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0001020-91.2025.8.17.2300

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0001020-91.2025.8.17.2300 REQUERENTE: ERALDO SOARES DA SILVA REQUERIDO(A): EUFRAUZINA GILMA DE SOUZA SOARES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248885356 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária de Inventário, sob o rito do Arrolamento Sumário, ajuizado por ERALDO SOARES DA SILVA, objetivando a sucessão e adjudicação dos bens deixados pelo falecimento de sua esposa, EUFRAUZINA GILMA DE SOUZA SOARES, ocorrido em 29 de maio de 2025, na cidade de Caruaru/PE. Na petição inicial (ID 208725741), o requerente noticiou que era casado com a de cujus sob o regime da comunhão parcial de bens desde 20 de janeiro de 1990. Informou que a falecida não deixou descendentes ou ascendentes vivos, tampouco testamento conhecido, figurando o autor como meeiro e herdeiro universal. Arrolou como bens do espólio um veículo automotor Volkswagen Voyage (2017/2018) e saldo bancário junto ao Banco Bradesco. Requereu os benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária por ser idoso e sua nomeação como inventariante. Acostou documentos pessoais, certidão de óbito, certidão de casamento e CRLV do veículo. Houve despacho inicial (ID 209097011) determinando a comprovação da hipossuficiência do espólio. O autor apresentou justificativa (ID 211566978) demonstrando a ausência de liquidez imediata. Posteriormente, pugnou pela prioridade na tramitação (ID 221516134). Sobreveio decisão interlocutória (ID 231705769) deferindo a prioridade processual, concedendo provisoriamente a gratuidade da justiça, nomeando o autor como inventariante independentemente de termo de compromisso e determinando a expedição de ofício à instituição financeira. O Banco Bradesco apresentou resposta ao ofício judicial (ID 236116054), informando a existência de saldo em conta corrente, poupança e aplicação "InvestFácil", totalizando R$ 13.008,30 (treze mil e oito reais e trinta centavos) na data de resposta. Por fim, a parte autora peticionou (ID 238190871) pugnando pela expedição de alvará para levantamento dos valores bancários, alvará para transferência do veículo automotor e habilitação/recebimento de um crédito referente à 5ª parcela do precatório do FUNDEF, no valor de R$ 8.990,87, pertencente à falecida (ID 238190874). É o relatório. Decido. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária (arrolamento sumário) no qual os elementos documentais carreados aos autos são suficientes para a escorreita solução do pleito sucessório, sendo desnecessária a dilação probatória. Cuida-se de inventário processado sob a forma de arrolamento sumário, rito procedimental simplificado previsto no art. 659, § 1º, combinado com o art. 664, do Código de Processo Civil. A via eleita mostra-se perfeitamente adequada, eis que não há pluralidade de herdeiros, litígio, nem tampouco a presença de testamento ou interessados incapazes, circunstâncias que atraem a celeridade do rito sumário mediante simples pedido de adjudicação formulado pelo herdeiro único. A qualidade de meeiro e de herdeiro universal restou cabalmente demonstrada pelas provas documentais coligidas. A certidão de casamento (ID 208725749) comprova o enlace matrimonial do requerente com a falecida sob o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.658 do Código Civil). A certidão de óbito (ID 208725748) corrobora o passamento e ratifica a ausência de descendentes, bem como a inexistência de testamento. Não havendo ascendentes vivos informados, a ordem da vocação hereditária defere a sucessão inteiramente ao cônjuge sobrevivente, a teor do que dispõe expressamente o art. 1.829, inciso I e III, do Código Civil. Deste modo, o Sr. Eraldo Soares da Silva concentra em si, com exclusividade, o direito à meação e à totalidade da herança. No que tange à composição do acervo patrimonial, a documentação é farta e inequívoca: a) Veículo Automotor: Comprovada a titularidade de um veículo Volkswagen Voyage, 2017/2018, Placa QLM5F62/AL (CRLV no ID 208725743), cujo valor estimado perfaz R$ 40.800,00. b) Ativos Financeiros: A resposta expedida pelo Banco Bradesco (ID 236116054) atestou a existência de saldo total de R$ 13.008,30, compreendendo conta corrente, poupança e aplicação financeira (InvestFácil), vinculados ao CPF da de cujus. c) Crédito de Precatório: Foi colacionada Declaração Oficial da Secretaria de Educação (ID 238190874) asseverando ser a de cujus credora da 5ª parcela do precatório do FUNDEF, no montante previsto de R$ 8.990,87. Considerando que a soma de todos os bens (veículo, contas bancárias e precatório) constitui um monte mor de valor modesto, restam confirmados os requisitos e motivos ensejadores para o deferimento definitivo da justiça gratuita ao autor/espólio, uma vez que a absorção das custas processuais pelo acervo comprometeria de modo substancial o sustento do único herdeiro (idoso de 78 anos), confirmando-se a hipossuficiência inicialmente declarada. Sendo o autor capaz e único sucessor de todos os bens deixados pela de cujus, não há óbice legal ao acolhimento de seu pedido. Nos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, a homologação e a adjudicação dos bens no rito do arrolamento sumário