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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · TRIBUNAL PLENO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: IARA TEIXEIRA RIOS PA 0001020-92.2026.5.18.0000 REQUERENTE: JOSIAS MACEDO XAVIER REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18 REGIAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO TRT - PA 0001020-92.2026.5.18.0000 PROCESSO TRT - PROAD 10596/2026 (MA 86/2026) RELATORA : DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE IARA TEIXEIRA RIOS INTERESSADO : JOSIAS MACEDO XAVIER ASSUNTO : LICENÇA-PRÊMIO. RESOLUÇÃO CSJT Nº 411/2025. DESEMBARGADOR DO TRABALHO CLASSISTA APOSENTADO RELATÓRIO O Exmo. Desembargador do Trabalho Classista aposentado JOSIAS MACEDO XAVIER requereu o pagamento de licença-prêmio indenizada. A Divisão de Gestão de Magistrados emitiu parecer (fls. 94/102), que foi acolhido pela Corregedoria (fls. 90/93). O feito foi convertido em matéria administrativa para apreciação do Eg. Tribunal Pleno, com o envio dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência, conforme disposição regimental. Posteriormente, a DGMag emitiu novo parecer (fls. 111/112), o qual foi acolhido pela Corregedoria (fls. 113/114). Os presentes autos retornaram ao Gabinete da Vice-Presidência. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Admito a matéria administrativa, nos termos do art. 27, III, do Regimento Interno deste Tribunal. MÉRITO LICENÇA-PRÊMIO. RESOLUÇÃO CSJT Nº 411/2025. DESEMBARGADOR DO TRABALHO CLASSISTA APOSENTADO Cuidam os autos de requerimento formulado pelo Exmo. Desembargador do Trabalho Classista aposentado JOSIAS MACEDO XAVIER de pagamento de licença-prêmio indenizada. A Divisão de Gestão de Magistrados apresentou parecer favorável à concessão de um período aquisitivo de licença-prêmio (três meses), com a respectiva conversão em pecúnia, após analisar o tempo de serviço prestado pelo requerente ao Ministério do Exército e aos Tribunais Regionais do Trabalho da 10ª e da 18ª Regiões, conforme individualizado na Certidão TRT18 SGP/MAG nº 021/96. O parecer fundamenta-se, ainda, no atendimento aos requisitos previstos na Resolução CSJT nº 411/2025, em conformidade com a interpretação firmada no Pedido de Providências nº 1000064-26.2024.5.90.0000 (doc. 16, fls. 94/102). O Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, na função de Corregedor, em exercício, acolheu integralmente o parecer da DGMag, e, por se tratar de matéria de competência deliberativa do Eg. Tribunal Pleno, sugeriu sua submissão à apreciação daquele colegiado (doc. 15, fls. 90/93). Contudo, posteriormente, a DGMag juntou aos autos o histórico funcional do Desembargador Aposentado Requerente, que mostra o reconhecimento do benefício em 1993 e o respectivo usufruto nos anos de 1994 e 1995 (doc. 21, fl. 108). Assim, foi emitido novo parecer pela DGMag, sugerindo o indeferimento do pleito (doc. 23, fls. 111/112). Transcrevo: "Cuida-se de requerimento formulado pelo Exmo. Desembargador do Trabalho Classista Aposentado JOSIAS MACEDO XAVIER, por meio do qual pleiteia o reconhecimento do direito à licença-prêmio por tempo de serviço, com a correspondente conversão em pecúnia, em razão da superveniência da Resolução CNJ nº 528/2023, da Resolução CSJT nº 411/2025 e do entendimento firmado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho no julgamento do Pedido de Providências nº 1000064-26.2024.5.90.0000. Conforme parecer anterior da Divisão de Gestão de Magistrados (doc. 16), foi sugerida a existência dos pressupostos administrativos necessários ao implemento de um período aquisitivo de licença-prêmio em favor do interessado, correspondente a três meses. Todavia, tendo em vista a edição do Provimento CNJ 239/2026, que regulamenta, em âmbito nacional, a conversão em pecúnia, apuração e o pagamento dos passivos funcionais decorrentes da licença-prêmio por tempo de serviço devida aos magistrados, foi feita revisão na qual apurou-se nas fichas funcionais do Exmo. Desembargador Aposentado (doc. 21) que, quando ainda em atividade, houve concessão e fruição de 90 dias de licença-prêmio, conforme descrito a seguir: a) reconhecimento do direito ao gozo de licença-prêmio: conforme PG nº 4000/93, de 20/05/93 (MA 047/95); b) deferimento de gozo de licença-prêmio no período de 16/03/94 a 16/04/94 (30 dias): conforme PG 1872/94 (MA 19/94); c) autorizado, por meio de despacho do Juiz Presidente do Tribunal, o gozo de licença-prêmio para o período de 08/02/94 a 09/03/94 (30 dias): conforme Ofício TRT GJJMX nº 003/94 e deferimento por meio da MA 47/93; d) deferimento do 'gozo do último mês de licença-prêmio' (destaquei) para o período de 14/11/94 a 14/12/94 (30 dias): conforme MA 047/93; e) deferimento de 'alteração da data de gozo da licença-prêmio já deferida pela MA 047/93 e anteriormente marcada para 14/11/94 a 14/12/94 através do PG nº 7884/94' para 08/02/95 a 08/03/95 (30 dias). Desta feita, apesar da sugestão de reconhecimento do direito de um período aquisitivo de licença-prêmio, após revisão das fichas funcionais feita por esta Divisão de Gestão de Magistrados, foi constatado que este direito já havia sido reconhecido e usufruído quando o magistrado ainda se encontrava em exercício neste Tribunal. Considerando que a presente constatação foi feita posteriormente ao despacho proferido pelo então Corregedor, em exercício, por meio do documento nº 15, e para adequada instrução do feito, submete-se à consideração superior. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Marcela Barbosa Proença Divisão de Gestão de Magistrados Tendo em vista que sobreveio ao despacho proferido pelo Exmo. Desembargador Corregedor, em exercício, a constatação de fruição de 90 dias de licença-prêmio, conforme ficha funcional juntada no doc. 21, e considerando que já houve determinação de inclusão do feito em pauta de julgamento, encaminhamos os autos à consideração da Exma. Desembargadora Corregedora e Vice-Presidente deste Regional, para deliberação. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Silvia Gisele Póvoa Ribeiro Diretora da Divisão de Gestão de Magistrados (Assinado eletronicamente) Marcelo Marques de Matos Diretor de Secretaria da Corregedoria Regional" Esta Relatora, na função de Corregedora, apresentou despacho acolhendo o parecer da DGMag e encaminhando os presentes autos à Secretaria Geral da Presidência para deliberação (fls. 113/114): "Trata-se de diligência suscitada pela Divisão de Gestão de Magistrados, visando a adequada instrução ao feito, tendo em vista a constatação de matéria relevante ao julgamento do presente pedido administrativo, constatada após o despacho doc. 15. Em síntese, narra a área técnica da Divisão de Gestão de Magistrados que, embora sugerida a existência dos pressupostos administrativos necessários ao implemento de um período aquisitivo de licença-prêmio em favor do interessado, correspondente a três meses; após revisão das fichas funcionais físicas do Exmo. Desembargador Aposentado Josias Macedo Xavier, digitalizadas conforme doc. 21, verificou-se que houve concessão e efetiva fruição de 90 dias de licença-prêmio, conforme descrito a seguir: a) reconhecimento do direito ao gozo de licença-prêmio: conforme PG nº 4000/93, de 20/05/93 (MA 047/95); b) deferimento de gozo de licença-prêmio no período de 16/03/94 a 16/04/94 (30 dias): conforme PG 1872/94 (MA 19/94); c) autorizado por meio de despacho do Juiz Presidente do Tribunal o gozo de licença-prêmio para o período de 08/02/94 a 09/03/94 (30 dias): conforme Ofício TRT GJJMX nº 003/94 e deferimento por meio da MA 47/93; d) deferimento do 'gozo do último mês de licença-prêmio' (destaquei) para o período de 14/11/94 a 14/12/94 (30 dias): conforme MA 047/93; e) deferimento de "alteração da data de gozo da licença-prêmio já deferida pela MA 047/93 e anteriormente marcada para 14/11/94 a 14/12/94 através do PG nº 7884/94" para 08/02/95 a 08/03/95 (30 dias). A constatação da fruição de 90 dias a título de licença-prêmio altera substancialmente a sugestão feita no parecer da DGMAG e no despacho doc. 15. Isto porque, conforme consta no parecer doc. 16, a soma dos períodos de serviço público no Exército e como Juiz Classista nos TRTs da 10ª Região e 18ª Região totalizam 3.459 (três mil quatrocentos e cinquenta e nove) dias, equivalentes a 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de serviço público e de magistratura, descartando a possibilidade de implementação de mais de 1 quinquênio. Conclui-se, portanto, que o magistrado já usufruiu integralmente os 90 dias de licença-prêmio decorrentes do único quinquênio implementado antes da aposentadoria. Neste compasso, tendo em vista que os autos já foram convertidos em matéria administrativa, conforme despacho doc. 18; considerando a adequada instrução processual; e considerando, por fim, os termos do art. 107 do Regimento Interno deste Regional, no sentido de que a pauta de julgamento do Tribunal Pleno deve seguir a orientação do Presidente deste Regional, determino a remessa dos autos à Secretaria-Geral da Presidência para deliberação. ASSINADO ELETRONICAMENTE Desembargadora IARA TEIXEIRA RIOS Corregedora do TRT da 18ª Região" Os autos retornaram ao Gabinete da Vice-Presidência. Saliento, por oportuno, que existe erro material no parecer da DGMag e no despacho da Corregedoria, que ora corrijo. Assim, onde se lê: "a) reconhecimento do direito ao gozo de licença-prêmio: conforme PG nº 4000/93, de 20/05/93 (MA 047/95);" Leia-se: "a) reconhecimento do direito ao gozo de licença-prêmio: conforme PG nº 4000/93, de 20/05/93 (MA 047/93);" Ultrapassada essa questão, observo que, conforme se extrai do parecer da DGMag (doc. 23, fls. 111/112) e do despacho da Corregedoria (doc. 23, fls. 113/114), os quais acolho como razões de decidir, o Desembargador do Trabalho Classista aposentado Josias Macedo Xavier implementou o direito a um período de licença-prêmio (três meses) antes de sua aposentadoria. A Certidão TRT18 SGP/MAG nº 021/96 mostra que o Requerente exerceu suas funções como magistrado classista nos Tribunais Regionais do Trabalho da 10ª e da 18ª Regiões, além de ter prestado serviço ao Ministério do Exército, totalizando 3.459 (três mil quatrocentos e cinquenta e nove) dias de efetivo exercício, equivalentes a 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias. Assim, nos termos do art. 222, § 3º, da Lei Complementar nº 75/1993, que assegura o direito à licença-prêmio a cada quinquênio ininterrupto de exercício, foi-lhe reconhecido o direito a um período aquisitivo de licença-prêmio de 3 (três) meses, conforme decidido no PG nº 4000/93, de 20.05.1993 (MA nº 047/93). Entretanto, verifica-se no Histórico Funcional do Requerente (doc. 21, fl. 108) que o benefício foi integralmente usufruído nos seguintes períodos: a) de 08.02.94 a 09.03.94 (30 dias, Ofício TRT GJJMX nº 003/94 e MA 47/93); b) de 16.03.94 a 16.04.94 (30 dias, PG 1872/94 e MA 19/94); e c) de 08.02.95 a 08.03.95 (30 dias, PG nº 7884/94 e MA 047/93). Em sendo assim, tendo em vista que o direito a um único período de licença-prêmio já foi reconhecido e integralmente usufruído pelo Requerente, inexiste direito remanescente a ser reconhecido no presente feito. Destarte, submeto à apreciação deste Tribunal Pleno a proposta de indeferimento do pedido do Desembargador do Trabalho Classista aposentado Josias Macedo Xavier de conversão em pecúnia de licença-prêmio,votando, desde já, por sua aprovação. CONCLUSÃO Admito a matéria administrativa e, no mérito, submeto à apreciação do Tribunal Pleno a proposta de indeferimento do pedido do Desembargador do Trabalho Classista aposentado Josias Macedo Xavier de conversão em pecúnia de licença-prêmio, votando, desde já, por sua aprovação. Acórdão Em sessão plenária virtual realizada no período de 1º a 4 de setembro de 2026, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo PROAD nº 10.596/2026 (MA nº 86/2026), ACORDAM os membros do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, em admitir a matéria administrativa e, no mérito, indeferir o pedido de conversão de Licença-prêmio em pecúnia formulado pelo Desembargador do Trabalho Classista aposentado JOSIAS MACEDO XAVIER, nos termos do voto da Relatora. Decisão materializada pela Resolução Administrativa TRT18ª nº 97/2026. Presidência do Ex.mo Desembargador Eugênio José Cesário Rosa (Presidente do Tribunal). Quórum composto pelos Ex.mos Desembargadores Iara Teixeira Rios (Vice-Presidente e Corregedora Regional), Platon Teixeira de Azevedo Filho, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Elvecio Moura dos Santos, Gentil Pio de Oliveira, Mário Sérgio Bottazzo, Paulo Pimenta, Welington Luis Peixoto, Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, Wanda Lúcia Ramos da Silva, Marcelo Nogueira Pedra e Luciano Santana Crispim. Presente a Procuradora do Trabalho, dra. Milena Cristina Costa, Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região (PRT18). Ausente, justificadamente, o Ex.mo Desembargador Daniel Viana Júnior em razão de férias. Goiânia, 4 de setembro de 2026. IARA TEIXEIRA RIOS Desembargadora Vice-Presidente GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. BRUNO DA SILVA COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIAS MACEDO XAVIER