Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001020-56.2026.5.18.0012 AUTOR: YGOR XAVIER DOS ANJOS RÉU: CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97281bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001020-56.2026.5.18.0012 AUTOR: YGOR XAVIER DOS ANJOS. RÉU: CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (+ 7) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por YGOR XAVIER DOS ANJOS em face de CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MABRA AGROPECUARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, URBAN INVESTIMENTOS E IMOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PHL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA, MARINHO PEREIRA BRAGA, SONIA SILVEIRA BRAGA, GUSTAVO SILVEIRA BRAGA e RENATO SILVEIRA BRAGA, em 02.06.2026, aduzindo que foi admitido pela primeira reclamada em 01.09.2025, para exercer a função de Analista Assuntos Regulatórios I, percebendo remuneração de R$ 5.361,47. Sustentou a existência de grupo econômico familiar entre as pessoas jurídicas reclamadas, bem como confusão patrimonial, administração conjunta e abuso da personalidade jurídica, postulando a responsabilidade solidária de todos os réus, inclusive das pessoas físicas integrantes do quadro societário. Alegou que, desde outubro/novembro de 2025, os salários eram pagos com reiterado atraso e que os depósitos do FGTS não foram regularmente efetuados, tendo sido recolhida apenas a competência de janeiro de 2026. Afirmou, ainda, que a empresa paralisou a produção e determinou que os empregados permanecessem em suas residências, de sobreaviso, aguardando a chegada de matéria-prima, instaurando situação de insegurança quanto à continuidade do vínculo. Em razão desses descumprimentos contratuais, afirmou ter notificado a empregadora, em 22.05.2026, acerca de seu afastamento e da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT. Postulou o reconhecimento da rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, saldo salarial, assiduidade proporcional, aviso-prévio indenizado, décimo terceiro salário e férias proporcionais acrescidas de um terço, recolhimentos do FGTS e indenização de 40%, entrega do TRCT e das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, anotação da baixa contratual e multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 41.681,64. As reclamadas CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MABRA AGROPECUÁRIA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, URBAN INVESTIMENTOS E IMÓVEIS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e PHL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA. apresentaram contestação conjunta, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita em razão da recuperação judicial e impugnando o pedido de gratuidade formulado pelo reclamante. No mérito, admitiram a existência de parcelas do FGTS em atraso, mas sustentaram que a irregularidade não possui gravidade suficiente para autorizar a rescisão indireta, sobretudo porque os débitos teriam sido objeto de parcelamento perante a Caixa Econômica Federal. Alegaram que os atrasos salariais foram pontuais e decorreram da crise econômico-financeira enfrentada pelas empresas, sem ocasionar prejuízo concreto ao empregado. Defenderam que o contrato de trabalho permanecia vigente e que, diante da manifestação do autor de não mais prestar serviços, a ruptura deveria ser reconhecida como pedido de demissão. Impugnaram, por consequência, as verbas rescisórias postuladas, a indenização de 40% do FGTS, a entrega das guias para saque do fundo e habilitação no seguro-desemprego e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Requereram a compensação ou dedução dos valores eventualmente pagos, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais e, ao final, a improcedência dos pedidos. Os reclamados MARINHO PEREIRA BRAGA, SÔNIA SILVEIRA BRAGA, GUSTAVO SILVEIRA BRAGA e RENATO SILVEIRA BRAGA também apresentaram contestação conjunta, arguindo a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização patrimonial dos sócios, em razão da recuperação judicial da primeira reclamada e de Marinho Pereira Braga. Invocaram a aplicação do Tema Repetitivo nº 26 do TST e requereram a suspensão do processo. No mérito, sustentaram que a desconsideração da personalidade jurídica exige prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas ou a insuficiência patrimonial da empresa. Alegaram que o reclamante não comprovou os pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil nem os fatos relativos ao processo judicial mencionado na petição inicial. Aduziram, ainda, que Sônia Silveira Braga é casada com Marinho Pereira Braga sob o regime da comunhão universal de bens, de modo que eventual constrição de seu patrimônio atingiria bens submetidos ao juízo da recuperação judicial. Pugnaram, assim, pela exclusão das pessoas físicas do polo passivo e pela improcedência do pedido de responsabilização. A audiência foi realizada em 06.08.2026. As partes declararam não possuir prova oral a produzir e, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. As tentativas conciliatórias restaram infrutíferas. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Os reclamados MARINHO PEREIRA BRAGA, SÔNIA SILVEIRA BRAGA, GUSTAVO SILVEIRA BRAGA e RENATO SILVEIRA BRAGA suscitaram a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Argumentaram que a primeira reclamada e Marinho Pereira Braga se encontram em recuperação judicial e que Sônia Silveira Braga, por ser casada com este sob o regime da comunhão universal de bens, possui patrimônio submetido aos efeitos do juízo recuperacional. Sustentaram, assim, que eventual responsabilização patrimonial das pessoas físicas invadiria a competência do juízo universal. A controvérsia foi uniformizada pelo C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 26, cuja tese vinculante estabelece: “1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.” No caso em tela, a análise da decisão de ID 8f7d88c não revela a existência de determinação do juízo recuperacional para a suspensão de atos executórios contra os sócios das empresas em recuperação judicial. Verifica-se, ainda, que Marinho Pereira Braga figura naquela decisão como integrante do grupo econômico na condição de produtor rural, com registro próprio, e não como sócio das empresas recuperandas. Desse modo, à luz do item 1 da tese vinculante, a Justiça do Trabalho é competente para processar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica tanto em relação a Marinho Pereira Braga quanto a Sônia Silveira Braga e aos demais reclamados pessoas físicas. Cumpre esclarecer que o reconhecimento da competência material não importa, por si só, a responsabilização automática dos reclamados nem autoriza imediatamente a prática de atos executórios contra seus patrimônios. A presença dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica e a extensão de eventual responsabilidade constituem questões distintas, a serem examinadas no mérito. Portanto, o processamento do pedido perante este Juízo não afronta a Lei nº 11.101/2005 nem a tese firmada no Tema Repetitivo nº 26 do TST. Rejeito a preliminar. 2.2. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA PRIMEIRA, DA SEGUNDA, DA TERCEIRA E DA QUARTA RECLAMADAS. As primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas impugnaram o pedido de justiça gratuita, sustentando que o reclamante não comprovou sua insuficiência econômica, conforme exigido pelo art. 790, § 3º, da CLT, razão pela qual requereram o indeferimento do benefício. O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica idônea e em conformidade com as exigências legais. Desse modo, uma vez atendidos os requisitos previstos no artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, concede-se o benefício da justiça gratuita ao reclamante e rejeita-se a impugnação apresentada. No tocante às quatro primeiras reclamadas, pessoas jurídicas em processo de Recuperação Judicial perante a 32ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, processo de nº 5033694-50.2024.8.09.0051, verifica-se que a empresa instruiu seus autos com farta documentação contábil e certidões negativas de protesto com mais de mil restrições lavradas em seu desfavor, explicitando passivo que supera o montante de trezentos milhões de reais. A demonstração cabal do estado de insolvência e do severo déficit econômico-financeiro autoriza a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento jurisprudencial consolidado. Comprovada de forma inequívoca a impossibilidade financeira de suportar as custas e os encargos da lide processual, defiro às reclamadas (CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MABRA AGROPECUÁRIA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, URBAN INVESTIMENTOS E IMÓVEIS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e PHL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA) os benefícios da gratuidade da justiça. 2.3. PRELIMINAR. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO. Em 09.06.2025, o Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes do STF, ao julgar a reclamação constitucional de nº 77.179/PR, proferiu decisão adotando os seguintes fundamentos: "[...]