Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT13 · 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0001019-55.2025.5.13.0009 AUTOR: RIQUELMY KAUE ARAUJO MENDES RÉU: TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 023dcec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios, declaro extinta a execução. Diligencie a Secretaria acerca das retiradas de pendências e cancelamentos devidos (BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD). Quanto à exclusão de eventual PROTESTO fundado em título judicial, cabe ao interessado requerer o cancelamento perante o Cartório Notarial, realizando o pagamento dos emolumentos e demais encargos, nos termos dos arts. 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97 e Provimento nº 86/2019 do CNJ. Terá a presente sentença força de ofício para autorizar o Cartório competente a levantar o protesto vinculado exclusivamente ao presente processo, devendo a parte interessada apresentar cópia com assinatura digital válida (com QR Code para conferência da autenticidade). Sem outras pendências, certifique-se a inexistência de valores em contas judiciais e arquivem-se os autos. ALEXANDRE AMARO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
TRT13 · 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0001019-55.2025.5.13.0009 AUTOR: RIQUELMY KAUE ARAUJO MENDES RÉU: TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 023dcec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios, declaro extinta a execução. Diligencie a Secretaria acerca das retiradas de pendências e cancelamentos devidos (BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD). Quanto à exclusão de eventual PROTESTO fundado em título judicial, cabe ao interessado requerer o cancelamento perante o Cartório Notarial, realizando o pagamento dos emolumentos e demais encargos, nos termos dos arts. 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97 e Provimento nº 86/2019 do CNJ. Terá a presente sentença força de ofício para autorizar o Cartório competente a levantar o protesto vinculado exclusivamente ao presente processo, devendo a parte interessada apresentar cópia com assinatura digital válida (com QR Code para conferência da autenticidade). Sem outras pendências, certifique-se a inexistência de valores em contas judiciais e arquivem-se os autos. ALEXANDRE AMARO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RIQUELMY KAUE ARAUJO MENDES