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0001020-26.2010.8.02.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Atalaia

    ADV: ANDRÉ MONTEIRO LIMA (OAB 7982/AL), ADV: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA (OAB 9581/AL), ADV: JURANDIR JOSÉ DE SOUZA MENEZES (OAB 3885/AL), ADV: COSMO FERNANDES DA SILVA (OAB 5131/AL), ADV: MANOEL ROMÃO NETO (OAB 3663/AL), ADV: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES (OAB 17364/AL), ADV: JACKELINE SIQUEIRA FORMIGA (OAB 6378/AL), ADV: JACKELINE SIQUEIRA FORMIGA (OAB 6378/AL), ADV: JACKELINE SIQUEIRA FORMIGA (OAB 6378/AL), ADV: JACKELINE SIQUEIRA FORMIGA (OAB 6378/AL) - Processo 0001020-26.2010.8.02.0040 (apensado ao processo 0000854-57.2011.8.02.0040) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Salete da Costa Silva - HERDEIRO: Wiliana do Nascimento e outros - CREDOR: Jorge Matias e outros - Ante o exposto, 1. Reconheço que a inventariante, casada sob o regime de separação obrigatória de bens, não concorre à herança com os descendentes (art. 1.829, I, do Código Civil), e determino a retificação do plano de partilha para redistribuir a herança exclusivamente entre Williana da Costa Silva, Wilson da Costa Silva e Wiliana do Nascimento; 2. Retifico, de ofício, o valor do imóvel para R$ 3.127.238,39 (três milhões, cento e vinte e sete mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos), fixado pela decisão preclusa de abril de 2024; 3. Fixo o valor do veículo Fiat Uno em R$ 3.949,89 (três mil, novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos); 4. Determino a intimação de Luiz Antônio Carneiro Lages para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante bancário da transferência ou do depósito alegados, e a intimação do credor Jorge Matias para, no mesmo prazo, confirmar se e quando recebeu a quantia de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), por qual meio, e manifestar-se sobre a exigibilidade da dívida à luz da cláusula 2.6 da escritura de confissão de dívida e da condição estabelecida na transação homologada em 06/08/2009 em especial, se houve alienação ou desapropriação do imóvel; 5. Indefiro, por ora, o pedido de exclusão do débito de Jorge Matias e do bem correspondente da partilha, a ser reapreciado após as manifestações determinadas no item anterior; 6. Indefiro o pedido de depósito judicial dos R$ 750.000,00 pelo credor Jorge Matias; 7. Excluo, por ora, do rol de dívidas atualmente exigíveis do espólio, o valor de R$ 665.000,00 relativo aos honorários contratuais da advogada Jackeline Siqueira Formiga, por não implementada a condição de exigibilidade prevista na cláusula terceira do contrato de 11/11/2010 (pagamento devido trinta dias após o trânsito em julgado da decisão definitiva), sem prejuízo de sua cobrança oportuna, observada a base de cálculo sobre o real valor do espólio e o método de apuração contratualmente estipulados, e consignado que a obrigação não alcança o quinhão de Wiliana do Nascimento, que não é parte no referido contrato; 8. Determino que a inventariante junte aos autos o contrato relativo aos R$ 300.000,00 adicionais alegados a título de honorários pela ação de usucapião encerrada em 2009; 9. Excluo, por ora, do rol de dívidas a serem pagas no âmbito deste inventário, os créditos de Cícero Gomes da Silva e José Alberto Gomes da Silva, sem prejuízo de sua inclusão futura, caso sobrevenha título reconhecido nas vias ordinárias; 10. Excluo do rol de dívidas do espólio as obrigações fiscais federais, à vista da manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da confirmação, pela Receita Federal, da inexistência de débitos; 11. Determino a intimação de todas as partes, dos credores habilitados e da Fazenda Estadual para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre as novas últimas declarações apresentadas em 11/05/2026, nos termos do art. 637 do Código de Processo Civil; 12. Determino que, cumpridas as diligências acima, os autos voltem conclusos para exame da existência de saldo partilhável e, sendo o caso, para a decisão de deliberação da partilha, nos termos do art. 647 do Código de Processo Civil; (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito

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