. No caso em apreço, a parte reclamante argumenta que a autorização da condenação além dos valores expressamente indicados na petição inicial trabalhista, viola a regra do atual prevista no art. 840, §1º, da CLT. Conjectura, assim, o esvaziamento do conteúdo da norma, sem a devida submissão ao Órgão Especial do Tribunal de origem, em clara violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, uma vez que a decisão reclamada afastou a validade da norma prevista no art. 840, § 1º, da CLT e autorizou a execução sem qualquer limite. Diante disso, sustenta, em suma, a inobservância do disposto na Súmula Vinculante 10, cuja redação é a seguinte: 'Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte'. Pois bem. O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017 dispõe o seguinte: 'Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. §1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante'. Ora, saliento que a interpretação conforme a Constituição que limita ou restringe conteúdo normativo deve ser aplicada mediante o correto método de controle de constitucionalidade que, na via difusa, dar-se-á pelo respeito à cláusula de reserva de plenário, podendo tal solução tão somente advir do órgão especial ou pleno da Corte. Na espécie, ao estabelecer que 'no caso concreto, constou expressamente da petição inicial que a Reclamante atribuiu valores meramente estimativos aos pedidos (valores provisoriamente arbitrados)', concluindo que 'na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos como mera estimativa, a condenação não fica limitada ao quantum estimado', entendo que o Tribunal de origem afrontou o enunciado vinculante deste STF. Reforço que o posicionamento desta Suprema Corte é de não se coadunar com leis supostamente inconstitucionais ou incompatíveis. Todavia, diante da presunção de constitucionalidade das normas do ordenamento jurídico pátrio, é preciso que as Cortes regionais observem o procedimento devido para o julgamento de (in)constitucionalidade, pela via difusa, ou para o afastamento, em parte ou no todo, do conteúdo legislativo, respeitando a cláusula de reserva de plenário e as normas processuais civis quanto ao incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 948 e seguintes do CPC). Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário. […] Ante o exposto, reconsidero a decisão constante do eDOC 53 (ID: 590017ae) e julgo procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, determinando que outro seja proferido, observando o disposto no art. 97 da CF. Prejudicado o agravo regimental." Desta forma, sigo o entendimento do STF no sentido de que a condenação deve se limitar aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. 2.4. MÉRITO. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS PESSOAS JURÍDICAS O reclamante sustentou que as quatro primeiras reclamadas (CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª reclamada), MABRA AGROPECUÁRIA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (2ª reclamada), URBAN INVESTIMENTOS E IMÓVEIS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (3ª reclamada) e PHL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA.) integram grupo econômico familiar, caracterizado pela administração conjunta, comunhão de interesses e confusão patrimonial. Afirmou que atuam como unidade econômica e que a quarta reclamada, inclusive, efetuava pagamentos salariais, postulando a responsabilidade solidária das empresas pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho. As reclamadas pessoas jurídicas apresentaram contestação conjunta, representadas pelas mesmas procuradoras e pela mesma preposta, sem impugnar especificamente a alegação de formação do grupo econômico. Analiso. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, as empresas que, embora possuam personalidade jurídica própria, estejam sob direção, controle ou administração comum, ou integrem grupo econômico, respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. O § 3º do mesmo dispositivo esclarece que a mera identidade de sócios não basta para a caracterização do grupo, sendo necessária a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. No caso, a ausência de impugnação específica torna incontroversa a alegação de que as reclamadas pessoas jurídicas atuavam de forma conjunta e coordenada, nos termos do art. 341 do CPC. Essa circunstância é reforçada pela apresentação de defesa conjunta, mediante as mesmas procuradoras e a mesma preposta. Assim, acolho o pedido para reconhecer a existência de grupo econômico entre CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª reclamada), MABRA AGROPECUÁRIA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (2ª reclamada), URBAN INVESTIMENTOS E IMÓVEIS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (3ª reclamada) e PHL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA. (4ª reclamada) e, por conseguinte, declaro a responsabilidade solidária de todas as reclamadas pelos créditos eventualmente deferidos nesta sentença, conforme o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. 2.5. MÉRITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS PESSOAS FÍSICAS. O reclamante alegou que as empresas integrantes do grupo econômico possuem estrutura familiar e são administradas pelos reclamados Marinho Pereira Braga, Sônia Silveira Braga, Gustavo Silveira Braga e Renato Silveira Braga. Sustentou a existência de confusão patrimonial, administração conjunta, abuso da personalidade jurídica e movimentação irregular de bens, postulando a inclusão e a responsabilização solidária das pessoas físicas, especialmente porque as empresas se encontram em recuperação judicial. Analiso. A responsabilização patrimonial dos sócios pelas obrigações da sociedade pressupõe a desconsideração da personalidade jurídica, observando-se o procedimento previsto no art. 855-A da CLT. Não se mostra juridicamente adequado reconhecer grupo econômico entre as pessoas físicas e as sociedades empresárias, pois a responsabilidade dos sócios decorre de fundamento próprio e depende do preenchimento dos requisitos legais para o afastamento episódico da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Ao julgar o Tema Repetitivo nº 26, o C. TST afastou, quanto às empresas em recuperação judicial, a aplicação da teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do CDC, segundo a qual o simples obstáculo ao recebimento do crédito poderia autorizar a desconsideração. Foi fixada a seguinte tese vinculante: “A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.” Desse modo, em se tratando de empresas em recuperação judicial, competia ao reclamante comprovar o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme estabelece o art. 50 do Código Civil. Todavia, não foram produzidas provas concretas de que os reclamados pessoas físicas tenham utilizado as sociedades com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos, tampouco de que tenha ocorrido efetiva mistura entre os patrimônios pessoal e empresarial. A referência a decisões proferidas em outros processos, desprovidas de eficácia vinculante nestes autos, não é suficiente para demonstrar os requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil. Do mesmo modo, o simples reconhecimento da existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas não comprova, por si só, abuso da personalidade jurídica nem autoriza a extensão automática das obrigações trabalhistas aos seus sócios. Assim, ausente prova de abuso da personalidade jurídica atribuível a MARINHO PEREIRA BRAGA (5º reclamado), SÔNIA SILVEIRA BRAGA (6ª reclamada), GUSTAVO SILVEIRA BRAGA (7º reclamado) e RENATO SILVEIRA BRAGA (8º reclamado), rejeito o pedido de responsabilização dessas pessoas físicas. 2.5. MÉRITO. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 e 477 DA CLT. O reclamante alegou que, desde outubro/novembro de 2025, a primeira reclamada passou a pagar os salários com reiterado atraso e deixou de efetuar regularmente os depósitos do FGTS, tendo recolhido apenas a competência de janeiro de 2026. Afirmou, ainda, que a paralisação da produção, decorrente da falta de matéria-prima, obrigava os empregados a permanecer em casa aguardando eventual convocação, gerando insegurança quanto à continuidade do vínculo. Sustentou que tais descumprimentos tornaram insustentável a manutenção do contrato, razão pela qual, em 22.05.2026, notificou a empregadora de seu afastamento e da rescisão indireta, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT. Postulou o reconhecimento da ruptura por culpa patronal e o pagamento de saldo salarial, assiduidade proporcional, aviso-prévio indenizado, décimo terceiro salário e férias proporcionais acrescidas de um terço, FGTS não recolhido e indenização de 40%, além da baixa contratual e da entrega do TRCT e das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, bem como o pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A primeira, a segunda, a terceira e a quarta reclamadas contestaram conjuntamente os pedidos. Admitiram a existência de parcelas do FGTS em atraso, mas sustentaram que os débitos foram incluídos em parcelamento firmado com a Caixa Econômica Federal e que a irregularidade não possui gravidade suficiente para justificar a rescisão indireta. Alegaram que os atrasos salariais foram pontuais, decorreram da crise econômico-financeira que resultou na recuperação judicial e não ocasionaram prejuízo concreto ao empregado. Defenderam a inexistência de falta patronal grave e afirmaram que, diante da decisão do reclamante de não retornar ao trabalho, a extinção contratual deve ser reconhecida como pedido de demissão. Sustentaram que todas as verbas rescisórias são controvertidas e que a situação de recuperação judicial restringe a disponibilidade de seus ativos e impede o favorecimento de determinados credores e, por esses motivos não há que se falar em pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Por consequência, impugnaram as verbas próprias da dispensa sem justa causa, a indenização de 40% do FGTS e a entrega das guias para saque do fundo e habilitação no seguro-desemprego. Analiso. A rescisão indireta, também denominada justa causa do empregador, é instituto jurídico previsto no art. 483 da CLT, que autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador incorre em falta grave. A alínea “d” do referido dispositivo contempla o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. Não é, contudo, qualquer inadimplemento que autoriza a ruptura indireta, mas aquele que, consideradas sua natureza, gravidade e repercussão sobre o vínculo, comprometa substancialmente a continuidade da relação de emprego. O § 3º do mesmo artigo faculta ao empregado, nas hipóteses das alíneas “d” e “g”, pleitear a rescisão do contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo. Por se tratar de modalidade de ruptura contratual que atribui ao empregador os mesmos efeitos decorrentes da dispensa sem justa causa, a falta patronal deve revestir-se de gravidade suficiente para comprometer a fidúcia inerente à relação de emprego e tornar inexigível a continuidade do vínculo. Incumbe ao empregado demonstrar os fatos constitutivos da falta grave invocada, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, as reclamadas confessaram que deixaram de efetuar regularmente os depósitos do FGTS e que realizaram pagamentos salariais com atraso. Com efeito, conforme o extrato do FGTS apresentado pelo próprio reclamante (ID 1e03b01), as reclamadas efetuaram apenas o depósito correspondente à competência de janeiro de 2026. O C. TST, ao julgar o IRR nº 70, firmou a seguinte tese: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Ademais, o parcelamento dos débitos fundiários firmado pela empresa com a Caixa Econômica Federal constitui transação de natureza estritamente administrativa e não possui o condão de afastar o direito individual do empregado de pleitear a rescisão indireta em Juízo, uma vez que o trabalhador não anuiu com a prorrogação ou a suspensão do cumprimento das obrigações decorrentes de seu contrato de trabalho. Nesse sentido, o C. TST fixou, no julgamento do IRR nº 141, a seguinte tese: “O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer, na Justiça do Trabalho, a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados.” Quanto aos atrasos salariais, verifica-se que o salário relativo ao mês de novembro somente foi pago em 12.12.2025 (ID 8f01bda); o correspondente a fevereiro de 2026 foi quitado em 16.03.2026 (ID 7ca7ef3, fl. 269); e o relativo a abril de 2026, apenas em 27.05.2026 (ID 7ca7ef3, fl. 271). O pagamento reiterado dos salários após o quinto dia útil do mês subsequente, em desacordo com o art. 459, § 1º, da CLT, constitui falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Configurada, portanto, a hipótese prevista no art. 483, alínea “d”, da CLT, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante em 20.05.2026, data do último dia trabalhado, considerando-se resolvido o vínculo de emprego por culpa da empregadora. Em razão do reconhecimento da rescisão indireta equiparada à dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, condeno as reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias correlatas, calculadas com base no salário descrito na CTPS do reclamante, no valor de R$ 5.361,47, quais sejam: a) saldo de salário de 22 dias referente ao mês de maio de 2026; b) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 30 dias, considerando a projeção legal sobre o tempo de serviço sob a égide da Lei nº 12.506/2011; c) férias proporcionais na fração de 9/12 avos relativas ao período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; d) décimo terceiro salário proporcional de 6/12 avos relativo ao ano de 2026; e) recolhimento de todas as competências em atraso do FGTS do pacto contratual, inclusive as indicadas como inadimplentes no extrato, acrescidas da multa de 40% incidentes sobre a totalidade dos depósitos devidos e realizados (Estes a serem depositados pelas reclamadas). Deverão as reclamadas, no prazo de dez dias contados de sua intimação para tanto, proceder à baixa na CTPS da parte autora, fazendo constar a data de dispensa em 21.06.2026, já observada a projeção do aviso prévio indenizado (vide Nota Técnica 184/2012 CGRT/SRT/MTE e OJ 82, SBDI-1/TST), sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$1.000,00. Descumprida a obrigação de fazer, fica a Secretaria da Vara autorizada a proceder à baixa. Deverão, ainda, as rés, em idêntico prazo, disponibilizar ao reclamante os documentos necessários ao recebimento do FGTS e do seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$1.000,00. Descumprida a obrigação de fazer, fica a Secretaria da Vara autorizada a fornecer à autora alvará para levantamento do FGTS depositado e certidão para fins de habilitação do seguro-desemprego, incumbindo ao órgão gestor a análise dos requisitos pertinentes Quanto à multa do art. 467, da CLT, está diretamente relacionada à existência de verba trabalhista incontroversa. Com efeito, se há contestação por parte do empregador no tocante a própria modalidade de extinção do contrato de trabalho, negando a existência de falta grave, a controvérsia sobre as verbas decorrentes do vínculo alegado é consequência lógica. Portanto, não existe verba trabalhista incontroversa, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467, da CLT. Já em relação à multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, julgo procedente o pedido de pagamento, conforme tese fixada no Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 52), nos autos RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, segundo a qual “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho [caso dos autos] é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”. Ressalto que, nos termos do IRR 139 do C.TST o fato de a empresa estar sob regime de Recuperação Judicial não a isenta do pagamento da multa pecuniária do artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT, uma vez que a dita proteção de suspensão de atos constritivos e a isenção de multas aplicável à massa falida não se estendem por analogia à devedora em processo de recuperação, cuja atividade e personalidade jurídica continuam plenamente hígidas. 2.6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Diante da sucumbência recíproca operada no presente litígio, haja vista o acolhimento parcial das pretensões formuladas pelo reclamante, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais com esteio na regra estatuída no artigo 791-A da CLT. Atendendo aos critérios de zelo profissional, natureza da causa e tempo de serviço despendido, fixo os honorários do patrono do reclamante em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, correspondente aos títulos deferidos nesta decisão. Em contrapartida, fixo os honorários de sucumbência devidos aos patronos das reclamadas no percentual de 10% (dez por cento) calculados sobre os valores atualizados das pretensões integralmente rejeitadas nesta lide, abrangendo o pedido da aplicação da multa do artigo 467 da CLT. No entanto, por serem ambas as partes beneficiárias da justiça gratuita conforme decidido anteriormente, as referidas obrigações pecuniárias deverão observar a condição suspensiva de exigibilidade prevista na legislação processual em vigor, de modo que somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. 2.7. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. DA DESONERAÇÃO EM FOLHA. A primeira reclamada alega que, por estar submetida ao regime de desoneração da folha de pagamento, previsto na Lei nº 12.546/2011, não incide a contribuição previdenciária patronal sobre as verbas objeto da condenação. A Lei nº 12.546/2011 autoriza determinadas empresas a optarem pelo recolhimento da contribuição previdenciária com base na receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91. Trata-se, portanto, de um regime facultativo, cuja adoção depende da escolha da empresa. Ainda, o TST possui entendimento consolidado no sentido de que o reconhecimento judicial de créditos trabalhistas não afasta a aplicação do regime instituído pela Lei nº 12.546/2011, desde que, no período em que os serviços foram prestados, a empresa estivesse submetida ao referido regime. Nesse cenário, por se tratar de um regime opcional, cabia à primeira reclamada comprovar nos autos o enquadramento no regime especial de contribuição durante o período abrangido pela condenação, o que não foi feito. Dessa forma, indefiro o requerimento da ré. Ainda, a primeira reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais objeto da condenação, consoante disposição expressa do art. 43 da Lei n. 8.212/91, ficando desde já autorizado o recolhimento da cota-parte do autor. Em atenção ao Provimento Geral Consolidado do Eg. TRT da 18ª Região, consigna-se que é de responsabilidade das reclamadas promoverem os recolhimentos previdenciários, com a possibilidade de parcelamento do débito junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, mas sempre mediante emissão, mês a mês, das Guias de Recolhimentos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP. Assim, por ocasião da liberação do crédito à reclamante, deverão as reclamadas serem intimadas para comprovarem o cumprimento de tais obrigações, no prazo de 10 dias, sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, §10, e 32-A, da Lei n. 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, declara-se que as parcelas objeto da condenação têm sua natureza jurídica reconhecida em conformidade com o art. 214, § 9º, do Dec. n. 3.048/98 e art. 28 da Lei n. 8.036/90, devendo os recolhimentos previdenciários serem efetuados de acordo com os arts. 43 e 44 da Lei n. 8.212/91, nos moldes recomendados nos arts. 78 a 87 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, sob pena de execução na forma do art. 876, parágrafo único, da CLT. Procederão as reclamadas ao recolhimento do imposto de renda eventualmente devido, consoante Súmula 368/TST, OJ 400/SDI-I/TST, Lei n. 7.713 /88 e Instrução Normativa RFB n. 1.127, de 7-2-2011, sob pena de expedição de ofício à SRFB para as providências cabíveis. 2.8. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS PARA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. Estabelecem-se, desde já, os seguintes parâmetros para observância nos procedimentos de liquidação, caso as decisões neste feito não disponham em sentido diverso: 1 - Verificar se a empresa está enquadrada nos requisitos de desoneração tributária previstos na Lei nº 12.546/2011, conforme os elementos constantes nos autos. Caso se enquadre, a apuração da contribuição previdenciária deve seguir essa diretriz. 2 - Excetuando-se o S.A.T./R.A.T. (Seguro Acidente de Trabalho/Risco Acidente de Trabalho), as contribuições sociais referentes a "terceiros", integrantes do Sistema "S" (FNDE, INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, etc.), não devem integrar o cálculo da Contribuição Previdenciária, ante a competência legal e constitucional da Justiça do Trabalho, nos termos dos artigos 114, VIII, 195, I, "a", II, 240 e 149 da Constituição Federal e do entendimento predominante do TST. 3 - As contribuições sociais a cargo do empregador devem seguir os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, calculam-se sem incidência de juros e multa de mora (art. 276, caput, Decreto nº 3.048/1999); para salários devidos a partir de 05/03/2009, aplicam-se juros de mora à taxa SELIC a contar da prestação dos serviços (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). 4 - Os valores referentes aos depósitos do FGTS e à indenização de 40% devem ser depositados exclusivamente na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto em demandas trabalhistas. 5 - Cada parcela da condenação deve ser monetariamente atualizada desde a data do inadimplemento até o efetivo pagamento, independentemente de depósito pela reclamada, conforme previsto na Súmula nº 381 do TST. 6 - Na atualização dos cálculos, atendendo à modulação do STF nas ADCs 58 e 59, ADIs 5867 e 6021, artigo 406 do Código Civil, Emenda Constitucional nº 113/2021 e Tema 1170 do STF, observam-se os seguintes critérios: 6.1 - Para ações ajuizadas antes de 30/08/2024: Correção Monetária pelo IPCA-E, combinada com "Sem Correção" a partir da data do ajuizamento, e IPCA a partir de 30/08/2024; Juros na Fase Pré-Judicial pela TRD Juros Simples, combinados com SELIC Simples a partir da data do ajuizamento, e Taxa Legal a partir de 30/08/2024; 6.2 - Para ações ajuizadas a partir de 30/08/2024 (inclusive) e cálculo de verbas relativas a período anterior a 30/08/2024: Correção Monetária pelo IPCA-E, combinada com IPCA a partir de 30/08/2024; Juros na Fase Pré-Judicial pela TRD Juros Simples, combinados com Taxa Legal a partir de 30/08/2024; 6.3 - Para ações ajuizadas a partir de 30/08/2024 (inclusive), cujo pacto tenha se iniciado a partir de 30/08/2024: Correção Monetária pelo IPCA, e Juros pela Taxa Legal; 6.4 - Para cálculo de liquidação cujo devedor seja a Fazenda Pública ou equiparados: Correção Monetária pelo IPCA-E, combinada com "Sem Correção" a partir de 01/12/2021; e Juros Caderneta de Poupança, combinados com SELIC Simples a partir de 01/12/2021; 6.5 - Em ação de cumprimento de sentença e execução provisória, considerar a data de ajuizamento da ação principal. 7 - O aviso prévio indenizado e as férias indenizadas têm natureza indenizatória e não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. 8 - Na apuração das horas extras excedentes à jornada diária e semanal, não é admitida a cumulação de jornada suplementar em ambos os limites, a fim de evitar bis in idem. 9 - Na ausência de registros de jornada, deve-se adotar a média física baseada nos controles constantes nos autos referentes aos meses efetivamente trabalhados, caso a sentença seja omissa. 10 - Com exceção de expressa fixação judicial de modo diverso, a remuneração-base para a liquidação, esta deverá ser apurada a partir do histórico salarial constante dos contracheques mensais e das fichas financeiras. Na ausência de contracheque em determinado mês, se a liquidação estiver a cargo da parte reclamante, esta deve comunicar o fato ao Juízo, que intimará a reclamada para apresentação, sob pena de fixação de parâmetros pelo juiz. Caso a liquidação seja a cargo da parte reclamada, esta deve apresentar, com a planilha de cálculos, os documentos faltantes. 11 - Integram a base de cálculo das horas extras e intervalares os adicionais e verbas salariais deferidos na sentença. 12 - Os reflexos do RSR em horas extras habituais, a partir de 20/03/2023, repercutem no cálculo das férias + 1/3, do 13º salário, do aviso prévio e do FGTS, segundo a OJ nº 394 do TST. 13 - O FGTS incide sobre reflexos de natureza salarial, conforme IN SIT/MTE nº 99/2012. 14 - Horas de prontidão e sobreaviso não integram a jornada de trabalho, não sendo computadas como horas extras, salvo determinação diversa. 15 - Abatimentos de parcelas salariais pagas mensalmente devem ser feitos pelo critério global (integral), com apuração do total das verbas quitadas no período imprescrito, observando-se a equivalência dos títulos liquidados e abatidos segundo a OJ nº 415 da SDI-1 do TST. 16 - A verba reflexa será apurada pela diferença, sobretudo quando houver abatimentos na verba principal. 17 - Nas indenizações por dano moral, a Correção Monetária é devida a partir da data do arbitramento e, se modificada, a partir do julgamento no Tribunal. Juros incidem desde a data do ajuizamento, a teor da Súmula nº 439 do TST, que voltou a ter relevância com a modificação do artigo 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024. 18 - Pensões deferidas devem ser reajustadas conforme datas e percentuais previstos em lei, norma coletiva, regulamento da empresa ou, à falta de índice, pelo reajuste do salário-mínimo nacional. 19 - A base para multa do artigo 477 da CLT é a remuneração do empregado, abrangendo todas as parcelas salariais, não apenas o salário-base, conforme entendimento do TST e disciplina do artigo 457 da CLT. 20 - Os honorários sucumbenciais incidem sobre o valor bruto da liquidação. Nesse cenário, os honorários devidos ao advogado da parte autora incidem sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados procedentes, ainda que parcialmente. 21 - Não incidem juros sobre multas cominatórias. Conforme entendimento do STJ, a aplicação de juros em multas configura dupla punição. 22 - Juros não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, conforme OJ nº 400 da SDI-1 do TST. 23 - As custas de conhecimento e de liquidação devem ser apuradas sobre o valor total da liquidação (“Bruto Devido ao Reclamante + Outros Débitos do Reclamado”), no importe de 2% (dois por cento) e 0,5% (meio por cento), respectivamente. Devem ser deduzidas do valor apurado custas eventualmente recolhidas. 24 - A liquidação não se limita ao valor dos pedidos constantes na petição inicial. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto na fundamentação fática e jurídica precedente, este Juízo julgar os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista nos termos que passam a integrar este comando decisório. Ante o exposto, a 12ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO resolve: I) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por YGOR XAVIER DOS ANJOS em desfavor de CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MABRA AGROPECUARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, URBAN INVESTIMENTOS E IMOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PHL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA, para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao cumprimento das seguintes obrigações, conforme parâmetros de liquidação fixados na fundamentação: a) saldo de salário de 22 dias referente ao mês de maio de 2026; b) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 30 dias, considerando a projeção legal sobre o tempo de serviço sob a égide da Lei nº 12.506/2011; c) férias proporcionais na fração de 9/12 avos relativas ao período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; d) décimo terceiro salário proporcional de 6/12 avos relativo ao ano de 2026; e) recolhimento de todas as competências em atraso do FGTS do pacto contratual, inclusive as indicadas como inadimplentes no extrato, acrescidas da multa de 40% incidentes sobre a totalidade dos depósitos devidos e realizados (Estes a serem depositados pelas reclamadas) f) pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT; g) julgar improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos realizados na presente ação em desfavor de MARINHO PEREIRA BRAGA, SONIA SILVEIRA BRAGA, GUSTAVO SILVEIRA BRAGA e RENATO SILVEIRA BRAGA, nos termos da fundamentação. Concedo ao reclamante e as reclamadas (CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MABRA AGROPECUARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, URBAN INVESTIMENTOS E IMOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PHL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA) os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno à reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor dos advogados das reclamadas, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5.766 em relação a ambas as partes. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros de correção monetária, juros de mora e recolhimentos previdenciários e fiscais estabelecidos na fundamentação deste julgado. As reclamadas (((CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MABRA AGROPECUARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, URBAN INVESTIMENTOS E IMOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PHL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA)), por estarem sob regime de Recuperação Judicial regulamentada pela Lei nº 11.101/2005, deverão ser intimadas de que as obrigações de pagar estabelecidas nesta decisão deverão ser habilitadas e quitadas nos autos do juízo de falências e recuperações competente após a regular liquidação fática perante esta Justiça do Trabalho, em estrito cumprimento às normas da execução especial. Custas pelas reclamadas ((CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MABRA AGROPECUARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, URBAN INVESTIMENTOS E IMOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PHL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA), no importe de $ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação e dispensadas. Intimem-se as partes. Nada mais. GUILHERME BRINGEL MURICI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO SILVEIRA BRAGA
- RENATO SILVEIRA BRAGA
- URBAN INVESTIMENTOS E IMOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- MARINHO PEREIRA BRAGA
- MABRA AGROPECUARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PHL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA
- SONIA SILVEIRA BRAGA
- CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001020-56.2026.5.18.0012 AUTOR: YGOR XAVIER DOS ANJOS RÉU: CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97281bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001020-56.2026.5.18.0012 AUTOR: YGOR XAVIER DOS ANJOS. RÉU: CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (+ 7) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por YGOR XAVIER DOS ANJOS em face de CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MABRA AGROPECUARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, URBAN INVESTIMENTOS E IMOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PHL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA, MARINHO PEREIRA BRAGA, SONIA SILVEIRA BRAGA, GUSTAVO SILVEIRA BRAGA e RENATO SILVEIRA BRAGA, em 02.06.2026, aduzindo que foi admitido pela primeira reclamada em 01.09.2025, para exercer a função de Analista Assuntos Regulatórios I, percebendo remuneração de R$ 5.361,47. Sustentou a existência de grupo econômico familiar entre as pessoas jurídicas reclamadas, bem como confusão patrimonial, administração conjunta e abuso da personalidade jurídica, postulando a responsabilidade solidária de todos os réus, inclusive das pessoas físicas integrantes do quadro societário. Alegou que, desde outubro/novembro de 2025, os salários eram pagos com reiterado atraso e que os depósitos do FGTS não foram regularmente efetuados, tendo sido recolhida apenas a competência de janeiro de 2026. Afirmou, ainda, que a empresa paralisou a produção e determinou que os empregados permanecessem em suas residências, de sobreaviso, aguardando a chegada de matéria-prima, instaurando situação de insegurança quanto à continuidade do vínculo. Em razão desses descumprimentos contratuais, afirmou ter notificado a empregadora, em 22.05.2026, acerca de seu afastamento e da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT. Postulou o reconhecimento da rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, saldo salarial, assiduidade proporcional, aviso-prévio indenizado, décimo terceiro salário e férias proporcionais acrescidas de um terço, recolhimentos do FGTS e indenização de 40%, entrega do TRCT e das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, anotação da baixa contratual e multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 41.681,64. As reclamadas CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MABRA AGROPECUÁRIA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, URBAN INVESTIMENTOS E IMÓVEIS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e PHL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA. apresentaram contestação conjunta, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita em razão da recuperação judicial e impugnando o pedido de gratuidade formulado pelo reclamante. No mérito, admitiram a existência de parcelas do FGTS em atraso, mas sustentaram que a irregularidade não possui gravidade suficiente para autorizar a rescisão indireta, sobretudo porque os débitos teriam sido objeto de parcelamento perante a Caixa Econômica Federal. Alegaram que os atrasos salariais foram pontuais e decorreram da crise econômico-financeira enfrentada pelas empresas, sem ocasionar prejuízo concreto ao empregado. Defenderam que o contrato de trabalho permanecia vigente e que, diante da manifestação do autor de não mais prestar serviços, a ruptura deveria ser reconhecida como pedido de demissão. Impugnaram, por consequência, as verbas rescisórias postuladas, a indenização de 40% do FGTS, a entrega das guias para saque do fundo e habilitação no seguro-desemprego e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Requereram a compensação ou dedução dos valores eventualmente pagos, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais e, ao final, a improcedência dos pedidos. Os reclamados MARINHO PEREIRA BRAGA, SÔNIA SILVEIRA BRAGA, GUSTAVO SILVEIRA BRAGA e RENATO SILVEIRA BRAGA também apresentaram contestação conjunta, arguindo a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização patrimonial dos sócios, em razão da recuperação judicial da primeira reclamada e de Marinho Pereira Braga. Invocaram a aplicação do Tema Repetitivo nº 26 do TST e requereram a suspensão do processo. No mérito, sustentaram que a desconsideração da personalidade jurídica exige prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas ou a insuficiência patrimonial da empresa. Alegaram que o reclamante não comprovou os pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil nem os fatos relativos ao processo judicial mencionado na petição inicial. Aduziram, ainda, que Sônia Silveira Braga é casada com Marinho Pereira Braga sob o regime da comunhão universal de bens, de modo que eventual constrição de seu patrimônio atingiria bens submetidos ao juízo da recuperação judicial. Pugnaram, assim, pela exclusão das pessoas físicas do polo passivo e pela improcedência do pedido de responsabilização. A audiência foi realizada em 06.08.2026. As partes declararam não possuir prova oral a produzir e, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. As tentativas conciliatórias restaram infrutíferas. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Os reclamados MARINHO PEREIRA BRAGA, SÔNIA SILVEIRA BRAGA, GUSTAVO SILVEIRA BRAGA e RENATO SILVEIRA BRAGA suscitaram a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Argumentaram que a primeira reclamada e Marinho Pereira Braga se encontram em recuperação judicial e que Sônia Silveira Braga, por ser casada com este sob o regime da comunhão universal de bens, possui patrimônio submetido aos efeitos do juízo recuperacional. Sustentaram, assim, que eventual responsabilização patrimonial das pessoas físicas invadiria a competência do juízo universal. A controvérsia foi uniformizada pelo C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 26, cuja tese vinculante estabelece: “1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.” No caso em tela, a análise da decisão de ID 8f7d88c não revela a existência de determinação do juízo recuperacional para a suspensão de atos executórios contra os sócios das empresas em recuperação judicial. Verifica-se, ainda, que Marinho Pereira Braga figura naquela decisão como integrante do grupo econômico na condição de produtor rural, com registro próprio, e não como sócio das empresas recuperandas. Desse modo, à luz do item 1 da tese vinculante, a Justiça do Trabalho é competente para processar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica tanto em relação a Marinho Pereira Braga quanto a Sônia Silveira Braga e aos demais reclamados pessoas físicas. Cumpre esclarecer que o reconhecimento da competência material não importa, por si só, a responsabilização automática dos reclamados nem autoriza imediatamente a prática de atos executórios contra seus patrimônios. A presença dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica e a extensão de eventual responsabilidade constituem questões distintas, a serem examinadas no mérito. Portanto, o processamento do pedido perante este Juízo não afronta a Lei nº 11.101/2005 nem a tese firmada no Tema Repetitivo nº 26 do TST. Rejeito a preliminar. 2.2. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA PRIMEIRA, DA SEGUNDA, DA TERCEIRA E DA QUARTA RECLAMADAS. As primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas impugnaram o pedido de justiça gratuita, sustentando que o reclamante não comprovou sua insuficiência econômica, conforme exigido pelo art. 790, § 3º, da CLT, razão pela qual requereram o indeferimento do benefício. O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica idônea e em conformidade com as exigências legais. Desse modo, uma vez atendidos os requisitos previstos no artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, concede-se o benefício da justiça gratuita ao reclamante e rejeita-se a impugnação apresentada. No tocante às quatro primeiras reclamadas, pessoas jurídicas em processo de Recuperação Judicial perante a 32ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, processo de nº 5033694-50.2024.8.09.0051, verifica-se que a empresa instruiu seus autos com farta documentação contábil e certidões negativas de protesto com mais de mil restrições lavradas em seu desfavor, explicitando passivo que supera o montante de trezentos milhões de reais. A demonstração cabal do estado de insolvência e do severo déficit econômico-financeiro autoriza a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento jurisprudencial consolidado. Comprovada de forma inequívoca a impossibilidade financeira de suportar as custas e os encargos da lide processual, defiro às reclamadas (CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MABRA AGROPECUÁRIA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, URBAN INVESTIMENTOS E IMÓVEIS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e PHL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA) os benefícios da gratuidade da justiça. 2.3. PRELIMINAR. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO. Em 09.06.2025, o Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes do STF, ao julgar a reclamação constitucional de nº 77.179/PR, proferiu decisão adotando os seguintes fundamentos: "[...]. No caso em apreço, a parte reclamante argumenta que a autorização da condenação além dos valores expressamente indicados na petição inicial trabalhista, viola a regra do atual prevista no art. 840, §1º, da CLT. Conjectura, assim, o esvaziamento do conteúdo da norma, sem a devida submissão ao Órgão Especial do Tribunal de origem, em clara violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, uma vez que a decisão reclamada afastou a validade da norma prevista no art. 840, § 1º, da CLT e autorizou a execução sem qualquer limite. Diante disso, sustenta, em suma, a inobservância do disposto na Súmula Vinculante 10, cuja redação é a seguinte: 'Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte'. Pois bem. O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017 dispõe o seguinte: 'Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. §1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante'. Ora, saliento que a interpretação conforme a Constituição que limita ou restringe conteúdo normativo deve ser aplicada mediante o correto método de controle de constitucionalidade que, na via difusa, dar-se-á pelo respeito à cláusula de reserva de plenário, podendo tal solução tão somente advir do órgão especial ou pleno da Corte. Na espécie, ao estabelecer que 'no caso concreto, constou expressamente da petição inicial que a Reclamante atribuiu valores meramente estimativos aos pedidos (valores provisoriamente arbitrados)', concluindo que 'na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos como mera estimativa, a condenação não fica limitada ao quantum estimado', entendo que o Tribunal de origem afrontou o enunciado vinculante deste STF. Reforço que o posicionamento desta Suprema Corte é de não se coadunar com leis supostamente inconstitucionais ou incompatíveis. Todavia, diante da presunção de constitucionalidade das normas do ordenamento jurídico pátrio, é preciso que as Cortes regionais observem o procedimento devido para o julgamento de (in)constitucionalidade, pela via difusa, ou para o afastamento, em parte ou no todo, do conteúdo legislativo, respeitando a cláusula de reserva de plenário e as normas processuais civis quanto ao incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 948 e seguintes do CPC). Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário. […] Ante o exposto, reconsidero a decisão constante do eDOC 53 (ID: 590017ae) e julgo procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, determinando que outro seja proferido, observando o disposto no art. 97 da CF. Prejudicado o agravo regimental." Desta forma, sigo o entendimento do STF no sentido de que a condenação deve se limitar aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. 2.4. MÉRITO. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS PESSOAS JURÍDICAS O reclamante sustentou que as quatro primeiras reclamadas (CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª reclamada), MABRA AGROPECUÁRIA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (2ª reclamada), URBAN INVESTIMENTOS E IMÓVEIS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (3ª reclamada) e PHL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA.) integram grupo econômico familiar, caracterizado pela administração conjunta, comunhão de interesses e confusão patrimonial. Afirmou que atuam como unidade econômica e que a quarta reclamada, inclusive, efetuava pagamentos salariais, postulando a responsabilidade solidária das empresas pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho. As reclamadas pessoas jurídicas apresentaram contestação conjunta, representadas pelas mesmas procuradoras e pela mesma preposta, sem impugnar especificamente a alegação de formação do grupo econômico. Analiso. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, as empresas que, embora possuam personalidade jurídica própria, estejam sob direção, controle ou administração comum, ou integrem grupo econômico, respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. O § 3º do mesmo dispositivo esclarece que a mera identidade de sócios não basta para a caracterização do grupo, sendo necessária a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. No caso, a ausência de impugnação específica torna incontroversa a alegação de que as reclamadas pessoas jurídicas atuavam de forma conjunta e coordenada, nos termos do art. 341 do CPC. Essa circunstância é reforçada pela apresentação de defesa conjunta, mediante as mesmas procuradoras e a mesma preposta. Assim, acolho o pedido para reconhecer a existência de grupo econômico entre CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª reclamada), MABRA AGROPECUÁRIA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (2ª reclamada), URBAN INVESTIMENTOS E IMÓVEIS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (3ª reclamada) e PHL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA. (4ª reclamada) e, por conseguinte, declaro a responsabilidade solidária de todas as reclamadas pelos créditos eventualmente deferidos nesta sentença, conforme o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. 2.5. MÉRITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS PESSOAS FÍSICAS. O reclamante alegou que as empresas integrantes do grupo econômico possuem estrutura familiar e são administradas pelos reclamados Marinho Pereira Braga, Sônia Silveira Braga, Gustavo Silveira Braga e Renato Silveira Braga. Sustentou a existência de confusão patrimonial, administração conjunta, abuso da personalidade jurídica e movimentação irregular de bens, postulando a inclusão e a responsabilização solidária das pessoas físicas, especialmente porque as empresas se encontram em recuperação judicial. Analiso. A responsabilização patrimonial dos sócios pelas obrigações da sociedade pressupõe a desconsideração da personalidade jurídica, observando-se o procedimento previsto no art. 855-A da CLT. Não se mostra juridicamente adequado reconhecer grupo econômico entre as pessoas físicas e as sociedades empresárias, pois a responsabilidade dos sócios decorre de fundamento próprio e depende do preenchimento dos requisitos legais para o afastamento episódico da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Ao julgar o Tema Repetitivo nº 26, o C. TST afastou, quanto às empresas em recuperação judicial, a aplicação da teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do CDC, segundo a qual o simples obstáculo ao recebimento do crédito poderia autorizar a desconsideração. Foi fixada a seguinte tese vinculante: “A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.” Desse modo, em se tratando de empresas em recuperação judicial, competia ao reclamante comprovar o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme estabelece o art. 50 do Código Civil. Todavia, não foram produzidas provas concretas de que os reclamados pessoas físicas tenham utilizado as sociedades com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos, tampouco de que tenha ocorrido efetiva mistura entre os patrimônios pessoal e empresarial. A referência a decisões proferidas em outros processos, desprovidas de eficácia vinculante nestes autos, não é suficiente para demonstrar os requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil. Do mesmo modo, o simples reconhecimento da existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas não comprova, por si só, abuso da personalidade jurídica nem autoriza a extensão automática das obrigações trabalhistas aos seus sócios. Assim, ausente prova de abuso da personalidade jurídica atribuível a MARINHO PEREIRA BRAGA (5º reclamado), SÔNIA SILVEIRA BRAGA (6ª reclamada), GUSTAVO SILVEIRA BRAGA (7º reclamado) e RENATO SILVEIRA BRAGA (8º reclamado), rejeito o pedido de responsabilização dessas pessoas físicas. 2.5. MÉRITO. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 e 477 DA CLT. O reclamante alegou que, desde outubro/novembro de 2025, a primeira reclamada passou a pagar os salários com reiterado atraso e deixou de efetuar regularmente os depósitos do FGTS, tendo recolhido apenas a competência de janeiro de 2026. Afirmou, ainda, que a paralisação da produção, decorrente da falta de matéria-prima, obrigava os empregados a permanecer em casa aguardando eventual convocação, gerando insegurança quanto à continuidade do vínculo. Sustentou que tais descumprimentos tornaram insustentável a manutenção do contrato, razão pela qual, em 22.05.2026, notificou a empregadora de seu afastamento e da rescisão indireta, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT. Postulou o reconhecimento da ruptura por culpa patronal e o pagamento de saldo salarial, assiduidade proporcional, aviso-prévio indenizado, décimo terceiro salário e férias proporcionais acrescidas de um terço, FGTS não recolhido e indenização de 40%, além da baixa contratual e da entrega do TRCT e das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, bem como o pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A primeira, a segunda, a terceira e a quarta reclamadas contestaram conjuntamente os pedidos. Admitiram a existência de parcelas do FGTS em atraso, mas sustentaram que os débitos foram incluídos em parcelamento firmado com a Caixa Econômica Federal e que a irregularidade não possui gravidade suficiente para justificar a rescisão indireta. Alegaram que os atrasos salariais foram pontuais, decorreram da crise econômico-financeira que resultou na recuperação judicial e não ocasionaram prejuízo concreto ao empregado. Defenderam a inexistência de falta patronal grave e afirmaram que, diante da decisão do reclamante de não retornar ao trabalho, a extinção contratual deve ser reconhecida como pedido de demissão. Sustentaram que todas as verbas rescisórias são controvertidas e que a situação de recuperação judicial restringe a disponibilidade de seus ativos e impede o favorecimento de determinados credores e, por esses motivos não há que se falar em pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Por consequência, impugnaram as verbas próprias da dispensa sem justa causa, a indenização de 40% do FGTS e a entrega das guias para saque do fundo e habilitação no seguro-desemprego. Analiso. A rescisão indireta, também denominada justa causa do empregador, é instituto jurídico previsto no art. 483 da CLT, que autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador incorre em falta grave. A alínea “d” do referido dispositivo contempla o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. Não é, contudo, qualquer inadimplemento que autoriza a ruptura indireta, mas aquele que, consideradas sua natureza, gravidade e repercussão sobre o vínculo, comprometa substancialmente a continuidade da relação de