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0001020-44.2013.8.22.0014

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - 1ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0001020-44.2013.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Cumprimento de sentença Protocolado em: 04/02/2013 REQUERENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/ A - BASA, AV: MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, MONAMARES GOMES, OAB nº RO903 REQUERIDOS: ARTHUR FROZONI, AV. BEIRA RIO 2981, AV. BEIRA RIO, 2981 CENTRO - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA, CAROLINA TORRES FROZONI, FAZ SÃO JOSÉ - CORUMBIARA ZONA RURAL - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: MARCIO MELLO CASADO, OAB nº RS39380, JOAQUIM ERNESTO PALHARES, OAB nº RS129815, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, ALINE BRANDALISE, OAB nº RO6003, MARCOS MAGALHAES, OAB nº RO6645, MARCOS MAGALHAES, OAB nº RO6645 D E S P A C H O Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de acordo judicialmente homologado, relacionado à Cédula de Crédito Bancário n. 094-11/0030-8, no qual foi determinada a penhora do imóvel rural denominado Fazenda Carolina II, imóvel Barranco Alto Figura B, Gleba Guaporé, situado no Município de Corumbiara/RO, objeto da matrícula n. 4.327 do Ofício de Registro de Imóveis de Cerejeiras/RO. O exequente requereu a redução da penhora para que a constrição recaia sobre fração de 130 hectares, correspondente a aproximadamente 9,37% da área total do imóvel, que a área seria suficiente à garantia do crédito executado e de outros créditos vinculados ao mesmo imóvel. A executada Carolina Torres opôs-se ao pedido, alegando, em síntese, a ausência de comprovação técnica da possibilidade de cômoda divisão do imóvel, a inadequação da avaliação utilizada pelo exequente e o risco de desvalorização e prejuízo à atividade produtiva, por se tratar de complexo produtivo rural integrado. É o relatório. A pretensão de redução da penhora não pode ser solucionada apenas pela comparação entre a extensão territorial indicada e o valor estimado do imóvel. É necessário verificar se a fração pretendida pode ser individualizada e alienada autonomamente, com preservação de sua utilidade econômica, acesso, aptidão produtiva e efetividade da garantia. Além disso, o princípio da menor onerosidade deve ser compatibilizado com a efetividade da execução. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que alegar gravosidade indicar meio igualmente eficaz e menos oneroso. Portanto, faz-se necessária a complementação da documentação por ambas as partes, sem que isso implique, neste momento, acolhimento ou rejeição definitiva do pedido de redução da penhora. O exequente deverá apresentar elementos técnicos suficientes à identificação da fração de 130 hectares que pretende ver submetida à constrição, sendo insuficiente a indicação abstrata da metragem. A executada, por sua vez, caso insista em sustentar que a área indicada pelo BASA compromete a unidade produtiva ou acarreta desvalorização do imóvel remanescente, deverá colaborar para a solução do incidente, apresentando área alternativa tecnicamente delimitada e justificando, de forma objetiva, a incompatibilidade da fração proposta pelo exequente com a exploração econômica do complexo rural. Diante do exposto: a) intime-se o exequente BANCO DA AMAZÔNIA S/A – BASA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planta e memorial descritivo da fração de 130 hectares pretendida, contendo, tanto quanto possível, a demonstração da autonomia física, econômica e funcional da fração; a indicação da possibilidade de alienação e registro autônomos, observados os parâmetros agrários e registrais aplicáveis. b) intime-se a executada Carolina Torres para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso mantenha a alegação de que a área indicada pelo exequente prejudica o complexo produtivo rural ou reduz substancialmente o valor econômico do imóvel, apresentar: b.1) justificativa técnica específica sobre o prejuízo alegado; b.2) planta e memorial descritivo de eventual área alternativa, também subscritos por profissional habilitado; b.3) documentos relativos à exploração produtiva, às benfeitorias, aos acessos, às estruturas de apoio e à integração econômica das áreas; e b.4) avaliação comparativa da área alternativa e da área remanescente, demonstrando a preservação da efetividade da garantia. c) apresentados os documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. d) após, voltem os autos conclusos para deliberação. Até ulterior deliberação, fica preservada a penhora anteriormente registrada, sem prejuízo da apreciação posterior do pedido de redução, vedada a prática de atos expropriatórios sobre eventual fração de 130 hectares antes da definição judicial da área e de sua viabilidade técnica e jurídica. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 8 de setembro de 2026. Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito

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