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Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
6 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0001020-08.2025.5.18.0201 AUTOR: RICARDO FERREIRA DOS REIS OLIVEIRA RÉU: AGMAR LUIZ DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d94d945 proferida nos autos. DECISÃO Em cumprimento ao disposto no art. 128 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região, informo que, nas datas abaixo relacionadas, não houve/haverá expediente nos Órgãos deste Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com paralisação total ou parcial das atividades, conforme se especifica: 07/01/2026 a 20/01/2026 (Suspensão de prazos - art. 220, CPC); 16/02/2026 a 18/02/2026 (Carnaval c/c Portaria 2329/2025); 01/04/2026 a 05/04/2026 (Semana Santa); 20/04/2026 (Suspensão de prazo - Portaria 2329/2025); 21/04/2026 (Tiradentes); 01/05/2026 (Dia do Trabalhador); 04/06/2026 a 05/06/2026 (Corpus Christi c/c Portaria Portaria 2329/2025); 10/08/2026 a 11/08/2026 (Dia do Magistrado e Advogado c/c Portaria 2329/2025); 07/06/2026 (Independência do Brasil); 12/10/2026 (Padroeira do Brasil); 28/10/2026 (Dia do servidor público); 02/11/2026 (Finados); 20/11/2026 (Dia Nac. de Zumbi e da Consc. Negra Art. 255, VI, do Reg. Interno); 07/12/2026 a 08/12/2026 ( Portaria 2329/2025 c/c dia da Justiça); 20/12/2026 a 20/01/2027 (Recesso Forense - art. 255, III, b, do Reg. Interno- suspensão de prazo). Analiso a admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo exequente RICARDO FERREIRA DOS REIS OLIVEIRA no ID. d00ec29 em face da decisão que acolheu a Exceção de Pré-Executividade, bem como a respectiva contraminuta apresentada pelo executado no ID. e19e8c7. Verifico que o Agravo de Petição é tempestivo, haja vista que a decisão recorrida foi publicada no DEJT em 12/08/2026 e o recurso foi interposto em 19/08/2026, dentro do prazo legal de 8 (oito) dias úteis previsto no artigo 897, alínea 'a', da CLT. A representação processual encontra-se regular. O preparo é inexigível na espécie (beneficiário da justiça gratuita e ausência de execução em face da parte agravante). Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do Agravo de Petição. No que tange ao requerimento do exequente para que o recurso seja recebido também no efeito suspensivo, indefiro o pedido. A regra geral do sistema processual trabalhista, consubstanciada no artigo 899, caput, da CLT, estabelece de forma impositiva que os recursos terão efeito meramente devolutivo, permitindo a execução provisória até a penhora. A concessão excepcional de efeito suspensivo não constitui providência ordinária a ser deferida no juízo de admissibilidade de primeiro grau. Qualquer pretensão cautelar de suspensão dos efeitos da decisão agravada deve ser dirigida diretamente ao Exmo. Desembargador Relator perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, mediante a demonstração dos requisitos exigidos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) e na Súmula nº 414, item I, do Colendo TST. Registro, ademais, que a tutela de urgência deferida na decisão agravada (ID. a8f1e7c) — consistente no imediato desbloqueio, cancelamento de restrições (RENAJUD/SISBAJUD) e liberação/devolução integral do numerário penhorado em favor do executado — já restou materialmente cumprida por esta secretaria, exaurindo-se a eficácia executiva imediata daquele comando. Assim, recebo o Agravo de Petição interposto no ID. d00ec29 exclusivamente no efeito devolutivo. A contraminuta apresentada pelo executado no ID. e19e8c7 encontra-se tempestiva e regular, devendo ser igualmente recebida para apreciação pela instância revisora. Determino a remessa imediata dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (2º Grau) para a devida apreciação e julgamento do recurso interposto, com as nossas homenagens de estilo. URUACU/GO, 04 de setembro