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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA RORSum 0001020-41.2025.5.06.0104 RECORRENTE: SILVANIA MARIA MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVANIA MARIA MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c91dd0b proferida nos autos. RORSum 0001020-41.2025.5.06.0104 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. R.P.L ENGENHARIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EDELSON BARBOSA DE SOUZA CARVALHO NETTO (PE45024) EDSON MARQUES DA SILVA (PE31108) JOAO VITOR PALHANO DE OLIVEIRA (PE65770) LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER (PE29966) RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE (PE26460) Recorrido: Advogado(s): SILVANIA MARIA MELO EDCRIS CEZAR BARBOSA BELO (PE31106) ENEDSON DA SILVA BELO (PE14094) ESDRAS COSTA LACERDA DE PONTES (PE27771) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimentos firmados nos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos nº 1001817-04.2023.5.02.0323 (Tema 271 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: R.P.L ENGENHARIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id afababb; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id 840791e). Representação processual regular (Id 5c733bc e a0ad204). Defiro o pleito de notificação exclusiva em nome dos advogados JULIANA DIONÍZIO DANTAS PORTELA (OAB/PE nº 21.748), RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB/PE nº 26.460), LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER (OAB/PE nº 29.966) e EDELSON BARBOSA DE SOUZA CARVALHO NETTO (OAB/PE nº 45.024). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. RECURSO REPETITIVO EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 271 do TST A decisão regional se manifestou: "Da preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada, por deserção. Atuação de ofício (...) Destaco, por fim, que não se cogita da concessão de prazo para regularização, com fundamento na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST ou art. 1.007, § 2º, do CPC, uma vez que a hipótese não diz respeito a recolhimento insuficiente de custas processuais, mas à juntada de comprovante de pagamento bancário desacompanhado da respectiva guia. Trata-se, portanto, de ausência de comprovação do efetivo pagamento do preparo, entendimento firmado pelo TST no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - RR-1001817-04.2023.5.02.0323 (Tema 271), no qual se fixou a seguinte tese vinculante: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC". Realço, por fim, que o juízo de admissibilidade realizado pelo julgado a quo não vincula a instância revisora. Diante disso, não atendido o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal relativo ao preparo, deixo de conhecer do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, por deserção, em atuação de ofício. Consequentemente, deixo de conhecer do recurso adesivo interposto pela parte autora, pois dependente do principal (art. 997, § 2º, III, do CPC)." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 271 (RR - 1001817-04.2023.5.02.0323) - "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC". A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede o processamento de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada, por deserção. Atuação de ofício O recurso ordinário interposto pela ré é tempestivo e a representação processual é regular. Todavia, o apelo não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, pois não fora efetuado o devido preparo. Na hipótese, a demandada é dispensada do depósito recursal, por força do artigo 899, §10, da CLT, pois se encontra em situação de recuperação judicial, obrigada apenas ao recolhimento das custas processuais. No caso, a sentença de origem fixou em R$200,00 o valor referente às custas processuais. Contudo, a juntada do comprovante bancário, como feito pela demandada no ID. ca13a18, desacompanhado da respectiva guia GRU, através da qual é possível identificar as partes e o número do processo, não supre a exigência estabelecida pela Instrução Normativa nº 18/99 do TST, no sentido de que "Considera-se válida para comprovação do depósito recursal na Justiça do Trabalho a guia respectiva em que conste pelo menos o nome do Recorrente e do Recorrido; o número do processo; a designação do juízo por onde tramitou o feito e a explicitação do valor depositado, desde que autenticada pelo Banco recebedor". O c. TST, admite a comprovação unicamente pelos comprovantes bancários, nos casos em que é possível vincular os dados constantes no documento ao processo, o que não ocorreu na hipótese em exame. Assim, faz-se impositiva a juntada da Guia, contendo os dados processuais que identifiquem a demanda, além do respectivo comprovante de pagamento. (...)" Sopesando os argumentos recursais e a fundamentação adotada no acórdão, tenho que a revista não comporta processamento. Não se extrai do julgado a premissa fática invocada nas razões de revista, no sentido de que teria sido anexada guia de recolhimento pertencente a processo diverso, tendo o Regional assentado, ao contrário, a juntada de comprovante bancário desacompanhado da guia respectiva e sem elementos de vinculação ao feito. Acolher a tese recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta via extraordinária, a teor da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, a alegação de afronta aos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, tal como deduzida, pressupõe o exame prévio da disciplina infraconstitucional e regulamentar do preparo recursal, o que revela, quando muito, ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional, insuficiente para autorizar o processamento do apelo na estreita via do artigo 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao Tema 271 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. meml RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANIA MARIA MELO
- R.P.L ENGENHARIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL