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Processo 0001021-39.2022.8.17.8231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPE
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7
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0001021-39.2022.8.17.8231 EXEQUENTE: DANIELY CORDEIRO DA CRUZ EXEQUENTE: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38, caput, da lei 9.099/95). O executado efetuou o pagamento do valor da condenação (id 247816585). A parte exequente limitou-se a pugnar pela expedição de alvará (id 253897961). Diante desse contexto processual, tenho como plenamente satisfeito o crédito exequendo. Por isso, à luz do art. 513, caput, c/c o art. 924, inciso II, do CPC, decreto a extinção da execução. Intimem-se. Expeça-se, desde logo, o competente alvará de levantamento em favor do exequente e de seu advogado, na forma requerida na petição de id 253897961. Sem custas e sem honorários, por disposição legal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Garanhuns-PE, data da assinatura eletrônica. Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito Luiz Gonzaga de Souza Junior Assessor do magistrado

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0001021-39.2022.8.17.8231 EXEQUENTE: DANIELY CORDEIRO DA CRUZ EXEQUENTE: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38, caput, da lei 9.099/95). O executado efetuou o pagamento do valor da condenação (id 247816585). A parte exequente limitou-se a pugnar pela expedição de alvará (id 253897961). Diante desse contexto processual, tenho como plenamente satisfeito o crédito exequendo. Por isso, à luz do art. 513, caput, c/c o art. 924, inciso II, do CPC, decreto a extinção da execução. Intimem-se. Expeça-se, desde logo, o competente alvará de levantamento em favor do exequente e de seu advogado, na forma requerida na petição de id 253897961. Sem custas e sem honorários, por disposição legal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Garanhuns-PE, data da assinatura eletrônica. Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito Luiz Gonzaga de Souza Junior Assessor do magistrado

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