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TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001019-59.2026.5.18.0016 AUTOR: ROBERIO DEFENSOR BATISTA SANTOS RÉU: SICARI SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84620e0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifico que este Juízo havia declinado da competência em favor da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia (ID d18161b). Contudo, aquele Juízo, por meio de decisão fundamentada (ID bd85dce), suscitou a inexistência de prevenção entre o processo HTE anteriormente ajuizado e a presente reclamação, amparando-se em jurisprudência pacificada do E. TRT da 18ª Região. Pois bem. Diante desse cenário, em observância aos princípios da celeridade processual e da primazia do julgamento de mérito, e a fim de evitar o prolongamento desnecessário da demanda mediante a instauração de conflito de competência, chamo o feito à ordem para fixar a competência desta 16ª Vara do Trabalho de Goiânia para o processamento e julgamento da presente demanda. No que se refere à composição do polo passivo, verifico, a partir da análise da petição inicial, que o autor, Robério, pai da vítima, requereu a inclusão da Sra. GARDÊNIA SANTOS OLIVEIRA, mãe da vítima, no polo passivo. A reclamada, em contestação, anuiu à inclusão, ressalvando, contudo, que ela deveria figurar no polo ativo da demanda. Tratando-se de pretensão indenizatória decorrente do óbito do filho comum, a Sra. Gardênia detém, em tese, a condição de titular do direito material discutido, ostentando, portanto, legitimidade ativa, e não devedora da prestação postulada, o que afastaria sua legitimidade passiva. Sua inclusão no polo passivo, nessas circunstâncias, configuraria situação processual incompatível com a natureza da pretensão deduzida, inclusive por impedir que eventual condenação da reclamada lhe aproveite diretamente. Assim, indefiro o pedido de inclusão da Sra. GARDÊNIA SANTOS OLIVEIRA no polo passivo. Considerando a complexidade da matéria de fato e a oposição da reclamada à tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, designo audiência de instrução para o dia 01/12/2026, às 15h00. A audiência será realizada de forma presencial, sendo obrigatória a presença das partes nesta 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, no dia e horário designados, sob pena de incidência dos efeitos da confissão quanto à matéria fática. As partes deverão promover a intimação de suas testemunhas na forma do art. 455 do CPC, juntando aos autos os documentos referidos no § 1º do referido dispositivo, sob pena de se presumir que as testemunhas serão apresentadas espontaneamente em audiência. Quanto à participação da parte autora por videoconferência, embora tenha havido indeferimento anterior, reconsidero a decisão para autorizar sua participação de forma virtual, considerando que o reclamante e seu patrono residem em Macaúbas/BA, como medida de ampliação do acesso à Justiça e em prestígio aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. A sala de audiências virtual será acessível para a parte autora por meio da ferramenta Zoom, por força do que prevê ATO CONJUNTO N. 54/TST.CSJT.GP, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020, utilizando-se do link: https://trt18-jus-br.zoom.us/my/salajuiztitular Com base no Princípio da Colaboração, com objetivo da maior celeridade processual, as partes que se darão cientes de eventual nova data de audiência pela mera intimação de seus advogados, dispensando suas comunicações pessoais. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, via DJEN. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SICARI SERVICE LTDA
TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001019-59.2026.5.18.0016 AUTOR: ROBERIO DEFENSOR BATISTA SANTOS RÉU: SICARI SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84620e0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifico que este Juízo havia declinado da competência em favor da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia (ID d18161b). Contudo, aquele Juízo, por meio de decisão fundamentada (ID bd85dce), suscitou a inexistência de prevenção entre o processo HTE anteriormente ajuizado e a presente reclamação, amparando-se em jurisprudência pacificada do E. TRT da 18ª Região. Pois bem. Diante desse cenário, em observância aos princípios da celeridade processual e da primazia do julgamento de mérito, e a fim de evitar o prolongamento desnecessário da demanda mediante a instauração de conflito de competência, chamo o feito à ordem para fixar a competência desta 16ª Vara do Trabalho de Goiânia para o processamento e julgamento da presente demanda. No que se refere à composição do polo passivo, verifico, a partir da análise da petição inicial, que o autor, Robério, pai da vítima, requereu a inclusão da Sra. GARDÊNIA SANTOS OLIVEIRA, mãe da vítima, no polo passivo. A reclamada, em contestação, anuiu à inclusão, ressalvando, contudo, que ela deveria figurar no polo ativo da demanda. Tratando-se de pretensão indenizatória decorrente do óbito do filho comum, a Sra. Gardênia detém, em tese, a condição de titular do direito material discutido, ostentando, portanto, legitimidade ativa, e não devedora da prestação postulada, o que afastaria sua legitimidade passiva. Sua inclusão no polo passivo, nessas circunstâncias, configuraria situação processual incompatível com a natureza da pretensão deduzida, inclusive por impedir que eventual condenação da reclamada lhe aproveite diretamente. Assim, indefiro o pedido de inclusão da Sra. GARDÊNIA SANTOS OLIVEIRA no polo passivo. Considerando a complexidade da matéria de fato e a oposição da reclamada à tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, designo audiência de instrução para o dia 01/12/2026, às 15h00. A audiência será realizada de forma presencial, sendo obrigatória a presença das partes nesta 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, no dia e horário designados, sob pena de incidência dos efeitos da confissão quanto à matéria fática. As partes deverão promover a intimação de suas testemunhas na forma do art. 455 do CPC, juntando aos autos os documentos referidos no § 1º do referido dispositivo, sob pena de se presumir que as testemunhas serão apresentadas espontaneamente em audiência. Quanto à participação da parte autora por videoconferência, embora tenha havido indeferimento anterior, reconsidero a decisão para autorizar sua participação de forma virtual, considerando que o reclamante e seu patrono residem em Macaúbas/BA, como medida de ampliação do acesso à Justiça e em prestígio aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. A sala de audiências virtual será acessível para a parte autora por meio da ferramenta Zoom, por força do que prevê ATO CONJUNTO N. 54/TST.CSJT.GP, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020, utilizando-se do link: https://trt18-jus-br.zoom.us/my/salajuiztitular Com base no Princípio da Colaboração, com objetivo da maior celeridade processual, as partes que se darão cientes de eventual nova data de audiência pela mera intimação de seus advogados, dispensando suas comunicações pessoais. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, via DJEN. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBERIO DEFENSOR BATISTA SANTOS
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