Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001020-49.2011.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ AUTOR: JOSE SILVA DE ANDRADE Advogado(s): MONICA RODRIGUES AMANCIO (OAB:BA16130), KLEBER GOMES NASCIMENTO SENA (OAB:BA19731) REU: NORSA REFRIGERANTES e outros Advogado(s): SANDRA REGINA SBORZ FELIX (OAB:BA29311), BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB:RJ95935), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495), NELSON BRUNO DO REGO VALENCA registrado(a) civilmente como NELSON BRUNO DO REGO VALENCA (OAB:CE15783), DANIEL CIDRAO FROTA registrado(a) civilmente como DANIEL CIDRAO FROTA (OAB:CE19976), ANDRE RODRIGUES PARENTE (OAB:CE15785), JOAO LOYO DE MEIRA LINS (OAB:PE21415) SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSÉ SILVA DE ANDRADE ajuizou Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais em face de GENERALI BRASIL SEGUROS S/A, NORSA REFRIGERANTES S/A e AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA., partes qualificadas nos autos (ID 8244186). Aduziu o autor que trabalhou como funcionário da empresa Norsa Refrigerantes S/A até 17/09/2010, data em que lhe foi concedida aposentadoria por invalidez pelo INSS em razão de ser acometido por Paraparesia Espástica Tropical Infecciosa associada ao vírus HTLV I e II, além de afecções na coluna cervical e lombar (ID 8244186). Afirmou ser beneficiário da apólice de seguro de vida em grupo mantida por sua empregadora com a seguradora ré, com cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD) correspondente a vinte e quatro vezes o seu salário-base (ID 8244186). Sustentou que pleiteou administrativamente o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 15.510,72, mas não obteve êxito nem resposta formal definitiva (ID 8244186). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, medida liminar de exibição de documentos para a juntada das apólices, a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária e de reparação por danos morais no importe sugerido de quarenta salários mínimos (ID 8244186). Decisão deferiu a gratuidade da justiça, concedeu liminarmente a exibição das apólices e determinou a citação dos réus (ID 8244212). A acionada Generali Brasil Seguros S/A ofereceu contestação, arguindo preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir diante da ausência de conclusão do procedimento administrativo por falta de entrega de documentos (ID 8244226). No mérito, sustentou a exceção do contrato não cumprido, ressaltando a necessidade de comprovação de enquadramento nas condições contratuais da apólice (ID 8244226). Argumentou que a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD) exige a perda da existência independente e dependência de terceiros para atos da vida diária, não se confundindo com incapacidade laboral (ID 8244226). Impugnou a pretensão de danos morais e requereu a improcedência dos pedidos (ID 8244226). Juntou as apólices e condições gerais do seguro (ID 8244275 e ID 8244441). A ré Norsa Refrigerantes S/A apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, por atuar unicamente como estipulante do contrato coletivo de seguro (ID 8244355). No mérito, alegou a ausência de conduta ilícita de sua parte, sustentando a inaplicabilidade de dever de indenizar e a ausência de danos morais (ID 8244355). A ré Aon Holdings Corretores de Seguros Ltda. igualmente contestou, alegando preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento de ter atuado como mera corretora e intermediária do negócio (ID 8244400). No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pela cobertura e requereu a improcedência dos pedidos (ID 8244400). O autor apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial (ID 8244464). Em audiência preliminar realizada em 14/10/2014, o juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva com relação à ré Aon Holdings Corretores de Seguros Ltda., extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a ela com fulcro no art. 267, VI, do CPC/1973 (ID 8244556). Na mesma oportunidade, foram rejeitadas as preliminares arguidas pela Generali Brasil Seguros S/A e pela Norsa Refrigerantes S/A (ID 8244556). O pedido de prova pericial formulado pela seguradora foi indeferido no ato (ID 8244556). Contra esse indeferimento, a seguradora interpôs agravo retido (ID 8244556). Tentada a conciliação em audiência realizada em 26/09/2018, esta restou infrutífera (ID 15663956). Decisão reapreciou a instrução probatória e deferiu a realização da perícia médica requerida (ID 238275070). Foram fixados honorários periciais em R$ 1.000,00 (ID 394083010), cujo depósito foi efetuado pela seguradora ré (ID 395107987 e ID 395107990) e também pela empresa Norsa Refrigerantes S/A (ID 402956222 e ID 402956240). O laudo pericial médico confeccionado pelo perito oficial, Dr. Edson Luiz Ramos Dantas, foi acostado aos autos (ID 412104191). As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo (ID 407994808). Vieram-me os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, constata-se que as preliminares de falta de interesse de agir suscitada pela seguradora Generali Brasil Seguros S/A e de ilegitimidade passiva arguida pela acionada Norsa Refrigerantes S/A foram expressamente apreciadas e rejeitadas na audiência de instrução promovida em 14/10/2014 (ID 8244556). Quanto à prova pericial, verifica-se que o laudo médico elaborado pelo perito nomeado pelo juízo (ID 412104191) instruiu adequadamente a lide, abordando de maneira minuciosa o exame físico do autor, seu histórico de patologias e o impacto em suas capacidades laborais e funcionais. O laudo pericial produzido nos autos apresenta-se claro, conclusivo e suficiente para a elucidação da controvérsia e para a formação do livre convencimento motivado deste Juízo, sendo desnecessária a realização de novas diligências ou complementações técnicas (arts. 370 e 470, inciso I, do Código de Processo Civil). Como o acervo probatório documental e a pericial técnica produzida são suficientes para a resolução do mérito, o feito encontra-se maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. MÉRITO A controvérsia vertida nos autos diz respeito à existência do direito do autor ao recebimento de indenização securitária decorrente de invalidez por doença, amparada em contrato de seguro de vida em grupo celebrado entre a empregadora Norsa Refrigerantes S/A (estipulante) e a seguradora Generali Brasil Seguros S/A (ID 8244275). A relação jurídica travada entre o segurado e a seguradora possui inequívoca natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). De igual modo, aplicam-se às obrigações securitárias os princípios gerais dos contratos consagrados nos arts. 757 e seguintes do Código Civil. O ponto central do litígio reside na identificação da modalidade de cobertura contratada e na verificação do preenchimento dos requisitos fáticos exigidos para o pagamento do capital segurado. As Condições Particulares e Gerais da Apólice nº 3.373 colacionadas aos autos (ID 8244275) demonstram que o plano coletivo previu a garantia adicional de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD). Ademais, as Condições Gerais estipulam expressamente que a concessão de benefício previdenciário pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não induz presunção nem obriga a caracterização de invalidez para fins do seguro privado. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a aposentadoria por invalidez concedida pela autarquia previdenciária oficial faz prova apenas relativa da incapacidade, não gerando presunção absoluta para o recebimento de indenização fundada em seguro privado. De acordo com a orientação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixada na sistemática dos recursos repetitivos, a cláusula que restringe a cobertura de seguro de vida em grupo à Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) - condicionando o pagamento do capital à perda da existência independente do segurado - é perfeitamente hígida e válida, não ostentando feição abusiva ou ilegal frente ao Código de Defesa do Consumidor. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1068 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. Nesse contexto, a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) não se confunde com a Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD). Enquanto a invalidez laboral diz respeito à impossibilidade de exercício da atividade profissional habitual do indivíduo, a invalidez funcional demanda a existência de quadro clínico grave e irreversível que inviabilize o exercício autônomo das funções vitais e das atividades elementares do cotidiano. Fixadas as balizas normativas e jurisprudenciais do contrato, cumpre analisar a situação fática do demandante à luz do laudo médico pericial confeccionado nos autos (ID 412104191). Extrai-se dos autos que o autor foi diagnosticado com paraparesia espástica decorrente de provável sequela de meningite viral, associada à infecção pelo vírus HTLV I e II, além de acometimento de hérnia de disco lombar (ID 8244202 e ID 412104191). Em decorrência desse quadro, o INSS concedeu-lhe aposentadoria por invalidez (NB 543.047.073-9) a partir de 17/09/2010 (ID 8244202). Subsumindo a tese ao caso concreto, o laudo pericial acostado ao feito confirmou de forma categórica o quadro incapacitante definitivo do autor. O perito judicial constatou que o requerente apresenta patologia infecciosa degenerativa e hérnia de disco com repercussões neurológicas irreversíveis, culminando em perda de força nos membros superiores em 40% e nos membros inferiores em 60%, além de limitação de marcha e dor crônica (ID 412104191 - Págs. 2/8) O perito do juízo atestou expressamente que o autor apresenta incapacidade laborativa total e permanente (100%) e incapacidade funcional severa (60%), demandando auxílio de terceiros para atos ordinários da vida diária, como banhar-se, pentear-se e locomover-se com segurança (ID 412104191 - Págs. 6/8). Exigir a perda absoluta de toda e qualquer função autonômica vital para a concessão da cobertura de IFPTD importaria em esvaziar o objeto do contrato de seguro de vida em grupo, vulnerando a boa-fé objetiva e a função social do contrato de consumo. Demonstrada a limitação funcional severa e irreversível que impede a autonomia plena da vida cotidiana, o enquadramento na cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença é de rigor. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA (IPD). NEGATIVA DE COBERTURA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. PROVA PERICIAL. I. Caso em exame. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Segurada de seguro de vida em grupo, aposentada por invalidez acidentária (código 92 do INSS), devido a patologias osteomusculares crônicas decorrentes de esforço repetitivo (LER/DORT). A Seguradora Recorrente negou a cobertura, alegando doença pré-existente e que a invalidez não preenche os critérios restritivos da Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) da SUSEP, que exigiriam um grau de dependência para as relações autonômicas não atingido pela Segurada. O Juízo a quo julgou o pedido procedente, condenando a Seguradora ao pagamento de R$ 38.303,70, correspondente ao somatório dos capitais segurados das apólices Principal e Complementar (30 salários mínimos de referência), corrigidos a partir de 01/05/2010. II. Questão em discussão. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e legalidade da inversão do ônus da prova. Caracterização da invalidez total e permanente e a prevalência do laudo pericial judicial sobre a interpretação restritiva da cláusula de Invalidez Funcional (IAIF). Afastamento da alegação de doença pré-existente por ausência de comprovação de má-fé da Segurada. Manutenção da condenação pecuniária e dos encargos de sucumbência. III. Razões de decidir. A relação jurídica entre Segurado e Seguradora submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo plenamente cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. O laudo pericial produzido em juízo, sob o contraditório, é conclusivo ao atestar a incapacidade total e permanente da Segurada para as atividades laborativas, decorrente de doença profissional (LER/DORT), sinistro ocorrido na vigência do contrato. A oposição da Seguradora ao pagamento com invocação da ausência de pontuação mínima na Tabela IAIF (Invalidez Funcional) é abusiva, pois estabelece uma restrição que desvirtua a finalidade do seguro de vida em grupo, exigindo grau de dependência absoluta não compatível com a expectativa do consumidor segurado, violando o equilíbrio contratual previsto no CDC. A exclusão de cobertura sob a alegação de doença pré-existente é ineficaz, ante a ausência de prova de que a Seguradora exigiu exames médicos prévios no momento da contratação ou da má-fé inequívoca da Segurada. IV. Dispositivo e tese. Apelação Cível conhecida e DESPROVIDA. Tese de julgamento: "1. A restrição de cobertura securitária por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), baseada em critérios de avaliação que exigem grau de perda de autonomia incompatível com a invalidez total e permanente para o trabalho (laboral), é considerada abusiva quando há comprovação pericial da incapacidade laboral definitiva do segurado por doença coberta, especialmente em contratos de seguro de vida em grupo. 2. Os honorários sucumbenciais devem ser majorados em sede recursal, conforme o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90): Art. 6º, VIII, Art. 47, Art. 51, IV. Constituição Federal: Art. 93, IX. Código de Processo Civil: Art. 85, §§ 1º e 11, Art. 487, I. Código Civil: Art. 405, Art. 757. (TJBA, Classe: Apelação,Número do Processo: 0005080-98.2011.8.05.0274,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 27/03/2026 ) O valor do capital segurado devido na cobertura básica de morte/invalidez funcional por doença corresponde a 24 vezes o salário-base do segurado na data do sinistro, limitado ao teto da apólice (ID 8244441 - Pág. 8). Considerando o salário-base comprovado de R$ 646,28 na data do ato concessório previdenciário (ID 8244202 - Pág. 4), o montante apurado resulta na quantia de R$ 15.510,72 (quinze mil quinhentos e dez reais e setenta e dois centavos). O pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor em virtude da negativa administrativa da seguradora não merece acolhimento. A divergência entre as partes acerca da interpretação de cláusulas contratuais de cobertura de invalidez funcional e o condicionamento do pagamento à análise detalhada de laudos e perícias técnicas constituem controvérsia jurídica legítima. O mero descumprimento de dever contratual ou a recusa fundada da seguradora não desborda para a esfera de violação aos direitos da personalidade, configurando mero dissabor do cotidiano negocial. Como o autor não demonstrou desdobramento extraordinário que tenha atingido a sua honra, imagem ou dignidade humana além da própria retenção da verba securitária, o pleito de reparação por danos morais deve ser indeferido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à ré NORSA REFRIGERANTES S/A, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial em face da ré GENERALI BRASIL SEGUROS S/A, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) CONDENAR a ré Generali Brasil Seguros S/A ao pagamento do capital segurado na modalidade Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD) em favor de José Silva de Andrade, no valor de R$ 15.510,72 (quinze mil quinhentos e dez reais e setenta e dois centavos). b.2) Determinar que a quantia condenatória seja corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data da concessão do benefício previdenciário (17/09/2010 - ID 8244202 - Pág. 4) e acrescida de juros de mora legais calculados da seguinte forma: até 29/08/2024, juros de 1% ao mês a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil); a partir de 30/08/2024, atualização e juros nos termos do art. 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, garantida a aplicação do IPCA se a taxa for negativa). b.3) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência na fase que extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto à Norsa Refrigerantes S/A, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos desta ré, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Pela sucumbência recíproca entre o autor e a ré Generali Brasil Seguros S/A (art. 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) para o autor e 70% (setenta por cento) para a seguradora ré. Condeno a ré Generali Brasil Seguros S/A ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Generali Brasil Seguros S/A, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido rejeitado (danos morais postulados), cuja exigibilidade permanece suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. IBICARAÍ/BA, 10 de agosto de 2026. Patrícia Nogueira Rodrigues Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário nº 298/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.