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TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001019-62.2026.4.05.8307 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA ROCHA NEVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VIVIANE SOARES LIRA DE LIMA FENIX - PE60134 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0001019-62.2026.4.05.8307 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 1º E 5º DA LEI Nº 10.259/2001. RECURSO CONTRA SENTENÇA TERMINATIVA. IRRECORRIBILIDADE NO PROCESSO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que declarou extinto o processo, sem a resolução do mérito da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Admissibilidade de recurso inominado interposto contra a sentença terminativa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Os artigos 1, 3º e 4º da Lei nº 10.259/01 dispõem: "Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995." "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação." "Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva." Logo, o art. 5º da Lei nº 10.259/2001 é expresso ao dispor que somente será admitido recurso das sentenças definitivas, isto é, aquelas que proveem sobre o mérito da causa, sendo inadmissíveis, por extensão, os recursos contra despachos, decisões interlocutórias que não versam sobre medidas cautelares e sentenças terminativas. Atente-se que, de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, se há previsão específica neste diploma, não se aplicam as disposições da Lei nº 9.099/95 ou do Código de Processo Civil, notadamente sobre os recursos. Recorde-se que as sentenças definitivas são aquelas que resolvem o mérito da causa (Art. 487 do CPC), ao passo que as sentenças terminativas põem fim à relação processual, em virtude da ausência de pressupostos processuais ou das condições da ação (Art. 485 do CPC). Quando se trata de sentenças terminativas com caráter definitivo, esta Turma admitia, em caráter excepcional, o conhecimento do recurso. No entanto, ainda que previsões regimentais ou enunciados de fóruns digam o oposto, não podem estes se sobreporem à lei, cujo cumprimento não deve ter por premissa a concordância do aplicador com as opções desta. Mencione-se que a sentença extintiva não implica jamais em "negativa de jurisdição", construção que ao passo que chega a ser uma evidente contradição em termos (Ato de "não julgar" praticado por uma sentença que põe termo à relação processual), parte da premissa equivocada de que sempre haveria direito a solução de mérito. Mesmo a opção pelo argumento consequencialista não triunfa, na medida em que a prática mostra a falência do sistema processual ordinário decorrente do excesso de recursos, que contam-se às dezenas de milhares a cada ano nas turmas recursais, anotando-se, ainda, que situações pontuais de ilegalidade do provimento jurisdicional podem ser corrigidas por meio de mandado de segurança. No caso, o juízo singular extinguiu o processo, sem resolver o mérito da causa, por ausência de condição da ação (Art. 485, inc. VI, do CPC). Em resumo, se cuida de sentença terminativa, de maneira que não cabe recurso, de acordo com a previsão expressa do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Logo, o recurso não deve ser conhecido. Por fim, no caso de recurso não conhecido nos Juizados Especiais são devidos honorários advocatícios pelo sucumbente (STJ, 1ª Seção, Dcl no AgInt no PUIL 1327 / RS, Rel. Paulo Sérgio Domingues, j. 24/05/2023, DJe 30/05/2023). IV. DISPOSITIVO. Voto pelo não conhecimento do recurso. Honorários da sucumbência a cargo da demandante, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade ficará suspensa, enquanto perdurar a situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade processual, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001019-62.2026.4.05.8307 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA ROCHA NEVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VIVIANE SOARES LIRA DE LIMA FENIX - PE60134 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001019-62.2026.4.05.8307 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA ROCHA NEVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VIVIANE SOARES LIRA DE LIMA FENIX - PE60134 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001019-62.2026.4.05.8307 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA ROCHA NEVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VIVIANE SOARES LIRA DE LIMA FENIX - PE60134 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .
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