Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0001021-14.2020.5.12.0046 RECLAMANTE: TERESINHA MARIA PEREIRA RECLAMADO: TULIPA SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3c032c proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Elegantina Tomasi Pereira pede, em caráter liminar, o levantamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel de matrícula nº 15.146, do Cartório de Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul, sob o argumento de que se trata de bem de família, adjudicado a ela com exclusividade após o divórcio de Jandir de Souza Pereira, homologado em 16 de setembro de 2024. Antes de decidir, cabe registrar que este feito está suspenso desde o despacho de 08/05/2026 (id a3a63a9), até que sobrevenha eventual repasse de valores da habilitação nos autos 0001178-68.2020.5.12.0019. A suspensão da execução, por si só, não impede a apreciação de incidente que trata de matéria distinta e urgente, como a presente impugnação, mas reforça a necessidade de cautela antes de qualquer medida de efeito imediato e de difícil reversão. Feito esse registro, não estão presentes, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela em caráter liminar. Em primeiro lugar, a certidão de matrícula juntada pela própria requerente (id 9e1982e) mostra que o imóvel foi adquirido em 1987 por Jandir de Souza Pereira e sua mulher Elegantina Tomasi Pereira como compradores conjuntos, e não traz qualquer averbação do divórcio ou da partilha alegada. Perante o registro de imóveis, que é o que vale para proteger terceiros como a exequente, Jandir continua constando como titular de parte do bem. A alegação de que o imóvel foi integralmente adjudicado à requerente na partilha, portanto, ainda não tem respaldo no próprio registro que ela junta como prova. Em segundo lugar, a certidão de oficial de justiça de 28 de janeiro de 2026 (id 3651649), cumprida no próprio endereço do imóvel, constatou que o local é residência do Sr. Jandir de Souza Pereira. No mesmo dia, outra certidão (id f8ace4e), relativa ao mandado dirigido à própria requerente, também constatou que o local é residência dela. Mais de um ano depois do divórcio que a requerente alega ter atribuído o imóvel só a ela, há registro oficial recente de que o ex-cônjuge também reside no local, o que contraria a tese de posse exclusiva. Em terceiro lugar, não há notícia nos autos de leilão, penhora ou qualquer ato de expropriação iminente sobre o imóvel. A indisponibilidade, embora restrinja a livre disposição do bem, não representa por si só risco imediato de perda, de modo que o pedido pode aguardar a manifestação da parte contrária sem prejuízo à requerente. Diante disso, ficam presentes dúvidas relevantes sobre os fatos que sustentam o pedido, o que afasta, por ora, a probabilidade do direito exigida para a concessão da medida sem contraditório. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação (id c198a96), no prazo de 10 dias. JARAGUA DO SUL/SC, 03 de setembro de 2026. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELEGANTINA TOMASI PEREIRA
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0001021-14.2020.5.12.0046 RECLAMANTE: TERESINHA MARIA PEREIRA RECLAMADO: TULIPA SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3c032c proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Elegantina Tomasi Pereira pede, em caráter liminar, o levantamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel de matrícula nº 15.146, do Cartório de Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul, sob o argumento de que se trata de bem de família, adjudicado a ela com exclusividade após o divórcio de Jandir de Souza Pereira, homologado em 16 de setembro de 2024. Antes de decidir, cabe registrar que este feito está suspenso desde o despacho de 08/05/2026 (id a3a63a9), até que sobrevenha eventual repasse de valores da habilitação nos autos 0001178-68.2020.5.12.0019. A suspensão da execução, por si só, não impede a apreciação de incidente que trata de matéria distinta e urgente, como a presente impugnação, mas reforça a necessidade de cautela antes de qualquer medida de efeito imediato e de difícil reversão. Feito esse registro, não estão presentes, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela em caráter liminar. Em primeiro lugar, a certidão de matrícula juntada pela própria requerente (id 9e1982e) mostra que o imóvel foi adquirido em 1987 por Jandir de Souza Pereira e sua mulher Elegantina Tomasi Pereira como compradores conjuntos, e não traz qualquer averbação do divórcio ou da partilha alegada. Perante o registro de imóveis, que é o que vale para proteger terceiros como a exequente, Jandir continua constando como titular de parte do bem. A alegação de que o imóvel foi integralmente adjudicado à requerente na partilha, portanto, ainda não tem respaldo no próprio registro que ela junta como prova. Em segundo lugar, a certidão de oficial de justiça de 28 de janeiro de 2026 (id 3651649), cumprida no próprio endereço do imóvel, constatou que o local é residência do Sr. Jandir de Souza Pereira. No mesmo dia, outra certidão (id f8ace4e), relativa ao mandado dirigido à própria requerente, também constatou que o local é residência dela. Mais de um ano depois do divórcio que a requerente alega ter atribuído o imóvel só a ela, há registro oficial recente de que o ex-cônjuge também reside no local, o que contraria a tese de posse exclusiva. Em terceiro lugar, não há notícia nos autos de leilão, penhora ou qualquer ato de expropriação iminente sobre o imóvel. A indisponibilidade, embora restrinja a livre disposição do bem, não representa por si só risco imediato de perda, de modo que o pedido pode aguardar a manifestação da parte contrária sem prejuízo à requerente. Diante disso, ficam presentes dúvidas relevantes sobre os fatos que sustentam o pedido, o que afasta, por ora, a probabilidade do direito exigida para a concessão da medida sem contraditório. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação (id c198a96), no prazo de 10 dias. JARAGUA DO SUL/SC, 03 de setembro de 2026. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TERESINHA MARIA PEREIRA