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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível
Processo 0001021-25.2020.8.26.0482 (processo principal 1004407-85.2016.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Antonio Jacob da Silva e outros - Líder Alimentos do Brasil S/A - - Nelson de Sampaio Bastos - - ALEXANDRE DAMIAO DE CARVALHO RUELAS - - Jean Marc Benaron - - Renato de Andrade - - A.R.C. Logística e Alimentos Ltda - - Bs Factoring Fomento Mercantil Ltda - - Renata da Silveira Fontoura Campos e outros - Vistos. Os exequentes reiteram os pedidos formulados às fls. 955/972, sustentando a existência de omissão da decisão de fls. 983/986 quanto: (i) ao requerimento de depósito judicial de eventual contraprestação decorrente da alienação dos ativos da executada, até o limite do crédito exequendo; (ii) à expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de Presidente Prudente/SP, Guaraçaí/SP e Lobato/PR para identificação de imóveis vinculados à operação noticiada; e (iii) à expedição de MLE para levantamento de valores anteriormente constritos. Decido. No tocante aos pedidos de depósito judicial de eventual contraprestação decorrente da alegada alienação de ativos e de expedição de ofícios aos Registros de Imóveis, verifica-se que ambos carecem, por ora, de suporte fático mínimo que autorize o deferimento das medidas postuladas. Conforme consignado na decisão de fls. 983/986, ainda não há nos autos cópia do instrumento negocial, indicação precisa dos bens envolvidos, demonstração da efetiva consumação da operação ou elementos concretos aptos a evidenciar esvaziamento patrimonial da executada. Ademais, a própria decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 2214599-18.2026.8.26.0000, acostada às fls. 996, expressamente afastou, em sede de cognição sumária, a adoção das referidas medidas, consignando que inexistem elementos suficientes para determinar a retenção ou depósito judicial de eventual contraprestação, bem como para justificar a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis para identificação e constrição de bens supostamente relacionados à operação empresarial noticiada. Desse modo, ausente qualquer fato novo relevante capaz de alterar o panorama fático-processual considerado por este Juízo e pelo E. Tribunal de Justiça, os pedidos reiterados devem permanecer indeferidos, sem prejuízo de futura reapreciação caso sobrevenham elementos concretos que justifiquem a adoção das providências pretendidas. Quanto ao pedido de levantamento dos valores anteriormente bloqueados, aguarde-se a regular juntada e conferência dos resultados das medidas constritivas já determinadas nos autos. Por fim, verifica-se que ainda se encontra pendente a juntada aos autos do resultado da tentativa de bloqueio de ativos financeiros realizada por meio do sistema SISBAJUD, providência indispensável para o adequado exame dos requerimentos posteriores formulados pelas partes. Ante o exposto: a) indefiro, por ora, os pedidos reiterados de depósito judicial de eventual contraprestação decorrente da alienação dos ativos da executada e de expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de Presidente Prudente/SP, Guaraçaí/SP e Lobato/PR, pelos fundamentos acima expostos; b) determino à serventia que promova, com urgência, a juntada aos autos do resultado da tentativa de bloqueio de ativos financeiros realizada pelo sistema SISBAJUD, certificando-se eventual pendência de processamento da ordem anteriormente expedida; c) após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca dos demais requerimentos pendentes. d) Informe a serventia sobre o integral cumprimento da decisão de fls. 983/986, especialmente os itens "g", "h" e "i". Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), LIDIANE APARECIDA DUVEZA DE BRITO (OAB 437950/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), LIDIANE APARECIDA DUVEZA DE BRITO (OAB 437950/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), LIDIANE APARECIDA DUVEZA DE BRITO (OAB 437950/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), GILMAR DONIZETI MENIGHINI (OAB 90010/SP), GILMAR DONIZETI MENIGHINI (OAB 90010/SP), GILMAR DONIZETI MENIGHINI (OAB 90010/SP), GILMAR DONIZETI MENIGHINI (OAB 90010/SP), LIDIANE APARECIDA DUVEZA DE BRITO (OAB 437950/SP), LIDIANE APARECIDA DUVEZA DE BRITO (OAB 437950/SP), LIDIANE APARECIDA DUVEZA DE BRITO (OAB 437950/SP), LIDIANE APARECIDA DUVEZA DE BRITO (OAB 437950/SP), LIDIANE APARECIDA DUVEZA DE BRITO (OAB 437950/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), GILMAR DONIZETI MENIGHINI (OAB 90010/SP), LIDIANE APARECIDA DUVEZA DE BRITO (OAB 437950/SP), GILMAR DONIZETI MENIGHINI JUNIOR (OAB 282597/SP), GILMAR DONIZETI MENIGHINI (OAB 90010/SP)
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