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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eee8338 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001020-30.2014.5.01.0342 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI (RJ015925) ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) CAMILLA DE PAIVA COUTINHO (RJ206898) JULIA RODRIGUES AIEX DE LIMA (RJ265324) LUANA OLIVEIRA ARANTES (RJ255103) ORLANDO ALMEIDA MORGADO JUNIOR (RJ0130103-A) Recorrido: LILIANE PEIXOTO CAVALCANTE BARBOSA Recorrido: Advogado(s): TOMAS AQUINO DOS SANTOS FABIANO DE CARVALHO QUEIROZ (RJ110836) JANAINA ALVES VIEIRA (RJ124500) SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (RJ115503) RECURSO DE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id f59f2c8; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id cdab314). Representação processual regular (Id b5cae44). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / TAXA SELIC Questão JT: TAXA SELIC. TERMO INICIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 439 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (mms) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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