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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Águas Belas · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Águas Belas PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 - F:(87) 37753936 Processo nº 0001019-76.2022.8.17.2150 AUTOR(A): Q. F. F. M. F. RÉU: A. S. A. M. F. SENTENÇA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por QUITÉRIA FAUSTO FERREIRA MACEDO FEITOZA em face de ABÍLIO SAMUEL ALVES MACEDO FEITOZA, na qual a autora, separada de fato desde 21/09/2015 e sem filhos da união, postula a decretação do divórcio, o retorno ao nome de solteira e a atribuição exclusiva, por usucapião familiar (art. 1.240-A do Código Civil), do imóvel residencial situado na Rua Coronel Nicolau Siqueira, Centro, Águas Belas/PE, financiado pela Caixa Econômica Federal (contrato nº 800520001654), com expedição de ofícios para a alteração da titularidade. Deferida a gratuidade e determinadas diligências para localização do réu (Id. nº 111020993), foram infrutíferas a pesquisa SIEL (Id. nº 120202620), o mandado citatório, com certidão de casa abandonada e mudança para local ignorado (Id. nº 121744823), e o ofício ao INSS (Id. nº 126461942); deferida a citação por edital e nomeada curadora especial (Id. nº 169339652), publicado o edital (Id. nº 179436042), a Defensoria Pública contestou por negativa geral e requereu a gratuidade em favor do réu (Id. nº 201051817), reiterando a autora, em impugnação, os pedidos iniciais (Id. nº 202751353). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado e da intervenção do Ministério Público O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC): a controvérsia é jurídica e, no que remanesce de fático, resolve-se pelos documentos juntados pela própria autora, tendo o despacho de Id. nº 169339652 determinado a conclusão para sentença após a manifestação da curadoria especial, sem que qualquer das partes requeresse dilação probatória. Desnecessária, por fim, a intervenção do Ministério Público requerida no item “b” da inicial: não há filhos, incapazes ou qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. 2.2. Do divórcio e do nome A Emenda Constitucional nº 66/2010 suprimiu, do art. 226, § 6º, da Constituição, os requisitos temporais e a exigência de prévia separação, de modo que o divórcio é direito potestativo, independente de causa, prazo, perquirição de culpa ou anuência do outro cônjuge — irrelevante, pois, a discussão sobre o alegado abandono do lar. Comprovado o casamento celebrado em 10/02/1995 (Id. nº 107045091, Livro 33, fls. 154, termo nº 22) e manifestada a vontade de dissolvê-lo, o pedido procede, não constituindo óbice a contestação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), já que o direito não depende de qualquer fato além do próprio matrimônio. Defiro, igualmente, o retorno da autora ao nome de solteira — QUITÉRIA FAUSTO FERREIRA (Id. nº 107045087) —, direito personalíssimo que não se subordina à anuência do réu (arts. 1.571, § 2º, e 1.578, § 2º, do Código Civil). 2.3. Da atribuição exclusiva do imóvel (usucapião familiar) Pretende a autora adquirir, com exclusividade, a propriedade do imóvel, ao argumento de que o réu abandonou o lar em 21/09/2015 e de que, desde então, arca sozinha com as prestações do financiamento. O ônus da prova dos fatos constitutivos é seu (art. 373, I, do CPC), encargo reforçado pela negativa geral, que tornou controvertidas todas as alegações. Três razões autônomas conduzem à improcedência. A primeira, decisiva, é a titularidade. O imóvel foi adquirido em 23/10/2007 mediante mútuo com alienação fiduciária em garantia perante a Caixa Econômica Federal (Id. nº 107046489), registrada sob R-4 e R-5 da matrícula nº 832 do Cartório do Único Ofício de Águas Belas. Nos termos dos arts. 22 a 25 da Lei nº 9.514/97, o fiduciante transfere ao credor a propriedade resolúvel e conserva apenas a posse direta, exercida por força de título contratual e em nome do proprietário fiduciário — posse que não é ad usucapionem em face deste. O casal titulariza, pois, direitos aquisitivos, e não o domínio, ao passo que o art. 1.240-A exige que o requerente divida com o ex-cônjuge a propriedade do bem. Acresce que qualquer provimento apto a alterar o registro atingiria a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal estranha à lide, cuja necessária integração deslocaria a competência para a Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição); a improcedência ora pronunciada, ao revés, não repercute sobre a instituição. A segunda é a metragem. O art. 1.240-A limita a usucapião familiar a imóvel urbano de até 250 m², e a descrição registral constante do contrato juntado pela autora consigna casa de 176,00 m² de área construída, edificada em terreno de 11,00 m por 45,00 m, perfazendo 495,00 m². O parâmetro legal é a área do imóvel, e não a da edificação, por sua evidente filiação ao art. 1.240 do Código Civil e ao art. 183 da Constituição e porque se impõe interpretação estrita de norma que institui o mais exíguo prazo aquisitivo do ordenamento. A terceira é a insuficiência da prova. Os únicos documentos financeiros dos autos são um boleto vencido em 25/04/2022 e o respectivo comprovante de pagamento em espécie (Ids. nº 107045092 e 107045093), ambos emitidos em nome do réu e inaptos a revelar quem os quitou, inexistindo demonstrativo dos recolhimentos ao longo dos alegados sete anos; não há prova de que a autora não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural, requisito expresso do dispositivo; e a fatura de água apresentada como comprovante de residência (Id. nº 107046490), também em nome do réu, registra fornecimento cortado e consumo nulo entre novembro de 2021 e abril de 2022. Por fim, a própria inicial noticia separação de fato anterior ao desaparecimento, o que compromete a caracterização do abandono do lar na acepção do Enunciado nº 499 da V Jornada de Direito Civil — abandono voluntário da posse somado à ausência de tutela da família. Improcede, pois, o pedido, restando prejudicados os ofícios requeridos à Caixa Econômica Federal, à Prefeitura Municipal de Águas Belas e ao Cartório do Único Ofício. 2.4. Da partilha e da gratuidade A autora não postulou a divisão dos direitos aquisitivos, mas a sua atribuição integral, sendo vedado ao juízo decidir fora dos limites do pedido (arts. 141 e 492 do CPC); fica ressalvada, por isso, a via própria para a partilha e para eventual reembolso das prestações suportadas por uma só das partes após a separação de fato, nada obstando a imediata decretação do divórcio (art. 1.581 do Código Civil). Defiro ao réu a gratuidade requerida pela curadoria especial (art. 99, § 3º, do CPC) e mantenho a deferida à autora no Id. nº 111020993, retificando-se o cadastro do PJe, que registra o feito como não gratuito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por QUITÉRIA FAUSTO FERREIRA MACEDO FEITOZA em face de ABÍLIO SAMUEL ALVES MACEDO FEITOZA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECRETAR O DIVÓRCIO das partes, dissolvido o vínculo conjugal (art. 226, § 6º, da Constituição da República), expedindo-se, após o trânsito em julgado, mandado de averbação ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Águas Belas/PE, relativo ao assento de casamento do Livro 33, fls. 154, termo nº 22, do ano de 1995; 2) DETERMINAR que a autora volte a usar o nome de solteira, passando a assinar QUITÉRIA FAUSTO FERREIRA (art. 1.578, § 2º, do Código Civil), averbando-se a alteração no mesmo mandado; 3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de atribuição da propriedade exclusiva do imóvel situado na Rua Coronel Nicolau Siqueira, Centro, Águas Belas/PE, objeto do contrato nº 800520001654 da Caixa Econômica Federal, indeferidos os ofícios requeridos e ressalvada a partilha dos direitos aquisitivos pela via própria (art. 1.581 do Código Civil). Defiro ao réu a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sucumbentes reciprocamente, distribuo as custas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (art. 86 do CPC). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que, ausente proveito econômico aferível no capítulo acolhido, fixo por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e a autora ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, a serem recolhidos ao fundo próprio da instituição, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Suspensa a exigibilidade de todas as verbas em razão da gratuidade deferida a ambas as partes (art. 98, § 3º, do CPC). Mantenha-se o segredo de justiça. Intime-se a autora por meio de seu patrono e a Defensoria Pública pessoalmente, com vista dos autos (art. 186, § 1º, do CPC). Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e, comprovado o cumprimento, arquivem-se os autos com as devidas baixas. ÁGUAS BELAS, data da assinatura eletrônica CARLOS FELIPE SEVERO CHITÃO Juiz de Direito Substituto