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TRT5 · Vara do Trabalho de Brumado · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO PetCiv 0001020-39.2025.5.05.0631 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BRUMADO E REGIAO RÉU: DISTRIBUIDORA C.A. CAMPOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6476475 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BRUMADO E REGIÃO propõe AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de DISTRIBUIDORA C.A. CAMPOS LTDA, expondo e requerendo conforme a petição inicial e documentos. Houve manifestação da requerida (id b320e6b). Autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTOS. 1. Da gratuidade judiciária O sindicato autor pugna pela concessão da gratuidade judiciária, a fim de que lhe seja assegurada a isenção no pagamento das custas e demais despesas processuais. O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, ao julgar o IAC nº 0002847-14.2020.5.05.0000, firmou a seguinte tese jurídica, objeto do Tema nº 01: “DESPESAS PROCESSUAIS E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. DEMANDA COLETIVA EM DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LITÍGIO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É isento de despesas processuais e ônus de sucumbência o sindicato autor quando, na condição de substituto processual em demanda coletiva, de boa-fé, busca a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos nos litígios de competência da Justiça do Trabalho, conforme redação dos artigos 87 da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) e 18 da Lei nº 7.347/1985 (LACP - Lei da Ação Civil Pública) que integram o microssistema de tutela dos interesses coletivos. Causa Piloto:0000948-78.2019.5.05.0561” Assim, em observância ao entendimento sedimentado pelo Eg. TRT da 5ª Região, defere-se os benefícios da gratuidade judiciária em favor do autor, isentando-o do recolhimento das custas e demais despesas processuais. 2. Da exibição de documentos Alegando ter tomado conhecimento de que a requerida estaria descumprindo diversas cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho dos anos de 2022, 2023 e 2024, o sindicato autor ajuizou a presente ação para fins de exibição de documentos, objetivando verificar o efetivo cumprimento das normas coletivas aplicáveis à categoria profissional, bem como reunir elementos que lhe permitam avaliar a necessidade de futura demanda coletiva. Para tanto, requereu a apresentação de diversos documentos relacionados aos empregados da requerida, dentre eles GFIP, relação do CAGED, informações extraídas do eSocial, comprovantes de recolhimento do FGTS, folhas de pagamento, contracheques, cópias das CTPS, extratos do CNIS, TRCTs, bem como comprovantes de pagamento do Benefício Social Familiar, da contribuição assistencial e de outras obrigações previstas nas normas coletivas. Regularmente notificada, a requerida anexou parte da documentação solicitada, asseverando, em síntese, que alguns documentos não puderam ser localizados em razão da substituição do escritório de contabilidade responsável pela empresa. Além disso, a requerida sustenta que houve perda superveniente parcial do objeto da demanda em virtude da documentação apresentada. Instado a se manifestar sobre os documentos acostados, o sindicato autor reconheceu que a requerida apresentou parcialmente a documentação solicitada, requerendo o prosseguimento do feito. Pois bem. A exibição de documentos pode ser requerida incidentalmente, no curso de processo já instaurado, na forma dos arts. 396 a 400 do CPC, supletivo, ou de maneira autônoma, por meio da ação de produção antecipada de provas prevista nos arts. 381 e ss do mesmo diploma legal. Na primeira hipótese, a exibição constitui incidente processual destinado à instrução de demanda já existente, podendo, inclusive, resultar no reconhecimento das consequências previstas nos arts. 399 e 400 do CPC diante da recusa injustificada da parte em apresentar documento que se encontre em seu poder. Diversamente, quando a exibição é postulada de forma autônoma, como na presente hipótese, o procedimento passa a ser disciplinado pelas normas específicas da produção antecipada de provas. Ressalte-se que a ação de produção antecipada de prova trata – se de um procedimento isento de litigiosidade, que mais se assemelha àqueles de jurisdição voluntária, cujo escopo restringe – se a constituição de uma prova e/ou documentação de um fato e/ou situação jurídica, para fins de conservação da prova, possibilitar autocomposição, prevenir litígios ou para servir de supedâneo para futura ação a ser proposta, nos termos do art. 381 do CPC. Em procedimentos desta natureza, se não houver indeferimento total da produção da prova (CPC, art. 382, § 1º), o provimento jurisdicional é meramente homologatório, pois, nos termos expressos do §2º do art. 382 do CPC, “O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas” Consequentemente, não se aplicam aqui os arts. 399 e 400 do CPC, supletivo, uma vez que não há como se obrigar a requerida a apresentar os documentos faltantes, sob pena de emissão de juízo de valor e proferimento de uma decisão de natureza condenatória, o que incompatível com o procedimento de produção antecipada de prova delineado pelos arts. 381 e ss do mesmo diploma legal. Sobre o tema, veja – se a lição de Humberto Theodoro Junior in “Curso de Direito Processual Civil”, vol. I, 58ª edição, verbis: “A sentença que o juiz profere nas ações de antecipação de prova é apenas homologatória, isto é, refere – se, tão somente ao reconhecimento da eficácia dos elementos coligados, para produzir efeitos inerentes a produção de prova judicial. Não se pronunciará, contudo, acerca da ocorrência ou da inocorrência do fato, bem como sobre as suas respectivas consequências jurídicas (art. 382, §2º). Não há qualquer declaração sobre a sua veracidade e suas consequências sobre a lide. Não são ações declaratórias e não fazem coisa julgada material. Apenas há documentação judicial de fatos. E nesse sentido merece acolhida a lição de Pontes de Miranda, que considera essa espécie de ação como constitutiva por pre- constituir prova judicial para os interessados.” (fls. 946) Em decorrência, homologa – se o presente procedimento de produção antecipada de provas, extinguindo – o com a presente decisão. De resto, tratando – se de autos digitais, mostra – se inaplicável o art. 383 do CPC, supletivo. 3. Das despesas processuais Considerando que estamos diante de um procedimento isento de litigiosidade, onde inexiste parte vencida e/ou sucumbência, por óbvio que não tem cabimento falar – se em fixação de honorários de sucumbência, devendo o autor arcar com o pagamento das despesas processuais na qualidade de parte requerente e interessado, nos termos do art. 88 do CPC, supletivo. III. CONCLUSÃO Isto posto, HOMOLOGO o procedimento de Ação de Produção Antecipada de Provas com Pedido de Exibição de Documentos proposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BRUMADO E REGIÃO em face de DISTRIBUIDORA C.A. CAMPOS LTDA., nos termos da fundamentação supra, que aqui se integra. Custas pelo autor no valor de R$ 20, 00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 1000, 00, dispensadas. INTIMEM-SE AS PARTES. CINTYA AGUIAR PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA C.A. CAMPOS LTDA
TRT5 · Vara do Trabalho de Brumado · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO PetCiv 0001020-39.2025.5.05.0631 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BRUMADO E REGIAO RÉU: DISTRIBUIDORA C.A. CAMPOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6476475 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BRUMADO E REGIÃO propõe AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de DISTRIBUIDORA C.A. CAMPOS LTDA, expondo e requerendo conforme a petição inicial e documentos. Houve manifestação da requerida (id b320e6b). Autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTOS. 1. Da gratuidade judiciária O sindicato autor pugna pela concessão da gratuidade judiciária, a fim de que lhe seja assegurada a isenção no pagamento das custas e demais despesas processuais. O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, ao julgar o IAC nº 0002847-14.2020.5.05.0000, firmou a seguinte tese jurídica, objeto do Tema nº 01: “DESPESAS PROCESSUAIS E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. DEMANDA COLETIVA EM DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LITÍGIO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É isento de despesas processuais e ônus de sucumbência o sindicato autor quando, na condição de substituto processual em demanda coletiva, de boa-fé, busca a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos nos litígios de competência da Justiça do Trabalho, conforme redação dos artigos 87 da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) e 18 da Lei nº 7.347/1985 (LACP - Lei da Ação Civil Pública) que integram o microssistema de tutela dos interesses coletivos. Causa Piloto:0000948-78.2019.5.05.0561” Assim, em observância ao entendimento sedimentado pelo Eg. TRT da 5ª Região, defere-se os benefícios da gratuidade judiciária em favor do autor, isentando-o do recolhimento das custas e demais despesas processuais. 