Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJPE · 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0001020-91.2025.8.17.2300 REQUERENTE: ERALDO SOARES DA SILVA REQUERIDO(A): EUFRAUZINA GILMA DE SOUZA SOARES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248885356 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária de Inventário, sob o rito do Arrolamento Sumário, ajuizado por ERALDO SOARES DA SILVA, objetivando a sucessão e adjudicação dos bens deixados pelo falecimento de sua esposa, EUFRAUZINA GILMA DE SOUZA SOARES, ocorrido em 29 de maio de 2025, na cidade de Caruaru/PE. Na petição inicial (ID 208725741), o requerente noticiou que era casado com a de cujus sob o regime da comunhão parcial de bens desde 20 de janeiro de 1990. Informou que a falecida não deixou descendentes ou ascendentes vivos, tampouco testamento conhecido, figurando o autor como meeiro e herdeiro universal. Arrolou como bens do espólio um veículo automotor Volkswagen Voyage (2017/2018) e saldo bancário junto ao Banco Bradesco. Requereu os benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária por ser idoso e sua nomeação como inventariante. Acostou documentos pessoais, certidão de óbito, certidão de casamento e CRLV do veículo. Houve despacho inicial (ID 209097011) determinando a comprovação da hipossuficiência do espólio. O autor apresentou justificativa (ID 211566978) demonstrando a ausência de liquidez imediata. Posteriormente, pugnou pela prioridade na tramitação (ID 221516134). Sobreveio decisão interlocutória (ID 231705769) deferindo a prioridade processual, concedendo provisoriamente a gratuidade da justiça, nomeando o autor como inventariante independentemente de termo de compromisso e determinando a expedição de ofício à instituição financeira. O Banco Bradesco apresentou resposta ao ofício judicial (ID 236116054), informando a existência de saldo em conta corrente, poupança e aplicação "InvestFácil", totalizando R$ 13.008,30 (treze mil e oito reais e trinta centavos) na data de resposta. Por fim, a parte autora peticionou (ID 238190871) pugnando pela expedição de alvará para levantamento dos valores bancários, alvará para transferência do veículo automotor e habilitação/recebimento de um crédito referente à 5ª parcela do precatório do FUNDEF, no valor de R$ 8.990,87, pertencente à falecida (ID 238190874). É o relatório. Decido. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária (arrolamento sumário) no qual os elementos documentais carreados aos autos são suficientes para a escorreita solução do pleito sucessório, sendo desnecessária a dilação probatória. Cuida-se de inventário processado sob a forma de arrolamento sumário, rito procedimental simplificado previsto no art. 659, § 1º, combinado com o art. 664, do Código de Processo Civil. A via eleita mostra-se perfeitamente adequada, eis que não há pluralidade de herdeiros, litígio, nem tampouco a presença de testamento ou interessados incapazes, circunstâncias que atraem a celeridade do rito sumário mediante simples pedido de adjudicação formulado pelo herdeiro único. A qualidade de meeiro e de herdeiro universal restou cabalmente demonstrada pelas provas documentais coligidas. A certidão de casamento (ID 208725749) comprova o enlace matrimonial do requerente com a falecida sob o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.658 do Código Civil). A certidão de óbito (ID 208725748) corrobora o passamento e ratifica a ausência de descendentes, bem como a inexistência de testamento. Não havendo ascendentes vivos informados, a ordem da vocação hereditária defere a sucessão inteiramente ao cônjuge sobrevivente, a teor do que dispõe expressamente o art. 1.829, inciso I e III, do Código Civil. Deste modo, o Sr. Eraldo Soares da Silva concentra em si, com exclusividade, o direito à meação e à totalidade da herança. No que tange à composição do acervo patrimonial, a documentação é farta e inequívoca: a) Veículo Automotor: Comprovada a titularidade de um veículo Volkswagen Voyage, 2017/2018, Placa QLM5F62/AL (CRLV no ID 208725743), cujo valor estimado perfaz R$ 40.800,00. b) Ativos Financeiros: A resposta expedida pelo Banco Bradesco (ID 236116054) atestou a existência de saldo total de R$ 13.008,30, compreendendo conta corrente, poupança e aplicação financeira (InvestFácil), vinculados ao CPF da de cujus. c) Crédito de Precatório: Foi colacionada Declaração Oficial da Secretaria de Educação (ID 238190874) asseverando ser a de cujus credora da 5ª parcela do precatório do FUNDEF, no montante previsto de R$ 8.990,87. Considerando que a soma de todos os bens (veículo, contas bancárias e precatório) constitui um monte mor de valor modesto, restam confirmados os requisitos e motivos ensejadores para o deferimento definitivo da justiça gratuita ao autor/espólio, uma vez que a absorção das custas processuais pelo acervo comprometeria de modo substancial o sustento do único herdeiro (idoso de 78 anos), confirmando-se a hipossuficiência inicialmente declarada. Sendo o autor capaz e único sucessor de todos os bens deixados pela de cujus, não há óbice legal ao acolhimento de seu pedido. Nos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, a homologação e a adjudicação dos bens no rito do arrolamento sumário