Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT20
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT20 · 9ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001020-48.2025.5.20.0008 RECLAMANTE: MICHEL ROSA SANTOS RECLAMADO: BTS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b928daa proferido nos autos. DESPACHO Convolo desde já em penhora os valores transferidos. Notifiquem-se os executados, para tomar ciência da penhora e complementar o débito caso deseje apresentar embargos à execução, sob pena de liberação do valor parcial em favor do autor, independentemente de caução, nos termos do art. 520 e 521, I do NCPC. Notifique-se a parte exequente para informar os dados bancários necessários à realização de transferência a fim de viabilizar a liberação de valores. Não havendo insurgência dos executados, libere-se de imediato ao autor, observando-se o limite do seu crédito líquido. Após, atualize-se a conta e voltem os autos conclusos para análise de prosseguimento do feito. ARACAJU/SE, 10 de setembro de 2026. JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHEL ROSA SANTOS
TRT20 · 9ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001020-48.2025.5.20.0008 RECLAMANTE: MICHEL ROSA SANTOS RECLAMADO: BTS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b928daa proferido nos autos. DESPACHO Convolo desde já em penhora os valores transferidos. Notifiquem-se os executados, para tomar ciência da penhora e complementar o débito caso deseje apresentar embargos à execução, sob pena de liberação do valor parcial em favor do autor, independentemente de caução, nos termos do art. 520 e 521, I do NCPC. Notifique-se a parte exequente para informar os dados bancários necessários à realização de transferência a fim de viabilizar a liberação de valores. Não havendo insurgência dos executados, libere-se de imediato ao autor, observando-se o limite do seu crédito líquido. Após, atualize-se a conta e voltem os autos conclusos para análise de prosseguimento do feito. ARACAJU/SE, 10 de setembro de 2026. JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BTS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA