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0001019-92.2023.5.09.0411

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0001019-92.2023.5.09.0411 AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUICAO S.A. AGRAVADO: WALIS TEIXEIRA LOZI E OUTROS (3) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ef6eb9e) proferida nos autos do processo 0001019-92.2023.5.09.0411 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001019-92.2023.5.09.0411 AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUICAO S.A. ADVOGADO: Dr. FABIANO MURILO COSTA GARCIA ADVOGADA: Dra. JULIANA PERELLES ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS AGRAVADO: WALIS TEIXEIRA LOZI ADVOGADA: Dra. CLAUDIA REGINA LEONE DE SOUZA ALVES AGRAVADO: ADMA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL JOSE MORAIS ASSUNUMA DE SOUZA AGRAVADO: CONCEITO PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL JOSE MORAIS ASSUNUMA DE SOUZA AGRAVADO: ADALMA ZELADORIA LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL JOSE MORAIS ASSUNUMA DE SOUZA GMBM/CRL/JNR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE:COPEL DISTRIBUICAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/12/2025 - Id 4521558; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id 338fdd8). Representação processual regular (Id 99933d9,6b033bb). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6cd3dea: R$20.000,00; Custas fixadas, id 6cd3dea: R$400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 912d883,62eb6c1: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 13d0dec,6670751; Condenação no acórdão, id e77c13d: R$ 22.000,00; Custas no acórdão, id e77c13d: R$ 440,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5d07678: R$ 8.866,54; Custas processuais pagas no RR: id64005e2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, XXXVI e LV do artigo 5º; caput do artigo 37; artigo 97 da Constituição Federal. - contrariedade à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.118. A Ré alega que, em que pese a notícia da privatização, a contratação da primeira reclamada se deu por meio de licitação, quando a Recorrente ainda era integrante da Administração Pública Indireta; que a privatização ocorreu em 10/08/2023, ao passo que sua admissão se deu em 01/11/2021, portanto, anterior a privatização, ocasião em que esta ainda integrava a Administração Pública Indireta, permanece aplicável o regime jurídico público então vigente; que as provas dos autos demonstraram que não houve conduta culposa da Recorrente; que o ônus da prova pertence ao Autor; que houve correta fiscalização e que o Colegiado afastou a aplicação do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993, violando a cláusula de reserva do plenário. Pugna pela reforma da decisão, afastando-se a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso em exame, o autor foi admitido pela empresa ADMA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. e prestou serviços em prol da tomadora COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, na função de leiturista de medidores de consumo de energia elétrica. A controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária da quarta reclamada, COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, empregado da primeira ré ADMA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. O período contratual perdurou de 1/11 /2021 a 25/10/2023, e a privatização da COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. S /A ocorreu em 11/08/2023. No que se refere à terceirização de serviços da Copel, ainda que o contrato de trabalho da reclamante tenha iniciado em data anterior à privatização da ré, destaca-se que a privatização da tomadora, ainda que ocorrida no curso do contrato de prestação de serviços, cessa com as prerrogativas próprias dos entes públicos, incidindo, no tocante à sua responsabilização, o disposto no art. art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74 e no inciso IV da Súmula 331 do c. TST. À propósito, destaco os fundamentos apresentados pela Exma. Des. Revisora Ana Carolina Zaina em acórdão proferido nos autos 0000477-73.2024.5.09.0012, de relatoria do Exmo. Des. Luiz Eduardo Gunther, publicado em 18/6 /2025: "levando em conta a privatização da COPEL em 11/08/2023, quando estava em curso o contrato de prestação de serviços e a condição de tomadora de serviços da segunda ré. (...) Conforme reconhecido, até dezembro de 2023 a COPEL foi tomadora dos serviços do autor. Com efeito, trata-se de caso que envolve período contratual anterior e posterior à privatização da COPEL, alteração que, conforme entendimento do C. TST (julgados a seguir transcrito, faz cessar as prerrogativas próprias do ente público e reclama exame sob a perspectiva das regras aplicáveis às pessoas jurídicas de direito privado (inclusive para período anterior, caso o contrato de trabalho tenha se iniciado anteriormente à mudança na estrutura jurídica da empresa). (...) Destaca-se, ser fato público e notório - e também aventado pela COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL) na contestação (fl. 153) - que a segunda ré foi privatizada em 11.08.2023, data em que estava em curso o contrato de trabalho do autor com a primeira ré. A partir da ocorrência da privatização, em razão da mudança na estrutura jurídica, a segunda ré não mais se sujeita às obrigações inerentes à Administração Pública, tampouco faz jus às suas prerrogativas, deixando de se subordinar às normas de direito público. Ressalto que o entendimento do C. TST é no sentido de que a privatização da tomadora, ainda que ocorrida no curso do contrato de prestação de serviços, cessa com as prerrogativas próprias dos entes públicos, incidindo, no tocante à sua responsabilização, o inciso IV do Enunciado 331 do c. TST. Nesse sentido, os seguintes julgados (com grifos acrescidos por esta Relatora): (...) A corroborar o entendimento de que a alteração do regime jurídico decorrente da privatização ocasiona a aplicação das regras do direito privado, ainda que em polo oposto, mas por coerência de raciocínio, destaca-se o teor da Tese vinculante firmada pelo Pleno do C. TST no IR 48-55.2022.5.11.0551: "É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento". Nesse cenário, o caso reclama exame à luz das normas que regem a terceirização envolvendo entes privados, inclusive para o período contratual anterior à privatização. Não incide, por conseguinte, regência normativa própria de entes públicos, tampouco, em nosso modesto entendimento, a tese fixada pelo E. STF no Tema 1.118. Nessa ordem, são fundamentos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda ré, a saber: A terceirização há muito representa fenômeno social que, até a edição da Lei 13.429, de 31 de março de 2017, não dispunha de disciplina legislativa. Como o julgador não pode se furtar a decidir sobre práticas sociais não disciplinadas em lei, o caminho foi sedimentar jurisprudência acerca do tema, o que levou o Tribunal Superior do Trabalho a formular a Súmula 331, norte para a solução de demandas envolvendo a terceirização. Da mesma forma, como não havia conceito legal de atividades fim e meio, o entendimento sumulado orientava para a resolução do caso concreto. Por isso, sempre se disse que a terceirização é lícita (e não legal, pois não havia disciplina legislativa) quando se trata de atividade-meio do tomador. Tratava-se, portanto, de exceção a ser interpretada e considerada de forma restrita. No entanto, a Lei 13.429, de 31 de março de 2017, alterou a Lei 6.019/774, que dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas e passou a estabelecer, no art. 5º - A, § 5º, que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991." Igualmente, trata o item IV da Súmula 331 do TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Embora o empregado celebre negócio jurídico com a real empregadora, ou seja, com a denominada "fornecedora/prestadora" e inexista ilegalidade neste contrato, a força produtiva por aquele desenvolvida contribui de modo essencial para a consecução do objetivo visado pelo prestador e tomador. Não se atribui ilegalidade ao negócio jurídico celebrado entre fornecedor e tomador, mas ao terceirizar a atividade assume os riscos advindos dessa conduta, figurando o fornecedor, na relação tomador/trabalhador, à semelhança de um preposto. Há que se considerar o fato de a tomadora haurir benefícios advindos da força produtiva, nascidos do labor também em prol dela realizado, benefícios aqueles que propiciam retorno econômico para a tomadora, fazendo com que a figura do empregado de interposta pessoa desponte como fonte de riqueza também da tomadora; esse fato a torna devedora subsidiária, sob pena de restarem feridos os princípios magnos de valorização do trabalho humano, alçados à dignidade de garantia constitucional (inciso IV, art. 1º; art. 170; art. 193). Consubstanciando a terceirização exceção ao contrato de labor a ser estabelecido diretamente entre destinatário e prestador do trabalho (arts. 2º, 3º, 442 e 444 da CLT), não se pode admiti-la em olvido aos citados princípios constitucionais, estes revestidos de força normativa. Em acréscimo, cito a ementa da decisão proferida na ADPF 324, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a licitude da terceirização: "DIREITO DO TRABALHO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM E DE ATIVIDADE-MEIO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado. (ADPF 324, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019)" (grifos da Relatora) Na hipótese, restou demonstrado nos autos que a parte autora prestou serviços à empresa subsidiária da segunda ré. Destarte, a parte ré se beneficiou da mão de obra da parte demandante, já que se utilizava diretamente dos seus serviços, ainda que por meio da primeira ré. O aproveitamento da força de trabalho da parte autora pela segunda ré atrai a sua responsabilidade pelas obrigações trabalhistas. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, independentemente da sua natureza, seja legal ou convencional, inclusive àquelas de caráter punitivo, de acordo com a diretriz do item VI da Súmula 331 do c. TST. (...)" Posto isso, a responsabilização subsidiária da segunda reclamada é medida que se impõe. (...)" (destacou-se) Diante do pressuposto fático delineado no Acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o entendimento da Turma está em consonância com os itens IV e VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial contrariedade à Súmula e ao julgamento do STF mencionados e violação aos dispositivos constitucionais apontados. Considerando que a Turma não declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, tampouco afastou a incidência de lei ao caso concreto, não se vislumbra violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré pede a exclusão da sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que provou que os uniformes fornecidos estavam em condições de conservação adequadas; que "não há como imputar culpa in vigilando por evento que não integra seu dever contratual de fiscalização, pois ela não controla procedimentos internos da prestadora" e que "o dever de indenizar depende da existência de nexo causal entre a conduta atribuída e o dano". Aduz, ainda, ser indevida a condenação sem comprovação de efetivo prejuízo, aplicando de forma automática a teoria do dano in re ipsa. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Tratando-se de pessoa física, configura dano moral a lesão a direitos como honra (objetiva ou subjetiva), imagem (retrato ou atributo), intimidade, liberdade, saúde (física ou mental), entre outros, quando a ofensa for capaz de comprometer sua higidez psíquica ou moral. Diante da "plenitude da tutela jurídica à dignidade da pessoa humana", "assegurada pela Constituição Federal (artigos 1º, III, 3º, IV, 5º, caput e §2º)", é exemplificativo o rol do artigo 223-C da CLT (Enunciado 19 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho): Artigo 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. (...) No que tange às condições precárias dos uniformes, destaca-se que a testemunha obreira relatou que a empresa fornecia uniformes anualmente, em condições precárias (rasgados, sujos e manchados). Com a devida vênia ao Juízo de origem, entendo que restou comprovado o fornecimento de peças de uniforme em estado de uso precário, o que evidencia uma condição indigna de trabalho, que atribui ao trabalhador uma situação de desleixo e descuido. De se registrar que o repasse de uniformes usados, por si só, não ofende a esfera moral de nenhum trabalhador, desde que as peças estejam em boas condições de uso, sem apresentarem rasgos ou furos. Entretanto, na hipótese, o empregado vestia uniforme em péssimas condições de uso, o que passa a falsa impressão de se tratar de uma pessoa descuidada e desleixada, situação capaz de arranhar a esfera moral do trabalhador. Os direitos fundamentais inerentes à personalidade, de previsão constitucional (art. 5o, inciso X), estão diretamente vinculados à dignidade da pessoa humana, de relevância primordial sobre todos os demais direitos, e como tal merecem proteção de mesma relevância. Contudo, lesões à personalidade, de per si, não são suscetíveis de prova, pois são impossíveis de serem demonstradas em juízo, como é o caso da dor, do abalo moral e da angústia sofridos. São denominados "damnum in re ipsa", ou seja, o dano moral é decorre do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do art. 5o, X, da Constituição Federal. In casu, como já afirmado, a imagem de pessoa desleixada e descuidada que ostenta aquele que se veste em roupas rasgadas e puídas, é suficiente a arranhar a esfera moral do trabalhador, não havendo necessidade de qualquer prova neste sentido. A respeito do arbitramento do quantum indenizatório, orienta o artigo 223-G da CLT: (...) Levando em conta as circunstâncias do caso concreto (uso de uniforme danificado); condição social e econômica das partes; natureza leve da ofensa; último salário contratual de R$ 1.752,26 (mil, setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos - fl. 223), sem deixar de lado a finalidade da indenização (reparar, punir e educar) e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo em R$ R$ 1.752,26 (mil, setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos) o quantum indenizatório. (...)" (destacou-se) A verificação quanto à ocorrência do ato ilícito remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, nos termos da diretriz firmada na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra potencial violação literal a dispositivos da legislação federal, nem ofensa direta e literal aos artigos da Constituição Federal indicados. No mais, no que se refere ao dano in re ipsa, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083115291439300000201658034. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083115291439300000201658034?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - COPEL DISTRIBUICAO S.A.

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0001019-92.2023.5.09.0411 AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUICAO S.A. AGRAVADO: WALIS TEIXEIRA LOZI E OUTROS (3) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ef6eb9e) proferida nos autos do processo 0001019-92.2023.5.09.0411 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001019-92.2023.5.09.0411 AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUICAO S.A. ADVOGADO: Dr. FABIANO MURILO COSTA GARCIA ADVOGADA: Dra. JULIANA PERELLES ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS AGRAVADO: WALIS TEIXEIRA LOZI ADVOGADA: Dra. CLAUDIA REGINA LEONE DE SOUZA ALVES AGRAVADO: ADMA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL JOSE MORAIS ASSUNUMA DE SOUZA AGRAVADO: CONCEITO PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL JOSE MORAIS ASSUNUMA DE SOUZA AGRAVADO: ADALMA ZELADORIA LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL JOSE MORAIS ASSUNUMA DE SOUZA GMBM/CRL/JNR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE:COPEL DISTRIBUICAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/12/2025 - Id 4521558; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id 338fdd8). Representação processual regular (Id 99933d9,6b033bb). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6cd3dea: R$20.000,00; Custas fixadas, id 6cd3dea: R$400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 912d883,62eb6c1: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 13d0dec,6670751; Condenação no acórdão, id e77c13d: R$ 22.000,00; Custas no acórdão, id e77c13d: R$ 440,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5d07678: R$ 8.866,54; Custas processuais pagas no RR: id64005e2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, XXXVI e LV do artigo 5º; caput do artigo 37; artigo 97 da Constituição Federal. - contrariedade à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.118. A Ré alega que, em que pese a notícia da privatização, a contratação da primeira reclamada se deu por meio de licitação, quando a Recorrente ainda era integrante da Administração Pública Indireta; que a privatização ocorreu em 10/08/2023, ao passo que sua admissão se deu em 01/11/2021, portanto, anterior a privatização, ocasião em que esta ainda integrava a Administração Pública Indireta, permanece aplicável o regime jurídico público então vigente; que as provas dos autos demonstraram que não houve conduta culposa da Recorrente; que o ônus da prova pertence ao Autor; que houve correta fiscalização e que o Colegiado afastou a aplicação do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993, violando a cláusula de reserva do plenário. Pugna pela reforma da decisão, afastando-se a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso em exame, o autor foi admitido pela empresa ADMA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. e prestou serviços em prol da tomadora COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, na função de leiturista de medidores de consumo de energia elétrica. A controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária da quarta reclamada, COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, empregado da primeira ré ADMA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. O período contratual perdurou de 1/11 /2021 a 25/10/2023, e a privatização da COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. S /A ocorreu em 11/08/2023. No que se refere à terceirização de serviços da Copel, ainda que o contrato de trabalho da reclamante tenha iniciado em data anterior à privatização da ré, destaca-se que a privatização da tomadora, ainda que ocorrida no curso do contrato de prestação de serviços, cessa com as prerrogativas próprias dos entes públicos, incidindo, no tocante à sua responsabilização, o disposto no art. art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74 e no inciso IV da Súmula 331 do c. TST. À propósito, destaco os fundamentos apresentados pela Exma. Des. Revisora Ana Carolina Zaina em acórdão proferido nos autos 0000477-73.2024.5.09.0012, de relatoria do Exmo. Des. Luiz Eduardo Gunther, publicado em 18/6 /2025: "levando em conta a privatização da COPEL em 11/08/2023, quando estava em curso o contrato de prestação de serviços e a condição de tomadora de serviços da segunda ré. (...) Conforme reconhecido, até dezembro de 2023 a COPEL foi tomadora dos serviços do autor. Com efeito, trata-se de caso que envolve período contratual anterior e posterior à privatização da COPEL, alteração que, conforme entendimento do C. TST (julgados a seguir transcrito, faz cessar as prerrogativas próprias do ente público e reclama exame sob a perspectiva das regras aplicáveis às pessoas jurídicas de direito privado (inclusive para período anterior, caso o contrato de trabalho tenha se iniciado anteriormente à mudança na estrutura jurídica da empresa). (...) Destaca-se, ser fato público e notório - e também aventado pela COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL) na