comprovar sua efetiva concessão ao reclamante, tais como recibos de entrega, extratos de cartão-benefício, controles internos ou qualquer outro elemento que demonstrasse o adimplemento da obrigação. Nesse contexto, não prospera a alegação recursal de que caberia ao autor comprovar a supressão do benefício ou apresentar convenção coletiva para demonstrar sua existência. Isso porque a própria defesa reconheceu que o vale-alimentação era devido e que era regularmente concedido ao empregado, limitando-se a afirmar fato extintivo da pretensão, qual seja, o seu pagamento. Reconhecida pela própria reclamada a existência da obrigação, a ausência de prova do respectivo adimplemento conduz, corretamente, à procedência do pedido. Também não merece acolhimento a alegação de que inexistiria prova do valor de R$ 400,00. A sentença observou os limites da lide e fixou a condenação no importe postulado na inicial, sem que a ré produzisse qualquer elemento apto a infirmar esse valor ou demonstrar montante diverso. Dessa forma, correta a sentença ao condenar a reclamada ao pagamento do vale-alimentação no valor de R$ 400,00 mensais durante todo o período contratual. Nego provimento. 4.JUSTIÇA GRATUITA Os réus não se conformam com o deferimento da justiça gratuita ao reclamante. Alegam que o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) de remuneração mensal, declarado na inicial, é incompatível com o benefício e sustentam que a prova dos autos indica remuneração superior ao limite do art. 790, § 3º, da CLT. Afirmam que não há elementos para aferir o alegado estado de miserabilidade do autor e mencionam que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício, conforme a Tese Jurídica nº 13 do TRT12 e a Tese Jurídica nº 21 do TST. Requerem o indeferimento da justiça gratuita. O Juízo de primeiro grau assim decidiu: No caso dos autos, a parte autora junta declaração de hipossuficiência e a ré não faz prova em sentido contrário. Tal declaração, ao indicar que a parte autora se enquadra na condição legalmente prevista para a concessão do benefício (renda inferior ao limite do RGPS e condição de desemprego), atende aos requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Sendo assim, em consonância com o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e com o entendimento do Tema 21 do TST, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Aprecio. Em sessão realizada no dia 14/10/2024, o Eg. TST, em sua composição plena, ao analisar o Incidente de Recursos de Revista Repetitivo, Tema 21, suscitado nos autos do IncJulgRREmbRep - 0000277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, "que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT". Ato contínuo, em sessão ordinária, assim ficou definida a tese jurídica: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Conforme se observa, portanto, em relação à parte que percebe acima do teto legal, o Tema 21 dispõe que o "pedido de gratuidade de justiça [...] pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado" (ou seja, a declaração da parte, a princípio, vale para comprovar a insuficiência), o qual, no entanto, pode ser impugnado e afastado, uma vez que "Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". O Tema 21, destarte, reproduz as regras constantes dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. Assim, havendo prova de que o salário da parte supera o teto legal, é da parte autora o ônus de comprovar o alegado estado de miserabilidade, conforme dispõe o §4º do art. 790 da CLT. No caso vertente, a declaração de hipossuficiência acostada pelo autor foi impugnada pela parte adversa e a sentença reconheceu que o autor recebia remuneração equivalente a R$ 9.000,00, valor superior ao limite legal. Diante disso, incumbia ao autor demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, ônus do qual não se desincumbiu. Note-se que o autor, na inicial, postula o benefício alegando ser suficiente a declaração de hipossuficiência econômica apresentada, o que, como visto, não se sustenta em se tratando de trabalhador que recebe salário superior ao limite legal, como o autor. Por outro lado, em momento algum o autor menciona estar desempregado, nem, ao menos, junta aos autos cópia da sua CTPS que demonstre tal condição. Assim, considerando os elementos acima mencionados, há concluir que o autor não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Dou, assim, provimento ao recurso da reclamada, neste ponto, para afastar a justiça gratuita concedida ao autor e, por decorrência, a ordem de suspensão de exigibilidade que recaiu sobre a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em prol da reclamada. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os réus pretendem, ainda, a exclusão dos honorários fixados ao seu encargo, bem como a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da Ré. Além disso, postulam que o valor dos honorários devidos pelo autor sejam deduzidos dos seus créditos. Pois bem. Mantida a procedência parcial da condenação, subsiste a responsabilidade das reclamadas de pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, conforme deferido na sentença. Por outro lado, a sentença já condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, sendo certo que no tópico anterior, em razão do afastamento da justiça gratuita, foi excluída a ordem de suspensão de exigibilidade desses honorários. Quanto ao pedido de dedução dos honorários dos créditos do autor, melhor sorte não assiste às recorrentes. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi acrescido à CLT o art. 791-A, dispositivo que não apenas introduziu, no processo do trabalho, o princípio da sucumbência, mas, sobretudo, passou a possibilitar a atribuição desse encargo ao trabalhador hipossuficiente, a ser descontado dos créditos obtidos na mesma demanda ou em outra relação processual, bem como a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade da verba pelo prazo de dois anos, ao final do qual apenas então a obrigação resultaria extinta. Entretanto, no julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, complementado pela decisão em embargos de declaração proferida em 29/06/2022, o excelso STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no art. 791-A, §4º, da CLT. O art. 791-A, § 4º, da CLT, portanto, remanesce em vigor com a seguinte redação: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Dessa forma, diante da inconstitucionalidade parcial declarada ao § 4ª do art. 791-A da CLT, não há como determinar a retenção dos honorários advocatícios devidos pelo autor dos créditos a serem obtidos na presente ação, ainda que ele fosse beneficiário da justiça gratuita. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os memb­ros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR. Por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, CONHECER DO RECURSO DAS RÉS. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para majorar para 15% o percentual relativo aos honorários advocatícios devidos pelas rés. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DAS RÉS para afastar a justiça gratuita concedida ao autor e, por decorrência, a ordem de suspensão de exigibilidade que recaiu sobre a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em prol da reclamada. Custas, conforme arbitradas na sentença. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. Processo proveniente da sessão do dia 12/08/2026 em face de vista ao Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO LUCIANO DE JESUS SANTOS

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001021-76.2025.5.12.0001 RECORRENTE: EVANDRO LUCIANO DE JESUS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: EVANDRO LUCIANO DE JESUS SANTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001021-76.2025.5.12.0001 (ROT) RECORRENTE: EVANDRO LUCIANO DE JESUS SANTOS, PORTO SUL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, SMARTLOFTS INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: EVANDRO LUCIANO DE JESUS SANTOS, PORTO SUL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, SMARTLOFTS INCORPORADORA LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.O dano moral pressupõe a ocorrência de lesão ou prejuízo aos bens vitais de uma pessoa, quais sejam, a intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 5º, x, da constituição federal). Não demonstrada, pela parte interessada, a efetiva violação a quaisquer desses direitos, não se cogita em indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001021-76.2025.5.12.0001, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes EVANDRO LUCIANO DE JESUS SANTOS, PORTO SUL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP e SMARTLOFTS INCORPORADORA LTDA e recorridos OS MESMOS. Inconformados com a decisão de primeiro grau, em que foram parcialmente providas as postulações exordiais, recorrem ambas as partes a esta Corte Regional. Os réus, em petição conjunta de ID. f3a537a, buscam a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: salário por fora; diferenças de FGTS; vale alimentação; justiça gratuita; e honorários advocatícios. O autor, no recurso ordinário de ID. 6fff74a, pretende a reforma da sentença quanto à indenização por danos morais e honorários advocatícios. São apresentadas contrarrazões pelo autor (ID. 2f8dfc1) e pelos réus (ID. 0b020d5). O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conquanto tempestivo e subscrito por procurador regularmente constituído, não conheço do recurso das reclamadas, por deserto. A ré interpôs recurso ordinário e juntou aos autos a Guia GRU Judicial física, guia de depósito judicial e os respectivos comprovantes de quitação do depósito recursal e das custas judiciais. Constata-se, porém, que o pagamento das custas foi realizado junto ao Sistema de Cooperativas "AILOS". O art. 790 da CLT preceitua que: "Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho". O Eg. TST, por sua vez, juntamente com o CSJT, editou o Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG, de 07/12/2010, que, em seu art. 2º dispõe expressamente que: A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. A Resolução do TST nº 191, de 11/12/2013, que alterou a Instrução Normativa nº 20, editada pela Resolução nº 112/2002, confirma que: Art. 1º Alterar o item I da Instrução Normativa n.º 20/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: "I - O pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, em 4 (quatro) vias, sendo ônus da parte interessada realizar seu correto preenchimento, observando-se as seguintes instruções: [omissis] b) o pagamento da GRU Judicial poderá ser efetivado em dinheiro, na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil S/A, ou em cheque, apenas no Banco do Brasil S/A. O regulamento aplicável, como visto, determina, expressamente, que o recolhimento das custas processuais deve ser efetuado, exclusivamente, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, procedimento que não foi observado pela reclamada. Saliente-se que a própria guia DARF Judicial consigna "Pagamento exclusivo na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil" (fl. 205) Cumpria à parte recorrente atender às formalidades dos atos processuais praticados, o que não ocorreu no caso em apreço, uma vez que, como visto, o recolhimento das custas foi realizado junto ao Sistema de Cooperativas "AILOS", instituição financeira diversa daquelas citadas no art. 2º do Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG. Assim, tendo em vista que o recolhimento das custas processuais foi feito em desconformidade com o Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG, de 2010, o recurso não pode ser conhecido, por deserto. Cita-se o seguinte precedente do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DE CUSTAS REALIZADO POR MEIO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO OFICIAL. ART. 2º DO ATO CONJUNTO Nº 21/2010 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional, ao julgar deserto o recurso ordinário, aplicou corretamente a diretriz contida no artigo 2º do Ato Conjunto nº 21/2010 do TST. O referido normativo é taxativo ao determinar que o recolhimento de custas via GRU Judicial deve ocorrer, exclusivamente, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. Na hipótese, o recolhimento das custas processuais foi efetuado por meio da instituição financeira BMP Sociedade de Crédito Direto S.A., em desatenção aos termos do referido ato. Tal exigência não constitui formalismo exacerbado, mas requisito de segurança que visa assegurar a efetiva entrada dos valores nos cofres da União e permitir a correta vinculação do depósito aos autos processuais. No caso em tela, o pagamento realizado em instituição não credenciada constitui vício insanável. A inobservância do canal oficial impede a aferição segura da disponibilidade do numerário e compromete a rastreabilidade do recurso público, afastando, por conseguinte, a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Inaplicável, outrossim, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. A referida orientação autoriza a concessão de prazo para saneamento apenas em casos de insuficiência de valor. Na hipótese vertente, contudo, o que se verifica é a ausência de comprovação válida do recolhimento, equiparando-se o ato à inexistência de preparo. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-0000195-80.2025.5.08.0124, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 08/04/2026). (grifo nosso). Por fim, não incide a regra do §2º do art. 1.007 do CPC, porquanto o presente caso se trata de completa ausência de comprovação do preparo e não de mera insuficiência de valores depositados (interpretação conferida pela OJ 140 da SDI-I do TST). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário da reclamada, por deserto. Conheço, no entanto, do recurso ordinário do autor e das contrarrazões da reclamada, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. Restei, no entanto, vencido quanto ao conhecimento do recurso da reclamada, tendo prevalecido o voto da maioria que considerou preenchidos os requisitos legais e conheceu do recurso da reclamada. MÉRITO 1.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor não se conforma com a decisão que negou o pedido de indenização por danos morais decorrentes do pagamento de salário extrafolha. Sustenta que o dano é presumido, decorrendo da gravidade do fato, o que dispensa provas adicionais. Menciona o art. 457 da CLT determina o registro de todas as parcelas salariais em folha de pagamento e que o pagamento "por fora" configura fraude trabalhista e viola o princípio da transparência, prejudicando o trabalhador no recolhimento de encargos e no cálculo de verbas como Férias, 13º salário, FGTS e aposentadoria. Cita ementa de julgado do TRT da 17ª Região para corroborar sua tese e requer a reforma da sentença para condenar as recorridas ao pagamento da indenização por danos morais. A sentença, quanto ao salário extrafolha, reconheceu que: [...] No caso em apreço, a parte autora cumpriu seu ônus. Os extratos da conta corrente do autor (IDs 0e84b27 e d96b56b - Fls. 18-35) demonstram depósitos mensais em valores significativamente superiores aos registrados nos contracheques (IDs ad4d6e5 a a1084d8 - Fls. 121-152). A parte autora aponta, por amostragem, que em 07/05/2024 recebeu R$ 11.097,27 (Fls. 20), enquanto o recibo de abril/2024 registrava R$ 2.835,89 (Fls. 123). Em 06/09/2024, recebeu R$ 11.928,50 (Fls. 24), e o recibo de agosto/2024 era de R$ 2.921,40 (Fls. 131). Em 05/02/2025, recebeu R$ 13.295,03 (Fls. 30), contra R$ 1.844,38 do recibo de janeiro/2025 (Fls. 143). A manifestação do autor à defesa ainda destaca um depósito de R$ 7.554,35 em 06/06 /2024, identificado como proveniente da PORTO SUL CONSTRUTORA LTDA (ID a1d9d15 - Fls. 155), comprovando a origem dos pagamentos. A parte ré não foi apta em desconstituir as provas apresentadas pela parte autora, limitando-se a negar os fatos e a impugnar genérica e superficialmente os extratos bancários, sem apresentar justificativa plausível para tais depósitos regulares e substanciais na conta do autor. Os cartões de ponto (IDs a262380 a a1084d8 - Fls. 148-152) confirmam a prestação de serviços do autor à 1ª ré durante todo o período, demonstrando que os pagamentos efetuados pelas rés em sua conta-poupança são, de fato, contraprestação pelos serviços laborados. Configurado o pagamento de salário "por fora", que tem natureza salarial, os valores recebidos integram a remuneração para todos os efeitos legais, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. A integração desses valores é fundamental para o cálculo correto das demais verbas trabalhistas. Desta forma, em atenção aos limites do pedido, fixo o salário do autor como sendo R$9.000,00 mensais, durante todo o pacto laboral. Condeno a parte ré