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0001021-13.2017.8.26.0520

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ

    Processo 0001021-13.2017.8.26.0520 - Execução da Pena - Semi-aberto - Adalberto Araujo Junior - Trata-se de pedido de remição por estudo, trabalho e leitura formulado pelo sentenciado Adalberto Araujo Junior, RG: 28644391, RJI: 170075174-08, recolhido no Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Edgar Magalhães Noronha" - Tremembé. Em relação à leitura, verifica-se que duas obras literárias foram consideradas não validadas, conforme relatórios de págs. 641 e 647, em razão do não atendimento aos requisitos de validação do conteúdo apresentado. Diante disso, considerando que os objetivos propostos não foram alcançados, indefiro o pedido de remição por leitura postulado com base na documentação de págs. 641/652, vez que em desacordo com os termos da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Quanto ao estudo, verifica-se que o apenado obteve certificado de conclusão do ensino fundamental (pág. 622), o que, de acordo com o § 5º, do artigo 126, da LEP, acarreta o acréscimo de 1/3 sobre o estudo realizado em tal nível de ensino, ou seja, grades de págs. 454/455 (já deferida pág. 472) e 633. Assim, ante a documentação apresentada (grades de págs. 619, 620, 623 e 633/635 - períodos estudados de 03/02/2017 a 08/02/2017, de 10/07/2018 a 10/09/2018 e de 03/02/2025 a 25/05/2026, grades de págs. 617/618 "em duplicidade págs. 637/638" e 639 - período trabalhado de 14/08/2017 a 11/08/2018 e relatórios de págs. 653/660 - leitura de 2 obras literárias) e o parecer favorável do Ministério Público, declaro remidos pelo estudo e pela conclusão do ensino fundamental o total de 112 dias, pelo trabalho 41 dias e pela leitura 8 dias da pena imposta ao sentenciado, com fundamento nos artigos 126, § 1º, incisos I e II, da Lei de Execução Penal e 5º, da Resolução n. 391 de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça. Retifique-se o cálculo de liquidação de penas. Servirá esta decisão como ofício ao diretor da unidade prisional e intimação ao sentenciado, a qual deverá retornar, via peticionamento eletrônico, com seu ciente. Ciência às partes. - ADV: THAÍS SABRINA SANTOS PAULA (OAB 448312/SP)

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