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0001020-34.2025.5.12.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA ATOrd 0001020-34.2025.5.12.0020 RECLAMANTE: CLESIANO DOS SANTOS RECLAMADO: OCEANO AZUL SERVICOS E RECRUTAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a265046 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS CLESIANO DOS SANTOS moveu reclamação trabalhista em face de OCEANO AZUL SERVICOS E RECRUTAMENTO LTDA, postulando diversas parcelas decorrentes do contrato de trabalho e de sua rescisão. A sentença de ID 9e7430a julgou os pedidos parcialmente procedentes, determinando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo sobre o salário-mínimo, uma hora extra semanal com adicional de 50% e reflexos, além de verbas rescisórias resultantes da reversão da justa causa para dispensa imotivada. O comando sentencial fixou especificamente o aviso-prévio indenizado de 30 dias e as frações de 4/12 para o 13º salário e 6/12 para as férias com 1/3 proporcional. O acórdão de ID cb283c4 manteve integralmente a decisão de primeiro grau. Após o trânsito em julgado certificado no ID f6a1eb3, o juízo determinou a apresentação das contas de liquidação pelas partes, conforme despacho de ID 288fb83. A parte Reclamante apresentou cálculos no ID 96db72a, totalizando RS 44.416,20. Em sua conta, utilizou frações superiores para as verbas rescisórias, computando 5/12 de natalinas e 7/12 de férias em razão da projeção do aviso-prévio indenizado, além de trinta e três dias de aviso prévio indenizado (fl. 381). A parte Reclamada, por sua vez, apresentou no ID 9c6a944 a conta de RS 37.171,08, na qual observou rigorosamente as frações numéricas de 4/12 e 6/12 estabelecidas no item 3 do dispositivo da sentença para as verbas proporcionais. A conta apresentada pela parte exequente diverge do título executivo judicial ao ignorar a limitação específica contida no dispositivo da sentença. Este Juízo fixou numericamente as cotas devidas para o 13º salário e para as férias, descabendo na fase de liquidação a ampliação desses avos por meio da projeção legal do aviso-prévio, sob pena de violação à coisa julgada. Nos termos do artigo 879, parágrafo 1º, da CLT, é vedado na liquidação modificar ou inovar a sentença liquidanda ou discutir matéria pertinente à causa principal. A conta da parte Reclamada, ao contrário, reflete com fidelidade os parâmetros exatos definidos no comando sentencial, inclusive quanto aos índices de correção monetária (ADC 58) e à base de cálculo das horas extras composta pelo salário mais o adicional de insalubridade. Ante o exposto, rejeito os cálculos do Reclamante (ID 96db72a) e homologo os cálculos apresentados pela Reclamada (ID 9c6a944) para que produzam seus efeitos jurídicos e legais. Intime-se a ré efetuar o pagamento da execução no prazo de dez dias, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD. VIDEIRA/SC, 05 de setembro de 2026. LUIZ OSMAR FRANCHIN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLESIANO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA ATOrd 0001020-34.2025.5.12.0020 RECLAMANTE: CLESIANO DOS SANTOS RECLAMADO: OCEANO AZUL SERVICOS E RECRUTAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a265046 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS CLESIANO DOS SANTOS moveu reclamação trabalhista em face de OCEANO AZUL SERVICOS E RECRUTAMENTO LTDA, postulando diversas parcelas decorrentes do contrato de trabalho e de sua rescisão. A sentença de ID 9e7430a julgou os pedidos parcialmente procedentes, determinando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo sobre o salário-mínimo, uma hora extra semanal com adicional de 50% e reflexos, além de verbas rescisórias resultantes da reversão da justa causa para dispensa imotivada. O comando sentencial fixou especificamente o aviso-prévio indenizado de 30 dias e as frações de 4/12 para o 13º salário e 6/12 para as férias com 1/3 proporcional. O acórdão de ID cb283c4 manteve integralmente a decisão de primeiro grau. Após o trânsito em julgado certificado no ID f6a1eb3, o juízo determinou a apresentação das contas de liquidação pelas partes, conforme despacho de ID 288fb83. A parte Reclamante apresentou cálculos no ID 96db72a, totalizando RS 44.416,20. Em sua conta, utilizou frações superiores para as verbas rescisórias, computando 5/12 de natalinas e 7/12 de férias em razão da projeção do aviso-prévio indenizado, além de trinta e três dias de aviso prévio indenizado (fl. 381). A parte Reclamada, por sua vez, apresentou no ID 9c6a944 a conta de RS 37.171,08, na qual observou rigorosamente as frações numéricas de 4/12 e 6/12 estabelecidas no item 3 do dispositivo da sentença para as verbas proporcionais. A conta apresentada pela parte exequente diverge do título executivo judicial ao ignorar a limitação específica contida no dispositivo da sentença. Este Juízo fixou numericamente as cotas devidas para o 13º salário e para as férias, descabendo na fase de liquidação a ampliação desses avos por meio da projeção legal do aviso-prévio, sob pena de violação à coisa julgada. Nos termos do artigo 879, parágrafo 1º, da CLT, é vedado na liquidação modificar ou inovar a sentença liquidanda ou discutir matéria pertinente à causa principal. A conta da parte Reclamada, ao contrário, reflete com fidelidade os parâmetros exatos definidos no comando sentencial, inclusive quanto aos índices de correção monetária (ADC 58) e à base de cálculo das horas extras composta pelo salário mais o adicional de insalubridade. Ante o exposto, rejeito os cálculos do Reclamante (ID 96db72a) e homologo os cálculos apresentados pela Reclamada (ID 9c6a944) para que produzam seus efeitos jurídicos e legais. Intime-se a ré efetuar o pagamento da execução no prazo de dez dias, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD. VIDEIRA/SC, 05 de setembro de 2026. LUIZ OSMAR FRANCHIN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OCEANO AZUL SERVICOS E RECRUTAMENTO LTDA

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