independem da prévia verificação do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), o qual deverá ser apurado e comprovado administrativamente após o trânsito em julgado desta sentença, momento em que a Fazenda Pública será cientificada para o respectivo lançamento fiscal, sendo a comprovação do recolhimento ou da isenção requisito indispensável apenas para a efetiva expedição do alvará e da carta de adjudicação. Portanto, em observância ao princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil) e às regras processuais atinentes ao arrolamento sumário, imperiosa é a adjudicação dos bens arrolados em favor do autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ERALDO SOARES DA SILVA, resolvendo o mérito do feito (art. 487, I, do CPC), para: a) HOMOLOGAR por sentença o arrolamento e ADJUDICAR em favor do único herdeiro e meeiro, ERALDO SOARES DA SILVA, a totalidade do acervo patrimonial deixado por EUFRAUZINA GILMA DE SOUZA SOARES, compreendendo: I. O veículo automotor Volkswagen Voyage, 2017/2018, Placa QLM5F62/AL, RENAVAM nº 01142347904; II. O montante de R$ 13.008,30 (treze mil e oito reais e trinta centavos), com seus devidos acréscimos e correções legais até a data do saque, depositados na Agência 6037-2, Conta nº 553107-1, do Banco Bradesco; III. O crédito de R$ 8.990,87 (oito mil, novecentos e noventa reais e oitenta e sete centavos) correspondente à 5ª parcela do precatório do FUNDEF (Matrícula Estadual 0001214853). b) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado e a cabal demonstração do recolhimento, isenção ou não incidência do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) junto à Fazenda Estadual, expeçam-se os competentes Alvarás Judiciais e a Carta de Adjudicação para transferência de propriedade do veículo, levantamento dos valores bancários e percepção do precatório perante os órgãos competentes. c) DETERMINAR, com fulcro no art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, que se oficie à Fazenda Pública Estadual, intimando-a acerca do trânsito em julgado desta sentença, para fins de eventual lançamento administrativo do imposto de transmissão e demais tributos porventura devidos. No entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte requerente, considerando a gratuidade judiciária que ora lhe defiro em caráter definitivo, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art. 98, § 3º). Intimem-se e cumpra-se. Arquive-se oportunamente com as cautelas legais. Bom Conselho/PE, data registrada no sistema. Jéssica Reis Moura de Freitas Eugênio Juíza Substituta" BOM CONSELHO, 28 de agosto de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste

  2. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0001020-91.2025.8.17.2300 REQUERENTE: ERALDO SOARES DA SILVA REQUERIDO(A): EUFRAUZINA GILMA DE SOUZA SOARES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248885356 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária de Inventário, sob o rito do Arrolamento Sumário, ajuizado por ERALDO SOARES DA SILVA, objetivando a sucessão e adjudicação dos bens deixados pelo falecimento de sua esposa, EUFRAUZINA GILMA DE SOUZA SOARES, ocorrido em 29 de maio de 2025, na cidade de Caruaru/PE. Na petição inicial (ID 208725741), o requerente noticiou que era casado com a de cujus sob o regime da comunhão parcial de bens desde 20 de janeiro de 1990. Informou que a falecida não deixou descendentes ou ascendentes vivos, tampouco testamento conhecido, figurando o autor como meeiro e herdeiro universal. Arrolou como bens do espólio um veículo automotor Volkswagen Voyage (2017/2018) e saldo bancário junto ao Banco Bradesco. Requereu os benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária por ser idoso e sua nomeação como inventariante. Acostou documentos pessoais, certidão de óbito, certidão de casamento e CRLV do veículo. Houve despacho inicial (ID 209097011) determinando a comprovação da hipossuficiência do espólio. O autor apresentou justificativa (ID 211566978) demonstrando a ausência de liquidez imediata. Posteriormente, pugnou pela prioridade na tramitação (ID 221516134). Sobreveio decisão interlocutória (ID 231705769) deferindo a prioridade processual, concedendo provisoriamente a gratuidade da justiça, nomeando o autor como inventariante independentemente de termo de compromisso e determinando a expedição de ofício à instituição financeira. O Banco Bradesco apresentou resposta ao ofício judicial (ID 236116054), informando a existência de saldo em conta corrente, poupança e aplicação "InvestFácil", totalizando R$ 13.008,30 (treze mil e oito reais e trinta centavos) na data de resposta. Por fim, a parte autora peticionou (ID 238190871) pugnando pela expedição de alvará para levantamento dos valores bancários, alvará para transferência do veículo automotor e habilitação/recebimento de um crédito referente à 5ª parcela do precatório do FUNDEF, no valor de R$ 8.990,87, pertencente à falecida (ID 238190874). É o relatório. Decido. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária (arrolamento sumário) no qual os elementos documentais carreados aos autos são suficientes para a escorreita solução do pleito sucessório, sendo desnecessária a dilação probatória. Cuida-se de inventário processado sob a forma de arrolamento sumário, rito procedimental simplificado previsto no art. 659, § 1º, combinado com o art. 664, do Código de Processo Civil. A via eleita mostra-se perfeitamente adequada, eis que não há pluralidade de herdeiros, litígio, nem tampouco a presença de testamento ou interessados incapazes, circunstâncias que atraem a celeridade do rito sumário mediante simples pedido de adjudicação formulado pelo herdeiro único. A qualidade de meeiro e de herdeiro universal restou cabalmente demonstrada pelas provas documentais coligidas. A certidão de casamento (ID 208725749) comprova o enlace matrimonial do requerente com a falecida sob o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.658 do Código Civil). A certidão de óbito (ID 208725748) corrobora o passamento e ratifica a ausência de descendentes, bem como a inexistência de testamento. Não havendo ascendentes vivos informados, a ordem da vocação hereditária defere a sucessão inteiramente ao cônjuge sobrevivente, a teor do que dispõe expressamente o art. 1.829, inciso I e III, do Código Civil. Deste modo, o Sr. Eraldo Soares da Silva concentra em si, com exclusividade, o direito à meação e à totalidade da herança. No que tange à composição do acervo patrimonial, a documentação é farta e inequívoca: a) Veículo Automotor: Comprovada a titularidade de um veículo Volkswagen Voyage, 2017/2018, Placa QLM5F62/AL (CRLV no ID 208725743), cujo valor estimado perfaz R$ 40.800,00. b) Ativos Financeiros: A resposta expedida pelo Banco Bradesco (ID 236116054) atestou a existência de saldo total de R$ 13.008,30, compreendendo conta corrente, poupança e aplicação financeira (InvestFácil), vinculados ao CPF da de cujus. c) Crédito de Precatório: Foi colacionada Declaração Oficial da Secretaria de Educação (ID 238190874) asseverando ser a de cujus credora da 5ª parcela do precatório do FUNDEF, no montante previsto de R$ 8.990,87. Considerando que a soma de todos os bens (veículo, contas bancárias e precatório) constitui um monte mor de valor modesto, restam confirmados os requisitos e motivos ensejadores para o deferimento definitivo da justiça gratuita ao autor/espólio, uma vez que a absorção das custas processuais pelo acervo comprometeria de modo substancial o sustento do único herdeiro (idoso de 78 anos), confirmando-se a hipossuficiência inicialmente declarada. Sendo o autor capaz e único sucessor de todos os bens deixados pela de cujus, não há óbice legal ao acolhimento de seu pedido. Nos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, a homologação e a adjudicação dos bens no rito do arrolamento sumário independem da prévia verificação do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), o qual deverá ser apurado e comprovado administrativamente após o trânsito em julgado desta sentença, momento em que a Fazenda Pública será cientificada para o respectivo lançamento fiscal, sendo a comprovação do recolhimento ou da isenção requisito indispensável apenas para a efetiva expedição do alvará e da carta de adjudicação. Portanto, em observância ao princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil) e às regras processuais atinentes ao arrolamento sumário, imperiosa é a adjudicação dos bens arrolados em favor do autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ERALDO SOARES DA SILVA, resolvendo o mérito do feito (art. 487, I, do CPC), para: a) HOMOLOGAR por sentença o arrolamento e ADJUDICAR em favor do único herdeiro e meeiro, ERALDO SOARES DA SILVA, a totalidade do acervo patrimonial deixado por EUFRAUZINA GILMA DE SOUZA SOARES, compreendendo: I. O veículo automotor Volkswagen Voyage, 2017/2018, Placa QLM5F62/AL, RENAVAM nº 01142347904; II. O montante de R$ 13.008,30 (treze mil e oito reais e trinta centavos), com seus devidos acréscimos e correções legais até a data do saque, depositados na Agência 6037-2, Conta nº 553107-1, do Banco Bradesco; III. O crédito de R$ 8.990,87 (oito mil, novecentos e noventa reais e oitenta e sete centavos) correspondente à 5ª parcela do precatório do FUNDEF (Matrícula Estadual 0001214853). b) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado e a cabal demonstração do recolhimento, isenção ou não incidência do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) junto à Fazenda Estadual, expeçam-se os competentes Alvarás Judiciais e a Carta de Adjudicação para transferência de propriedade do veículo, levantamento dos valores bancários e percepção do precatório perante os órgãos competentes. c) DETERMINAR, com fulcro no art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, que se oficie à Fazenda Pública Estadual, intimando-a acerca do trânsito em julgado desta sentença, para fins de eventual lançamento administrativo do imposto de transmissão e demais tributos porventura devidos. No entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte requerente, considerando a gratuidade judiciária que ora lhe defiro em caráter definitivo, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art. 98, § 3º). Intimem-se e cumpra-se. Arquive-se oportunamente com as cautelas legais. Bom Conselho/PE, data registrada no sistema. Jéssica Reis Moura de Freitas Eugênio Juíza Substituta" BOM CONSELHO, 28 de agosto de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste

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