independem da prévia verificação do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), o qual deverá ser apurado e comprovado administrativamente após o trânsito em julgado desta sentença, momento em que a Fazenda Pública será cientificada para o respectivo lançamento fiscal, sendo a comprovação do recolhimento ou da isenção requisito indispensável apenas para a efetiva expedição do alvará e da carta de adjudicação. Portanto, em observância ao princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil) e às regras processuais atinentes ao arrolamento sumário, imperiosa é a adjudicação dos bens arrolados em favor do autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ERALDO SOARES DA SILVA, resolvendo o mérito do feito (art. 487, I, do CPC), para: a) HOMOLOGAR por sentença o arrolamento e ADJUDICAR em favor do único herdeiro e meeiro, ERALDO SOARES DA SILVA, a totalidade do acervo patrimonial deixado por EUFRAUZINA GILMA DE SOUZA SOARES, compreendendo: I. O veículo automotor Volkswagen Voyage, 2017/2018, Placa QLM5F62/AL, RENAVAM nº 01142347904; II. O montante de R$ 13.008,30 (treze mil e oito reais e trinta centavos), com seus devidos acréscimos e correções legais até a data do saque, depositados na Agência 6037-2, Conta nº 553107-1, do Banco Bradesco; III. O crédito de R$ 8.990,87 (oito mil, novecentos e noventa reais e oitenta e sete centavos) correspondente à 5ª parcela do precatório do FUNDEF (Matrícula Estadual 0001214853). b) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado e a cabal demonstração do recolhimento, isenção ou não incidência do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) junto à Fazenda Estadual, expeçam-se os competentes Alvarás Judiciais e a Carta de Adjudicação para transferência de propriedade do veículo, levantamento dos valores bancários e percepção do precatório perante os órgãos competentes. c) DETERMINAR, com fulcro no art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, que se oficie à Fazenda Pública Estadual, intimando-a acerca do trânsito em julgado desta sentença, para fins de eventual lançamento administrativo do imposto de transmissão e demais tributos porventura devidos. No entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte requerente, considerando a gratuidade judiciária que ora lhe defiro em caráter definitivo, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art. 98, § 3º). Intimem-se e cumpra-se. Arquive-se oportunamente com as cautelas legais. Bom Conselho/PE, data registrada no sistema. Jéssica Reis Moura de Freitas Eugênio Juíza Substituta" BOM CONSELHO, 28 de agosto de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste
TJPE · 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0001020-91.2025.8.17.2300 REQUERENTE: ERALDO SOARES DA SILVA REQUERIDO(A): EUFRAUZINA GILMA DE SOUZA SOARES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248885356 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária de Inventário, sob o rito do Arrolamento Sumário, ajuizado por ERALDO SOARES DA SILVA, objetivando a sucessão e adjudicação dos bens deixados pelo falecimento de sua esposa, EUFRAUZINA GILMA DE SOUZA SOARES, ocorrido em 29 de maio de 2025, na cidade de Caruaru/PE. Na petição inicial (ID 208725741), o requerente noticiou que era casado com a de cujus sob o regime da comunhão parcial de bens desde 20 de janeiro de 1990. Informou que a falecida não deixou descendentes ou ascendentes vivos, tampouco testamento conhecido, figurando o autor como meeiro e herdeiro universal. Arrolou como bens do espólio um veículo automotor Volkswagen Voyage (2017/2018) e saldo bancário junto ao Banco Bradesco. Requereu os benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária por ser idoso e sua nomeação como inventariante. Acostou documentos pessoais, certidão de óbito, certidão de casamento e CRLV do veículo. Houve despacho inicial (ID 209097011) determinando a comprovação da hipossuficiência do espólio. O autor apresentou justificativa (ID 211566978) demonstrando a ausência de liquidez imediata. Posteriormente, pugnou pela prioridade na tramitação (ID 221516134). Sobreveio decisão interlocutória (ID 231705769) deferindo a prioridade processual, concedendo provisoriamente a gratuidade da justiça, nomeando o autor como inventariante independentemente de termo de compromisso e determinando a expedição de ofício à instituição financeira. O Banco Bradesco apresentou resposta ao ofício judicial (ID 236116054), informando a existência de saldo em conta corrente, poupança e aplicação "InvestFácil", totalizando R$ 13.008,30 (treze mil e oito reais e trinta centavos) na data de resposta. Por fim, a parte autora peticionou (ID 238190871) pugnando pela expedição de alvará para levantamento dos valores bancários, alvará para transferência do veículo automotor e habilitação/recebimento de um crédito referente à 5ª parcela do precatório do FUNDEF, no valor de R$ 8.990,87, pertencente à falecida (ID 238190874). É o relatório. Decido. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária (arrolamento sumário) no qual os elementos documentais carreados aos autos são suficientes para a escorreita solução do pleito sucessório, sendo desnecessária a dilação probatória. Cuida-se de inventário processado sob a forma de arrolamento sumário, rito procedimental simplificado previsto no art. 659, § 1º, combinado com o art. 664, do Código de Processo Civil. A via eleita mostra-se perfeitamente adequada, eis que não há pluralidade de herdeiros, litígio, nem tampouco a presença de testamento ou interessados incapazes, circunstâncias que atraem a celeridade do rito sumário mediante simples pedido de adjudicação formulado pelo herdeiro único. A qualidade de meeiro e de herdeiro universal restou cabalmente demonstrada pelas provas documentais coligidas. A certidão de casamento (ID 208725749) comprova o enlace matrimonial do requerente com a falecida sob o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.658 do Código Civil). A certidão de óbito (ID 208725748) corrobora o passamento e ratifica a ausência de descendentes, bem como a inexistência de testamento. Não havendo ascendentes vivos informados, a ordem da vocação hereditária defere a sucessão inteiramente ao cônjuge sobrevivente, a teor do que dispõe expressamente o art. 1.829, inciso I e III, do Código Civil. Deste modo, o Sr. Eraldo Soares da Silva concentra em si, com exclusividade, o direito à meação e à totalidade da herança. No que tange à composição do acervo patrimonial, a documentação é farta e inequívoca: a) Veículo Automotor: Comprovada a titularidade de um veículo Volkswagen Voyage, 2017/2018, Placa QLM5F62/AL (CRLV no ID 208725743), cujo valor estimado perfaz R$ 40.800,00. b) Ativos Financeiros: A resposta expedida pelo Banco Bradesco (ID 236116054) atestou a existência de saldo total de R$ 13.008,30, compreendendo conta corrente, poupança e aplicação financeira (InvestFácil), vinculados ao CPF da de cujus. c) Crédito de Precatório: Foi colacionada Declaração Oficial da Secretaria de Educação (ID 238190874) asseverando ser a de cujus credora da 5ª parcela do precatório do FUNDEF, no montante previsto de R$ 8.990,87. Considerando que a soma de todos os bens (veículo, contas bancárias e precatório) constitui um monte mor de valor modesto, restam confirmados os requisitos e motivos ensejadores para o deferimento definitivo da justiça gratuita ao autor/espólio, uma vez que a absorção das custas processuais pelo acervo comprometeria de modo substancial o sustento do único herdeiro (idoso de 78 anos), confirmando-se a hipossuficiência inicialmente declarada. Sendo o autor capaz e único sucessor de todos os bens deixados pela de cujus, não há óbice legal ao acolhimento de seu pedido. Nos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, a homologação e a adjudicação dos bens no rito do arrolamento sumário independem da prévia verificação do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), o qual deverá ser apurado e comprovado administrativamente após o trânsito em julgado desta sentença, momento em que a Fazenda Pública será cientificada para o respectivo lançamento fiscal, sendo a comprovação do recolhimento ou da isenção requisito indispensável apenas para a efetiva expedição do alvará e da carta de adjudicação. Portanto, em observância ao princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil) e às regras processuais atinentes ao arrolamento sumário, imperiosa é a adjudicação dos bens arrolados em favor do autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ERALDO SOARES DA SILVA, resolvendo o mérito do feito (art. 487, I, do CPC), para: a) HOMOLOGAR por sentença o arrolamento e ADJUDICAR em favor do único herdeiro e meeiro, ERALDO SOARES DA SILVA, a totalidade do acervo patrimonial deixado por EUFRAUZINA GILMA DE SOUZA SOARES, compreendendo: I. O veículo automotor Volkswagen Voyage, 2017/2018, Placa QLM5F62/AL, RENAVAM nº 01142347904; II. O montante de R$ 13.008,30 (treze mil e oito reais e trinta centavos), com seus devidos acréscimos e correções legais até a data do saque, depositados na Agência 6037-2, Conta nº 553107-1, do Banco Bradesco; III. O crédito de R$ 8.990,87 (oito mil, novecentos e noventa reais e oitenta e sete centavos) correspondente à 5ª parcela do precatório do FUNDEF (Matrícula Estadual 0001214853). b) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado e a cabal demonstração do recolhimento, isenção ou não incidência do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) junto à Fazenda Estadual, expeçam-se os competentes Alvarás Judiciais e a Carta de Adjudicação para transferência de propriedade do veículo, levantamento dos valores bancários e percepção do precatório perante os órgãos competentes. c) DETERMINAR, com fulcro no art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, que se oficie à Fazenda Pública Estadual, intimando-a acerca do trânsito em julgado desta sentença, para fins de eventual lançamento administrativo do imposto de transmissão e demais tributos porventura devidos. No entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte requerente, considerando a gratuidade judiciária que ora lhe defiro em caráter definitivo, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art. 98, § 3º). Intimem-se e cumpra-se. Arquive-se oportunamente com as cautelas legais. Bom Conselho/PE, data registrada no sistema. Jéssica Reis Moura de Freitas Eugênio Juíza Substituta" BOM CONSELHO, 28 de agosto de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste