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Tribunal
TRT11
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4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT11 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0001020-16.2024.5.11.0014 RECORRENTE: SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 77c85ee, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26072011484275100000016762161 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXECUÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA POR DESERÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO SINDICATO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo sindicato autor e pela empresa reclamada em face de sentença proferida em Ação Civil Pública que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a condutores de ambulância durante o período da pandemia da COVID-19. O sindicato recorre buscando o afastamento da prescrição bienal, a autorização para execução coletiva no Juízo de origem e a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A reclamada recorre pleiteando justiça gratuita e a reforma quanto ao mérito do adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a admissibilidade do recurso da reclamada diante da ausência de preparo recursal; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável aos contratos de trabalho extintos antes do ajuizamento da ação coletiva; (iii) determinar se o sindicato possui direito absoluto de promover a liquidação e a execução coletiva do título judicial no Juízo originário e (iv) definir a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não recolhimento das custas e do depósito recursal, após o indeferimento da justiça gratuita e concessão de prazo para regularização, importa no não conhecimento do recurso da reclamada por deserção. 4. A ação civil pública não tem o condão de afastar a prescrição bienal (art. 7º, XXIX, CF) de contratos de trabalho já extintos há mais de dois anos da propositura da demanda, mantendo-se a declaração de prescrição para os substituídos desligados antes de 13/08/2022. 5. O magistrado, no exercício do poder-dever de condução do processo, detém a prerrogativa de limitar o litisconsórcio na fase de liquidação e execução para evitar o tumulto processual e garantir a celeridade, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC e dos artigos 97 e 98 do CDC. 6. A legitimidade extraordinária do sindicato, embora ampla, não afasta a discricionariedade do juiz na organização dos atos processuais visando a eficiência jurisdicional. 7. Os honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência consolidada, devem incidir sobre o valor bruto da condenação, sem deduções de descontos fiscais e previdenciários (quota-parte do empregado), excluindo-se apenas a quota-parte previdenciária patronal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada não conhecido; recurso do sindicato parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O recurso ordinário desacompanhado do preparo recursal, após oportunizada a sua regularização, padece de deserção. 2. A ação civil pública não retroage para atingir contratos de trabalho cujas pretensões já se encontravam fulminadas pela prescrição bienal constitucional no momento da distribuição da demanda. 3. É facultado ao magistrado, à luz dos princípios da celeridade e da organização judiciária, determinar a liquidação e a execução individualizada de sentença coletiva, sem prejuízo da legitimidade sindical. 4. A base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor bruto da condenação, apurado na fase de liquidação, deduzida apenas a quota-parte previdenciária do empregador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 11 e 791-A; CPC, art. 113, § 1º; CDC, arts. 97, 98 e 104; Lei 4.717/65, art. 21. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 8; TST, OJ nº 348 da SDI-1; STF, Tema 823 de Repercussão Geral (RE 883.642); STJ, Tema 877 dos Repetitivos. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso da reclamada, por deserção; conhecer do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor bruto da condenação, depois de deduzida apenas a quota parte do empregador devida ao INSS. Mantida inalterada a sentença de origem nos demais termos, inclusive quanto às custas, conforme a fundamentação. Sessão Extraordinária virtual realizada em 04 de setembro de 2026. Assinado em 09 de Setembro de 2026. AUDARI MATOS LOPES Relator" MANAUS/AM, 09 de setembro de 2026. NAATE MACHADO DO CARMO
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO AMAZONAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0001020-16.2024.5.11.0014 RECORRENTE: SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 77c85ee, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26072011484275100000016762161 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXECUÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA POR DESERÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO SINDICATO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo sindicato autor e pela empresa reclamada em face de sentença proferida em Ação Civil Pública que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a condutores de ambulância durante o período da pandemia da COVID-19. O sindicato recorre buscando o afastamento da prescrição bienal, a autorização para execução coletiva no Juízo de origem e a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A reclamada recorre pleiteando justiça gratuita e a reforma quanto ao mérito do adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a admissibilidade do recurso da reclamada diante da ausência de preparo recursal; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável aos contratos de trabalho extintos antes do ajuizamento da ação coletiva; (iii) determinar se o sindicato possui direito absoluto de promover a liquidação e a execução coletiva do título judicial no Juízo originário e (iv) definir a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não recolhimento das custas e do depósito recursal, após o indeferimento da justiça gratuita e concessão de prazo para regularização, importa no não conhecimento do recurso da reclamada por deserção. 4. A ação civil pública não tem o condão de afastar a prescrição bienal (art. 7º, XXIX, CF) de contratos de trabalho já extintos há mais de dois anos da propositura da demanda, mantendo-se a declaração de prescrição para os substituídos desligados antes de 13/08/2022. 5. O magistrado, no exercício do poder-dever de condução do processo, detém a prerrogativa de limitar o litisconsórcio na fase de liquidação e execução para evitar o tumulto processual e garantir a celeridade, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC e dos artigos 97 e 98 do CDC. 6. A legitimidade extraordinária do sindicato, embora ampla, não afasta a discricionariedade do juiz na organização dos atos processuais visando a eficiência jurisdicional. 7. Os honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência consolidada, devem incidir sobre o valor bruto da condenação, sem deduções de descontos fiscais e previdenciários (quota-parte do empregado), excluindo-se apenas a quota-parte previdenciária patronal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada não conhecido; recurso do sindicato parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O recurso ordinário desacompanhado do preparo recursal, após oportunizada a sua regularização, padece de deserção. 2. A ação civil pública não retroage para atingir contratos de trabalho cujas pretensões já se encontravam fulminadas pela prescrição bienal constitucional no momento da distribuição da demanda. 3. É facultado ao magistrado, à luz dos princípios da celeridade e da organização judiciária, determinar a liquidação e a execução individualizada de sentença coletiva, sem prejuízo da legitimidade sindical. 4. A base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor bruto da condenação, apurado na fase de liquidação, deduzida apenas a quota-parte previdenciária do empregador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 11 e 791-A; CPC, art. 113, § 1º; CDC, arts. 97, 98 e 104; Lei 4.717/65, art. 21. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 8; TST, OJ nº 348 da SDI-1; STF, Tema 823 de Repercussão Geral (RE 883.642); STJ, Tema 877 dos Repetitivos. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso da reclamada, por deserção; conhecer do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor bruto da condenação, depois de deduzida apenas a quota parte do empregador devida ao INSS. Mantida inalterada a sentença de origem nos demais termos, inclusive quanto às custas, conforme a fundamentação. Sessão Extraordinária virtual realizada em 04 de setembro de 2026. Assinado em 09 de Setembro de 2026. AUDARI MATOS LOPES Relator" MANAUS/AM, 09 de setembro de 2026. NAATE MACHADO DO CARMO
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA