Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT9 · 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001020-62.2026.5.09.0673 AUTOR: RODRIGO FERRARO RÉU: JOSE ANTONIO PINHA - CACAMBAS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ad42ba proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela servidora Micheline do Espirito Santo Farah Krubniki, no dia 3 de setembro de 2026. DECISÃO Pretende a parte autora tutela de urgência a fim de ser reconhecida a chamada despedida indireta, com determinação à parte demandada de anotação da data de término da relação de emprego em sua carteira de trabalho, ocorrido no dia 05/08/2026. Pretende ainda a entrega dos documentos para viabilizar o saque do Fundo de Garantia, acrescido da indenização compensatória de 40%, e formulários para requerimento do benefício do seguro-desemprego. Demonstrou o autor a existência do vínculo de emprego com a primeira demandada (fl. 26). Há fortes evidências de irregularidade dos depósitos na conta vinculada do FGTS (fls. 28/29). Nos últimos meses, o quadro não é de mero atraso reiterado nos depósitos, mas de inadimplemento absoluto da obrigação legal. Contudo, os fundamentos da ruptura contratual com base na conduta ilícita imputada à empregadora constituem matéria que poderá vir a ser controvertida e não está suficientemente provada até este momento. Com efeito, não é possível, por ora, o deferimento da tutela de urgência para o fim de autorizar o recebimento do seguro-desemprego e tampouco o saque do Fundo de Garantia. Tal descumprimento de obrigação legal caracteriza falta suficiente a justificar a ruptura do contrato com fulcro no art. 483, "d", da CLT. Segundo o referido dispositivo legal, o empregado pode "considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato". A jurisprudência dominante sobre a matéria é representada pela Súmula nº 68 do TRT do Paraná: A ausência de depósitos, assim como a reiterada mora ou insuficiência no recolhimento dos valores alusivos ao FGTS constituem, por si sós, motivo relevante para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, "d", da CLT. Trata-se não de hipótese de "rescisão", mas da denunciação contratual levada a efeito por iniciativa do empregado, com justa causa, em face de falta contratual praticada pela empregadora. A conduta ilegal imputada à ré e comprava pelos documentos apresentados não se cingiu a fato isolado, pois ela deixou de recolher os valores devidos mês a mês, reincidindo na conduta ilícita, gerando intolerável situação de insegurança e perda completa da confiança ínsita e imprescindível à relação de emprego. Assim, com fulcro no art. 300 do CPC, acolho o pedido formulado na petição inicial, deferindo a tutela de urgência para reconhecer a denunciação contratual pela chamada "despedida indireta", com fulcro no art. 483, "d", da Consolidação, e ordenar à primeira ré que, no prazo de dez dias, proceda às averbações de término do contrato de emprego "sub judice" na carteira de trabalho do autor (5/8/2026) e deposite a indenização compensatória de 40% do Fundo de Garantia, além de entregar-lhe os documentos hábeis ao requerimento do seguro-desemprego e ao saque dos valores depositados na conta vinculada. Para coibir eventual frustração da medida, fixo a pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de mora, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento da ordem ora emitida (art. 301 do CPC). Se a mora exceder de três dias, a multa passará a ser de R$ 500,00 por dia, limitada, por ora, ao valor da obrigação principal (soma dos valores devidos a título de FGTS com a indenização compensatória de 40% e das verbas rescisórias), na forma do art. 412 do Código Civil. Dispenso a parte autora da prestação de caução, deferindo-lhe desde logo os benefícios da gratuidade de Justiça (CPC, art. 300, § 1º, e CLT, art. 790, § 3º). Expeça-se mandado para intimação da primeira ré da presente liminar, observada a regra do § 2º do art. 212 do Código de Processo Civil. Sendo inviável ou difícil o cumprimento do mandado, a comunicação do ato processual deverá ser procedida pela Secretaria deste Juízo, com urgência, por qualquer outro meio seguro. Designem-se dia e hora para realização de audiência una, observado o procedimento. Inclua-se no mandado acima referido ordem para citação das demandadas, ademais de sua intimação da audiência designada. Intime-se também a parte autora. LONDRINA/PR, 08 de setembro de 2026. REGINALDO MELHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO FERRARO