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TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0001020-59.2026.5.08.0101 RECLAMANTE: EDILEUSON LOPES FERREIRA RECLAMADO: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1353937 proferida nos autos. DECISÃO Ao realizar a audiência da presente ação, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba declinou de ofício da competência territorial em favor de uma das Varas do Trabalho de Ananindeua, vindo distribuída por sorteio a este Juízo. Analiso. O art. 800 da CLT dispõe que apresentada a exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias, a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido no referido artigo. O art. 65 do CPC dispõe que se prorrogará a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. O entendimento sumulado de nº 33 do STJ segue na mesma linha ao dispor que: "A incompetência relativa não pode ser alegada de ofício." Em relação às partes, faz-se necessário que a incompetência relativa seja alegada, sob pena de prorrogação da competência. Verifico que não houve a alegação de incompetência do Juízo em razão do lugar, pela reclamada, em peça que a sinalize. Há na CLT regramento próprio sobre a declaração de incompetência territorial, sendo que a declaração de ofício da incompetência territorial pelo Juízo da MM. 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba, não o observou, pautando a decisão pelo disposto no art. 63, §5º, do CPC, desatendendo a necessidade de arguição pela parte ré. Volto a frisar que a competência territorial é de natureza relativa, ou seja, deve ser arguida pela parte interessada por meio de exceção, o que não ocorreu neste feito. Deste modo, pelas razões acima, entendo que a incompetência territorial não pode ser declarada pelo juiz de ofício, havendo, assim, a sua prorrogação, na hipótese de inércia do réu. Assim, diante do exposto, chamo o processo à ordem para reconhecer que a competência para apreciar a presente demanda permanece com a 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba e, por conseguinte, suscito o conflito negativo de competência, devendo a Secretaria desta Vara do Trabalho adotar os procedimentos necessários para que o E. TRT8 possa apreciar o referido conflito, inclusive remetendo-se cópia dos autos ao E. TRT8 e sobrestando-se o feito. ANANINDEUA/PA, 07 de setembro de 2026. UBIRAJARA SOUZA FONTENELE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDILEUSON LOPES FERREIRA
TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Distribuição
Processo 0001020-59.2026.5.08.0101 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300162300000058776881?instancia=1
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