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0001019-48.2026.8.27.2703

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0001019-48.2026.8.27.2703/TO AUTOR: EDMUNDO NUNES DA SILVA ADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, vislumbro que o assunto tratado na lide se refere à AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL, ajuizada pela parte autora, pessoa idosa, aposentada e analfabeta. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admitiu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (0010329-83.2019.827.0000) relacionado aos seguintes temas: É juridicamente possível um analfabeto celebrar um contrato bancário escrito? Entre as consequências jurídicas advindas da declaração de nulidade dos contratos, a repetição do indébito dar-se-á de forma dobrada ou na forma simples? Haverá ou não configuração de dano moral presumido? A ausência dos requisitos formais é causa de nulidade do contrato? O analfabeto que sofre descontos nos seus proventos em decorrência de contrato que o Poder Judiciário declara nulo sofre dano moral presumido? Após admitir esse IRDR, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins também determinou “a suspensão de todos os processos que tramitam junto à 1ª instância que tratam da matéria afeta ao presente incidente, nos Juizados Especiais Cíveis e nas Varas Cíveis”. Posteriormente, o incidente foi julgado, tendo sido fixadas as seguintes teses: Tese 1. Os analfabetos são sujeitos dotados de capacidade civil plena; Tese 2. O reconhecimento da limitação da capacidade civil do analfabeto exige aferição subjetiva e declaração jurisdicional concebida em procedimento próprio; Tese 3. A validade dos negócios jurídicos que tenham o analfabeto como parte não exige escritura pública, podendo ser firmados também por instrumento escrito particular com assinatura a rogo e subscrição de 2 (duas) testemunhas, nos termos do que dispõe o art. 595 do Código Civil; Tese 4. É nulo o contrato bancário que possui como parte pessoa analfabeta e que não tenha sido firmado mediante instrumento escrito, particular ou público, com assinatura a rogo do consumidor, por violação do requisito de validade do negócio jurídico; Tese 5. É anulável o contrato bancário firmado com analfabeto em consonância com a forma prescrita no art. 595 do Código Civil, desde que o consumidor demonstre que o negócio for entabulado mediante vício de vontade ou de consentimento, tratados nos artigos 138 a 157 do Código de Civil, ou vícios sociais, regulados pelos artigos 158 a 167 do citado Códex; Tese 6. A declaração de nulidade do contrato bancário que tenha como parte pessoa analfabeta em razão de não ter sido firmado por instrumento escrito, particular ou público, com assinatura a rogo e subscrição de 2 (duas) testemunhas, enseja a condenação da instituição financeira na repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; Tese 7. Na hipótese de declaração de nulidade do contrato bancário por ofensa à forma prescrita no art. 595 do Código Civil, a sanção de restituição em dobro pela instituição financeira, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, será calculada sobre a soma dos valores que o consumidor comprovar ter efetivamente adimplido; Tese 8. A procedência do pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico e de condenação da parte adversa à restituição dos valores indevidamente cobrados caracteriza acolhimento formal da pretensão autoral; Tese 9. Em razão do acolhimento formal da pretensão autoral de condenação da instituição financeira à restituição dos valores indevidamente cobrados, para se desincumbir do ônus previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá comprovar o pagamento dos valores em sede de liquidação, nos termos do que permite o art. 509 do Código de Processo Civil; Tese 10. A declaração de nulidade do contrato bancário por ofensa à forma prescrita no art. 595 do Código Civil impõe a compensação do proveito econômico do consumidor na demanda com os valores que a instituição financeira comprovar ter transferido em razão do negócio; Tese 11. Os descontos sofridos pelo consumidor analfabeto em decorrência de contrato bancário declarado nulo, por descumprimento da forma prevista no art. 595 do Código Civil, caracterizam dano moral in re ipsa a ser reparado mediante indenização. Portanto, considerando que a referida tese jurídica é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010329-83.2019.827.0000, em tramitação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no âmbito do qual fora interposto Recurso Especial contra o Acórdão que julgou o mérito, o qual ainda não fora recebido pelo TJTO em razão da suspensão dos autos em 18/10/2022, em decorrência do Tema Repetitivo 929/STJ, evidencia-se que estes autos devem ser suspensos perante este Juízo de primeira instância, pois o Recurso Especial contra o Acórdão do Tribunal de Justiça que julgou o IRDR possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 987, § 1º do CPC1. Ante o exposto, SUSPENDO o presente feito até o trânsito em julgado do Recurso Especial interposto contra o Acórdão proferido pelo TJTO no IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000, ou até que se mantenha o efeito suspensivo dessa irresignação recursal. PROMOVA-SE o encaminhamento destes autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPAC. AGUARDE-SE em cartório o término do prazo de suspensão do feito. Intimem-se. Cumpra-se. 1. Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

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