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Processo 0001019-76.2023.8.26.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0001019-76.2023.8.26.0441 (processo principal 1002726-96.2022.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Zeli Mari de Castro de Jesus, registrado civilmente como Zeli Maria de Castro de Jesus - Thiago da Costa Ribeiro - Vistos. O executado requereu a extinção do processo pelo adimplemento total do pacto, instada a se manifestar, a parte exequente, por meio de seu defensor dativo, não reconheceu a satisfação total da dívida, alegando a existência de um saldo remanescente de R$ 6.000,00. Contudo, o pedido de prosseguimento da execução foi formulado sem a indicação da matemática de como referida diferença foi apurada. O artigo 524 do CPC estabelece que o cumprimento de sentença deve ser instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do credito. A mera alegação de saldo devedor remanescente, desacompanhada da planilha pormenorizada que justifique a evolução do valor, impede o regular prosseguimento da execução. Diante do exposto, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a planilha discriminada e atualizada do debito, demonstrando de forma clara a origem e a evolução do saldo remanescente apontado. Na inércia, certifique-se e tornem os autos conclusos para extinção do feito por satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DOMINGOS JOSÉ CAPPUTTI (OAB 160132/SP), THIAGO DA COSTA RIBEIRO (OAB 364338/SP)

2026-09-08 · TJSP

Processo 0001019-76.2023.8.26.0441 (processo principal 1002726-96.2022.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Zeli Mari de Castro de Jesus, registrado civilmente como Zeli Maria de Castro de Jesus - Thiago da Costa Ribeiro - Procedo a intimação da parte requerente para manifestação quanto a satisfação da obrigação, no prazo de 05 dias, cujo silêncio poderá ser interpretado pela M.M Juiz (a) como aceite tácito com consequente extinção e arquivamento. - ADV: THIAGO DA COSTA RIBEIRO (OAB 364338/SP), DOMINGOS JOSÉ CAPPUTTI (OAB 160132/SP)

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