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Tribunal
TRT9
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set/2026
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Intimação
TRT9 · 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001020-96.2025.5.09.0673 AUTOR: ADRIELSON DOS SANTOS RIBEIRO RÉU: TRANSPORTES TONIATO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ee83cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos e examinados estes autos da ação em que ADRIELSON DOS SANTOS RIBEIRO, qualificado, pleiteia tutela jurisdicional em face de TRANSPORTES TONIATO LTDA, igualmente com qualificação nos autos, pretendendo sua condenação no pagamento das parcelas que entende lhe sejam devidas. Na petição inicial a autora disse ter mantido vínculo de emprego com ré, postulando a condenação da parte demandada ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função, indenização por danos morais; disse ter prestado serviços em jornada elastecida, que não teria sido regularmente remunerada; formulou pedidos conexos; indicou os meios com que pretendia provar suas alegações e atribuiu valor à causa. A parte demandada foi citada e apresentou contestação, com a qual carreou aos autos prova documental. Em sua defesa arguiu preliminar de inépcia da petição inicial; impugnou as alegações da petição inicial e sustentou a estrita legalidade de seu procedimento, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados; também apontou os meios de prova de que se pretendia valer. Houve manifestação sobre a contestação, sendo assegurada ao ex adverso oportunidade para pronunciamento sobre a prova documental produzida e carreada aos autos, em estrito respeito ao princípio do contraditório. Foi produzida prova pericial. Foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelo autor e escritas pela ré. Não houve acordo, embora formuladas proposições neste sentido, tanto nas oportunidades processualmente obrigatórias como em outras. É o relatório que, em face da cumulação objetiva de ações, se complementará no posterior capítulo de fundamentação, quando do exame de cada um dos pedidos, na forma do art. 832 da CLT. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar de inépcia da petição inicial Com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 13.467/2017, o § 1º do art. 840 da CLT exige à petição inicial, ademais de outros requisitos, a formulação de pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor". A peça de ingresso atende aos requisitos do art. 319 do CPC e aos do art. 840, § 1º, da CLT, contendo exposição clara e pedido certo, determinado e com indicação do seu valor, inclusive no que tange às horas extras, com perfeita viabilização do contraditório e do exercício do direito de ampla defesa da ré. A fase de liquidação da sentença foi ainda preservada pela CLT, mesmo após a edição da "reforma" trabalhista. Se há uma fase destinada à determinação do valor devido pela parte vencida, isso significa que o requisito do § 1º do art. 840 da mesma CLT é relativo, havendo nesse documento legal antinomia a ser resolvida em favor do direito constitucional de acesso à Justiça. Sobre essa norma, afirma o professor Mauro Schiavi: "Doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o empregado, dificilmente, tem documentos para cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela própria reclamada" ("A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho", p. 94). Sendo assim, os valores apontados na petição inicial são formulados de forma estimada e não podem ser tomados como teto da condenação pretendida, já que sua liquidação objetiva não pode ser desde logo formulada. Com efeito, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.2. Desvio de função Sustenta o demandante que, após seis meses do contrato, passou a exercer funções de mecânico, a despeito de registrado como auxiliar de logística e auxiliar de mecânico. Com isso, afirma fazer jus a um plus salarial por ter sido contratado como auxiliar e ter exercido funções de mecânico. Alega que os mecânico recebiam, em média, salário mensal de R$ 4.000,00. Sucessivamente, alega ter desenvolvido funções iguais às cometidas aos mecânicos Fábio e Abelha, empregados do réu. Afirma desrespeito ao princípio de isonomia salarial, imposto nesta situação. Em sua defesa, a demandada nega tenha ocorrido acúmulo ou desvio de função. Afirma ter o autor exercido funções inerentes ao cargo para o qual fora contratado. Em seu depoimento pessoal, a preposta afirmou que o autor foi contratado como auxiliar de logística e passou a auxiliar de mecânico em abril de 2023. A testemunha Gustavo Fontes dos Santos disse ter trabalhado na empresa, por três meses, no ano de 2023. Declarou ter presenciado o autor trabalhando como mecânico, ajustando os freios dos caminhões. Contou que ele executava suas tarefas sem supervisão. Afirmou acreditar que o auxiliar apenas ajuda o mecânico com lavagem de peças, deslocamento e organização e essas não eram as atribuições do autor. A testemunha da ré Marcio Leandro Martins declarou que o autor somente auxiliava os mecânicos Fábio e Alexandre, pegando as peças, organizando e limpando o espaço. Contou que as ordens de serviços eram nominadas pelo mecânico executor da atividade, ponderando que não havia ordens de serviços em nome do autor (aos 27’10” do registro audiovisual). Disse que o autor não executava tarefas relacionadas à mecânica dos freios. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que o autor foi designado como executor em diversas ordens de serviços relacionadas à manutenção dos freios, no período de 4 a 22 de janeiro de 2024 (fl. 805). Segundo o expert, “por se tratar de arquivos dBASE (.dbf) sem controle de transações (ACID) ou logs de auditoria no nível do banco de dados, qualquer usuário com acesso direto aos arquivos da tabela pode alterar, inserir ou apagar registros sem deixar rastros sistêmicos”. Aponta ainda vulnerabilidade no sistema da empresa demandada (fl. 805). Forçoso concluir, portanto, que houve alteração nas atribuições do autor, com o o exercício de tarefas de mecânico. Não se comprovou a existência de quadro de pessoal e tampouco a remuneração destinada aos mecânicos. De qualquer forma, não é razoável que ao empregado contratado como e recebendo como auxiliar de mecânico passe a exercer funções de mecânico, de maior responsabilidade, sem perceber os salários pagos aos demais trabalhadores que realizam igual tarefa. O procedimento do empregador implica desrespeito ao princípio da isonomia. A remuneração ajustada pelas partes, presume-se, refere-se ao exercício das funções iniciais de auxiliar de logística e posteriormente auxiliar de mecânico, como declarou a preposta. As tarefas elencadas no documento de fls. 803/804 evidentemente não estão inseridas nas funções de de auxiliar de mecânico, sobretudo se se levar em conta que as ordens de serviços eram destinadas somente aos mecânicos Fábio e Alexandre “Abelha”, como declarou a testemunha Marcio Leandro Martins. O incremento de responsabilidades deve implicar também o de salário. O prejuízo alegado deve ser presumido, ante a ausência de impugnação específica (art. 341, do CPC). Assim, com fundamento no art. 468 da Consolidação, acolho em parte o pedido formulado na inicial para condenar a parte demandada ao pagamento das diferenças salariais, a partir de abril de 2023, correspondente ao piso salarial de R$ 4.000,00, com reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e demais parcelas cujo cálculo seja baseado na remuneração mensal. 2.3. Jornada de trabalho A parte autora reconheceu a legitimidades dos registros constantes dos cartões de ponto, conforme termo de audiência à fl. 373. Dessa forma, reputo refletirem a real jornada praticada pelo autor os horários consignados nos documentos de fls. 157-179, inclusive quanto aos intervalos assinalados. A defesa afirma que eventuais horas extras foram devidamente pagas ou compensadas. Contudo, as anotações nos cartões de ponto não sugerem a existência de um banco de horas. Não se verifica créditos e débitos diários de horas extras. Também não havia apontado do saldo mensal. Com efeito, não havia qualquer sistema de compensação. Além disso, evidencia-se o excesso ao limite máximo de dez horas diárias, em afronta ao disposto no §2º do artigo 59 da CLT. Tal modalidade de regime compensatório, ao contrário de grande parte das formas clássicas de compensação existentes anteriormente ao advento da Lei 9.601/1998, importa em prejuízo manifesto ao empregado, na medida em que os horários de trabalho e a duração das jornadas são fixadas ao talante exclusivo do empregador, afastando do instituto compensatório o caráter de reciprocidade de vantagens experimentado. Se não for ajustada em termos expressos e prefixados claramente, a compensação outorga ao empregador potestade absoluta, de ilegalidade evidente. Com efeito, afastada a validade do sistema de compensação, pelos fundamentos acima expendidos, tenho que restam devidas ao autor diferenças a título de horas extras, como bem se observa dos cartões-ponto colacionados aos autos. Com base nos horários de trabalho constantes dos cartões de ponto, acolho em parte o pedido para condenar o réu ao pagamento, como sobrejornada, de todo o tempo de trabalho excedente de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, nos termos do art. 7o, inciso XIII, da Constituição da República, reputando-se horas extras também aquelas trabalhadas em domingos e feriados. Mesmo sendo de poucos minutos, a efetiva prorrogação da jornada de trabalho deve corresponder à respectiva contraprestação salarial, sob pena de locupletamento ilícito do empregador. As disposições do § 1º do art. 58 da CLT, ademais de inconstitucionais — eis que -se confrontam com o disposto no art. 7o, inciso XIII, da Carta —, não se aplicam ao caso, eis que as variações de horário no registro de ponto excediam de cinco minutos e ultrapassavam o limite máximo de dez minutos diários. Não socorre o réu o entendimento fixado na Súmula 366 do C. TST, segundo a qual, se ultrapassado o limite de cinco minutos, "como extra será considerada a totalidade do tempo que exceder a jornada normal". Far-se-á a liquidação por cálculos, mediante divisor 220 e adicional de 50%. Em relação ao trabalho realizado em domingos e feriados não compensados o adicional será de 100%. Observar-se-á a evolução salarial havida e frequência da parte autora, excluindo-se do cálculo faltas e períodos de férias e ausências legais, consoante documentação dos autos. Integram a respectiva base de cálculo todas as parcelas de índole remuneratória, ex vi do contido na Súmula 264 do C. TST. Acolho o pedido também quanto ao adicional noturno, de 20% sobre o salário-hora normal, observando que deve ser considerada jornada de trabalho aquela cumprida entre 22,00 horas de um dia e 05,00 horas do dia seguinte, nos termos do art. 73, parágrafo segundo, da CLT. Deverá ser observado, ainda, a disposição contida no parágrafo primeiro do mencionado dispositivo legal. Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o mesmo adicional, tendo em conta a jurisprudência consagrada no inciso II, da Súmula 60, do C. TST. O adicional noturno integra o salário para todos os efeitos jurídicos, inclusive no que respeita à base de cálculo das horas extras noturnas (Sumula 60, I, do C. TST). As horas extras refletem no valor dos repousos semanais, considerando-se assim os domingos e feriados, a teor da Súmula 172 do C. TST e do art. 7º, letra "a", da Lei n.º 605/49. As extras — com sua repercussão nos repousos semanais remunerados — refletem também em aviso prévio, décimos terceiros salários (Súmula 45 do TST), férias acrescidas de um terço. Na conta, deverão ser abatidos os valores pagos a mesmo título e observado o período de fechamento do ponto (do dia 16 de um mês ao dia 15 do mês subsequente). 2.4. Fundo de Garantia Sobre todas as parcelas objeto da condenação acima fixada, inclusive as verbas reflexas, incide o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, acrescido da indenização compensatória de 40%. 2.5. Indenização por danos morais A parte autora postula condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de conduta ilícita. Alega ter sido submetido a condições precárias de trabalho, pela inexistência de cobertura do barracão, tendo que “se acomodar em um container, com pouco espaço, juntamente com as ferramentas”. Diz que não havia “água potável e gelada à disposição” (fl. 5). As alegações do autor aparecem no contexto do contraditório como fato constitutivo do direito invocado na ação. É sempre da parte autora o ônus da prova quanto alegações dessa natureza, conforme previsto no art. 818 da CLT e no inciso I do art. 373 do CPC. Desse vencilho processual, entretanto, não se liberou ele. A prova oral produzida não foi suficiente a comprovar suas alegações da petição inicial. Havia bebedouro e refeitório disponíveis no local de trabalho, como declarado pelo próprio autor em seu depoimento pessoal. A fotografia de fl. 18 mostra o local parcialmente coberto. O autor pode ter eventualmente trabalhado sob o sol ou chuvisco, como declarou sua testemunha, mas não foram provadas suas alegações quanto às condições inadequadas de trabalho, inclusive porque é sempre possível a proteção contra intempéries ocasionais. Não restou demonstrado pela prova nenhum ato ou fato específico que pudesse caracterizar a conduta ilícita, a ensejar dano moral alegado. Com efeito, julgo improcedente o pedido. 