emprego. O § 3º do mesmo artigo faculta ao empregado, nas hipóteses das alíneas “d” e “g”, pleitear a rescisão do contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo. Por se tratar de modalidade de ruptura contratual que atribui ao empregador os mesmos efeitos decorrentes da dispensa sem justa causa, a falta patronal deve revestir-se de gravidade suficiente para comprometer a fidúcia inerente à relação de emprego e tornar inexigível a continuidade do vínculo. Incumbe ao empregado demonstrar os fatos constitutivos da falta grave invocada, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, as reclamadas confessaram que deixaram de efetuar regularmente os depósitos do FGTS e que realizaram pagamentos salariais com atraso. Com efeito, conforme o extrato do FGTS apresentado pelo próprio reclamante (ID 1e03b01), as reclamadas efetuaram apenas o depósito correspondente à competência de janeiro de 2026. O C. TST, ao julgar o IRR nº 70, firmou a seguinte tese: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Ademais, o parcelamento dos débitos fundiários firmado pela empresa com a Caixa Econômica Federal constitui transação de natureza estritamente administrativa e não possui o condão de afastar o direito individual do empregado de pleitear a rescisão indireta em Juízo, uma vez que o trabalhador não anuiu com a prorrogação ou a suspensão do cumprimento das obrigações decorrentes de seu contrato de trabalho. Nesse sentido, o C. TST fixou, no julgamento do IRR nº 141, a seguinte tese: “O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer, na Justiça do Trabalho, a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados.” Quanto aos atrasos salariais, verifica-se que o salário relativo ao mês de novembro somente foi pago em 12.12.2025 (ID 8f01bda); o correspondente a fevereiro de 2026 foi quitado em 16.03.2026 (ID 7ca7ef3, fl. 269); e o relativo a abril de 2026, apenas em 27.05.2026 (ID 7ca7ef3, fl. 271). O pagamento reiterado dos salários após o quinto dia útil do mês subsequente, em desacordo com o art. 459, § 1º, da CLT, constitui falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Configurada, portanto, a hipótese prevista no art. 483, alínea “d”, da CLT, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante em 20.05.2026, data do último dia trabalhado, considerando-se resolvido o vínculo de emprego por culpa da empregadora. Em razão do reconhecimento da rescisão indireta equiparada à dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, condeno as reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias correlatas, calculadas com base no salário descrito na CTPS do reclamante, no valor de R$ 5.361,47, quais sejam: a) saldo de salário de 22 dias referente ao mês de maio de 2026; b) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 30 dias, considerando a projeção legal sobre o tempo de serviço sob a égide da Lei nº 12.506/2011; c) férias proporcionais na fração de 9/12 avos relativas ao período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; d) décimo terceiro salário proporcional de 6/12 avos relativo ao ano de 2026; e) recolhimento de todas as competências em atraso do FGTS do pacto contratual, inclusive as indicadas como inadimplentes no extrato, acrescidas da multa de 40% incidentes sobre a totalidade dos depósitos devidos e realizados (Estes a serem depositados pelas reclamadas). Deverão as reclamadas, no prazo de dez dias contados de sua intimação para tanto, proceder à baixa na CTPS da parte autora, fazendo constar a data de dispensa em 21.06.2026, já observada a projeção do aviso prévio indenizado (vide Nota Técnica 184/2012 CGRT/SRT/MTE e OJ 82, SBDI-1/TST), sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$1.000,00. Descumprida a obrigação de fazer, fica a Secretaria da Vara autorizada a proceder à baixa. Deverão, ainda, as rés, em idêntico prazo, disponibilizar ao reclamante os documentos necessários ao recebimento do FGTS e do seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$1.000,00. Descumprida a obrigação de fazer, fica a Secretaria da Vara autorizada a fornecer à autora alvará para levantamento do FGTS depositado e certidão para fins de habilitação do seguro-desemprego, incumbindo ao órgão gestor a análise dos requisitos pertinentes Quanto à multa do art. 467, da CLT, está diretamente relacionada à existência de verba trabalhista incontroversa. Com efeito, se há contestação por parte do empregador no tocante a própria modalidade de extinção do contrato de trabalho, negando a existência de falta grave, a controvérsia sobre as verbas decorrentes do vínculo alegado é consequência lógica. Portanto, não existe verba trabalhista incontroversa, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467, da CLT. Já em relação à multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, julgo procedente o pedido de pagamento, conforme tese fixada no Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 52), nos autos RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, segundo a qual “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho [caso dos autos] é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”. Ressalto que, nos termos do IRR 139 do C.TST o fato de a empresa estar sob regime de Recuperação Judicial não a isenta do pagamento da multa pecuniária do artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT, uma vez que a dita proteção de suspensão de atos constritivos e a isenção de multas aplicável à massa falida não se estendem por analogia à devedora em processo de recuperação, cuja atividade e personalidade jurídica continuam plenamente hígidas. 2.6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Diante da sucumbência recíproca operada no presente litígio, haja vista o acolhimento parcial das pretensões formuladas pelo reclamante, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais com esteio na regra estatuída no artigo 791-A da CLT. Atendendo aos critérios de zelo profissional, natureza da causa e tempo de serviço despendido, fixo os honorários do patrono do reclamante em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, correspondente aos títulos deferidos nesta decisão. Em contrapartida, fixo os honorários de sucumbência devidos aos patronos das reclamadas no percentual de 10% (dez por cento) calculados sobre os valores atualizados das pretensões integralmente rejeitadas nesta lide, abrangendo o pedido da aplicação da multa do artigo 467 da CLT. No entanto, por serem ambas as partes beneficiárias da justiça gratuita conforme decidido anteriormente, as referidas obrigações pecuniárias deverão observar a condição suspensiva de exigibilidade prevista na legislação processual em vigor, de modo que somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. 2.7. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. DA DESONERAÇÃO EM FOLHA. A primeira reclamada alega que, por estar submetida ao regime de desoneração da folha de pagamento, previsto na Lei nº 12.546/2011, não incide a contribuição previdenciária patronal sobre as verbas objeto da condenação. A Lei nº 12.546/2011 autoriza determinadas empresas a optarem pelo recolhimento da contribuição previdenciária com base na receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91. Trata-se, portanto, de um regime facultativo, cuja adoção depende da escolha da empresa. Ainda, o TST possui entendimento consolidado no sentido de que o reconhecimento judicial de créditos trabalhistas não afasta a aplicação do regime instituído pela Lei nº 12.546/2011, desde que, no período em que os serviços foram prestados, a empresa estivesse submetida ao referido regime. Nesse cenário, por se tratar de um regime opcional, cabia à primeira reclamada comprovar nos autos o enquadramento no regime especial de contribuição durante o período abrangido pela condenação, o que não foi feito. Dessa forma, indefiro o requerimento da ré. Ainda, a primeira reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais objeto da condenação, consoante disposição expressa do art. 43 da Lei n. 8.212/91, ficando desde já autorizado o recolhimento da cota-parte do autor. Em atenção ao Provimento Geral Consolidado do Eg. TRT da 18ª Região, consigna-se que é de responsabilidade das reclamadas promoverem os recolhimentos previdenciários, com a possibilidade de parcelamento do débito junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, mas sempre mediante emissão, mês a mês, das Guias de Recolhimentos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP. Assim, por ocasião da liberação do crédito à reclamante, deverão as reclamadas serem intimadas para comprovarem o cumprimento de tais obrigações, no prazo de 10 dias, sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, §10, e 32-A, da Lei n. 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, declara-se que as parcelas objeto da condenação têm sua natureza jurídica reconhecida em conformidade com o art. 214, § 9º, do Dec. n. 3.048/98 e art. 28 da Lei n. 8.036/90, devendo os recolhimentos previdenciários serem efetuados de acordo com os arts. 43 e 44 da Lei n. 8.212/91, nos moldes recomendados nos arts. 78 a 87 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, sob pena de execução na forma do art. 876, parágrafo único, da CLT. Procederão as reclamadas ao recolhimento do imposto de renda eventualmente devido, consoante Súmula 368/TST, OJ 400/SDI-I/TST, Lei n. 7.713 /88 e Instrução Normativa RFB n. 1.127, de 7-2-2011, sob pena de expedição de ofício à SRFB para as providências cabíveis. 2.8. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS PARA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. Estabelecem-se, desde já, os seguintes parâmetros para observância nos procedimentos de liquidação, caso as decisões neste feito não disponham em sentido diverso: 1 - Verificar se a empresa está enquadrada nos requisitos de desoneração tributária previstos na Lei nº 12.546/2011, conforme os elementos constantes nos autos. Caso se enquadre, a apuração da contribuição previdenciária deve seguir essa diretriz. 2 - Excetuando-se o S.A.T./R.A.T. (Seguro Acidente de Trabalho/Risco Acidente de Trabalho), as contribuições sociais referentes a "terceiros", integrantes do Sistema "S" (FNDE, INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, etc.), não devem integrar o cálculo da Contribuição Previdenciária, ante a competência legal e constitucional da Justiça do Trabalho, nos termos dos artigos 114, VIII, 195, I, "a", II, 240 e 149 da Constituição Federal e do entendimento predominante do TST. 3 - As contribuições sociais a cargo do empregador devem seguir os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, calculam-se sem incidência de juros e multa de mora (art. 276, caput, Decreto nº 3.048/1999); para salários devidos a partir de 05/03/2009, aplicam-se juros de mora à taxa SELIC a contar da prestação dos serviços (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). 4 - Os valores referentes aos depósitos do FGTS e à indenização de 40% devem ser depositados exclusivamente na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto em demandas trabalhistas. 5 - Cada parcela da condenação deve ser monetariamente atualizada desde a data do inadimplemento até o efetivo pagamento, independentemente de depósito pela reclamada, conforme previsto na Súmula nº 381 do TST. 6 - Na atualização dos cálculos, atendendo à modulação do STF nas ADCs 58 e 59, ADIs 5867 e 6021, artigo 406 do Código Civil, Emenda Constitucional nº 113/2021 e Tema 1170 do STF, observam-se os seguintes critérios: 6.1 - Para ações ajuizadas antes de 30/08/2024: Correção Monetária pelo IPCA-E, combinada com "Sem Correção" a partir da data do ajuizamento, e IPCA a partir de 30/08/2024; Juros na Fase Pré-Judicial pela TRD Juros Simples, combinados com SELIC Simples a partir da data do ajuizamento, e Taxa Legal a partir de 30/08/2024; 6.2 - Para ações ajuizadas a partir de 30/08/2024 (inclusive) e cálculo de verbas relativas a período anterior a 30/08/2024: Correção Monetária pelo IPCA-E, combinada com IPCA a partir de 30/08/2024; Juros na Fase Pré-Judicial pela TRD Juros Simples, combinados com Taxa Legal a partir de 30/08/2024; 6.3 - Para ações ajuizadas a partir de 30/08/2024 (inclusive), cujo pacto tenha se iniciado a partir de 30/08/2024: Correção Monetária pelo IPCA, e Juros pela Taxa Legal; 6.4 - Para cálculo de liquidação cujo devedor seja a Fazenda Pública ou equiparados: Correção Monetária pelo IPCA-E, combinada com "Sem Correção" a partir de 01/12/2021; e Juros Caderneta de Poupança, combinados com SELIC Simples a partir de 01/12/2021; 6.5 - Em ação de cumprimento de sentença e execução provisória, considerar a data de ajuizamento da ação principal. 7 - O aviso prévio indenizado e as férias indenizadas têm natureza indenizatória e não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. 8 - Na apuração das horas extras excedentes à jornada diária e semanal, não é admitida a cumulação de jornada suplementar em ambos os limites, a fim de evitar bis in idem. 9 - Na ausência de registros de jornada, deve-se adotar a média física baseada nos controles constantes nos autos referentes aos meses efetivamente trabalhados, caso a sentença seja omissa. 10 - Com exceção de expressa fixação judicial de modo diverso, a remuneração-base para a liquidação, esta deverá ser apurada a partir do histórico salarial constante dos contracheques mensais e das fichas financeiras. Na ausência de contracheque em determinado mês, se a liquidação estiver a cargo da parte reclamante, esta deve comunicar o fato ao Juízo, que intimará a reclamada para apresentação, sob pena de fixação de parâmetros pelo juiz. Caso a liquidação seja a cargo da parte reclamada, esta deve apresentar, com a planilha de cálculos, os documentos faltantes. 11 - Integram a base de cálculo das horas extras e intervalares os adicionais e verbas salariais deferidos na sentença. 12 - Os reflexos do RSR em horas extras habituais, a partir de 20/03/2023, repercutem no cálculo das férias + 1/3, do 13º salário, do aviso prévio e do FGTS, segundo a OJ nº 394 do TST. 13 - O FGTS incide sobre reflexos de natureza salarial, conforme IN SIT/MTE nº 99/2012. 14 - Horas de prontidão e sobreaviso não integram a jornada de trabalho, não sendo computadas como horas extras, salvo determinação diversa. 15 - Abatimentos de parcelas salariais pagas mensalmente devem ser feitos pelo critério global (integral), com apuração do total das verbas quitadas no período imprescrito, observando-se a equivalência dos títulos liquidados e abatidos segundo a OJ nº 415 da SDI-1 do TST. 16 - A verba reflexa será apurada pela diferença, sobretudo quando houver abatimentos na verba principal. 17 - Nas indenizações por dano moral, a Correção Monetária é devida a partir da data do arbitramento e, se modificada, a partir do julgamento no Tribunal. Juros incidem desde a data do ajuizamento, a teor da Súmula nº 439 do TST, que voltou a ter relevância com a modificação do artigo 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024. 18 - Pensões deferidas devem ser reajustadas conforme datas e percentuais previstos em lei, norma coletiva, regulamento da empresa ou, à falta de índice, pelo reajuste do salário-mínimo nacional. 19 - A base para multa do artigo 477 da CLT é a remuneração do empregado, abrangendo todas as parcelas salariais, não apenas o salário-base, conforme entendimento do TST e disciplina do artigo 457 da CLT. 20 - Os honorários sucumbenciais incidem sobre o valor bruto da liquidação. Nesse cenário, os honorários devidos ao advogado da parte autora incidem sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados procedentes, ainda que parcialmente. 21 - Não incidem juros sobre multas cominatórias. Conforme entendimento do STJ, a aplicação de juros em multas configura dupla punição. 22 - Juros não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, conforme OJ nº 400 da SDI-1 do TST. 23 - As custas de conhecimento e de liquidação devem ser apuradas sobre o valor total da liquidação (“Bruto Devido ao Reclamante + Outros Débitos do Reclamado”), no importe de 2% (dois por cento) e 0,5% (meio por cento), respectivamente. Devem ser deduzidas do valor apurado custas eventualmente recolhidas. 24 - A liquidação não se limita ao valor dos pedidos constantes na petição inicial. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto na fundamentação fática e jurídica precedente, este Juízo julgar os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista nos termos que passam a integrar este comando decisório. Ante o exposto, a 12ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO resolve: I) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por YGOR XAVIER DOS ANJOS em desfavor de CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MABRA AGROPECUARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, URBAN INVESTIMENTOS E IMOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PHL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA, para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao cumprimento das seguintes obrigações, conforme parâmetros de liquidação fixados na fundamentação: a) saldo de salário de 22 dias referente ao mês de maio de 2026; b) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 30 dias, considerando a projeção legal sobre o tempo de serviço sob a égide da Lei nº 12.506/2011; c) férias proporcionais na fração de 9/12 avos relativas ao período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; d) décimo terceiro salário proporcional de 6/12 avos relativo ao ano de 2026; e) recolhimento de todas as competências em atraso do FGTS do pacto contratual, inclusive as indicadas como inadimplentes no extrato, acrescidas da multa de 40% incidentes sobre a totalidade dos depósitos devidos e realizados (Estes a serem depositados pelas reclamadas) f) pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT; g) julgar improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos realizados na presente ação em desfavor de MARINHO PEREIRA BRAGA, SONIA SILVEIRA BRAGA, GUSTAVO SILVEIRA BRAGA e RENATO SILVEIRA BRAGA, nos termos da fundamentação. Concedo ao reclamante e as reclamadas (CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MABRA AGROPECUARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, URBAN INVESTIMENTOS E IMOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PHL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA) os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno à reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor dos advogados das reclamadas, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5.766 em relação a ambas as partes. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros de correção monetária, juros de mora e recolhimentos previdenciários e fiscais estabelecidos na fundamentação deste julgado. As reclamadas (((CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MABRA AGROPECUARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, URBAN INVESTIMENTOS E IMOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PHL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA)), por estarem sob regime de Recuperação Judicial regulamentada pela Lei nº 11.101/2005, deverão ser intimadas de que as obrigações de pagar estabelecidas nesta decisão deverão ser habilitadas e quitadas nos autos do juízo de falências e recuperações competente após a regular liquidação fática perante esta Justiça do Trabalho, em estrito cumprimento às normas da execução especial. Custas pelas reclamadas ((CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MABRA AGROPECUARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, URBAN INVESTIMENTOS E IMOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PHL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA), no importe de $ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação e dispensadas. Intimem-se as partes. Nada mais. GUILHERME BRINGEL MURICI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- YGOR XAVIER DOS ANJOS