2. Da exibição de documentos Alegando ter tomado conhecimento de que a requerida estaria descumprindo diversas cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho dos anos de 2022, 2023 e 2024, o sindicato autor ajuizou a presente ação para fins de exibição de documentos, objetivando verificar o efetivo cumprimento das normas coletivas aplicáveis à categoria profissional, bem como reunir elementos que lhe permitam avaliar a necessidade de futura demanda coletiva. Para tanto, requereu a apresentação de diversos documentos relacionados aos empregados da requerida, dentre eles GFIP, relação do CAGED, informações extraídas do eSocial, comprovantes de recolhimento do FGTS, folhas de pagamento, contracheques, cópias das CTPS, extratos do CNIS, TRCTs, bem como comprovantes de pagamento do Benefício Social Familiar, da contribuição assistencial e de outras obrigações previstas nas normas coletivas. Regularmente notificada, a requerida anexou parte da documentação solicitada, asseverando, em síntese, que alguns documentos não puderam ser localizados em razão da substituição do escritório de contabilidade responsável pela empresa. Além disso, a requerida sustenta que houve perda superveniente parcial do objeto da demanda em virtude da documentação apresentada. Instado a se manifestar sobre os documentos acostados, o sindicato autor reconheceu que a requerida apresentou parcialmente a documentação solicitada, requerendo o prosseguimento do feito. Pois bem. A exibição de documentos pode ser requerida incidentalmente, no curso de processo já instaurado, na forma dos arts. 396 a 400 do CPC, supletivo, ou de maneira autônoma, por meio da ação de produção antecipada de provas prevista nos arts. 381 e ss do mesmo diploma legal. Na primeira hipótese, a exibição constitui incidente processual destinado à instrução de demanda já existente, podendo, inclusive, resultar no reconhecimento das consequências previstas nos arts. 399 e 400 do CPC diante da recusa injustificada da parte em apresentar documento que se encontre em seu poder. Diversamente, quando a exibição é postulada de forma autônoma, como na presente hipótese, o procedimento passa a ser disciplinado pelas normas específicas da produção antecipada de provas. Ressalte-se que a ação de produção antecipada de prova trata – se de um procedimento isento de litigiosidade, que mais se assemelha àqueles de jurisdição voluntária, cujo escopo restringe – se a constituição de uma prova e/ou documentação de um fato e/ou situação jurídica, para fins de conservação da prova, possibilitar autocomposição, prevenir litígios ou para servir de supedâneo para futura ação a ser proposta, nos termos do art. 381 do CPC. Em procedimentos desta natureza, se não houver indeferimento total da produção da prova (CPC, art. 382, § 1º), o provimento jurisdicional é meramente homologatório, pois, nos termos expressos do §2º do art. 382 do CPC, “O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas” Consequentemente, não se aplicam aqui os arts. 399 e 400 do CPC, supletivo, uma vez que não há como se obrigar a requerida a apresentar os documentos faltantes, sob pena de emissão de juízo de valor e proferimento de uma decisão de natureza condenatória, o que incompatível com o procedimento de produção antecipada de prova delineado pelos arts. 381 e ss do mesmo diploma legal. Sobre o tema, veja – se a lição de Humberto Theodoro Junior in “Curso de Direito Processual Civil”, vol. I, 58ª edição, verbis: “A sentença que o juiz profere nas ações de antecipação de prova é apenas homologatória, isto é, refere – se, tão somente ao reconhecimento da eficácia dos elementos coligados, para produzir efeitos inerentes a produção de prova judicial. Não se pronunciará, contudo, acerca da ocorrência ou da inocorrência do fato, bem como sobre as suas respectivas consequências jurídicas (art. 382, §2º). Não há qualquer declaração sobre a sua veracidade e suas consequências sobre a lide. Não são ações declaratórias e não fazem coisa julgada material. Apenas há documentação judicial de fatos. E nesse sentido merece acolhida a lição de Pontes de Miranda, que considera essa espécie de ação como constitutiva por pre- constituir prova judicial para os interessados.” (fls. 946) Em decorrência, homologa – se o presente procedimento de produção antecipada de provas, extinguindo – o com a presente decisão. De resto, tratando – se de autos digitais, mostra – se inaplicável o art. 383 do CPC, supletivo. 3. Das despesas processuais Considerando que estamos diante de um procedimento isento de litigiosidade, onde inexiste parte vencida e/ou sucumbência, por óbvio que não tem cabimento falar – se em fixação de honorários de sucumbência, devendo o autor arcar com o pagamento das despesas processuais na qualidade de parte requerente e interessado, nos termos do art. 88 do CPC, supletivo. III. CONCLUSÃO Isto posto, HOMOLOGO o procedimento de Ação de Produção Antecipada de Provas com Pedido de Exibição de Documentos proposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BRUMADO E REGIÃO em face de DISTRIBUIDORA C.A. CAMPOS LTDA., nos termos da fundamentação supra, que aqui se integra. Custas pelo autor no valor de R$ 20, 00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 1000, 00, dispensadas. INTIMEM-SE AS PARTES. 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