2.6. Litigância de má-fé A demandada imputa litigância de má-fé à parte adversa. Embora compartilhe das premissas teóricas sustentadas pelo ilustre advogado da ré, e entenda de inteira cabida no processo do trabalho o instituto, penso, data venia, não ter a parte autora agido com má-fé. Aliás, quem está sendo condenado por ato ilícito é a própria requerente. Não houve desonestidade ou deslealdade processual do autor. Assim, conheço do pedido da demandada para, no mérito, rejeitá-lo. 2.7. Deduções Só se admite o abatimento dos valores pagos pela parte demandada — e aqui falamos em abatimento, dedução, e nunca em compensação — quando o pagamento, realizado dentro do mesmo mês, é relativo a verba de mesma natureza da parcela objeto da condenação. Eventuais valores pagos a maior consideram-se salário ou mera liberalidade do empregador, não estando, pois, sujeitos ao abatimento. 2.8. Contribuições previdenciárias e imposto de renda Os descontos previdenciários presumem-se feitos oportunamente, "ficando (o empregador) diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadar em desacordo com o disposto" na legislação (Lei 8212/91, art. 33, § 5º). Fica assentado, portanto, ser obrigação exclusiva da parte demandada o integral recolhimento das contribuições sociais devidas em razão da presente sentença ao sistema previdenciário, nos termos do art. 195, incisos I, a, e II, da Constituição da República, com os acréscimos legais, sendo que o montante será apurado na liquidação, com vistas à eventual execução em favor do INSS, observada a regra de competência insculpida no inciso VIII do art. 114 da mesma carta constitucional. As contribuições de terceiros, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional, inserem-se na competência da Justiça do Trabalho. Sem embargo, a execução de ofício não alcança essas contribuições do empregador destinadas a terceiros integrantes do chamado Sistema "S", nos termos do art. 114, VIII, da mesma Carta. Sua cobrança pressupõe ação própria dos entes interessados. Assim, estabeleço que, na apuração das contribuições sociais devidas ao INSS, deverá ser excluído o percentual relativo a terceiros (Constituição, art. 240). Após liquidação e quando do recolhimento, deverá a parte demandada apresentar nos autos uma Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) para cada competência e uma Guia de Previdência Social (GPS) para cada GFIP, sob pena de execução, sem prejuízo da expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, visando a aplicação da multa prevista no artigo 32-A da Lei 8.212/1991. Será procedido o desconto na fonte do imposto sobre a renda somente se o pagamento decorrente da presente decisão vier a ser feito em juízo. Na hipótese de ajuste direto entre os contendores, estes deverão observar a legislação em vigor, recolhendo o imposto de renda devido aos cofres da União Federal e sujeitando-se à fiscalização fazendária. Estando ainda em vigor, quando do pagamento, a norma contida no § 1º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (com redação dada pela Lei 12.350/10), o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos originários desta decisão judicial deverá ser "calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito". Nos termos do § 2º do mesmo art. 12-A, poderão ser excluídas da base de cálculo em que incide o imposto de renda as despesas com a presente ação judicial, inclusive os honorários de advogados, "se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização". Observar-se-á o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST, para excluir a incidência do imposto de renda sobre juros de mora, ante sua natureza estritamente indenizatória, nos termos do artigo 404 do Código Civil. 2.9. Honorários advocatícios e gratuidade de justiça Em relação às regras instituídas pela chamada "reforma" trabalhista, com a Lei 13.467/2017, alguns parâmetros gerais devem ser observados. Os honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-A, § 3º, da CLT, somente são devidos pela parte autora quando indeferido pedido específico. Se ele é acolhido em parte, ou mesmo se deferida condenação em quantum inferior ao pleiteado na petição inicial, não há sucumbência parcial. Por admitir a legislação processual, irrestritamente, a cumulação objetiva de ações, no sentido formal, a "procedência parcial" a que se refere o § 3º do art. 791-A da CTL somente se verifica, entre os vários pedidos independentes, deduzidos pela parte, algum deles é rejeitado "in totum". Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários" advocatícios. No processo do trabalho, considera-se pedido, para esse efeito, tanto (1) cada uma das pretensões deduzidas cumulativamente (aquelas que poderiam ser formuladas, cada uma, em ação autônoma, mas são postas no mesmo processo, na forma do art. 327 do CPC, como decorrência da racionalidade e economia processual, conformando-se, assim, a cumulação objetiva de ações) como o conjunto delas, representado pelo valor da causa representativo do decreto condenatório pretendido. O Superior Tribunal de Justiça fixou sua jurisprudência no sentido de que, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326). Esse entendimento, compatível com o Código de Processo Civil de 2015, é inteiramente aplicável ao processo do trabalho. A adoção desse entendimento no processo do trabalho é ainda mais impositiva, pois nele são frequentes demandas indenizatórias por acidentes de trabalho e doenças ocupacionais nas quais a perda ou redução da capacidade laborativa só é definida em perícia. O mesmo ocorre, aliás, na pretensão de adicional de insalubridade, cujo grau igualmente depende do exame técnico, obrigatório no processo do trabalho (CLT, art. 19, § 2º). Nos casos demandas relativas a contratos de emprego ainda vigentes, havendo condenação ao pagamento de prestações vencidas e vincendas, "considerar-se-á o valor de umas e outras" no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, salvo se a parcela é devida por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano, quando os honorários são calculados sobre o montante do que se venceu acrescido da soma devida em relação aos doze meses por vencer. Finalmente, registro a flagrante inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita estaria obrigado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, se obter em juízo, ainda que em outro processo, crédito capaz de suportar a despesa. Se o crédito obtido na presente ação é de natureza salarial não afasta a insuficiência de recursos, mormente se se distribui o valor na proporcionalidade de cada um dos meses trabalhados durante o contrato de emprego sub judice. Ademais, verbas de natureza indenizatória visam apenas compensar dano sofrido, e, tal como reconhece o sistema tributário, não podem ser consideradas parte de rendimentos do empregado. A regra do art. 791-A, § 4º, por fim, viola também o princípio da isonomia, eis nenhum cidadão, em quaisquer dos órgãos do sistema de Justiça brasileiro, fazendo jus ao benefício da gratuidade, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, estaria sujeito à dedução de honorários de seu próprio crédito judicial, não se podendo imputar aos trabalhadores, justamente na Justiça do Trabalho, sem violência à igualdade assegurada no caput do mesmo art. 5º da Carta Cidadã. Portanto, com fundamento nos parâmetros colocados acima, e dando cumprimento ao art. 791-A da CLT, e ainda observando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º), condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor que resultar da liquidação da presente sentença. Agora com fulcro no § 3º do mesmo dispositivo legal, e em atenção aos menos parâmetros, condeno a autora ao pagamento de honorários fixados em 5% sobre o valor do pedido indeferido formulado no item 7.IV do rol dos pedidos da petição inicial. A condenação da parte autora a pagamento de honorários em percentual inferior justifica-se em face de sua hipossuficiência e da desigualdade econômica entre as partes. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça a que se refere o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, levando em conta a remuneração por ela auferida ao tempo do contrato de trabalho sub judice, sua presumível situação de desemprego atual (já que a inicial menciona a ruptura daquele vínculo de emprego) e a declaração a que se refere o art. 99, § 3º, do CPC, constante dos autos. Fixo desde logo a suspensão de exigibilidade do crédito de honorários dos advogados da parte demandada, que somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão presente decisão, os credores comprovarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §3º). Passado esse prazo, extinguir-se-á a obrigação, pleno jure, independentemente de qualquer requerimento, devendo a secretaria promover o arquivamento definitivo dos autos. 2.10. Correção monetária e juros de mora Nos autos ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal conferiu “interpretação conforme à Constituição ao art.879, §7º, e a o art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017", estabelecendo “que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Muitas ressalvas técnicas, de exegese jurídica e de caráter econômico, poderiam ser opostas a essa lamentável decisão. Também as de natureza moral e filosófica igualmente caberiam nesse debate. Entretanto, o disposto no art. 102, § 2º, da Constituição da República, reiterado pelo art. 927, I, do CPC e pelo art. 769 da CLT, atribui efeito vinculante a essa decisão, emitida, no caso, em julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade. Todas as juízas e juízes haverão de aplica-la, mesmo que isso implique eventual violação de sua própria consciência, convicção jurídica e sentido de justiça, como é o caso deste magistrado. Posteriormente, o parágrafo único do art. 389 e o § 1º do art. 406 do Código Civil foram alterados pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, passando a estabelecer a aplicação do IPCA como fator de atualização monetária e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA. Com efeito, determino seja ela observado o entendimento do STF (DCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6), bem como o disposto no parágrafo único do art. 389 e o § 1º do art. 406 do Código Civil, na liquidação da presente sentença e em toda a fase de seu cumprimento, salvo se entendimento mais favorável ao credor vier a ser firmado pelo STF, ou caso sobrevenha regulação legal diversa. Observe-se, no que couber, o entendimento contido no item XVI da Orientação Jurisprudencial nº 06 da Seção Especializada do TRT da 9ª Região. 2.11. Da indenização suplementar É evidente que a incidência da taxa Selic a partir da citação do réu, abrangendo a correção monetária e os juros de mora, na forma preconizada pelo julgado do Supremo Tribunal Federal acima referido (ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021), implicará solapar aos trabalhadores (quase sempre, os credores do processo do trabalho) grande parte de seu crédito. A taxa Selic não mede a defasagem do poder de compra da moeda ocasionada pelo processo inflacionário. Com efeito, conquanto compreenda a correção monetária e os juros, a partir da citação do réu, no processo do trabalho, segundo decidido pelo C.STF, a taxa Selic sequer recupera o poder de compra do crédito ora reconhecido. Isso implica imputar ao credor prejuízo evidente e, empiricamente, conspurcando o direito reconhecido no título executivo. Se fazer justiça é dar a cada um o que é seu, aplicar apenas a taxa Selic para recomposição monetária do crédito e juros de mora significa dar ao trabalhador menos do que lhe é devido. É dar-lhe menos do que é seu. Enquanto a tese adotada pelo E. STF enfeixa correção monetária e juros m uma única taxa, hoje fixada em valores inferiores à inflação, o parágrafo único do art. 404 do Código Civil estabelece peremptoriamente: Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. O dispositivo legal faculta ao juiz a concessão da referida indenização suplementar independentemente de pedido expresso, autorizando-o, como se vê, a adotar “ex officio”, indenização suplementar destinada a assegurar à parte decisão fundada na equidade. No caso dos créditos trabalhistas, esse mandamento legal é ainda mais imperioso, eis que a ordem constitucional se funda no valor social do trabalho (art. 1º, IV, da Carta) e no propósito de se “construir uma sociedade livre, justa e solidária” capaz de “erradicar a pobreza e a marginalização” (art. 3º, I e III). Solapando ao trabalhador parte de seu crédito, esses valores e desideratos estarão sendo subvertidos. Além disso, também haveria desrespeito ao princípio da isonomia consagrado universalmente e materializado no “caput” do art. 5º da Constituição da República, se o autor da demanda, no processo do trabalho, viesse a ser penalizado por um critério legal de correção monetária e juros que lhe diminuísse substancialmente o crédito, enquanto qualquer outra pessoa, em processo de qualquer outra natureza, tem o valor que lhe é devido razoavelmente corrigido e ainda o vê acrescido de juros reais. Com efeito, em face da decisão do E. Supremo Tribunal Federal antes mencionada (autos ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021), e com fundamento no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, condeno a parte demandada ao pagamento de indenização suplementar correspondente 1% ao mês. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte a pretensão deduzida na inicial para condenar ré a pagar à parte autora as parcelas descritas na fundamentação, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do CPC. Liquidação por cálculos, observados os termos, parâmetros e restrições contidos na fundamentação. Correção monetária e juros de acordo o colocado acima. Condeno ainda a parte demandada ao pagamento das custas processuais — calculadas sobre o valor da condenação, em R$ 45.000,00 provisoriamente arbitrado, nos termos do art. 789, §2º, da Consolidação — que fixo no valor de R$ 900,00. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, igualmente na forma fixada no capítulo da fundamentação, observada a inexigibilidade do crédito em face da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Cientes as partes. REGINALDO MELHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTES TONIATO LTDA
TRT9 · 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001020-96.2025.5.09.0673 AUTOR: ADRIELSON DOS SANTOS RIBEIRO RÉU: TRANSPORTES TONIATO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ee83cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos e examinados estes autos da ação em que ADRIELSON DOS SANTOS RIBEIRO, qualificado, pleiteia tutela jurisdicional em face de TRANSPORTES TONIATO LTDA, igualmente com qualificação nos autos, pretendendo sua condenação no pagamento das parcelas que entende lhe sejam devidas. Na petição inicial a autora disse ter mantido vínculo de emprego com ré, postulando a condenação da parte demandada ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função, indenização por danos morais; disse ter prestado serviços em jornada elastecida, que não teria sido regularmente remunerada; formulou pedidos conexos; indicou os meios com que pretendia provar suas alegações e atribuiu valor à causa. A parte demandada foi citada e apresentou contestação, com a qual carreou aos autos prova documental. Em sua defesa arguiu preliminar de inépcia da petição inicial; impugnou as alegações da petição inicial e sustentou a estrita legalidade de seu procedimento, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados; também apontou os meios de prova de que se pretendia valer. Houve manifestação sobre a contestação, sendo assegurada ao ex adverso oportunidade para pronunciamento sobre a prova documental produzida e carreada aos autos, em estrito respeito ao princípio do contraditório. Foi produzida prova pericial. Foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelo autor e escritas pela ré. Não houve acordo, embora formuladas proposições neste sentido, tanto nas oportunidades processualmente obrigatórias como em outras. É o relatório que, em face da cumulação objetiva de ações, se complementará no posterior capítulo de fundamentação, quando do exame de cada um dos pedidos, na forma do art. 832 da CLT. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar de inépcia da petição inicial Com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 13.467/2017, o § 1º do art. 840 da CLT exige à petição inicial, ademais de outros requisitos, a formulação de pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor". A peça de ingresso atende aos requisitos do art. 319 do CPC e aos do art. 840, § 1º, da CLT, contendo exposição clara e pedido certo, determinado e com indicação do seu valor, inclusive no que tange às horas extras, com perfeita viabilização do contraditório e do exercício do direito de ampla defesa da ré. A fase de liquidação da sentença foi ainda preservada pela CLT, mesmo após a edição da "reforma" trabalhista. Se há uma fase destinada à determinação do valor devido pela parte vencida, isso significa que o requisito do § 1º do art. 840 da mesma CLT é relativo, havendo nesse documento legal antinomia a ser resolvida em favor do direito constitucional de acesso à Justiça. Sobre essa norma, afirma o professor Mauro Schiavi: "Doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o empregado, dificilmente, tem documentos para cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela própria reclamada" ("A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho", p. 94). Sendo assim, os valores apontados na petição inicial são formulados de forma estimada e não podem ser tomados como teto da condenação pretendida, já que sua liquidação objetiva não pode ser desde logo formulada. Com efeito, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.2. Desvio de função Sustenta o demandante que, após seis meses do contrato, passou a exercer funções de mecânico, a despeito de registrado como auxiliar de logística e auxiliar de mecânico. Com isso, afirma fazer jus a um plus salarial por ter sido contratado como auxiliar e ter exercido funções de mecânico. Alega que os mecânico recebiam, em média, salário mensal de R$ 4.000,00. Sucessivamente, alega ter desenvolvido funções iguais às cometidas aos mecânicos Fábio e Abelha, empregados do réu. Afirma desrespeito ao princípio de isonomia salarial, imposto nesta situação. Em sua defesa, a demandada nega tenha ocorrido acúmulo ou desvio de função. Afirma ter o autor exercido funções inerentes ao cargo para o qual fora contratado. Em seu depoimento pessoal, a preposta afirmou que o autor foi contratado como auxiliar de logística e passou a auxiliar de mecânico em abril de 2023. A testemunha Gustavo Fontes dos Santos disse ter trabalhado na empresa, por três meses, no ano de 2023. Declarou ter presenciado o autor trabalhando como mecânico, ajustando os freios dos caminhões. Contou que ele executava suas tarefas sem supervisão. Afirmou acreditar que o auxiliar apenas ajuda o mecânico com lavagem de peças, deslocamento e organização e essas não eram as atribuições do autor. A testemunha da ré Marcio Leandro Martins declarou que o autor somente auxiliava os mecânicos Fábio e Alexandre, pegando as peças, organizando e limpando o espaço. Contou que as ordens de serviços eram nominadas pelo mecânico executor da atividade, ponderando que não havia ordens de serviços em nome do autor (aos 27’10” do registro audiovisual). Disse que o autor não executava tarefas relacionadas à mecânica dos freios. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que o autor foi designado como executor em diversas ordens de serviços relacionadas à manutenção dos freios, no período de 4 a 22 de janeiro de 2024 (fl. 805). Segundo o expert, “por se tratar de arquivos dBASE (.dbf) sem controle de transações (ACID) ou logs de auditoria no nível do banco de dados, qualquer usuário com acesso direto aos arquivos da tabela pode alterar, inserir ou apagar registros sem deixar rastros sistêmicos”. Aponta ainda vulnerabilidade no sistema da empresa demandada (fl. 805). Forçoso concluir, portanto, que houve alteração nas atribuições do autor, com o o exercício de tarefas de mecânico. Não se comprovou a existência de quadro de pessoal e tampouco a remuneração destinada aos mecânicos. De qualquer forma, não é razoável que ao empregado contratado como e recebendo como auxiliar de mecânico passe a exercer funções de mecânico, de maior responsabilidade, sem perceber os salários pagos aos demais trabalhadores que realizam igual tarefa. O procedimento do empregador implica desrespeito ao princípio da isonomia. A remuneração ajustada pelas partes, presume-se, refere-se ao exercício das funções iniciais de auxiliar de logística e posteriormente auxiliar de mecânico, como declarou a preposta. As tarefas elencadas no documento de fls. 803/804 evidentemente não estão inseridas nas funções de de auxiliar de mecânico, sobretudo se se levar em conta que as ordens de serviços eram destinadas somente aos mecânicos Fábio e Alexandre “Abelha”, como declarou a testemunha Marcio Leandro Martins. O incremento de responsabilidades deve implicar também o de salário. O prejuízo alegado deve ser presumido, ante a ausência de impugnação específica (art. 341, do CPC). Assim, com fundamento no art. 468 da Consolidação, acolho em parte o pedido formulado na inicial para condenar a parte demandada ao pagamento das diferenças salariais, a partir de abril de 2023, correspondente ao piso salarial de R$ 4.000,00, com reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e demais parcelas cujo cálculo seja baseado na remuneração mensal. 2.3. Jornada de trabalho A parte autora reconheceu a legitimidades dos registros constantes dos cartões de ponto, conforme termo de audiência à fl. 373. Dessa forma, reputo refletirem a real jornada praticada pelo autor os horários consignados nos documentos de fls. 157-179, inclusive quanto aos intervalos assinalados. A defesa afirma que eventuais horas extras foram devidamente pagas ou compensadas. Contudo, as anotações nos cartões de ponto não sugerem a existência de um banco de horas. Não se verifica créditos e débitos diários de horas extras. Também não havia apontado do saldo mensal. Com efeito, não havia qualquer sistema de compensação. Além disso, evidencia-se o excesso ao limite máximo de dez horas diárias, em afronta ao disposto no §2º do artigo 59 da CLT. Tal modalidade de regime compensatório, ao contrário de grande parte das formas clássicas de compensação existentes anteriormente ao advento da Lei 9.601/1998, importa em prejuízo manifesto ao empregado, na medida em que os horários de trabalho e a duração das jornadas são fixadas ao talante exclusivo do empregador, afastando do instituto compensatório o caráter de reciprocidade de vantagens experimentado. Se não for ajustada em termos expressos e prefixados claramente, a compensação outorga ao empregador potestade absoluta, de ilegalidade evidente. Com efeito, afastada a validade do sistema de compensação, pelos fundamentos acima expendidos, tenho que restam devidas ao autor diferenças a título de horas extras, como bem se observa dos cartões-ponto colacionados aos autos. Com base nos horários de trabalho constantes dos cartões de ponto, acolho em parte o pedido para condenar o réu ao pagamento, como sobrejornada, de todo o tempo de trabalho excedente de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, nos termos do art. 7o, inciso XIII, da Constituição da República, reputando-se horas extras também aquelas trabalhadas em domingos e feriados. Mesmo sendo de poucos minutos, a efetiva prorrogação da jornada de trabalho deve corresponder à respectiva contraprestação salarial, sob pena de locupletamento ilícito do empregador. As disposições do § 1º do art. 58 da CLT, ademais de inconstitucionais — eis que -se confrontam com o disposto no art. 7o, inciso XIII, da Carta —, não se aplicam ao caso, eis que as variações de horário no registro de ponto excediam de cinco minutos e ultrapassavam o limite máximo de dez minutos diários. Não socorre o réu o entendimento fixado na Súmula 366 do C. TST, segundo a qual, se ultrapassado o limite de cinco minutos, "como extra será considerada a totalidade do tempo que exceder a jornada normal". Far-se-á a liquidação por cálculos, mediante divisor 220 e adicional de 50%. Em relação ao trabalho realizado em domingos e feriados não compensados o adicional será de 100%. Observar-se-á a evolução salarial havida e frequência da parte autora, excluindo-se do cálculo faltas e períodos de férias e ausências legais, consoante documentação dos autos. Integram a respectiva base de cálculo todas as parcelas de índole remuneratória, ex vi do contido na Súmula 264 do C. TST. Acolho o pedido também quanto ao adicional noturno, de 20% sobre o salário-hora normal, observando que deve ser considerada jornada de trabalho aquela cumprida entre 22,00 horas de um dia e 05,00 horas do dia seguinte, nos termos do art. 73, parágrafo segundo, da CLT. Deverá ser observado, ainda, a disposição contida no parágrafo primeiro do mencionado dispositivo legal. Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o mesmo adicional, tendo em conta a jurisprudência consagrada no inciso II, da Súmula 60, do C. TST. O adicional noturno integra o salário para todos os efeitos jurídicos, inclusive no que respeita à base de cálculo das horas extras noturnas (Sumula 60, I, do C. TST). As horas extras refletem no valor dos repousos semanais, considerando-se assim os domingos e feriados, a teor da Súmula 172 do C. TST e do art. 7º, letra "a", da Lei n.º 605/49. As extras — com sua repercussão nos repousos semanais remunerados — refletem também em aviso prévio, décimos terceiros salários (Súmula 45 do TST), férias acrescidas de um terço. Na conta, deverão ser abatidos os valores pagos a mesmo título e observado o período de fechamento do ponto (do dia 16 de um mês ao dia 15 do mês subsequente). 2.4. Fundo de Garantia Sobre todas as parcelas objeto da condenação acima fixada, inclusive as verbas reflexas, incide o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, acrescido da indenização compensatória de 40%. 2.5. Indenização por danos morais A parte autora postula condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de conduta ilícita. Alega ter sido submetido a condições precárias de trabalho, pela inexistência de cobertura do barracão, tendo que “se acomodar em um container, com pouco espaço, juntamente com as ferramentas”. Diz que não havia “água potável e gelada à disposição” (fl. 5). As alegações do autor aparecem no contexto do contraditório como fato constitutivo do direito invocado na ação. É sempre da parte autora o ônus da prova quanto alegações dessa natureza, conforme previsto no art. 818 da CLT e no inciso I do art. 373 do CPC. Desse vencilho processual, entretanto, não se liberou ele. A prova oral produzida não foi suficiente a comprovar suas alegações da petição inicial. Havia bebedouro e refeitório disponíveis no local de trabalho, como declarado pelo próprio autor em seu depoimento pessoal. A fotografia de fl. 18 mostra o local parcialmente coberto. O autor pode ter eventualmente trabalhado sob o sol ou chuvisco, como declarou sua testemunha, mas não foram provadas suas alegações quanto às condições inadequadas de trabalho, inclusive porque é sempre possível a proteção contra intempéries ocasionais. Não restou demonstrado pela prova nenhum ato ou fato específico que pudesse caracterizar a conduta ilícita, a ensejar dano moral alegado. Com efeito, julgo improcedente o pedido. 2.6. Litigância de má-fé A demandada imputa litigância de má-fé à parte adversa. Embora compartilhe das premissas teóricas sustentadas pelo ilustre advogado da ré, e entenda de inteira cabida no processo do trabalho o instituto, penso, data venia, não ter a parte autora agido com má-fé. Aliás, quem está sendo condenado por ato ilícito é a própria requerente. Não houve desonestidade ou deslealdade processual do autor. Assim, conheço do pedido da demandada para, no mérito, rejeitá-lo. 2.7. Deduções Só se admite o abatimento dos valores pagos pela parte demandada — e aqui falamos em abatimento, dedução, e nunca em compensação — quando o pagamento, realizado dentro do mesmo mês, é relativo a verba de mesma natureza da parcela objeto da condenação. Eventuais valores pagos a maior consideram-se salário ou mera liberalidade do empregador, não estando, pois, sujeitos ao abatimento. 2.8. Contribuições previdenciárias e imposto de renda Os descontos previdenciários presumem-se feitos oportunamente, "ficando (o empregador) diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadar em desacordo com o disposto" na legislação (Lei 8212/91, art. 33, § 5º). Fica assentado, portanto, ser obrigação exclusiva da parte demandada o integral recolhimento das contribuições sociais devidas em razão da presente sentença ao sistema previdenciário, nos termos do art. 195, incisos I, a, e II, da Constituição da República, com os acréscimos legais, sendo que o montante será apurado na liquidação, com vistas à eventual execução em favor do INSS, observada a regra de competência insculpida no inciso VIII do art. 114 da mesma carta constitucional. As contribuições de terceiros, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional, inserem-se na competência da Justiça do Trabalho. Sem embargo, a execução de ofício não alcança essas contribuições do empregador destinadas a terceiros integrantes do chamado Sistema "S", nos termos do art. 114, VIII, da mesma Carta. Sua cobrança pressupõe ação própria dos entes interessados. Assim, estabeleço que, na apuração das contribuições sociais devidas ao INSS, deverá ser excluído o percentual relativo a terceiros (Constituição, art. 240). Após liquidação e quando do recolhimento, deverá a parte demandada apresentar nos autos uma Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) para cada competência e uma Guia de Previdência Social (GPS) para cada GFIP, sob pena de execução, sem prejuízo da expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, visando a aplicação da multa prevista no artigo 32-A da Lei 8.212/1991. Será procedido o desconto na fonte do imposto sobre a renda somente se o pagamento decorrente da presente decisão vier a ser feito em juízo. Na hipótese de ajuste direto entre os contendores, estes deverão observar a legislação em vigor, recolhendo o imposto de renda devido aos cofres da União Federal e sujeitando-se à fiscalização fazendária. Estando ainda em vigor, quando do pagamento, a norma contida no § 1º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (com redação dada pela Lei 12.350/10), o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos originários desta decisão judicial deverá ser "calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito". Nos termos do § 2º do mesmo art. 12-A, poderão ser excluídas da base de cálculo em que incide o imposto de renda as despesas com a presente ação judicial, inclusive os honorários de advogados, "se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização". Observar-se-á o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST, para excluir a incidência do imposto de renda sobre juros de mora, ante sua natureza estritamente indenizatória, nos termos do artigo 404 do Código Civil. 2.9. Honorários advocatícios e gratuidade de justiça Em relação às regras instituídas pela chamada "reforma" trabalhista, com a Lei 13.467/2017, alguns parâmetros gerais devem ser observados. Os honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-A, § 3º, da CLT, somente são devidos pela parte autora quando indeferido pedido específico. Se ele é acolhido em parte, ou mesmo se deferida condenação em quantum inferior ao pleiteado na petição inicial, não há sucumbência parcial. Por admitir a legislação processual, irrestritamente, a cumulação objetiva de ações, no sentido formal, a "procedência parcial" a que se refere o § 3º do art. 791-A da CTL somente se verifica, entre os vários pedidos independentes, deduzidos pela parte, algum deles é rejeitado "in totum". Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários" advocatícios. No processo do trabalho, considera-se pedido, para esse efeito, tanto (1) cada uma das pretensões deduzidas cumulativamente (aquelas que poderiam ser formuladas, cada uma, em ação autônoma, mas são postas no mesmo processo, na forma do art. 327 do CPC, como decorrência da racionalidade e economia processual, conformando-se, assim, a cumulação objetiva de ações) como o conjunto delas, representado pelo valor da causa representativo do decreto condenatório pretendido. O Superior Tribunal de Justiça fixou sua jurisprudência no sentido de que, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326). Esse entendimento, compatível com o Código de Processo Civil de 2015, é inteiramente aplicável ao processo do trabalho. A adoção desse entendimento no processo do trabalho é ainda mais impositiva, pois nele são frequentes demandas indenizatórias por acidentes de trabalho e doenças ocupacionais nas quais a perda ou redução da capacidade laborativa só é definida em perícia. O mesmo ocorre, aliás, na pretensão de adicional de insalubridade, cujo grau igualmente depende do exame técnico, obrigatório no processo do trabalho (CLT, art. 19, § 2º). Nos casos demandas relativas a contratos de emprego ainda vigentes, havendo condenação ao pagamento de prestações vencidas e vincendas, "considerar-se-á o valor de umas e outras" no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, salvo se a parcela é devida por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano, quando os honorários são calculados sobre o montante do que se venceu acrescido da soma devida em relação aos doze meses por vencer. Finalmente, registro a flagrante inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita estaria obrigado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, se obter em juízo, ainda que em outro processo, crédito capaz de suportar a despesa. Se o crédito obtido na presente ação é de natureza salarial não afasta a insuficiência de recursos, mormente se se distribui o valor na proporcionalidade de cada um dos meses trabalhados durante o contrato de emprego sub judice. Ademais, verbas de natureza indenizatória visam apenas compensar dano sofrido, e, tal como reconhece o sistema tributário, não podem ser consideradas parte de rendimentos do empregado. A regra do art. 791-A, § 4º, por fim, viola também o princípio da isonomia, eis nenhum cidadão, em quaisquer dos órgãos do sistema de Justiça brasileiro, fazendo jus ao benefício da gratuidade, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, estaria sujeito à dedução de honorários de seu próprio crédito judicial, não se podendo imputar aos trabalhadores, justamente na Justiça do Trabalho, sem violência à igualdade assegurada no caput do mesmo art. 5º da Carta Cidadã. Portanto, com fundamento nos parâmetros colocados acima, e dando cumprimento ao art. 791-A da CLT, e ainda observando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º), condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor que resultar da liquidação da presente sentença. Agora com fulcro no § 3º do mesmo dispositivo legal, e em atenção aos menos parâmetros, condeno a autora ao pagamento de honorários fixados em 5% sobre o valor do pedido indeferido formulado no item 7.IV do rol dos pedidos da petição inicial. A condenação da parte autora a pagamento de honorários em percentual inferior justifica-se em face de sua hipossuficiência e da desigualdade econômica entre as partes. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça a que se refere o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, levando em conta a remuneração por ela auferida ao tempo do contrato de trabalho sub judice, sua presumível situação de desemprego atual (já que a inicial menciona a ruptura daquele vínculo de emprego) e a declaração a que se refere o art. 99, § 3º, do CPC, constante dos autos. Fixo desde logo a suspensão de exigibilidade do crédito de honorários dos advogados da parte demandada, que somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão presente decisão, os credores comprovarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §3º). Passado esse prazo, extinguir-se-á a obrigação, pleno jure, independentemente de qualquer requerimento, devendo a secretaria promover o arquivamento definitivo dos autos. 2.10. Correção monetária e juros de mora Nos autos ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal conferiu “interpretação conforme à Constituição ao art.879, §7º, e a o art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017", estabelecendo “que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Muitas ressalvas técnicas, de exegese jurídica e de caráter econômico, poderiam ser opostas a essa lamentável decisão. Também as de natureza moral e filosófica igualmente caberiam nesse debate. Entretanto, o disposto no art. 102, § 2º, da Constituição da República, reiterado pelo art. 927, I, do CPC e pelo art. 769 da CLT, atribui efeito vinculante a essa decisão, emitida, no caso, em julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade. Todas as juízas e juízes haverão de aplica-la, mesmo que isso implique eventual violação de sua própria consciência, convicção jurídica e sentido de justiça, como é o caso deste magistrado. Posteriormente, o parágrafo único do art. 389 e o § 1º do art. 406 do Código Civil foram alterados pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, passando a estabelecer a aplicação do IPCA como fator de atualização monetária e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA. Com efeito, determino seja ela observado o entendimento do STF (DCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6), bem como o disposto no parágrafo único do art. 389 e o § 1º do art. 406 do Código Civil, na liquidação da presente sentença e em toda a fase de seu cumprimento, salvo se entendimento mais favorável ao credor vier a ser firmado pelo STF, ou caso sobrevenha regulação legal diversa. Observe-se, no que couber, o entendimento contido no item XVI da Orientação Jurisprudencial nº 06 da Seção Especializada do TRT da 9ª Região. 2.11. Da indenização suplementar É evidente que a incidência da taxa Selic a partir da citação do réu, abrangendo a correção monetária e os juros de mora, na forma preconizada pelo julgado do Supremo Tribunal Federal acima referido (ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021), implicará solapar aos trabalhadores (quase sempre, os credores do processo do trabalho) grande parte de seu crédito. A taxa Selic não mede a defasagem do poder de compra da moeda ocasionada pelo processo inflacionário. Com efeito, conquanto compreenda a correção monetária e os juros, a partir da citação do réu, no processo do trabalho, segundo decidido pelo C.STF, a taxa Selic sequer recupera o poder de compra do crédito ora reconhecido. Isso implica imputar ao credor prejuízo evidente e, empiricamente, conspurcando o direito reconhecido no título executivo. Se fazer justiça é dar a cada um o que é seu, aplicar apenas a taxa Selic para recomposição monetária do crédito e juros de mora significa dar ao trabalhador menos do que lhe é devido. É dar-lhe menos do que é seu. Enquanto a tese adotada pelo E. STF enfeixa correção monetária e juros m uma única taxa, hoje fixada em valores inferiores à inflação, o parágrafo único do art. 404 do Código Civil estabelece peremptoriamente: Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. O dispositivo legal faculta ao juiz a concessão da referida indenização suplementar independentemente de pedido expresso, autorizando-o, como se vê, a adotar “ex officio”, indenização suplementar destinada a assegurar à parte decisão fundada na equidade. No caso dos créditos trabalhistas, esse mandamento legal é ainda mais imperioso, eis que a ordem constitucional se funda no valor social do trabalho (art. 1º, IV, da Carta) e no propósito de se “construir uma sociedade livre, justa e solidária” capaz de “erradicar a pobreza e a marginalização” (art. 3º, I e III). Solapando ao trabalhador parte de seu crédito, esses valores e desideratos estarão sendo subvertidos. Além disso, também haveria desrespeito ao princípio da isonomia consagrado universalmente e materializado no “caput” do art. 5º da Constituição da República, se o autor da demanda, no processo do trabalho, viesse a ser penalizado por um critério legal de correção monetária e juros que lhe diminuísse substancialmente o crédito, enquanto qualquer outra pessoa, em processo de qualquer outra natureza, tem o valor que lhe é devido razoavelmente corrigido e ainda o vê acrescido de juros reais. Com efeito, em face da decisão do E. Supremo Tribunal Federal antes mencionada (autos ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021), e com fundamento no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, condeno a parte demandada ao pagamento de indenização suplementar correspondente 1% ao mês. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte a pretensão deduzida na inicial para condenar ré a pagar à parte autora as parcelas descritas na fundamentação, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do CPC. Liquidação por cálculos, observados os termos, parâmetros e restrições contidos na fundamentação. Correção monetária e juros de acordo o colocado acima. Condeno ainda a parte demandada ao pagamento das custas processuais — calculadas sobre o valor da condenação, em R$ 45.000,00 provisoriamente arbitrado, nos termos do art. 789, §2º, da Consolidação — que fixo no valor de R$ 900,00. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, igualmente na forma fixada no capítulo da fundamentação, observada a inexigibilidade do crédito em face da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Cientes as partes. REGINALDO MELHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIELSON DOS SANTOS RIBEIRO