ao pagamento das projeções dos valores pagos "por fora" em saldo de salários, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço; décimo terceiro salário proporcional de 2024 e de 2025. Ao apreciar o pedido de indenização por danos morais em razão do salário extrafolha, o juízo proferiu decisão nos seguintes termos: [...] Dano moral, por definição, é oriundo de ato que acarreta lesão à honra e autoestima do empregado, trazendo-lhe constrangimento e causando-lhe dano à sua imagem. O dano moral é oriundo de atos que ofendem a intimidade, a profissão, o crédito, o nome profissional, a boa fama e o conceito social do empregado. O direito à reparação neste particular surgirá quando presentes três requisitos: a) a ação ou omissão, culposa ou dolosa, do ofensor; b) o dano sofrido; c) o nexo de causalidade entre o dano e a ação lesiva (art. 186 do CC2002). Sem razão ao autor. O dano moral ocorre quando um ato ilícito atinge a dignidade, a honra, a intimidade, o nome, enfim, direitos da personalidade, o que não foi demonstrado neste caso. Os direitos reconhecidos ao autor foram objeto da respectiva condenação em pecúnia e o pagamento do salário extra folha não dá ensejo, por si só, à indenização pleiteada. Por tais razões, rejeito o pedido. Ao exame. Conforme reconhecido na origem, a prova produzida nos autos demonstrou a existência de pagamentos habituais realizados à margem da folha de pagamento, razão pela qual foi determinada a integração dos valores à remuneração do trabalhador, com a condenação das reclamadas ao pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos legais. A controvérsia recursal restringe-se, portanto, à verificação da existência de dano moral indenizável em decorrência dessa prática. A caracterização do dano moral indenizável decorre, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, da coexistência de um dano efetivo, nexo causal entre o ato praticado e o dano, e a ilicitude do ato que o causou. A ausência de sua demonstração inequívoca, ônus que compete à parte autora, torna indevida a pretensão de reparação civil. Embora o pagamento de salário extrafolha constitua irregularidade trabalhista e produza repercussões jurídicas quanto à correta apuração das parcelas contratuais e rescisórias, tal circunstância não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de dano moral. A indenização por dano extrapatrimonial exige lesão efetiva a direitos da personalidade do trabalhador, tais como honra, imagem, intimidade, dignidade ou integridade psíquica, não bastando a mera ocorrência de inadimplemento contratual ou de infração à legislação trabalhista. No caso dos autos, o autor sustenta que o dano seria presumido, em razão da própria prática do pagamento "por fora". Todavia, não se verifica hipótese de dano moral in re ipsa. O reconhecimento do salário extrafolha já ensejou a reparação patrimonial correspondente, mediante a integração dos valores à remuneração do trabalhador e a condenação das reclamadas ao pagamento das diferenças salariais e reflexos incidentes sobre férias, décimos terceiros salários e demais parcelas deferidas. Não há prova de que a conduta patronal tenha provocado constrangimento, humilhação, abalo à honra, à imagem ou qualquer outra lesão concreta aos direitos da personalidade do reclamante. Tampouco ficou demonstrado que o autor tenha sofrido prejuízo extrapatrimonial específico decorrente da ausência de registro formal da totalidade da remuneração percebida. A circunstância de o pagamento extrafolha poder repercutir no recolhimento de encargos trabalhistas e previdenciários não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável, especialmente quando os efeitos patrimoniais decorrentes da irregularidade são passíveis de recomposição mediante a própria condenação judicial, como ocorreu na hipótese dos autos. Assim, embora censurável a conduta das reclamadas de efetuar pagamentos à margem da folha de pagamento, a irregularidade constatada não autoriza, por si só, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Correta, portanto, a sentença ao concluir que os prejuízos decorrentes da prática adotada pela ré foram integralmente reparados mediante o reconhecimento da natureza salarial das parcelas pagas extrafolha e a condenação ao pagamento dos respectivos reflexos, inexistindo fundamento para o deferimento de reparação por danos morais. Nego provimento. 2.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O autor alega que a natureza e a importância da causa, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço não justificam o percentual de 10%. Postula a majoração para 15% sobre o total da condenação, conforme o art. 791-A da CLT. A sentença condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios "no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação que lhe foi atribuída, nos termos da OJ 348 da SDI-1, devidamente atualizado". O art. 791-A da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017 - aplicável ao caso por se tratar de demanda proposta após 11/11/2017 -, tem o seguinte teor: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2º do referido artigo, por sua vez, estabelece que, na fixação dos honorários, o Juízo deverá levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar em que foram prestados os serviços do advogado, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua execução. A fixação dos honorários advocatícios em patamar inferior ao percentual legal de 15% depende de fundamentação robusta e pode ocorrer apenas em situações específicas e peculiares, hipótese que não se coaduna com a ora apreciada, em que não se vislumbra nenhum elemento de convicção que autorize a fixação de honorários em percentual inferior aos 15% autorizados na lei. Por isso, dou provimento ao recurso para majorar para 15% o percentual relativo aos honorários advocatícios. RECURSO DAS RECLAMADAS 1.SALÁRIO EXTRAFOLHA Os réus buscam a reforma da sentença quanto ao reconhecimento de salário extrafolha e seus reflexos. Alegam que não efetuavam pagamentos à margem do contracheque e que os extratos bancários apresentados pelo reclamante são controvertidos, ilegíveis e aleatórios, não comprovando o recebimento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) mensais. Afirmam que a sentença é equivocada ao reconhecer tal valor sem fixar uma média para as projeções. Postulam a exclusão das projeções deferidas. Sucessivamente, requerem que a média salarial para as projeções seja limitada a R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Por fim, pleiteiam a dedução integral dos valores já quitados a idênticos títulos, conforme a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST. O Juízo de origem decidiu: SALÁRIO "POR FORA" E SEUS REFLEXOS: a parte autora alega que foi contratada pela 1ª ré como pedreiro, com remuneração média de R$ 9.000,00, mas que apenas R$ 2.898,00 eram registrados na CTPS. Afirma que os valores "por fora" eram pagos via depósitos em sua conta bancária, pleiteando diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário, 13º salário e férias + 1/3). Junta extratos bancários (IDs 0e84b27 e d96b56b - Fls. 18-35) e uma planilha de depósitos mensais (ID 33ba39a - Fls. 36). As rés negam a existência de salário "por fora", aduzindo que todos os valores pagos ao autor foram devidamente registrados e que os extratos bancários apresentados não se referem a pagamentos salariais. Impugnam os extratos bancários e os documentos da parte autora. Juntaram contracheques (IDs ad4d6e5 a a1084d8 - Fls. 121-152). O ônus da prova quanto à existência de salário "por fora" recai sobre a parte autora, por ser fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Com razão ao autor. No caso em apreço, a parte autora cumpriu seu ônus. Os extratos da conta corrente do autor (IDs 0e84b27 e d96b56b - Fls. 18-35) demonstram depósitos mensais em valores significativamente superiores aos registrados nos contracheques (IDs ad4d6e5 a a1084d8 - Fls. 121-152). A parte autora aponta, por amostragem, que em 07/05/2024 recebeu R$ 11.097,27 (Fls. 20), enquanto o recibo de abril/2024 registrava R$ 2.835,89 (Fls. 123). Em 06/09/2024, recebeu R$ 11.928,50 (Fls. 24), e o recibo de agosto/2024 era de R$ 2.921,40 (Fls. 131). Em 05/02/2025, recebeu R$ 13.295,03 (Fls. 30), contra R$ 1.844,38 do recibo de janeiro/2025 (Fls. 143). A manifestação do autor à defesa ainda destaca um depósito de R$ 7.554,35 em 06/06 /2024, identificado como proveniente da PORTO SUL CONSTRUTORA LTDA (ID a1d9d15 - Fls. 155), comprovando a origem dos pagamentos. A parte ré não foi apta em desconstituir as provas apresentadas pela parte autora, limitando-se a negar os fatos e a impugnar genérica e superficialmente os extratos bancários, sem apresentar justificativa plausível para tais depósitos regulares e substanciais na conta do autor. Os cartões de ponto (IDs a262380 a a1084d8 - Fls. 148-152) confirmam a prestação de serviços do autor à 1ª ré durante todo o período, demonstrando que os pagamentos efetuados pelas rés em sua conta-poupança são, de fato, contraprestação pelos serviços laborados. Configurado o pagamento de salário "por fora", que tem natureza salarial, os valores recebidos integram a remuneração para todos os efeitos legais, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. A integração desses valores é fundamental para o cálculo correto das demais verbas trabalhistas. Desta forma, em atenção aos limites do pedido, fixo o salário do autor como sendo R$9.000,00 mensais, durante todo o pacto laboral. Condeno a parte ré ao pagamento das projeções dos valores pagos "por fora" em saldo de salários, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço; décimo terceiro salário proporcional de 2024 e de 2025. Indevida a projeção em repouso semanal remunerado vez que o salário do autor era calculado por unidade de tempo mês, já incluídos os repousos semanais remunerados. Ao exame. A sentença, como visto, com base nos extratos bancários anexados aos autos, considerou válida a alegação do autor de que recebia salário mensal no importe de R$ 9.000,00, sendo que apenas R$ 2.898,00 eram registrados na CTPS. Deferiu, assim, a repercussão dos valores pagos extrafolha em saldo de salários, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço; décimo terceiro salário proporcional de 2024 e de 2025. Compete ao autor comprovar o alegado pagamento de salário extrafolha, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Os extratos bancários acostados aos autos evidenciam depósitos mensais realizados pela empregadora em valores muito superiores àqueles consignados nos recibos salariais, circunstância que não foi satisfatoriamente esclarecida pelas rés. A título exemplificativo, verifica-se depósito de R$ 9.844,00, em 05/04/2024, enquanto o recibo salarial do período registra salário líquido de apenas R$ 2.979,35. Da mesma forma, em 07/05/2024, foi creditado o valor de R$ 11.097,27, ao passo que o contracheque correspondente indica remuneração líquida de R$ 2.835,89. Ainda, em 06/06/2024, consta depósito de R$ 7.554,35, enquanto o recibo salarial aponta pagamento líquido de apenas R$ 2.734,15. Além da expressiva discrepância entre os valores efetivamente depositados e aqueles registrados na documentação salarial, há prova de que os créditos eram efetuados diretamente pelas empregadoras, circunstância incompatível com a tese defensiva de que os depósitos não possuíam natureza salarial. A prova oral também corroborou a versão da inicial. Com efeito, a testemunha confirmou que o autor percebia remuneração mensal de aproximadamente R$ 9.000,00, parte registrada em folha e parte paga mediante depósitos bancários, reforçando a conclusão de que parcela da contraprestação era quitada à margem da documentação oficial. As recorrentes, por sua vez, limitaram-se a impugnar genericamente os extratos bancários, sem apresentar qualquer justificativa plausível para a origem dos vultosos depósitos realizados de forma habitual na conta do empregado, tampouco produziram prova capaz de afastar a presunção decorrente do conjunto probatório. Diante desse cenário, correta a sentença ao reconhecer que a remuneração efetivamente percebida pelo autor correspondia ao montante mensal de R$ 9.000,00, integrando à remuneração os valores pagos extrafolha, na forma do art. 457, § 1º, da CLT. Também não prospera a alegação de que a sentença teria deixado de estabelecer critério para as repercussões ou que estas deveriam ser limitadas à média de R$ 6.500,00. O Juízo de origem fixou expressamente a remuneração mensal em R$ 9.000,00, valor amparado pelo conjunto probatório e limitado ao pedido inicial, e determinou apenas a repercussão da parcela paga extrafolha, ou seja, da diferença entre a remuneração efetivamente percebida e aquela já registrada nos contracheques. Não houve condenação em duplicidade nem integração da totalidade do salário, mas apenas da parcela que excedia os valores formalmente consignados nas folhas de pagamento. Por fim, igualmente não merece acolhimento o pedido de dedução integral dos valores já quitados. A sentença já considerou, para fins de repercussão, exclusivamente os valores pagos à margem da folha, preservando aqueles regularmente registrados e quitados, inexistindo diferenças a serem compensadas nos moldes pretendidos pelas recorrentes. Mantenho, pois, a sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. 2.DIFERENÇAS DE FGTS Os réus alegam que o reclamante não faz jus às diferenças de FGTS postuladas. Afirmam que a sentença se equivoca ao aduzir depósitos não realizados, pois o extrato juntado no ID e4d0b5d apresenta os valores dos últimos seis meses por ser sintético, mas verifica-se o saldo transportado dos meses anteriores. Sustentam que o reclamante não apresentou diferenças por amostragem, comportando a sentença reforma ante a regularidade dos depósitos. Requerem, ainda, a improcedência do pleito quanto aos valores alegados "por fora". Postulam, sucessivamente, caso mantida a sentença, a observância da média de R$ 6.500,00. A sentença apresenta os seguintes fundamentos: [...] O extrato de FGTS apresentado pelas rés (ID e4d0b5d - Fls. 117) mostra depósitos em alguns meses (Novembro/2024, Dezembro/2024, Janeiro/2025, Fevereiro/2025, Março/2025, Abril/2025, Maio/2025). Contudo, em uma análise do documento, verifico a ausência de depósitos nos meses de março a outubro de 2024 e de junho e julho de 2025, conforme alegado pela parte autora. Além disso, os depósitos existentes foram calculados apenas sobre o salário registrado em CTPS. Diante do exposto, acolho a pretensão para condenar a parte ré ao pagamento de diferenças de FGTS e respectiva multa de 40%, tudo referente a todo o período contratual, observado o salário contratual de R$9.000,00, mensais. O pagamento do FGTS deverá ser realizado na conta vinculada da parte autora, por força da tese vinculante fixada pelo TST nos autos do processo TSTRRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, que assim consta: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." Defiro, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de FGTS, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Analiso. Nos termos do art. 818, II, da CLT, c/c art. 373, II, do CPC, competia às rés comprovar a regularidade dos recolhimentos do FGTS, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado, ônus do qual não se desincumbiram. A Súmula 461, no mesmo sentido, dispõe que "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". O extrato da conta vinculada do FGTS (ID e4d0b5d - fl. 117) demonstra a existência de depósitos do FGTS relativos aos meses de novembro e dezembro de 2024 e janeiro a maio de 2025. A reclamada não trouxe aos autos prova do recolhimento do FGTS relativo às competências de fevereiro a outubro de 2024. Igualmente não se observa o recolhimento relativo aos meses de junho e julho de 2025. Não procede a alegação de que o documento seria apenas um extrato sintético e que o saldo transportado comprovaria a regularidade dos depósitos. O saldo anterior apenas reflete valores já existentes na conta vinculada, não constituindo prova da efetivação dos recolhimentos mensais legalmente exigidos. Cabia às recorrentes apresentar documentação apta a demonstrar, de forma individualizada, a realização dos depósitos relativos a todos os meses do vínculo empregatício, o que não ocorreu. Além disso, conforme mantido no tópico precedente, restou comprovado que o autor percebia remuneração mensal de R$ 9.000,00, sendo parte dela paga extrafolha. Assim, ainda que houvesse recolhimentos sobre o salário formalmente registrado na CTPS, persistiriam diferenças de FGTS decorrentes da integração da parcela salarial paga à margem da folha. Também não prospera o pedido sucessivo de limitação da remuneração à média de R$ 6.500,00, porquanto já reconhecido que a remuneração efetivamente percebida pelo reclamante correspondia a R$ 9.000,00 mensais, conclusão amparada pela prova documental e oral produzida nos autos. Por fim, registre-se que a sentença já determinou a dedução dos valores comprovadamente recolhidos a título de FGTS, evitando qualquer enriquecimento sem causa do reclamante. Desse modo, correta a condenação ao pagamento das diferenças de FGTS e da indenização compensatória de 40%, observada a remuneração mensal de R$ 9.000,00. Nego provimento. 3.VALE ALIMENTAÇÃO Os réus alegam que a condenação ao pagamento de vale alimentação carece de suporte probatório. Sustentam que a decisão se baseou na alegação inicial, sem prova das alegações autorais e que o ônus da prova da supressão do benefício cabia ao autor, que não produziu prova oral. Mencionam que a sentença não pode presumir a inexistência de fornecimento, pois não há CCT que demonstre a obrigação ou o valor postulado. Referem que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o ato discriminatório e que outros funcionários recebiam o benefício. Indicam que o reclamante requereu o julgamento antecipado da lide, sem produzir provas da alegada preterição. Argumentam que o reclamante não apresentou CCT que demonstre a obrigação da empresa, nem prova do valor de R$ 400,00, nem prova oral da supressão. Aduzem que o ônus da prova competia ao reclamante, conforme o art. 818, I, da CLT, e que este não apresentou elementos documentais. Requerem a reforma da sentença para excluir a condenação imposta. A matéria foi assim decidida na origem: VALE ALIMENTAÇÃO: a parte autora afirma que, durante o contrato, todos os seus colegas de trabalho recebiam vale alimentação no valor de R$ 400,00 mensais, mas a ele nunca foi pago tal benefício, o que configura discriminação. As rés, em sua defesa, alegam que forneceram regularmente o benefício ao autor, conforme previsto em norma interna da empresa e registrado nos controles de benefícios. O ônus da prova quanto à concessão e regularidade do vale alimentação é da parte ré, pois se trata de fato impeditivo do direito da parte autora, conforme art. 818, II, da CLT. A parte ré alega ter fornecido o benefício e que o mesmo estava "registrado nos controles de benefícios", contudo, não apresentou documento comprobatório dessa alegação, como recibos de entrega ou extratos do benefício. A mera alegação sem prova documental não é suficiente para desconstituir a tese da parte autora. Diante do exposto, em atenção aos limites do pedido, acolho a pretensão para condenar a ré ao pagamento do vale alimentação no importe de R$400,00 reais mensais, durante todo o período contratual. Passo à análise. Ao contrário do que sustentam os recorrentes, a controvérsia não reside na existência do benefício, mas na comprovação de seu efetivo fornecimento ao reclamante. Com efeito, em contestação, a própria reclamada não negou o direito do autor ao vale-alimentação, tampouco alegou que o benefício não era devido. Ao revés, afirmou expressamente que "sempre forneceu regularmente o benefício ao Reclamante", esclarecendo que o vale-alimentação era concedido mensalmente, em conformidade com a política interna da empresa e com os acordos coletivos vigentes. Trata-se, portanto, de fato impeditivo do direito postulado, atraindo a incidência do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, incumbindo à reclamada comprovar a alegação de que efetuava regularmente o pagamento do benefício. Todavia, desse ônus não se desincumbiu. Embora tenha afirmado que o vale-alimentação estava registrado nos controles internos da empresa, deixou de juntar qualquer documento apto a comprovar sua efetiva concessão ao reclamante, tais como recibos de entrega, extratos de cartão-benefício, controles internos ou qualquer outro elemento que demonstrasse o adimplemento da obrigação. Nesse contexto, não prospera a alegação recursal de que caberia ao autor comprovar a supressão do benefício ou apresentar convenção coletiva para demonstrar sua existência. Isso porque a própria defesa reconheceu que o vale-alimentação era devido e que era regularmente concedido ao empregado, limitando-se a afirmar fato extintivo da pretensão, qual seja, o seu pagamento. Reconhecida pela própria reclamada a existência da obrigação, a ausência de prova do respectivo adimplemento conduz, corretamente, à procedência do pedido. Também não merece acolhimento a alegação de que inexistiria prova do valor de R$ 400,00. A sentença observou os limites da lide e fixou a condenação no importe postulado na inicial, sem que a ré produzisse qualquer elemento apto a infirmar esse valor ou demonstrar montante diverso. Dessa forma, correta a sentença ao condenar a reclamada ao pagamento do vale-alimentação no valor de R$ 400,00 mensais durante todo o período contratual. Nego provimento. 4.JUSTIÇA GRATUITA Os réus não se conformam com o deferimento da justiça gratuita ao reclamante. Alegam que o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) de remuneração mensal, declarado na inicial, é incompatível com o benefício e sustentam que a prova dos autos indica remuneração superior ao limite do art. 790, § 3º, da CLT. Afirmam que não há elementos para aferir o alegado estado de miserabilidade do autor e mencionam que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício, conforme a Tese Jurídica nº 13 do TRT12 e a Tese Jurídica nº 21 do TST. Requerem o indeferimento da justiça gratuita. O Juízo de primeiro grau assim decidiu: No caso dos autos, a parte autora junta declaração de hipossuficiência e a ré não faz prova em sentido contrário. Tal declaração, ao indicar que a parte autora se enquadra na condição legalmente prevista para a concessão do benefício (renda inferior ao limite do RGPS e condição de desemprego), atende aos requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Sendo assim, em consonância com o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e com o entendimento do Tema 21 do TST, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Aprecio. Em sessão realizada no dia 14/10/2024, o Eg. TST, em sua composição plena, ao analisar o Incidente de Recursos de Revista Repetitivo, Tema 21, suscitado nos autos do IncJulgRREmbRep - 0000277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, "que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT". Ato contínuo, em sessão ordinária, assim ficou definida a tese jurídica: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Conforme se observa, portanto, em relação à parte que percebe acima do teto legal, o Tema 21 dispõe que o "pedido de gratuidade de justiça [...] pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado" (ou seja, a declaração da parte, a princípio, vale para comprovar a insuficiência), o qual, no entanto, pode ser impugnado e afastado, uma vez que "Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". O Tema 21, destarte, reproduz as regras constantes dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. Assim, havendo prova de que o salário da parte supera o teto legal, é da parte autora o ônus de comprovar o alegado estado de miserabilidade, conforme dispõe o §4º do art. 790 da CLT. No caso vertente, a declaração de hipossuficiência acostada pelo autor foi impugnada pela parte adversa e a sentença reconheceu que o autor recebia remuneração equivalente a R$ 9.000,00, valor superior ao limite legal. Diante disso, incumbia ao autor demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, ônus do qual não se desincumbiu. Note-se que o autor, na inicial, postula o benefício alegando ser suficiente a declaração de hipossuficiência econômica apresentada, o que, como visto, não se sustenta em se tratando de trabalhador que recebe salário superior ao limite legal, como o autor. Por outro lado, em momento algum o autor menciona estar desempregado, nem, ao menos, junta aos autos cópia da sua CTPS que demonstre tal condição. Assim, considerando os elementos acima mencionados, há concluir que o autor não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Dou, assim, provimento ao recurso da reclamada, neste ponto, para afastar a justiça gratuita concedida ao autor e, por decorrência, a ordem de suspensão de exigibilidade que recaiu sobre a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em prol da reclamada. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os réus pretendem, ainda, a exclusão dos honorários fixados ao seu encargo, bem como a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da Ré. Além disso, postulam que o valor dos honorários devidos pelo autor sejam deduzidos dos seus créditos. Pois bem. Mantida a procedência parcial da condenação, subsiste a responsabilidade das reclamadas de pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, conforme deferido na sentença. Por outro lado, a sentença já condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, sendo certo que no tópico anterior, em razão do afastamento da justiça gratuita, foi excluída a ordem de suspensão de exigibilidade desses honorários. Quanto ao pedido de dedução dos honorários dos créditos do autor, melhor sorte não assiste às recorrentes. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi acrescido à CLT o art. 791-A, dispositivo que não apenas introduziu, no processo do trabalho, o princípio da sucumbência, mas, sobretudo, passou a possibilitar a atribuição desse encargo ao trabalhador hipossuficiente, a ser descontado dos créditos obtidos na mesma demanda ou em outra relação processual, bem como a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade da verba pelo prazo de dois anos, ao final do qual apenas então a obrigação resultaria extinta. Entretanto, no julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, complementado pela decisão em embargos de declaração proferida em 29/06/2022, o excelso STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no art. 791-A, §4º, da CLT. O art. 791-A, § 4º, da CLT, portanto, remanesce em vigor com a seguinte redação: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Dessa forma, diante da inconstitucionalidade parcial declarada ao § 4ª do art. 791-A da CLT, não há como determinar a retenção dos honorários advocatícios devidos pelo autor dos créditos a serem obtidos na presente ação, ainda que ele fosse beneficiário da justiça gratuita. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os memb­ros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR. Por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, CONHECER DO RECURSO DAS RÉS. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para majorar para 15% o percentual relativo aos honorários advocatícios devidos pelas rés. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DAS RÉS para afastar a justiça gratuita concedida ao autor e, por decorrência, a ordem de suspensão de exigibilidade que recaiu sobre a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em prol da reclamada. Custas, conforme arbitradas na sentença. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. Processo proveniente da sessão do dia 12/08/2026 em face de vista ao Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - SMARTLOFTS INCORPORADORA LTDA

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