contestação (fl. 153) - que a segunda ré foi privatizada em 11.08.2023, data em que estava em curso o contrato de trabalho do autor com a primeira ré. A partir da ocorrência da privatização, em razão da mudança na estrutura jurídica, a segunda ré não mais se sujeita às obrigações inerentes à Administração Pública, tampouco faz jus às suas prerrogativas, deixando de se subordinar às normas de direito público. Ressalto que o entendimento do C. TST é no sentido de que a privatização da tomadora, ainda que ocorrida no curso do contrato de prestação de serviços, cessa com as prerrogativas próprias dos entes públicos, incidindo, no tocante à sua responsabilização, o inciso IV do Enunciado 331 do c. TST. Nesse sentido, os seguintes julgados (com grifos acrescidos por esta Relatora): (...) A corroborar o entendimento de que a alteração do regime jurídico decorrente da privatização ocasiona a aplicação das regras do direito privado, ainda que em polo oposto, mas por coerência de raciocínio, destaca-se o teor da Tese vinculante firmada pelo Pleno do C. TST no IR 48-55.2022.5.11.0551: "É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento". Nesse cenário, o caso reclama exame à luz das normas que regem a terceirização envolvendo entes privados, inclusive para o período contratual anterior à privatização. Não incide, por conseguinte, regência normativa própria de entes públicos, tampouco, em nosso modesto entendimento, a tese fixada pelo E. STF no Tema 1.118. Nessa ordem, são fundamentos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda ré, a saber: A terceirização há muito representa fenômeno social que, até a edição da Lei 13.429, de 31 de março de 2017, não dispunha de disciplina legislativa. Como o julgador não pode se furtar a decidir sobre práticas sociais não disciplinadas em lei, o caminho foi sedimentar jurisprudência acerca do tema, o que levou o Tribunal Superior do Trabalho a formular a Súmula 331, norte para a solução de demandas envolvendo a terceirização. Da mesma forma, como não havia conceito legal de atividades fim e meio, o entendimento sumulado orientava para a resolução do caso concreto. Por isso, sempre se disse que a terceirização é lícita (e não legal, pois não havia disciplina legislativa) quando se trata de atividade-meio do tomador. Tratava-se, portanto, de exceção a ser interpretada e considerada de forma restrita. No entanto, a Lei 13.429, de 31 de março de 2017, alterou a Lei 6.019/774, que dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas e passou a estabelecer, no art. 5º - A, § 5º, que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991." Igualmente, trata o item IV da Súmula 331 do TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Embora o empregado celebre negócio jurídico com a real empregadora, ou seja, com a denominada "fornecedora/prestadora" e inexista ilegalidade neste contrato, a força produtiva por aquele desenvolvida contribui de modo essencial para a consecução do objetivo visado pelo prestador e tomador. Não se atribui ilegalidade ao negócio jurídico celebrado entre fornecedor e tomador, mas ao terceirizar a atividade assume os riscos advindos dessa conduta, figurando o fornecedor, na relação tomador/trabalhador, à semelhança de um preposto. Há que se considerar o fato de a tomadora haurir benefícios advindos da força produtiva, nascidos do labor também em prol dela realizado, benefícios aqueles que propiciam retorno econômico para a tomadora, fazendo com que a figura do empregado de interposta pessoa desponte como fonte de riqueza também da tomadora; esse fato a torna devedora subsidiária, sob pena de restarem feridos os princípios magnos de valorização do trabalho humano, alçados à dignidade de garantia constitucional (inciso IV, art. 1º; art. 170; art. 193). Consubstanciando a terceirização exceção ao contrato de labor a ser estabelecido diretamente entre destinatário e prestador do trabalho (arts. 2º, 3º, 442 e 444 da CLT), não se pode admiti-la em olvido aos citados princípios constitucionais, estes revestidos de força normativa. Em acréscimo, cito a ementa da decisão proferida na ADPF 324, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a licitude da terceirização: "DIREITO DO TRABALHO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM E DE ATIVIDADE-MEIO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado. (ADPF 324, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019)" (grifos da Relatora) Na hipótese, restou demonstrado nos autos que a parte autora prestou serviços à empresa subsidiária da segunda ré. Destarte, a parte ré se beneficiou da mão de obra da parte demandante, já que se utilizava diretamente dos seus serviços, ainda que por meio da primeira ré. O aproveitamento da força de trabalho da parte autora pela segunda ré atrai a sua responsabilidade pelas obrigações trabalhistas. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, independentemente da sua natureza, seja legal ou convencional, inclusive àquelas de caráter punitivo, de acordo com a diretriz do item VI da Súmula 331 do c. TST. (...)" Posto isso, a responsabilização subsidiária da segunda reclamada é medida que se impõe. (...)" (destacou-se) Diante do pressuposto fático delineado no Acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o entendimento da Turma está em consonância com os itens IV e VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial contrariedade à Súmula e ao julgamento do STF mencionados e violação aos dispositivos constitucionais apontados. Considerando que a Turma não declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, tampouco afastou a incidência de lei ao caso concreto, não se vislumbra violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré pede a exclusão da sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que provou que os uniformes fornecidos estavam em condições de conservação adequadas; que "não há como imputar culpa in vigilando por evento que não integra seu dever contratual de fiscalização, pois ela não controla procedimentos internos da prestadora" e que "o dever de indenizar depende da existência de nexo causal entre a conduta atribuída e o dano". Aduz, ainda, ser indevida a condenação sem comprovação de efetivo prejuízo, aplicando de forma automática a teoria do dano in re ipsa. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Tratando-se de pessoa física, configura dano moral a lesão a direitos como honra (objetiva ou subjetiva), imagem (retrato ou atributo), intimidade, liberdade, saúde (física ou mental), entre outros, quando a ofensa for capaz de comprometer sua higidez psíquica ou moral. Diante da "plenitude da tutela jurídica à dignidade da pessoa humana", "assegurada pela Constituição Federal (artigos 1º, III, 3º, IV, 5º, caput e §2º)", é exemplificativo o rol do artigo 223-C da CLT (Enunciado 19 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho): Artigo 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. (...) No que tange às condições precárias dos uniformes, destaca-se que a testemunha obreira relatou que a empresa fornecia uniformes anualmente, em condições precárias (rasgados, sujos e manchados). Com a devida vênia ao Juízo de origem, entendo que restou comprovado o fornecimento de peças de uniforme em estado de uso precário, o que evidencia uma condição indigna de trabalho, que atribui ao trabalhador uma situação de desleixo e descuido. De se registrar que o repasse de uniformes usados, por si só, não ofende a esfera moral de nenhum trabalhador, desde que as peças estejam em boas condições de uso, sem apresentarem rasgos ou furos. Entretanto, na hipótese, o empregado vestia uniforme em péssimas condições de uso, o que passa a falsa impressão de se tratar de uma pessoa descuidada e desleixada, situação capaz de arranhar a esfera moral do trabalhador. Os direitos fundamentais inerentes à personalidade, de previsão constitucional (art. 5o, inciso X), estão diretamente vinculados à dignidade da pessoa humana, de relevância primordial sobre todos os demais direitos, e como tal merecem proteção de mesma relevância. Contudo, lesões à personalidade, de per si, não são suscetíveis de prova, pois são impossíveis de serem demonstradas em juízo, como é o caso da dor, do abalo moral e da angústia sofridos. São denominados "damnum in re ipsa", ou seja, o dano moral é decorre do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do art. 5o, X, da Constituição Federal. In casu, como já afirmado, a imagem de pessoa desleixada e descuidada que ostenta aquele que se veste em roupas rasgadas e puídas, é suficiente a arranhar a esfera moral do trabalhador, não havendo necessidade de qualquer prova neste sentido. A respeito do arbitramento do quantum indenizatório, orienta o artigo 223-G da CLT: (...) Levando em conta as circunstâncias do caso concreto (uso de uniforme danificado); condição social e econômica das partes; natureza leve da ofensa; último salário contratual de R$ 1.752,26 (mil, setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos - fl. 223), sem deixar de lado a finalidade da indenização (reparar, punir e educar) e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo em R$ R$ 1.752,26 (mil, setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos) o quantum indenizatório. (...)" (destacou-se) A verificação quanto à ocorrência do ato ilícito remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, nos termos da diretriz firmada na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra potencial violação literal a dispositivos da legislação federal, nem ofensa direta e literal aos artigos da Constituição Federal indicados. No mais, no que se refere ao dano in re ipsa, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083115291439300000201658034. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083115291439300000201658034?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - WALIS TEIXEIRA LOZI

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