de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO FERREIRA DOS REIS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0001020-08.2025.5.18.0201 AUTOR: RICARDO FERREIRA DOS REIS OLIVEIRA RÉU: AGMAR LUIZ DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d94d945 proferida nos autos. DECISÃO Em cumprimento ao disposto no art. 128 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região, informo que, nas datas abaixo relacionadas, não houve/haverá expediente nos Órgãos deste Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com paralisação total ou parcial das atividades, conforme se especifica: 07/01/2026 a 20/01/2026 (Suspensão de prazos - art. 220, CPC); 16/02/2026 a 18/02/2026 (Carnaval c/c Portaria 2329/2025); 01/04/2026 a 05/04/2026 (Semana Santa); 20/04/2026 (Suspensão de prazo - Portaria 2329/2025); 21/04/2026 (Tiradentes); 01/05/2026 (Dia do Trabalhador); 04/06/2026 a 05/06/2026 (Corpus Christi c/c Portaria Portaria 2329/2025); 10/08/2026 a 11/08/2026 (Dia do Magistrado e Advogado c/c Portaria 2329/2025); 07/06/2026 (Independência do Brasil); 12/10/2026 (Padroeira do Brasil); 28/10/2026 (Dia do servidor público); 02/11/2026 (Finados); 20/11/2026 (Dia Nac. de Zumbi e da Consc. Negra Art. 255, VI, do Reg. Interno); 07/12/2026 a 08/12/2026 ( Portaria 2329/2025 c/c dia da Justiça); 20/12/2026 a 20/01/2027 (Recesso Forense - art. 255, III, b, do Reg. Interno- suspensão de prazo). Analiso a admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo exequente RICARDO FERREIRA DOS REIS OLIVEIRA no ID. d00ec29 em face da decisão que acolheu a Exceção de Pré-Executividade, bem como a respectiva contraminuta apresentada pelo executado no ID. e19e8c7. Verifico que o Agravo de Petição é tempestivo, haja vista que a decisão recorrida foi publicada no DEJT em 12/08/2026 e o recurso foi interposto em 19/08/2026, dentro do prazo legal de 8 (oito) dias úteis previsto no artigo 897, alínea 'a', da CLT. A representação processual encontra-se regular. O preparo é inexigível na espécie (beneficiário da justiça gratuita e ausência de execução em face da parte agravante). Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do Agravo de Petição. No que tange ao requerimento do exequente para que o recurso seja recebido também no efeito suspensivo, indefiro o pedido. A regra geral do sistema processual trabalhista, consubstanciada no artigo 899, caput, da CLT, estabelece de forma impositiva que os recursos terão efeito meramente devolutivo, permitindo a execução provisória até a penhora. A concessão excepcional de efeito suspensivo não constitui providência ordinária a ser deferida no juízo de admissibilidade de primeiro grau. Qualquer pretensão cautelar de suspensão dos efeitos da decisão agravada deve ser dirigida diretamente ao Exmo. Desembargador Relator perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, mediante a demonstração dos requisitos exigidos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) e na Súmula nº 414, item I, do Colendo TST. Registro, ademais, que a tutela de urgência deferida na decisão agravada (ID. a8f1e7c) — consistente no imediato desbloqueio, cancelamento de restrições (RENAJUD/SISBAJUD) e liberação/devolução integral do numerário penhorado em favor do executado — já restou materialmente cumprida por esta secretaria, exaurindo-se a eficácia executiva imediata daquele comando. Assim, recebo o Agravo de Petição interposto no ID. d00ec29 exclusivamente no efeito devolutivo. A contraminuta apresentada pelo executado no ID. e19e8c7 encontra-se tempestiva e regular, devendo ser igualmente recebida para apreciação pela instância revisora. Determino a remessa imediata dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (2º Grau) para a devida apreciação e julgamento do recurso interposto, com as nossas homenagens de estilo. URUACU/GO, 04 de setembro de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AGMAR LUIZ DA SILVA