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0001021-25.2025.8.16.0095

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 7ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0001021-25.2025.8.16.0095(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca Órgão Julgador:7ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – NULIDADE DA PERÍCIA NÃO CONFIGURADA – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO CUMPRIDAMENTE OBSERVADO – PREJUÍZO À CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente formulado por trabalhador que sofreu traumatismo superficial de quadril e coxa, em acidente típico de trabalho, alegando redução permanente da capacidade para exercer sua função habitual de motorista. A decisão recorrida entendeu que não houve comprovação da redução da capacidade laboral, com base em laudo pericial que indicou ausência de incapacidade, de sequelas funcionais e de limitação para o labor habitual.II. Questão em discussão2. Consiste em saber-se se a parte autora faz jus à concessão do auxílio-acidente, diante da alegada redução da capacidade laboral em decorrência de acidente típico de trabalho.III. Razões de decidir3. O laudo pericial concluiu que não houve redução da capacidade laboral do apelante, apresentando traumatismo superficial de quadril e coxa, tratado conservadoramente, sem fratura, mobilidade preservada e ausência de limitações que justifiquem incapacidade.4. A concessão do auxílio-acidente exige redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, o que não foi demonstrado no caso.5. A parte apelante não apresentou elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial ou o entendimento do juízo de primeiro grau.6. A mera existência de sequela não é suficiente para concessão do benefício; é necessário que o segurado precise despender maior esforço para o exercício da atividade habitual, o que não ocorreu.Diante da ausência de comprovação da redução da capacidade laboral, a sentença de improcedência foi mantida e o recurso desprovido.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença.Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente é imprescindível a demonstração de redução parcial e permanente da capacidade laborativa que exija maior esforço para o desempenho da atividade habitual exercida pelo segurado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002127-34.2020.8.16.0180, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 29.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0003947-39.2021.8.16.0088, Rel. Subst. Cristiane Santos Leite, 7ª Câmara Cível, j. 16.06.2023; Tema nº 1.044/STJ.

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